0004961-28.2019.8.19.0029
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Magé- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de existência e validade da relação processual. Não havendo preliminares ou nulidades a serem sanadas, declaro saneado o processo. Fixo como ponto controvertido da demanda, a saber: se o débito cobrado pela parte embargada é efetivamente devido, bem como se houve excesso de execução em razão da incidência de encargos abusivos, especialmente capitalização indevida de juros e cobrança irregular de comissão de permanência, além da adequada demonstração dos critérios utilizados para apuração do saldo devedor. Considerando o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré, intime-a para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove sua hipossuficiência econômica, mediante a juntada dos seguintes documentos: comprovantes de rendimentos, as últimas 03 (três) declaração de imposto de renda, extratos bancários recentes, carteira de trabalho ou qualquer outro documento apto a evidenciar sua situação financeira. Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte ré, nomeando como perito do Juízo o Dr. Enilson de Freitas Medeiros, perito contábil, e-mail: efmperito@gmail.com. Intime-os para informar se aceita o cargo e ofertar a proposta de honorários. No que tange à produção de prova documental superveniente requerida por ambas as partes, defiro-a. Considerando a necessidade de prévia produção da prova pericial já deferida nos autos, deixo, por ora, de apreciar o pedido de produção de prova testemunhal. Isso porque o resultado da perícia poderá esclarecer suficientemente os fatos controvertidos, permitindo melhor avaliação acerca da efetiva necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento, em observância aos princípios da celeridade, economia processual e utilidade da prova. Após a juntada do laudo pericial e manifestação das partes, voltem conclusos para análise da pertinência da produção da prova oral requerida.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO DO BRASIL S.A.
Réu HELIO JOÃO DE OLIVEIRA
Réu SUELY DA SILVA DE OLIVEIRA
Réu TRANSPORTADORA H J OLIVEIRA LTDA ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado30/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NEI CALDERON
OAB: 2693/RJ
JULIANA GUEDES PINTO
OAB: 143796/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de existência e validade da relação processual. Não havendo preliminares ou nulidades a serem sanadas, declaro saneado o processo. Fixo como ponto controvertido da demanda, a saber: se o débito cobrado pela parte embargada é efetivamente devido, bem como se houve excesso de execução em razão da incidência de encargos abusivos, especialmente capitalização indevida de juros e cobrança irregular de comissão de permanência, além da adequada demonstração dos critérios utilizados para apuração do saldo devedor. Considerando o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré, intime-a para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove sua hipossuficiência econômica, mediante a juntada dos seguintes documentos: comprovantes de rendimentos, as últimas 03 (três) declaração de imposto de renda, extratos bancários recentes, carteira de trabalho ou qualquer outro documento apto a evidenciar sua situação financeira. Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte ré, nomeando como perito do Juízo o Dr. Enilson de Freitas Medeiros, perito contábil, e-mail: efmperito@gmail.com. Intime-os para informar se aceita o cargo e ofertar a proposta de honorários. No que tange à produção de prova documental superveniente requerida por ambas as partes, defiro-a. Considerando a necessidade de prévia produção da prova pericial já deferida nos autos, deixo, por ora, de apreciar o pedido de produção de prova testemunhal. Isso porque o resultado da perícia poderá esclarecer suficientemente os fatos controvertidos, permitindo melhor avaliação acerca da efetiva necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento, em observância aos princípios da celeridade, economia processual e utilidade da prova. Após a juntada do laudo pericial e manifestação das partes, voltem conclusos para análise da pertinência da produção da prova oral requerida.