Detalhe do processo

0004965-26.2015.8.19.0055

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de São Pedro da Aldeia- Cartório da Vara de Família, Inf. e da Juv. e do Idoso
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de desconstituição de paternidade cumulada com retificação de registro civil, na qual o autor sustenta ter reconhecido o réu como filho sob vício de consentimento, por acreditar tratar-se de seu descendente biológico, alegando ter descoberto posteriormente sua infertilidade e a inexistência do vínculo genético. O laudo pericial de DNA (fls. 542/545) excluiu categoricamente a paternidade biológica do Autor em relação ao Réu, fato que se tornou incontroverso. Após a produção da prova pericial genética, manifestaram-se as partes. A Defensoria Pública, em representação do réu, sustenta que a ausência de vínculo biológico é fato incontroverso, defendendo que a hipótese retratada nos autos corresponderia à denominada adoção à brasileira , afirmando que o reconhecimento da paternidade teria sido realizado de forma consciente e voluntária pelo autor, incidindo a regra da irrevogabilidade prevista no artigo 1.609 do Código Civil. Alega, ainda, que a genitora biológica do Réu não seria a mãe registral, mas sim uma terceira pessoa. Requereu, ao final, o encerramento da fase instrutória. Por sua vez, o autor acolhe as conclusões técnicas do exame de DNA quanto à exclusão da paternidade biológica, porém impugna a pretensão de encerramento da instrução, sustentando que a prova produzida não permite concluir pela ocorrência de adoção à brasileira ou pela inexistência de vício de consentimento. Aduz, ainda, que permanecem pendentes esclarecimentos acerca da maternidade biológica do réu, especialmente diante da alegação defensiva de que ANA LUCIA ZANELATO CASTELAM, mãe registral, não seria a genitora biológica, sendo ROSIMEIRE a verdadeira mãe. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, observa esta magistrada que a controvérsia deduzida nestes autos ostenta contornos que evidenciam a improbabilidade de conciliação entre as partes, motivando, destarte, o saneamento de plano da demanda para viabilizar o adequado julgamento das pretensões formuladas. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não havendo nulidades a sanar, passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. A controvérsia, conforme delimitada pelas partes, extrapola a simples análise do vínculo genético. A tese defensiva, ao invocar a adoção à brasileira , introduziu como ponto central a análise do elemento volitivo do Autor no momento do registro. Sustenta a defesa que o Autor agiu ciente da ausência de vínculo biológico, o que, se comprovado, poderia afastar o alegado erro substancial. Para corroborar tal narrativa, a própria defesa apontou que a mãe biológica do Réu seria a Sra. ROSIMEIRE, e não a Sra. ANA LÚCIA ZANELATO CASTELAM, que consta no registro de nascimento. Percebendo a complexidade dos fatos alegados, este Juízo determinou a ampliação da prova pericial para verificar também a maternidade (fl. 434). Contudo, a instrução probatória não foi concluída a contento. Conforme apontado pelo Autor, e verificado nos autos, a prova pericial determinada não foi integralmente realizada. É de se destacar que, embora conste a informação da coleta de material genético da mãe registral, Sra. ANA LÚCIA (fl. 537), não foi apresentado laudo anexo a fls. 542/545. Oficie-se para que o laboratório remeta ao Juízo o resultado da analise da referida coleta. Registre-se que a suposta mãe biológica, Sra. ROSIMEIRE, reside em outro Estado da Federação, sendo desnecessário, neste momento, a realização de exame de DNA com a referida testemunha, diante da possibilidade de exclusão da maternidade conforme exame realizado com a mae registral. Nessa cadência o encerramento prematuro da instrução, sem o exaurimento dos meios probatórios para esclarecer fatos impeditivos alegados pela própria parte ré, cercearia o direito à prova e violaria o princípio da busca da verdade possível, indispensável em ações que versam sobre o estado de filiação, pelo que, INDEFIRO, por ora, o pedido de encerramento da fase de instrução formulado pela Defensoria Pública. Fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A ocorrência de vício de consentimento (erro substancial) por parte do Autor no momento do reconhecimento da paternidade, consistente na falsa crença de ser o pai biológico do Réu; b) A ciência prévia e inequívoca do Autor, à época do registro, sobre a inexistência de vínculo biológico com o Réu, a fim de caracterizar a adoção à brasileira ; c) A identidade da genitora biológica do Réu, para verificar se esta é a mãe registral (Sra. ANA LÚCIA) ou terceira pessoa (Sra. ROSIMEIRE), conforme alegado pela defesa; d) A existência e a qualidade do vínculo socioafetivo entre Autor e Réu ao longo do tempo. Distribuo o ônus da prova da seguinte forma, nos termos do art. 373 do CPC: 1. Incumbe ao Autor a prova do fato constitutivo de seu direito, notadamente a demonstração do erro substancial que viciou sua manifestação de vontade ao registrar o Réu, devendo comprovar as circunstâncias que o levaram a crer na paternidade biológica. 2. Incumbe à parte Ré a prova dos fatos impeditivos do direito do Autor, especificamente a demonstração de que o registro foi um ato consciente e voluntário de assunção de paternidade não biológica ( adoção à brasileira ), o que inclui a prova da identidade da genitora biológica, caso divirja da registral, e a comprovação de que o Autor tinha ciência de toda essa situação. O ônus de provar a existência de um sólido vínculo socioafetivo, como fato impeditivo à desconstituição do registro, também recai sobre a parte ré. Para a solução das questões controvertidas, defiro a produção das seguintes provas: 1. Prova Documental Superveniente: As partes poderão juntar novos documentos que se tornem conhecidos, relevantes para a instrução. 2. Prova Pericial Complementar: Oficie-se ao laboratório responsável pelo laudo de fls. 542/545 para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se o material genético da Sra. ANA LÚCIA ZANELATO CASTELAM (coletado conforme fl. 537) foi analisado e, em caso afirmativo, apresente o resultado do confronto com o perfil genético do Réu. Em caso negativo, deverá justificar a omissão, bem como eventual necessidade de nova coleta para realização do exame em relação a Sra. ANA LÚCIA ZANELATO CASTELAM, designando, desde logo, data e horário para coleta. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar rol de testemunhas, sob pena de preclusão, e especificar outras provas que pretendam produzir, justificando de forma pormenorizada sua pertinência e relevância para os pontos controvertidos fixados. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para as deliberações pertinentes ao prosseguimento da instrução. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1

Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MORRISSON GIORGIO PAIVA MENDES

OAB: 237157/RJ

THAIS DA SILVA MACIEL

OAB: 217931/RJ

EDUARDO DE SOUZA CORREIA

OAB: 154854/RJ

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ

FERNANDO MENDONÇA DE OLIVEIRA JUNIOR

OAB: 166725/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação de desconstituição de paternidade cumulada com retificação de registro civil, na qual o autor sustenta ter reconhecido o réu como filho sob vício de consentimento, por acreditar tratar-se de seu descendente biológico, alegando ter descoberto posteriormente sua infertilidade e a inexistência do vínculo genético. O laudo pericial de DNA (fls. 542/545) excluiu categoricamente a paternidade biológica do Autor em relação ao Réu, fato que se tornou incontroverso. Após a produção da prova pericial genética, manifestaram-se as partes. A Defensoria Pública, em representação do réu, sustenta que a ausência de vínculo biológico é fato incontroverso, defendendo que a hipótese retratada nos autos corresponderia à denominada adoção à brasileira , afirmando que o reconhecimento da paternidade teria sido realizado de forma consciente e voluntária pelo autor, incidindo a regra da irrevogabilidade prevista no artigo 1.609 do Código Civil. Alega, ainda, que a genitora biológica do Réu não seria a mãe registral, mas sim uma terceira pessoa. Requereu, ao final, o encerramento da fase instrutória. Por sua vez, o autor acolhe as conclusões técnicas do exame de DNA quanto à exclusão da paternidade biológica, porém impugna a pretensão de encerramento da instrução, sustentando que a prova produzida não permite concluir pela ocorrência de adoção à brasileira ou pela inexistência de vício de consentimento. Aduz, ainda, que permanecem pendentes esclarecimentos acerca da maternidade biológica do réu, especialmente diante da alegação defensiva de que ANA LUCIA ZANELATO CASTELAM, mãe registral, não seria a genitora biológica, sendo ROSIMEIRE a verdadeira mãe. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, observa esta magistrada que a controvérsia deduzida nestes autos ostenta contornos que evidenciam a improbabilidade de conciliação entre as partes, motivando, destarte, o saneamento de plano da demanda para viabilizar o adequado julgamento das pretensões formuladas. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não havendo nulidades a sanar, passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. A controvérsia, conforme delimitada pelas partes, extrapola a simples análise do vínculo genético. A tese defensiva, ao invocar a adoção à brasileira , introduziu como ponto central a análise do elemento volitivo do Autor no momento do registro. Sustenta a defesa que o Autor agiu ciente da ausência de vínculo biológico, o que, se comprovado, poderia afastar o alegado erro substancial. Para corroborar tal narrativa, a própria defesa apontou que a mãe biológica do Réu seria a Sra. ROSIMEIRE, e não a Sra. ANA LÚCIA ZANELATO CASTELAM, que consta no registro de nascimento. Percebendo a complexidade dos fatos alegados, este Juízo determinou a ampliação da prova pericial para verificar também a maternidade (fl. 434). Contudo, a instrução probatória não foi concluída a contento. Conforme apontado pelo Autor, e verificado nos autos, a prova pericial determinada não foi integralmente realizada. É de se destacar que, embora conste a informação da coleta de material genético da mãe registral, Sra. ANA LÚCIA (fl. 537), não foi apresentado laudo anexo a fls. 542/545. Oficie-se para que o laboratório remeta ao Juízo o resultado da analise da referida coleta. Registre-se que a suposta mãe biológica, Sra. ROSIMEIRE, reside em outro Estado da Federação, sendo desnecessário, neste momento, a realização de exame de DNA com a referida testemunha, diante da possibilidade de exclusão da maternidade conforme exame realizado com a mae registral. Nessa cadência o encerramento prematuro da instrução, sem o exaurimento dos meios probatórios para esclarecer fatos impeditivos alegados pela própria parte ré, cercearia o direito à prova e violaria o princípio da busca da verdade possível, indispensável em ações que versam sobre o estado de filiação, pelo que, INDEFIRO, por ora, o pedido de encerramento da fase de instrução formulado pela Defensoria Pública. Fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A ocorrência de vício de consentimento (erro substancial) por parte do Autor no momento do reconhecimento da paternidade, consistente na falsa crença de ser o pai biológico do Réu; b) A ciência prévia e inequívoca do Autor, à época do registro, sobre a inexistência de vínculo biológico com o Réu, a fim de caracterizar a adoção à brasileira ; c) A identidade da genitora biológica do Réu, para verificar se esta é a mãe registral (Sra. ANA LÚCIA) ou terceira pessoa (Sra. ROSIMEIRE), conforme alegado pela defesa; d) A existência e a qualidade do vínculo socioafetivo entre Autor e Réu ao longo do tempo. Distribuo o ônus da prova da seguinte forma, nos termos do art. 373 do CPC: 1. Incumbe ao Autor a prova do fato constitutivo de seu direito, notadamente a demonstração do erro substancial que viciou sua manifestação de vontade ao registrar o Réu, devendo comprovar as circunstâncias que o levaram a crer na paternidade biológica. 2. Incumbe à parte Ré a prova dos fatos impeditivos do direito do Autor, especificamente a demonstração de que o registro foi um ato consciente e voluntário de assunção de paternidade não biológica ( adoção à brasileira ), o que inclui a prova da identidade da genitora biológica, caso divirja da registral, e a comprovação de que o Autor tinha ciência de toda essa situação. O ônus de provar a existência de um sólido vínculo socioafetivo, como fato impeditivo à desconstituição do registro, também recai sobre a parte ré. Para a solução das questões controvertidas, defiro a produção das seguintes provas: 1. Prova Documental Superveniente: As partes poderão juntar novos documentos que se tornem conhecidos, relevantes para a instrução. 2. Prova Pericial Complementar: Oficie-se ao laboratório responsável pelo laudo de fls. 542/545 para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se o material genético da Sra. ANA LÚCIA ZANELATO CASTELAM (coletado conforme fl. 537) foi analisado e, em caso afirmativo, apresente o resultado do confronto com o perfil genético do Réu. Em caso negativo, deverá justificar a omissão, bem como eventual necessidade de nova coleta para realização do exame em relação a Sra. ANA LÚCIA ZANELATO CASTELAM, designando, desde logo, data e horário para coleta. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar rol de testemunhas, sob pena de preclusão, e especificar outras provas que pretendam produzir, justificando de forma pormenorizada sua pertinência e relevância para os pontos controvertidos fixados. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para as deliberações pertinentes ao prosseguimento da instrução. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se