Detalhe do processo

0004966-11.2025.8.26.0008

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 0004966-11.2025.8.26.0008/SP EXEQUENTE : TIAGO PASTORE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : TIAGO DAL BO PASTORE (OAB SP261188) EXECUTADO : RDZ PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO MENEGATTO DOS SANTOS (OAB SP235454) DESPACHO/DECISÃO 1 – Evento 91: Cumpra-se o v. Acórdão. 2 – Desde já, para avaliar o imóvel penhorado, nomeio a expert de confiança do Juízo, CARIN TATIANA CORBAS. 3 – Fixo seus honorários em R$4.000,00. 4 – No prazo de 15 dias, comprove a parte exequente o depósito dos honorários periciais ora fixados à disposição do juízo, restando indeferido o pedido de pagamento após a alienação, posto ser evento incerto, de data indefinida. 5 – No mesmo prazo supra (comum de 15 dias), os patronos das partes deverão indicar seus e-mails atualizados nos autos para que a perita possa comunicar-lhes a data em que agendará a vistoria, facultando-se aos interessados o oferecimento de quesitos e assistentes técnicos. 5.1 – Caso os patronos não apresentem os respectivos e-mails, não poderão reclamar vício de intimação da data da vistoria, já que a falha decorrerá da própria inércia. 5.2 – A expert , por sua vez, deverá encartar aos autos a comunicação acerca do agendamento da vistoria do imóvel objeto do laudo pericial. 6 – Comprovado o recolhimento (das custas dos honorários periciais) no prazo assinalado, intime-se a perita para manifestar sua aceitação à nomeação e aos honorários previamente fixados e, com a concordância, iniciar os estudos e apresentar o laudo no prazo de 30 dias contados da aceitação. 7 – Caso a perita não aceite a nomeação, tornem-me os autos conclusos para designação de novo(a) expert . 8 – Na inércia da parte exequente, certifique-se e aguarde-se por provocação no arquivo, respeitado o prazo prescricional.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu RDZ PARTICIPACOES LTDA

Autor TIAGO PASTORE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO MENEGATTO DOS SANTOS

OAB: 235454/SP

TIAGO DAL BO PASTORE

OAB: 261188/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 0004966-11.2025.8.26.0008/SP EXEQUENTE : TIAGO PASTORE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : TIAGO DAL BO PASTORE (OAB SP261188) EXECUTADO : RDZ PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO MENEGATTO DOS SANTOS (OAB SP235454) DESPACHO/DECISÃO 1 – Evento 91: Cumpra-se o v. Acórdão. 2 – Desde já, para avaliar o imóvel penhorado, nomeio a expert de confiança do Juízo, CARIN TATIANA CORBAS. 3 – Fixo seus honorários em R$4.000,00. 4 – No prazo de 15 dias, comprove a parte exequente o depósito dos honorários periciais ora fixados à disposição do juízo, restando indeferido o pedido de pagamento após a alienação, posto ser evento incerto, de data indefinida. 5 – No mesmo prazo supra (comum de 15 dias), os patronos das partes deverão indicar seus e-mails atualizados nos autos para que a perita possa comunicar-lhes a data em que agendará a vistoria, facultando-se aos interessados o oferecimento de quesitos e assistentes técnicos. 5.1 – Caso os patronos não apresentem os respectivos e-mails, não poderão reclamar vício de intimação da data da vistoria, já que a falha decorrerá da própria inércia. 5.2 – A expert , por sua vez, deverá encartar aos autos a comunicação acerca do agendamento da vistoria do imóvel objeto do laudo pericial. 6 – Comprovado o recolhimento (das custas dos honorários periciais) no prazo assinalado, intime-se a perita para manifestar sua aceitação à nomeação e aos honorários previamente fixados e, com a concordância, iniciar os estudos e apresentar o laudo no prazo de 30 dias contados da aceitação. 7 – Caso a perita não aceite a nomeação, tornem-me os autos conclusos para designação de novo(a) expert . 8 – Na inércia da parte exequente, certifique-se e aguarde-se por provocação no arquivo, respeitado o prazo prescricional.