Detalhe do processo

0004965-88.2025.8.16.0045

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Arapongas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0004965-88.2025.8.16.0045 MARCOS MARTINS apresentou ação declaratória de quitação de contrato de financiamento imobiliário c/c tutela de urgência em face de BANCO DO BRASIL S.A, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e BB SEGURIDADE PARTICIPAÇÕES S/A. Alegou, em suma, existência de contrato de financiamento imobiliário do Programa Minha Casa Minha Vida, com valor financiado de R$ 109.351,23, a ser pago em 318 meses, com parcela mensal de R$ 685,00, iniciando em 04.04.2018 e término em 10.05.2048. Alegou que na contratação afirmou uso continuo de medicamento Depakene para tratamento de epilepsia e que trabalhava com carteira registrada, com vida normal e de forma plena, inexistindo incapacidade laboral. Afirmou que em “meados de 2023, teve mal súbito”, onde após exames, foi constatada sua incapacidade laboral para exercer a atividade de caminhoneiro de forma definitiva, ocorrendo sua aposentadoria por invalidez em 01.11.2023. Afirmou ainda, ter aberto sinistro com o Banco do Brasil, sendo negada a cobertura com fundamento em doença preexistente, a qual fundamenta ser indevida. PugnouPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0004965-88.2025.8.16.0045 na tutela de urgência para suspensão das parcelas do financiamento. Requereu a suspensão das parcelas do financiamento e pagamento do prêmio do seguro (R$ 109.351,23), bem como indenização por dano moral (R$ 15.180,00). Apresentou documentos. Decisão indeferindo a tutela de urgência, deferindo a citação e gratuidade judicial (seq.11). Banco do Brasil S/A apresentou contestação (seq.25). Preliminarmente: a) arguiu carência de ação por ausência de ato ilícito e ter atuado nos limites do contrato e ausência e delimitação da causa de pedir; b) ilegitimidade passiva por ter atuado como mera intermediadora; c) impugnou a gratuidade judicial. No mérito, em suma, confirmou o contrato de financiamento imobiliário, autor deixou de prestar informações corretas de sua condição de saúde neurológica e psiquiátrica, onde deveria estar inserida a epilepsia, ausência de informação do uso de medicamentos, autor concordou com os termos e cláusulas pactuadas, inaplicabilidade do CDC e inversão do ônus da prova, ausência do dever de indenizar. Requereu a improcedência da ação. Apresentou documentos. BB Seguridade apresentou contestação (seq.27). Preliminarmente arguiu: a) ilegitimidade passiva e responsabilidade da Brasilseg Companhia de Seguros S/A; b) impugnou a gratuidade judicial. No mérito, em suma, fundamentou em doença preexistente, má-fé do autor no preenchimento da declaração de saúde afirmando não ser portador de doença, diagnóstico tem relação direta com a causa incapacitante, ciência do autor as cláusulas contratuais, cobertura ao limite da apólice, inaplicabilidade do CDC e inversão do ônus da prova, ausência do dever de indenizar. Requereu a improcedência da ação. Apresentou documentos.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0004965-88.2025.8.16.0045 Brasilseg apresentou contestação (seq.28). Preliminarmente impugnou a gratuidade judicial. No mérito, em suma, fundamentou em doença preexistente, má-fé do autor no preenchimento da declaração de saúde afirmando não ser portador de doença, diagnóstico tem relação direta com a causa incapacitante, ciência do autor as cláusulas contratuais, cobertura ao limite da apólice, inaplicabilidade do CDC e inversão do ônus da prova, ausência do dever de indenizar. Requereu a improcedência da ação. Apresentou documentos. Réplica do autor (seq.39). Em especificação de provas, a Brasilseg e Banco do Brasil S/A Seguridade manifestaram na prova pericial para apurar a existência de doença incapacitante e o grau (seq.46) e o Banco do Brasil na prova pericial (seq.47). Decisão saneadora indeferindo as preliminares, fixando os pontos controvertidos, deferindo a prova documental e pericial (seq.52). Laudo pericial (seq.103) e esclarecimentos (seq.114). Manifestação das partes ao laudo pericial (seq.117; seq.119; seq.124). É O RELATO DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. I. Da prova pericial. 1. Apresentado o laudo pericial e complementação, as partes não manifestaram em novos esclarecimentos. Portanto, declaro encerrada a dilação probatória. 2. Expeçam-se alvará dos honorários periciais no valor de R$ 2.000,00 (seq. 80), acrescido da correção da conta judicial. II, Do mérito.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0004965-88.2025.8.16.0045 Inexistem prejudiciais de mérito pendentes. Assim, passo a análise do mérito. O laudo pericial foi conclusivo, específico e incisivo, o qual passo a ponderar:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0004965-88.2025.8.16.0045PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0004965-88.2025.8.16.0045 Nos esclarecimentos, o perito pontuou e ratificou: Na proposta de adesão ao seguro, o autor preencheu a declaração pessoal de saúde não indicando restrições, deficiência, ter sofrido acidente, uso de medicamento ou ser portador de quaisquer doenças:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0004965-88.2025.8.16.0045 Naquela declaração de saúde, afirmou ainda não possuir doenças neurológicas ou psiquiátricas (vertigens, desmaios, convulsões, etc): Afirmou ainda, ter conhecimento das responsabilidades das declarações prestadas, sob pena de perder o direito a indenização: Nas condições Gerais do Contrato (seq.27.3) restou