Detalhe do processo

0004965-29.2026.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: cas-13vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004965-29.2026.8.16.0021 Processo: 0004965-29.2026.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$425.936,08 Autor(s): APARECIDA BRAGA ROCCO GABRIELA VITÓRIA ROCCO MARTINS representado(a) por VALDECIR JOSE MARTINS MARYANA ROCCO MARTINS representado(a) por VALDECIR JOSE MARTINS VALDECIR JOSE MARTINS Réu(s): Município de Cascavel/PR DECISÃO Vistos em saneamento... 1. Trata-se de “Ação de Indenização por Danos Morais e Pensão Mensal Decorrentes de Óbito por Erro Médico” ajuizada por APARECIDA BRAGA ROCCO, VALDECIR JOSÉ MARTINS, GABRIELA VITÓRIA ROCCO MARTINS e MARYANA ROCCO MARTINS em desfavor da MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR, já devidamente qualificados nos autos em epígrafe. 2. Da inversão do ônus da prova Primeiramente, pleiteou a parte autora a inversão do ônus da prova sob argumento de que seria hipossuficiente tecnicamente em relação ao réu, o qual possuiria pleno acesso aos "prontuários, escalas médicas, protocolos assistenciais, diretrizes clínicas e demais elementos técnicos indispensáveis à correta apuração dos fatos", de modo que em face deste deveria ser atribuído o encargo de comprovar a regularidade do atendimento. A esse respeito, registre-se que, em regra, incumbe à parte autora produzir provas a respeito dos fatos constitutivos de seu direito, a teor do que preconiza o artigo 373, inciso I[1] do Código de Processo Civil. No entanto, o §1º do mesmo dispositivo autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova em hipóteses que, diante das particularidades do caso, a regra prevista no caput e no inciso I acarretem dificuldade excessiva na produção das provas, senão vejamos: § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Nesse contexto, verifica-se que o caso em epígrafe se enquadra no que prevê a norma acima transcrita, levando em consideração que o réu, de fato, possui maior amparo técnico e jurídico para produção de provas a respeito do serviço que presta na rede pública municipal de saúde, bem como maior habitualidade e proximidade com situações correlatas. A respeito do tema, o entendimento do E. Tribunal de Justiça deste Estado: Processo civil. Ação indenizatória por alegado erro médico. Atendimento hospitalar prestado pelo SUS. Hospital conveniado. Relação jurídico-administrativa. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Afastamento. Distribuição dinâmica do ônus da prova. Art. 373, § 1º, do CPC. Cabimento. Peculiaridades do caso concreto. Maior aptidão técnica e informacional para a produção da prova. Hipossuficiência técnica da parte autora. Decisão parcialmente reformada.Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0033738-50.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 27.07.2026) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. DECISÃO QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DO CDC E INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRRELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO CONSUMERISTA PARA FINS DE REDISTRIBUIÇÃO PROBATÓRIA. ART. 373, §1º, DO CPC. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DA PROVA.I. CASO EM EXAME [...]. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Ainda que afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a redistribuição do ônus da prova possui fundamento autônomo no art. 373, §1º, do CPC, não se restringindo às relações de consumo.4. Caso concreto em que a controvérsia envolve a reconstrução do iter clínico decisório, com análise de prontuários, registros técnicos, evolução médica e justificativas terapêuticas, documentos inseridos na esfera de domínio dos réus, evidenciando desigualdade informacional.5. Hipossuficiência técnica da autora caracterizada não de forma abstrata, mas a partir da concreta dificuldade de acesso e compreensão dos elementos probatórios relevantes.6. Prova pericial que, embora adequada, depende da documentação existente, não sendo suficiente, por si só, para eliminar o desequilíbrio probatório.7. Redistribuição do ônus da prova que não implica inversão automática, nem imposição de prova de fato negativo, tampouco alteração do regime de responsabilidade, mas mera adequação do encargo probatório às peculiaridades do caso concreto.8. Argumentos deduzidos em contrarrazões acerca da excepcionalidade da medida, ausência de hipossuficiência e suficiência da prova pericial afastados, por não infirmarem a assimetria probatória evidenciada.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0040989-22.2026.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 27.07.2026) (grifei) Assim sendo, tendo em vista o disposto no artigo 373, § 1º do CPC, será realizada a distribuição dinâmica do ônus probatório. 3. Resolvida tal questão, estando o feito ordenado, presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de existência e validade, declaro-o saneado. 4. Fixo como pontos controvertidos na atual fase da presente relação jurídico processual e que devem ser objeto de prova: a) condições e circunstâncias do atendimento médico prestado à paciente (ônus de ambas as partes); b) nexo de causalidade entre os procedimentos adotados e o resultado morte (ônus de ambas as partes); e c) ocorrência e extensão dos danos alegados (ônus da parte autora). 5. Por sua vez, as questões de direito relevantes para o deslinde da causa são aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo, segundo juízo apriorístico ora realizado, outras diversas daquelas já suscitadas nos autos. 6. Diante da prova documental existente nos autos, a qual considero insuficiente, por ora, para sustentar tanto o pleito do requerente bem como da defesa, defiro, por ora, a produção da prova pericial requerida (eventos 49.1 e 50.1), a qual, aliada àquela, servirá para formar meu convencimento a respeito da matéria ora debatida. 7. Tendo em vista que a prova pericial precede a de cunho oral (art. 361 do CPC[3]), após a realização da primeira e apresentadas as manifestações das partes, será avaliada a pertinência e necessidade de realização da prova oral requerida. 8. Assim, nomeio como perito o Dr. GABRIEL ORIGE RAUEN (Médico Generalista - dados no CAJU/TJPR), a qual deverá ser intimado para manifestação sobre a aceitação do presente encargo. 8.1. Intimem-se as partes para, se for o caso, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º do CPC [4]). 8.2. Apresentada a proposta, digam as partes em igual prazo. Ressalve-se que, nos moldes do art. 95, caput e parágrafos do CPC, como a prova foi requerida pela parte autora e pelo réu, cada um ficará responsável por 50% (cinquenta por cento) dos honorários devidos. Contudo, considerando-se que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, deverá o réu adiantar sua parcela de 25% (vinte e cinco por cento) e, após a conclusão do laudo, efetuar o depósito dos 25% remanescentes que lhe incumbem. O remanescente a cargo da parte autora (50%) deverá ser suportado pelo ESTADO DO PARANÁ4, o qual, muito embora não tenha o dever de antecipá-los, tem o dever de promover todos os atos necessários para o custeio da assistência judiciária gratuita, a qual, por óbvio inclui as despesas com a produção da prova pericial5. 8.3. Ressalte-se, no entanto, que embora adote o entendimento de que a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça caracteriza mera recomendação e não possui efeito vinculante, curvando-me ao entendimento atualmente solidificado no E. Tribunal de Justiça do Estado6, os honorários eventualmente devidos pelo Estado do Paraná em substituição à parte beneficiária da justiça gratuita deverão estar limitados aos valores nela estabelecidos7, sendo que o que ultrapassar o montante mencionado poderá ser objeto de cobrança em face da própria parte, desde que comprovados os requisitos legais8. 8.4. Aceitando o encargo e promovido o depósito dos honorários periciais, deverá o Perito comunicar a este juízo o local e data do início da produção da prova. 8.5. Cientifique-se o perito acerca dos termos do disposto no art. 466[12], §2º do CPC. 8.6 Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo após a aceitação do encargo. 8.7 Com a juntada do laudo, digam as partes no prazo de 10 (dez) dias. 9. Intimem-se as partes, inclusive para se manifestarem, em considerando necessário, para os fins do disposto no art. 357[13], §1º, CPC. 10. Eventual prova documental suplementar será admitida nos moldes do disposto no artigo 435, CPC.[14] 11. Por fim, intime-se o CONSAMU para anexar aos autos as gravações que mantém sob sua guarda e faz menção no evento 27.1. 10. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente. EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito [1] Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. [2] Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. [3] Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente: I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477 , caso não respondidos anteriormente por escrito; II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais; III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas. [4] Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. [5] § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. [6] Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. [7] § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º. [8] AGRAVO DE INSTRUMENTO – PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS – ART. 33, "CAPUT" DO CPC. CUSTEAMENTO PELA PARTE QUE REQUEREU A PROVA OU, QUANDO REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES OU DETERMINADA PELO JUIZ, INCUMBÊNCIA QUE RECAI SOBRE O AUTOR. AUTOR QUE É BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, V, DA LEI 1.060/1.950 – DEVER QUE COMPETE AO ESTADO – EXEGESE DO ART. 5º, LXXIV, DA CF/88 – BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEVE SER INTEGRAL, ABRANGENDO TODAS AS CUSTAS E DESPESASPROCESSUAIS, NAS QUAIS SE INCLUEM AS DESPESAS COM A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL, COMPETINDO AO ESTADO PROMOVER OS ATOS NECESSÁRIOS PARA O SEU CUSTEAMENTO. Recurso provido, com observação. (TJ-SP - AI: 20903386420158260000 SP 2090338-64.2015.