Detalhe do processo

0004962-84.2020.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: cas-13vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004962-84.2020.8.16.0021 Processo: 0004962-84.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): JONATHAN CORREA ALVES Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Considerando a conclusão da prova pericial, homologo o laudo pericial acostado pelo Sr. Perito ao mov. 253. 2. A fim de conferir prosseguimento ao feito, diante das manifestações dos movs. 256 e 258, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03/09/2026 às 14h00min, a qual será realizada de forma virtual. 3. À Secretaria, para que proceda com o prévio agendamento da audiência junto à plataforma Microsoft Teams. 3.1. Em ato contínuo, por meio de certidão a ser juntada nos autos, disponibilize às partes o respectivo link para participação do ato. 3.2. Destaco, ainda, que para a participação do ato de forma virtual é necessário acesso a dispositivo eletrônico com câmera, microfone e acesso à internet (notebook, tablet, computador equipado com webcam ou smartphone). 4. Ressalte-se que a prova oral consistirá na inquirição das testemunhas arroladas, conforme decisão de mov. 69. 5. Assim, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, apresentem/ratifiquem o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, §4º, do CPC. 6. No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, par. 2º, do CPC, devem informar se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 7. Caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, caberá ao seu advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, salvo nas hipóteses do § 4º do referido artigo. 8. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, conforme dispõe o artigo 455, § 1º, do mesmo código. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO PARANá

Autor JONATHAN CORREA ALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRICIA RENATA CABANAS PEREIRA

OAB: 72540/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: cas-13vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004962-84.2020.8.16.0021 Processo: 0004962-84.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): JONATHAN CORREA ALVES Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Considerando a conclusão da prova pericial, homologo o laudo pericial acostado pelo Sr. Perito ao mov. 253. 2. A fim de conferir prosseguimento ao feito, diante das manifestações dos movs. 256 e 258, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03/09/2026 às 14h00min, a qual será realizada de forma virtual. 3. À Secretaria, para que proceda com o prévio agendamento da audiência junto à plataforma Microsoft Teams. 3.1. Em ato contínuo, por meio de certidão a ser juntada nos autos, disponibilize às partes o respectivo link para participação do ato. 3.2. Destaco, ainda, que para a participação do ato de forma virtual é necessário acesso a dispositivo eletrônico com câmera, microfone e acesso à internet (notebook, tablet, computador equipado com webcam ou smartphone). 4. Ressalte-se que a prova oral consistirá na inquirição das testemunhas arroladas, conforme decisão de mov. 69. 5. Assim, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, apresentem/ratifiquem o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, §4º, do CPC. 6. No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, par. 2º, do CPC, devem informar se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 7. Caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, caberá ao seu advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, salvo nas hipóteses do § 4º do referido artigo. 8. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, conforme dispõe o artigo 455, § 1º, do mesmo código. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta