Detalhe do processo

0004965-15.2008.8.26.0366

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Mongaguá - 1ª Vara
Classe
Inadimplemento
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0004965-15.2008.8.26.0366 (366.01.2008.004965) - Procedimento Sumário - Inadimplemento - Keila Zilma de Souza - Banco Bradesco Sa - 1. O processo encontra-se suspenso em razão da controvérsia relativa aos Planos Bresser e Verão, conforme decisão de fls. 150. Embora o Tema 264 do STF (RE 626.307), relativo aos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser e Verão, ainda aguarde julgamento de mérito, a orientação atualmente constante da tabela de repercussão geral do NUGEPNAC/TJSP é de sobrestamento na fase recursal. Considerando que o presente feito se encontra em fase de conhecimento no primeiro grau, levanto o sobrestamento anteriormente determinado e determino o regular prosseguimento do processo. Incabível, por ora, a instauração de liquidação de sentença, uma vez que ainda não há título judicial a ser liquidado. 2. Não é caso de julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355) nem de julgamento antecipado parcial de mérito, razão pela qual passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. A relação jurídica processual desenvolve-se regularmente, com a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, inexistindo nulidades a suprir, estando atendidos os preceitos do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. As partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas, havendo manifesto interesse de agir diante da efetiva resistência da instituição bancária ao adimplemento dos expurgos postulados e da recusa da autora em transacionar nos moldes ofertados. Anoto que a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, benefício deferido e mantido nos autos (fls. 150). Declaro o feito formalmente saneado. 3. Delimitação das questões de fato e de direito As controvérsias fáticas pendentes de instrução probatória consistem em apurar: a titularidade e a regularidade das contas de poupança mantidas pela autora perante a instituição requerida nas datas de vigência e aniversário dos planos econômicos reclamados; a existência de saldo positivo nas contas poupança nos períodos de apuração; os índices de atualização monetária efetivamente creditados pela instituição financeira; bem como a exata quantificação das eventuais diferenças devidas à requerente, com a incidência de juros e correção monetária aplicáveis à espécie. As matérias de direito relevantes para a solução do mérito cingem-se à incidência das regras consumeristas às instituições financeiras, ao direito à recomposição do poder aquisitivo dos depósitos em poupança, à legalidade dos critérios de correção monetária aplicados nos períodos dos planos econômicos discutidos e à distribuição do encargo probatório relativo à documentação bancária. 4. Distribuição do ônus probatório e dever de exibição A relação havida entre as partes ostenta nítida natureza de consumo, figurando o correntista como destinatário final do serviço bancário disponibilizado pela casa financeira. Nesse passo, tendo em vista a verossimilhança das alegações da autora e sua manifesta hipossuficiência técnica e informacional perante a instituição bancária, determino a inversão do ônus da prova, com espeque no artigo 6º, inciso VIII, da Lei Federal nº 8.078/1990, bem como no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, com fundamento nos artigos 396 e 400 do Código de Processo Civil, intime-se o requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos todos os extratos analíticos integrais da conta poupança nº 4568151-3, mantida junto à Agência 158 (fls. 155), contemplando os períodos referentes aos planos econômicos reclamados na petição inicial, sob as cominações do artigo 400 do estatuto processual civil. 5. Produção da prova pericial e nomeação do perito Diante da necessidade de conhecimentos técnicos específicos para a apuração da existência de saldos, exame de extratos e conferência do cálculo das diferenças reclamadas, defiro a produção de prova pericial contábil, nos moldes do artigo 357, inciso II e § 8º, do Código de Processo Civil. Para o encargo de perito judicial contábil, nomeio o profissional Victor Leonardo Frare Palma, regularmente cadastrado perante o Portal de Auxiliares da Justiça deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que possam: a) arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; b) indicar assistente técnico, com indicação de endereço eletrônico profissional; c) apresentar quesitos. Considerando que a prova técnica foi pleiteada pela requerente (fls. 159), a qual é beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 150), o custeio dos honorários do perito judicial será realizado com recursos públicos do Estado, consoante a sistemática do artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, com amparo na tabela constante do Anexo da Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aplicável aos casos de custeio pela gratuidade judiciária na especialidade de Ciências Contábeis para demandas de natureza bancária, arbitro os honorários periciais definitivos no valor correspondente a 18 (dezoito) UFESPs. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste expressa ciência da nomeação sob as condições da gratuidade judiciária, apresente contatos profissionais e declare se aceita o encargo no valor fixado pela tabela de regência, ex vi do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo recusa motivada do profissional, tornem conclusos incontinenti para substituição sucessiva dentre os peritos contábeis cadastrados nesta Vara. Aceito o encargo e decorrido o prazo para manifestação das partes e juntada dos extratos pelo banco, intime-se o perito para dar início aos trabalhos e apresentar o laudo no prazo fixado. 6. Estabilização da decisão Em cumprimento ao disposto no artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável e plenamente eficaz. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: ELAINE BIAZZUS FERREIRA (OAB 200425/SP), LAZARO BIAZZUS RODRIGUES (OAB 39982/SP), ROSANO DE CAMARGO (OAB 128688/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO SA

Autor KEILA ZILMA DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROSANO DE CAMARGO