estipulado a exclusão dos riscos preexistente, conhecidos pelo segurado e não declaradas:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0004965-88.2025.8.16.0045 O contrato foi realizado em 20.12.2017, enquanto que o autor, conforme esclarecido no laudo pericial, era portador e epilepsia desde 2006, a qual foi agravada em 2017, quando sofreu traumatismo crânio encefálico, com coma prolongado: Deste modo, verifica-se que o autor/segurado, na data da contratação, era portador da patologia que culminou com a invalidez laboral/previdenciária, ou seja, portador de doença preexistente, a qual não foi informada na declaração de saúde, inexistindo o dever de indenizar na forma do art. 766 do CC: “APELAÇÃO CÍVEL – “AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA”. PLEITO PELA REFORMA DA DECISÃO SOB ALEGAÇÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL READEQUADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0007139-18.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Humberto Gonçalves Brito - J. 15.03.2021)” O acordão esclareceu: “ ... De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a negativa depagamento de indenização securitária em razão de doença preexistentePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0004965-88.2025.8.16.0045 apenas é legítima se for exigida do segurado, no momento da contratação, a realização de exames médicos ou se for demonstrada a má-fé da contratação... ... In casu, não foi exigida a realização de qualquer exame no momento da contratação. Então, deve-se verificar se os documentos acostados aos autos demonstram a existência de má-fé, por serem opostos à declaração pessoal de saúde. Nos negócios jurídicos, as partes contratantes devem atuar de acordo com a boa-fé e a probidade, adotando posturas transparentes em relação a situações que possam afetar a relação jurídica (art. 422 do Código Civil). No âmbito do contrato de seguro, o art. 765 do Código Civil exige ao definir tal dever contratual, relacionando-o com a veracidade. Por sua vez, o art. 766, caput, do Código Civil estabelece a sanção de perda da garantia para o segurado que, de forma maliciosa, violar a boa-fé que dele se espera na prestação de informações. ... Verifica-se, que a proposta do referido seguro, possivelmente não foi preenchida pelo segurado, pois foi integralmente impressa, além de que inexiste espaço reservado para que fossem prestadas informações de saúde de próprio punho, além de que constou na referida proposta que o estipulante autorizou, na qualidade de Segurado, que a Seguradora poderá solicitar, para efetivação da análise/aceitação do seguro, informações complementares e conforme o caso exames, laudos e/ou radiografias. A aceitação do seguro estará sujeito a análise do risco (mov. 1.15). E mesmo constando na proposta de seguro, a Ré/Apelante, não solicitou e nem realizou qualquer exame médico para aprovar a referida contratação, e portanto, a seguradora assumiu o risco contratado, pois não exigiu exames prévios à contratação. Incumbe a ré/Apelada a comprovação inequívoca da má-fé da contratante, o que não ocorreu. 0ra, se a apelada aceitou a contratação, sem exigir qualquer exame prévio ou solicitar maiores informações médicas, que estavam facilmente ao seu alcance, assumiu o risco por eventual incorreção de informações. Por outro lado, o conjunto probatório produzido nos autos indica que foi violado o direito do consumidor à informação adequada e clara acerca dos serviços que contratava, bem como de seus riscos, tendo em vista que não foi informado a ela que a existência de doença prévia não declarada importaria na perda do direito à indenização, em confronto com a legislação consumerista. Dessa forma, como não há comprovação de que foram prestadas as informações de forma clara e de que foi exigida a realização de exames prévios, não há como afastar o dever de indenizar contratualmente estabelecido, pois não demonstrada a má-fé da segurada.” Deste modo improcede a ação para quitação do contrato de alienação fiduciária objeto da presente e indenização por dano moral.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0004965-88.2025.8.16.0045 III. Dispositivo. Diante do exposto, de acordo com artigo 487, inciso I do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação de cobrança apresentada MARCOS MARTINS em face de BANCO DO BRASIL S.A, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e BB SEGURIDADE PARTICIPAÇÕES S/A. Em face da sucumbência, condeno o autor no pagamento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º do CPC), atualizado pela média IPCA a contar da data da inicial (art. 389, parágrafo único do CC) e acrescido de juros de mora pela SELIC (deduzido o IPCA) a contar do trânsito em julgado (art. 406, §1º, do CC c/c art. 85, §16, do CPC). Suspensa a exigibilidade diante da gratuidade judicial deferida. Se ausente recurso ou se confirmada a sentença em grau recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas necessárias. Havendo embargos de declaração, observar art. 1.023, § 2º, do CPC. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º. Em caso de requerimento de gratuidade judiciária, deve ser remetido o recurso, independentemente de preparo, competindo ao Tribunal a análise de sua concessão, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0004965-88.2025.8.16.0045 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Data do sistema Luiz Otávio Alves de Souza Juiz de Direito.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Réu BB SEGURIDADE PARTICIPACOES S.A.

Réu BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS

Autor MARCOS MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA

OAB: 16983/PE

LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS

OAB: 8123/PR

WILLIAM DE AGUIAR DE SOUZA

OAB: 339938/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0004965-88.2025.8.16.0045 MARCOS MARTINS apresentou ação declaratória de quitação de contrato de financiamento imobiliário c/c tutela de urgência em face de BANCO DO BRASIL S.A, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e BB SEGURIDADE PARTICIPAÇÕES S/A. Alegou, em suma, existência de contrato de financiamento imobiliário do Programa Minha Casa Minha Vida, com valor financiado de R$ 109.351,23, a ser pago em 318 meses, com parcela mensal de R$ 685,00, iniciando em 04.04.2018 e término em 10.05.2048. Alegou que na contratação afirmou uso continuo de medicamento Depakene para tratamento de epilepsia e que trabalhava com carteira registrada, com vida normal e de forma plena, inexistindo incapacidade laboral. Afirmou que em “meados de 2023, teve mal súbito”, onde após exames, foi constatada sua incapacidade laboral para exercer a atividade de caminhoneiro de forma definitiva, ocorrendo sua aposentadoria por invalidez em 01.11.2023. Afirmou ainda, ter aberto sinistro com o Banco do Brasil, sendo negada a cobertura com fundamento em doença preexistente, a qual fundamenta ser indevida. PugnouPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0004965-88.2025.8.16.0045 na tutela de urgência para suspensão das parcelas do financiamento. Requereu a suspensão das parcelas do financiamento e pagamento do prêmio do seguro (R$ 109.351,23), bem como indenização por dano moral (R$ 15.180,00). Apresentou documentos. Decisão indeferindo a tutela de urgência, deferindo a citação e gratuidade judicial (seq.11). Banco do Brasil S/A apresentou contestação (seq.25). Preliminarmente: a) arguiu carência de ação por ausência de ato ilícito e ter atuado nos limites do contrato e ausência e delimitação da causa de pedir; b) ilegitimidade passiva por ter atuado como mera intermediadora; c) impugnou a gratuidade judicial. No mérito, em suma, confirmou o contrato de financiamento imobiliário, autor deixou de prestar informações corretas de sua condição de saúde neurológica e psiquiátrica, onde deveria estar inserida a epilepsia, ausência de informação do uso de medicamentos, autor concordou com os termos e cláusulas pactuadas, inaplicabilidade do CDC e inversão do ônus da prova, ausência do dever de indenizar. Requereu a improcedência da ação. Apresentou documentos. BB Seguridade apresentou contestação (seq.27). Preliminarmente arguiu: a) ilegitimidade passiva e responsabilidade da Brasilseg Companhia de Seguros S/A; b) impugnou a gratuidade judicial. No mérito, em suma, fundamentou em doença preexistente, má-fé do autor no preenchimento da declaração de saúde afirmando não ser portador de doença, diagnóstico tem relação direta com a causa incapacitante, ciência do autor as cláusulas contratuais, cobertura ao limite da apólice, inaplicabilidade do CDC e inversão do ônus da prova, ausência do dever de indenizar. Requereu a improcedência da ação. Apresentou documentos.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0004965-88.2025.8.16.0045 Brasilseg apresentou contestação (seq.28). Preliminarmente impugnou a gratuidade judicial. No mérito, em suma, fundamentou em doença preexistente, má-fé do autor no preenchimento da declaração de saúde afirmando não ser portador de doença, diagnóstico tem relação direta com a causa incapacitante, ciência do autor as cláusulas contratuais, cobertura ao limite da apólice, inaplicabilidade do CDC e inversão do ônus da prova, ausência do dever de indenizar. Requereu a improcedência da ação. Apresentou documentos. Réplica do autor (seq.39). Em especificação de provas, a Brasilseg e Banco do Brasil S/A Seguridade manifestaram na prova pericial para apurar a existência de doença incapacitante e o grau (seq.46) e o Banco do Brasil na prova pericial (seq.47). Decisão saneadora indeferindo as preliminares, fixando os pontos controvertidos, deferindo a prova documental e pericial (seq.52). Laudo pericial (seq.103) e esclarecimentos (seq.114). Manifestação das partes ao laudo pericial (seq.117; seq.119; seq.124). É O RELATO DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. I. Da prova pericial. 1. Apresentado o laudo pericial e complementação, as partes não manifestaram em novos esclarecimentos. Portanto, declaro encerrada a dilação probatória. 2. Expeçam-se alvará dos honorários periciais no valor de R$ 2.000,00 (seq. 80), acrescido da correção da conta judicial. II, Do mérito.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0004965-88.2025.8.16.0045 Inexistem prejudiciais de mérito pendentes. Assim, passo a análise do mérito. O laudo pericial foi conclusivo, específico e incisivo, o qual passo a ponderar:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0004965-88.2025.8.16.0045PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0004965-88.2025.8.16.0045 Nos esclarecimentos, o perito pontuou e ratificou: Na proposta de adesão ao seguro, o autor preencheu a declaração pessoal de saúde não indicando restrições, deficiência, ter sofrido acidente, uso de medicamento ou ser portador de quaisquer doenças:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0004965-88.2025.8.16.0045 Naquela declaração de saúde, afirmou ainda não possuir doenças neurológicas ou psiquiátricas (vertigens, desmaios, convulsões, etc): Afirmou ainda, ter conhecimento das responsabilidades das declarações prestadas, sob pena de perder o direito a indenização: Nas condições Gerais do Contrato (seq.27.3) restou estipulado a exclusão dos riscos preexistente, conhecidos pelo segurado e não declaradas:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0004965-88.2025.8.16.0045 O contrato foi realizado em 20.12.2017, enquanto que o autor, conforme esclarecido no laudo pericial, era portador e epilepsia desde 2006, a qual foi agravada em 2017, quando sofreu traumatismo crânio encefálico, com coma prolongado: Deste modo, verifica-se que o autor/segurado, na data da contratação, era portador da patologia que culminou com a invalidez laboral/previdenciária, ou seja, portador de doença preexistente, a qual não foi informada na declaração de saúde, inexistindo o dever de indenizar na forma do art. 766 do CC: “APELAÇÃO CÍVEL – “AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA”. PLEITO PELA REFORMA DA DECISÃO SOB ALEGAÇÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL READEQUADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0007139-18.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Humberto Gonçalves Brito - J. 15.03.2021)” O acordão esclareceu: “ ... De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a negativa depagamento de indenização securitária em razão de doença preexistentePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0004965-88.2025.8.16.0045 apenas é legítima se for exigida do segurado, no momento da contratação, a realização de exames médicos ou se for demonstrada a má-fé da contratação... ... In casu, não foi exigida a realização de qualquer exame no momento da contratação. Então, deve-se verificar se os documentos acostados aos autos demonstram a existência de má-fé, por serem opostos à declaração pessoal de saúde. Nos negócios jurídicos, as partes contratantes devem atuar de acordo com a boa-fé e a probidade, adotando posturas transparentes em relação a situações que possam afetar a relação jurídica (art. 422 do Código Civil). No âmbito do contrato de seguro, o art. 765 do Código Civil exige ao definir tal dever contratual, relacionando-o com a veracidade. Por sua vez, o art. 766, caput, do Código Civil estabelece a sanção de perda da garantia para o segurado que, de forma maliciosa, violar a boa-fé que dele se espera na prestação de informações. ... Verifica-se, que a proposta do referido seguro, possivelmente não foi preenchida pelo segurado, pois foi integralmente impressa, além de que inexiste espaço reservado para que fossem prestadas informações de saúde de próprio punho, além de que constou na referida proposta que o estipulante autorizou, na qualidade de Segurado, que a Seguradora poderá solicitar, para efetivação da análise/aceitação do seguro, informações complementares e conforme o caso exames, laudos e/ou radiografias. A aceitação do seguro estará sujeito a análise do risco (mov. 1.15). E mesmo constando na proposta de seguro, a Ré/Apelante, não solicitou e nem realizou qualquer exame médico para aprovar a referida contratação, e portanto, a seguradora assumiu o risco contratado, pois não exigiu exames prévios à contratação. Incumbe a ré/Apelada a comprovação inequívoca da má-fé da contratante, o que não ocorreu. 0ra, se a apelada aceitou a contratação, sem exigir qualquer exame prévio ou solicitar maiores informações médicas, que estavam facilmente ao seu alcance, assumiu o risco por eventual incorreção de informações. Por outro lado, o conjunto probatório produzido nos autos indica que foi violado o direito do consumidor à informação adequada e clara acerca dos serviços que contratava, bem como de seus riscos, tendo em vista que não foi informado a ela que a existência de doença prévia não declarada importaria na perda do direito à indenização, em confronto com a legislação consumerista. Dessa forma, como não há comprovação de que foram prestadas as informações de forma clara e de que foi exigida a realização de exames prévios, não há como afastar o dever de indenizar contratualmente estabelecido, pois não demonstrada a má-fé da segurada.” Deste modo improcede a ação para quitação do contrato de alienação fiduciária objeto da presente e indenização por dano moral.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0004965-88.2025.8.16.0045 III. Dispositivo. Diante do exposto, de acordo com artigo 487, inciso I do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação de cobrança apresentada MARCOS MARTINS em face de BANCO DO BRASIL S.A, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e BB SEGURIDADE PARTICIPAÇÕES S/A. Em face da sucumbência, condeno o autor no pagamento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º do CPC), atualizado pela média IPCA a contar da data da inicial (art. 389, parágrafo único do CC) e acrescido de juros de mora pela SELIC (deduzido o IPCA) a contar do trânsito em julgado (art. 406, §1º, do CC c/c art. 85, §16, do CPC). Suspensa a exigibilidade diante da gratuidade judicial deferida. Se ausente recurso ou se confirmada a sentença em grau recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas necessárias. Havendo embargos de declaração, observar art. 1.023, § 2º, do CPC. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º. Em caso de requerimento de gratuidade judiciária, deve ser remetido o recurso, independentemente de preparo, competindo ao Tribunal a análise de sua concessão, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0004965-88.2025.8.16.0045 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Data do sistema Luiz Otávio Alves de Souza Juiz de Direito.