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 25/06/2015, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2015) [9] “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PERÍCIA MÉDICA. HONORÁRIOS. AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. LIMITAÇÃO À TABELA ANEXA À RESOLUÇÃO Nº 232/2016, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. “1. "A responsabilidade do Estado pelo custeio dos honorários de perito nos casos de assistência judiciária gratuita está limitada pelo art. 95, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ nº 232/2016, que estabelecem a aplicação da tabela de honorários do respectivo Tribunal ou, na ausência, da tabela do Conselho Nacional de Justiça" (RMS 61.105/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019). (...)” (STJ, AgInt no AREsp 1706942/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 17/06/2021). (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0006841-87.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 26.06.2023)” [10] “Art. 1º Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo desta Resolução, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Art. 2º (...) § 2º Quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores estabelecidos pelo Tribunal ou, na sua falta, pelo CNJ, conforme anexo. (Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2309) [11] “Art. 98 (...) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. [12] Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. § 2º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. [13] Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. [14] Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor APARECIDA BRAGA ROCCO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado09/09/2026
  • Perícia deferida/designada09/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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WESLEY FELIPE POHL

OAB: 111519/PR

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Histórico de publicações (1)

09/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: cas-13vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004965-29.2026.8.16.0021 Processo: 0004965-29.2026.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$425.936,08 Autor(s): APARECIDA BRAGA ROCCO GABRIELA VITÓRIA ROCCO MARTINS representado(a) por VALDECIR JOSE MARTINS MARYANA ROCCO MARTINS representado(a) por VALDECIR JOSE MARTINS VALDECIR JOSE MARTINS Réu(s): Município de Cascavel/PR DECISÃO Vistos em saneamento... 1. Trata-se de “Ação de Indenização por Danos Morais e Pensão Mensal Decorrentes de Óbito por Erro Médico” ajuizada por APARECIDA BRAGA ROCCO, VALDECIR JOSÉ MARTINS, GABRIELA VITÓRIA ROCCO MARTINS e MARYANA ROCCO MARTINS em desfavor da MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR, já devidamente qualificados nos autos em epígrafe. 2. Da inversão do ônus da prova Primeiramente, pleiteou a parte autora a inversão do ônus da prova sob argumento de que seria hipossuficiente tecnicamente em relação ao réu, o qual possuiria pleno acesso aos "prontuários, escalas médicas, protocolos assistenciais, diretrizes clínicas e demais elementos técnicos indispensáveis à correta apuração dos fatos", de modo que em face deste deveria ser atribuído o encargo de comprovar a regularidade do atendimento. A esse respeito, registre-se que, em regra, incumbe à parte autora produzir provas a respeito dos fatos constitutivos de seu direito, a teor do que preconiza o artigo 373, inciso I[1] do Código de Processo Civil. No entanto, o §1º do mesmo dispositivo autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova em hipóteses que, diante das particularidades do caso, a regra prevista no caput e no inciso I acarretem dificuldade excessiva na produção das provas, senão vejamos: § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Nesse contexto, verifica-se que o caso em epígrafe se enquadra no que prevê a norma acima transcrita, levando em consideração que o réu, de fato, possui maior amparo técnico e jurídico para produção de provas a respeito do serviço que presta na rede pública municipal de saúde, bem como maior habitualidade e proximidade com situações correlatas. A respeito do tema, o entendimento do E. Tribunal de Justiça deste Estado: Processo civil. Ação indenizatória por alegado erro médico. Atendimento hospitalar prestado pelo SUS. Hospital conveniado. Relação jurídico-administrativa. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Afastamento. Distribuição dinâmica do ônus da prova. Art. 373, § 1º, do CPC. Cabimento. Peculiaridades do caso concreto. Maior aptidão técnica e informacional para a produção da prova. Hipossuficiência técnica da parte autora. Decisão parcialmente reformada.Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0033738-50.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 27.07.2026) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. DECISÃO QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DO CDC E INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRRELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO CONSUMERISTA PARA FINS DE REDISTRIBUIÇÃO PROBATÓRIA. ART. 373, §1º, DO CPC. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DA PROVA.I. CASO EM EXAME [...]. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Ainda que afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a redistribuição do ônus da prova possui fundamento autônomo no art. 373, §1º, do CPC, não se restringindo às relações de consumo.4. Caso concreto em que a controvérsia envolve a reconstrução do iter clínico decisório, com análise de prontuários, registros técnicos, evolução médica e justificativas terapêuticas, documentos inseridos na esfera de domínio dos réus, evidenciando desigualdade informacional.5. Hipossuficiência técnica da autora caracterizada não de forma abstrata, mas a partir da concreta dificuldade de acesso e compreensão dos elementos probatórios relevantes.6. Prova pericial que, embora adequada, depende da documentação existente, não sendo suficiente, por si só, para eliminar o desequilíbrio probatório.7. Redistribuição do ônus da prova que não implica inversão automática, nem imposição de prova de fato negativo, tampouco alteração do regime de responsabilidade, mas mera adequação do encargo probatório às peculiaridades do caso concreto.8. Argumentos deduzidos em contrarrazões acerca da excepcionalidade da medida, ausência de hipossuficiência e suficiência da prova pericial afastados, por não infirmarem a assimetria probatória evidenciada.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0040989-22.2026.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 27.07.2026) (grifei) Assim sendo, tendo em vista o disposto no artigo 373, § 1º do CPC, será realizada a distribuição dinâmica do ônus probatório. 3. Resolvida tal questão, estando o feito ordenado, presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de existência e validade, declaro-o saneado. 4. Fixo como pontos controvertidos na atual fase da presente relação jurídico processual e que devem ser objeto de prova: a) condições e circunstâncias do atendimento médico prestado à paciente (ônus de ambas as partes); b) nexo de causalidade entre os procedimentos adotados e o resultado morte (ônus de ambas as partes); e c) ocorrência e extensão dos danos alegados (ônus da parte autora). 5. Por sua vez, as questões de direito relevantes para o deslinde da causa são aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo, segundo juízo apriorístico ora realizado, outras diversas daquelas já suscitadas nos autos. 6. Diante da prova documental existente nos autos, a qual considero insuficiente, por ora, para sustentar tanto o pleito do requerente bem como da defesa, defiro, por ora, a produção da prova pericial requerida (eventos 49.1 e 50.1), a qual, aliada àquela, servirá para formar meu convencimento a respeito da matéria ora debatida. 7. Tendo em vista que a prova pericial precede a de cunho oral (art. 361 do CPC[3]), após a realização da primeira e apresentadas as manifestações das partes, será avaliada a pertinência e necessidade de realização da prova oral requerida. 8. Assim, nomeio como perito o Dr. GABRIEL ORIGE RAUEN (Médico Generalista - dados no CAJU/TJPR), a qual deverá ser intimado para manifestação sobre a aceitação do presente encargo. 8.1. Intimem-se as partes para, se for o caso, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º do CPC [4]). 8.2. Apresentada a proposta, digam as partes em igual prazo. Ressalve-se que, nos moldes do art. 95, caput e parágrafos do CPC, como a prova foi requerida pela parte autora e pelo réu, cada um ficará responsável por 50% (cinquenta por cento) dos honorários devidos. Contudo, considerando-se que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, deverá o réu adiantar sua parcela de 25% (vinte e cinco por cento) e, após a conclusão do laudo, efetuar o depósito dos 25% remanescentes que lhe incumbem. O remanescente a cargo da parte autora (50%) deverá ser suportado pelo ESTADO DO PARANÁ4, o qual, muito embora não tenha o dever de antecipá-los, tem o dever de promover todos os atos necessários para o custeio da assistência judiciária gratuita, a qual, por óbvio inclui as despesas com a produção da prova pericial5. 8.3. Ressalte-se, no entanto, que embora adote o entendimento de que a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça caracteriza mera recomendação e não possui efeito vinculante, curvando-me ao entendimento atualmente solidificado no E. Tribunal de Justiça do Estado6, os honorários eventualmente devidos pelo Estado do Paraná em substituição à parte beneficiária da justiça gratuita deverão estar limitados aos valores nela estabelecidos7, sendo que o que ultrapassar o montante mencionado poderá ser objeto de cobrança em face da própria parte, desde que comprovados os requisitos legais8. 8.4. Aceitando o encargo e promovido o depósito dos honorários periciais, deverá o Perito comunicar a este juízo o local e data do início da produção da prova. 8.5. Cientifique-se o perito acerca dos termos do disposto no art. 466[12], §2º do CPC. 8.6 Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo após a aceitação do encargo. 8.7 Com a juntada do laudo, digam as partes no prazo de 10 (dez) dias. 9. Intimem-se as partes, inclusive para se manifestarem, em considerando necessário, para os fins do disposto no art. 357[13], §1º, CPC. 10. Eventual prova documental suplementar será admitida nos moldes do disposto no artigo 435, CPC.[14] 11. Por fim, intime-se o CONSAMU para anexar aos autos as gravações que mantém sob sua guarda e faz menção no evento 27.1. 10. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente. EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito [1] Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. [2] Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. [3] Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente: I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477 , caso não respondidos anteriormente por escrito; II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais; III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas. [4] Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. [5] § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. [6] Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. [7] § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º. [8] AGRAVO DE INSTRUMENTO – PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS – ART. 33, "CAPUT" DO CPC. CUSTEAMENTO PELA PARTE QUE REQUEREU A PROVA OU, QUANDO REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES OU DETERMINADA PELO JUIZ, INCUMBÊNCIA QUE RECAI SOBRE O AUTOR. AUTOR QUE É BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, V, DA LEI 1.060/1.950 – DEVER QUE COMPETE AO ESTADO – EXEGESE DO ART. 5º, LXXIV, DA CF/88 – BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEVE SER INTEGRAL, ABRANGENDO TODAS AS CUSTAS E DESPESASPROCESSUAIS, NAS QUAIS SE INCLUEM AS DESPESAS COM A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL, COMPETINDO AO ESTADO PROMOVER OS ATOS NECESSÁRIOS PARA O SEU CUSTEAMENTO. Recurso provido, com observação. (TJ-SP - AI: 20903386420158260000 SP 2090338-64.2015.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 25/06/2015, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2015) [9] “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PERÍCIA MÉDICA. HONORÁRIOS. AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. LIMITAÇÃO À TABELA ANEXA À RESOLUÇÃO Nº 232/2016, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. “1. "A responsabilidade do Estado pelo custeio dos honorários de perito nos casos de assistência judiciária gratuita está limitada pelo art. 95, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ nº 232/2016, que estabelecem a aplicação da tabela de honorários do respectivo Tribunal ou, na ausência, da tabela do Conselho Nacional de Justiça" (RMS 61.105/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019). (...)” (STJ, AgInt no AREsp 1706942/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 17/06/2021). (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0006841-87.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 26.06.2023)” [10] “Art. 1º Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo desta Resolução, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Art. 2º (...) § 2º Quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores estabelecidos pelo Tribunal ou, na sua falta, pelo CNJ, conforme anexo. (Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2309) [11] “Art. 98 (...) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. [12] Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. § 2º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. [13] Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. [14] Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.