OAB: 128688/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

BERNARDO BUOSI

OAB: 227541/SP

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LAZARO BIAZZUS RODRIGUES

OAB: 39982/SP

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ELAINE BIAZZUS FERREIRA

OAB: 200425/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0004965-15.2008.8.26.0366 (366.01.2008.004965) - Procedimento Sumário - Inadimplemento - Keila Zilma de Souza - Banco Bradesco Sa - 1. O processo encontra-se suspenso em razão da controvérsia relativa aos Planos Bresser e Verão, conforme decisão de fls. 150. Embora o Tema 264 do STF (RE 626.307), relativo aos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser e Verão, ainda aguarde julgamento de mérito, a orientação atualmente constante da tabela de repercussão geral do NUGEPNAC/TJSP é de sobrestamento na fase recursal. Considerando que o presente feito se encontra em fase de conhecimento no primeiro grau, levanto o sobrestamento anteriormente determinado e determino o regular prosseguimento do processo. Incabível, por ora, a instauração de liquidação de sentença, uma vez que ainda não há título judicial a ser liquidado. 2. Não é caso de julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355) nem de julgamento antecipado parcial de mérito, razão pela qual passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. A relação jurídica processual desenvolve-se regularmente, com a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, inexistindo nulidades a suprir, estando atendidos os preceitos do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. As partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas, havendo manifesto interesse de agir diante da efetiva resistência da instituição bancária ao adimplemento dos expurgos postulados e da recusa da autora em transacionar nos moldes ofertados. Anoto que a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, benefício deferido e mantido nos autos (fls. 150). Declaro o feito formalmente saneado. 3. Delimitação das questões de fato e de direito As controvérsias fáticas pendentes de instrução probatória consistem em apurar: a titularidade e a regularidade das contas de poupança mantidas pela autora perante a instituição requerida nas datas de vigência e aniversário dos planos econômicos reclamados; a existência de saldo positivo nas contas poupança nos períodos de apuração; os índices de atualização monetária efetivamente creditados pela instituição financeira; bem como a exata quantificação das eventuais diferenças devidas à requerente, com a incidência de juros e correção monetária aplicáveis à espécie. As matérias de direito relevantes para a solução do mérito cingem-se à incidência das regras consumeristas às instituições financeiras, ao direito à recomposição do poder aquisitivo dos depósitos em poupança, à legalidade dos critérios de correção monetária aplicados nos períodos dos planos econômicos discutidos e à distribuição do encargo probatório relativo à documentação bancária. 4. Distribuição do ônus probatório e dever de exibição A relação havida entre as partes ostenta nítida natureza de consumo, figurando o correntista como destinatário final do serviço bancário disponibilizado pela casa financeira. Nesse passo, tendo em vista a verossimilhança das alegações da autora e sua manifesta hipossuficiência técnica e informacional perante a instituição bancária, determino a inversão do ônus da prova, com espeque no artigo 6º, inciso VIII, da Lei Federal nº 8.078/1990, bem como no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, com fundamento nos artigos 396 e 400 do Código de Processo Civil, intime-se o requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos todos os extratos analíticos integrais da conta poupança nº 4568151-3, mantida junto à Agência 158 (fls. 155), contemplando os períodos referentes aos planos econômicos reclamados na petição inicial, sob as cominações do artigo 400 do estatuto processual civil. 5. Produção da prova pericial e nomeação do perito Diante da necessidade de conhecimentos técnicos específicos para a apuração da existência de saldos, exame de extratos e conferência do cálculo das diferenças reclamadas, defiro a produção de prova pericial contábil, nos moldes do artigo 357, inciso II e § 8º, do Código de Processo Civil. Para o encargo de perito judicial contábil, nomeio o profissional Victor Leonardo Frare Palma, regularmente cadastrado perante o Portal de Auxiliares da Justiça deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que possam: a) arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; b) indicar assistente técnico, com indicação de endereço eletrônico profissional; c) apresentar quesitos. Considerando que a prova técnica foi pleiteada pela requerente (fls. 159), a qual é beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 150), o custeio dos honorários do perito judicial será realizado com recursos públicos do Estado, consoante a sistemática do artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, com amparo na tabela constante do Anexo da Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aplicável aos casos de custeio pela gratuidade judiciária na especialidade de Ciências Contábeis para demandas de natureza bancária, arbitro os honorários periciais definitivos no valor correspondente a 18 (dezoito) UFESPs. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste expressa ciência da nomeação sob as condições da gratuidade judiciária, apresente contatos profissionais e declare se aceita o encargo no valor fixado pela tabela de regência, ex vi do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo recusa motivada do profissional, tornem conclusos incontinenti para substituição sucessiva dentre os peritos contábeis cadastrados nesta Vara. Aceito o encargo e decorrido o prazo para manifestação das partes e juntada dos extratos pelo banco, intime-se o perito para dar início aos trabalhos e apresentar o laudo no prazo fixado. 6. Estabilização da decisão Em cumprimento ao disposto no artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável e plenamente eficaz. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: ELAINE BIAZZUS FERREIRA (OAB 200425/SP), LAZARO BIAZZUS RODRIGUES (OAB 39982/SP), ROSANO DE CAMARGO (OAB 128688/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP)