0004963-53.2025.8.26.0009
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional IX - Vila Prudente - 2ª Vara Cível
- Classe
- Condomínio
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Processo 0004963-53.2025.8.26.0009 (processo principal 1012394-29.2022.8.26.0009) - Cumprimento Provisório de Sentença - Condomínio - Sônia de Fátima Parmezani - - Igor Tiago Parmezani - - Walter José Parmezani Júnior - José Roberto Parmezani - Vistos. Cuida-se de manifestação do executado, por meio da qual requer a suspensão dos efeitos da decisão de fls. 274, ao argumento de que teria sido proferida sem sua prévia oitiva, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 9º do Código de Processo Civil. Sustenta, ainda, a existência de irregularidade na matrícula do imóvel, afirmando que a descrição constante do registro imobiliário diverge daquela apurada no laudo pericial, circunstância que, segundo alega, comprometeria a segurança jurídica da alienação, a validade do edital e o posterior registro da carta de arrematação. Aduz ser pessoa idosa, aposentada e acometida por doença grave, razão pela qual postula a aplicação analógica do artigo 896 do Código de Processo Civil, defendendo que o valor mínimo para alienação em segundo leilão seja fixado em 80% da avaliação, e não nos 70% indicados pelos exequentes, em atenção à especial condição de vulnerabilidade alegada. Acrescenta que o cumprimento de sentença possui caráter provisório e que há recurso pendente de julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, sustentando ser prematura a realização de atos expropriatórios definitivos antes do julgamento do recurso. Ao final, requer a suspensão do feito e que eventual leilão seja condicionado à prévia regularização da descrição do imóvel na matrícula, com fixação do lance mínimo em 80% do valor da avaliação e expressa consignação, no edital, do direito de preferência dos condôminos. Pois bem. Antes da apreciação das questões suscitadas, mostra-se conveniente verificar a possibilidade de solução mais célere e menos onerosa para as partes. Com efeito, os exequentes, além de coproprietários do imóvel objeto da pretendida alienação, afirmam ser credores do executado da quantia de R$ 240.890,76, circunstância que recomenda seja previamente esclarecido eventual interesse na adjudicação do bem, providência que poderá simplificar os atos executivos e contribuir para a rápida solução da controvérsia. Assim, intimem-se os exequentes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem expressamente se possuem interesse na adjudicação do imóvel, observados o valor da avaliação, a extensão de seus direitos sobre o bem e o crédito perseguido nestes autos. Com a manifestação, tornem conclusos, ocasião em que serão apreciados os pedidos formulados pelo executado, inclusive quanto à suspensão dos atos expropriatórios, à alegada divergência na descrição registral do imóvel, ao percentual mínimo para alienação e ao direito de preferência dos condôminos. Intime-se. - ADV: FERNANDO BARBIERI (OAB 249447/SP), LETICIA LOPEZ (OAB 212781/SP), FERNANDO BARBIERI (OAB 249447/SP), FERNANDO BARBIERI (OAB 249447/SP), LEONARDO GAVA DE SOUZA NERY (OAB 377069/SP), LETICIA LOPEZ (OAB 212781/SP), LETICIA LOPEZ (OAB 212781/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor IGOR TIAGO PARMEZANI
Réu JOSé ROBERTO PARMEZANI
Autor SôNIA DE FáTIMA PARMEZANI
Autor WALTER JOSé PARMEZANI JúNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0004963-53.2025.8.26.0009 (processo principal 1012394-29.2022.8.26.0009) - Cumprimento Provisório de Sentença - Condomínio - Sônia de Fátima Parmezani - - Igor Tiago Parmezani - - Walter José Parmezani Júnior - José Roberto Parmezani - Vistos. Cuida-se de manifestação do executado, por meio da qual requer a suspensão dos efeitos da decisão de fls. 274, ao argumento de que teria sido proferida sem sua prévia oitiva, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 9º do Código de Processo Civil. Sustenta, ainda, a existência de irregularidade na matrícula do imóvel, afirmando que a descrição constante do registro imobiliário diverge daquela apurada no laudo pericial, circunstância que, segundo alega, comprometeria a segurança jurídica da alienação, a validade do edital e o posterior registro da carta de arrematação. Aduz ser pessoa idosa, aposentada e acometida por doença grave, razão pela qual postula a aplicação analógica do artigo 896 do Código de Processo Civil, defendendo que o valor mínimo para alienação em segundo leilão seja fixado em 80% da avaliação, e não nos 70% indicados pelos exequentes, em atenção à especial condição de vulnerabilidade alegada. Acrescenta que o cumprimento de sentença possui caráter provisório e que há recurso pendente de julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, sustentando ser prematura a realização de atos expropriatórios definitivos antes do julgamento do recurso. Ao final, requer a suspensão do feito e que eventual leilão seja condicionado à prévia regularização da descrição do imóvel na matrícula, com fixação do lance mínimo em 80% do valor da avaliação e expressa consignação, no edital, do direito de preferência dos condôminos. Pois bem. Antes da apreciação das questões suscitadas, mostra-se conveniente verificar a possibilidade de solução mais célere e menos onerosa para as partes. Com efeito, os exequentes, além de coproprietários do imóvel objeto da pretendida alienação, afirmam ser credores do executado da quantia de R$ 240.890,76, circunstância que recomenda seja previamente esclarecido eventual interesse na adjudicação do bem, providência que poderá simplificar os atos executivos e contribuir para a rápida solução da controvérsia. Assim, intimem-se os exequentes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem expressamente se possuem interesse na adjudicação do imóvel, observados o valor da avaliação, a extensão de seus direitos sobre o bem e o crédito perseguido nestes autos. Com a manifestação, tornem conclusos, ocasião em que serão apreciados os pedidos formulados pelo executado, inclusive quanto à suspensão dos atos expropriatórios, à alegada divergência na descrição registral do imóvel, ao percentual mínimo para alienação e ao direito de preferência dos condôminos. Intime-se. - ADV: FERNANDO BARBIERI (OAB 249447/SP), LETICIA LOPEZ (OAB 212781/SP), FERNANDO BARBIERI (OAB 249447/SP), FERNANDO BARBIERI (OAB 249447/SP), LEONARDO GAVA DE SOUZA NERY (OAB 377069/SP), LETICIA LOPEZ (OAB 212781/SP), LETICIA LOPEZ (OAB 212781/SP)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0004963-53.2025.8.26.0009 (processo principal 1012394-29.2022.8.26.0009) - Cumprimento Provisório de Sentença - Condomínio - Sônia de Fátima Parmezani - - Igor Tiago Parmezani - - Walter José Parmezani Júnior - José Roberto Parmezani - Vistos. Cuida-se de manifestação do executado requerendo a suspensão dos efeitos da decisão de fls. 274, visto que a decisão foi proferida sem prévia oitiva do executado, afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 9º do CPC. Apontou existir possível irregularidade na matrícula do imóvel, pois a a descrição constante do registro imobiliário diverge do laudo pericial produzido nos autos e em razão dessa divergência a matrícula encontra-se desatualizada, comprometendo a segurança jurídica da alienação, a validade do edital e posterior registro da carta de arrematação. Assinalou que é pessoa idosa, aposentado e acometido por doença grave, razão pela qual pleiteou a aplicação analógica do art. 896 do CPC, defendendo a fixação do percentual mínimo de 80% do valor da avaliação e não os 70% indicados pela exequente, sob o argumento de que o ordenamento jurídico confere proteção especial às pessoas em situação de vulnerabilidade. Acrescentou que o cumprimento de sentença possui caráter provisório e que há recurso pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça, defendendo a incompatibilidade entre atos expropriatórios definitivos e o cumprimento provisório da sentença. Requereu a suspensão da ação, que a realização do leilão fique condicionada à prévia regularização da descrição do imóvel na matrícula; que o valor mínimo para o segundo leilão seja fixado em 80% da avaliação; e que o direito de preferência dos condôminos seja expressamente consignado no edital de alienação judicial. Relatados, Decido. Como ainda não foi apresentado o edital de leilão, não havendo prejuízo para a parte, indefiro o pedido de suspensão do feito Manifeste-se a exequente no prazo de dez dias. Intime-se. - ADV: FERNANDO BARBIERI (OAB 249447/SP), LETICIA LOPEZ (OAB 212781/SP), LETICIA LOPEZ (OAB 212781/SP), LETICIA LOPEZ (OAB 212781/SP), FERNANDO BARBIERI (OAB 249447/SP), LEONARDO GAVA DE SOUZA NERY (OAB 377069/SP), FERNANDO BARBIERI (OAB 249447/SP)