Detalhe do processo

0004959-56.2024.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: 06civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0004959-56.2024.8.16.0194 Processo: 0004959-56.2024.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$385.000,00 Autor(s): TOWER PLAST LTDA (CPF/CNPJ: 01.371.166/0001-87) Rua Alferes Poli, 2601 - Parolin - CURITIBA/PR - CEP: 80.220-051 - E-mail: mullermansur@hotmail.com - Telefone(s): (41) 99621-0718 Réu(s): L J GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA. (CPF/CNPJ: 11.223.992/0001-32) Rua Professor Pedro Viriato Parigot de Souza, 3565 apto 72 - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-100 DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de saneamento conjunto dos autos nº 0008788-42.2024.8.16.0001 e nº 0004959-56.2024.8.16.0194, reunidos em razão da identidade subjetiva, da proximidade do contexto negocial e do risco de decisões contraditórias. Nos autos nº 0008788-42.2024.8.16.0001, L J Gestão e Administração Imobiliária Ltda., também referida pelas partes como LJAC Administração Ltda., ajuizou demanda em face de Tower Plast Ltda., inicialmente autuada como busca e apreensão e posteriormente tratada sob a perspectiva possessória, conforme petição inicial e emenda de seqs. 1.1 e 25.1. A autora daqueles autos sustenta que é proprietária dos veículos Volkswagen Gol, placa ANJ-2642, Hyundai HR, placa BCA-5437, Volkswagen T-Cross, placa BEK-1G28, Mercedes Benz GLA 200, placa BER-4F14, e Volkswagen Nivus, placa BES-7B27, os quais teriam permanecido em poder da ré após desacordo comercial entre as empresas. Ainda nos autos nº 0008788-42.2024.8.16.0001, a tutela possessória de urgência de busca e apreensão dos bens foi indeferida, sobrevindo interposição de agravo de instrumento pela autora, conforme seqs. 27.1, 35.1, 35.2 e 35.3. A ré Tower Plast Ltda. apresentou contestação na seq. 47.1. Em síntese, alegou existência de contexto negocial mais amplo entre as partes; sustentou que a controvérsia envolve venda e transferência de veículos, afirmou ser legítima a manutenção dos bens em razão de inadimplemento atribuído a LJAC e requereu a reunião do feito a processos conexos. LJAC apresentou impugnação à contestação na seq. 49.1, reafirmando a posse injusta dos veículos pela Tower Plast e refutando a tese defensiva de retenção legítima fundada em suposta ausência de pagamento. Posteriormente, LJAC especificou provas na seq. 58.1, requerendo a oitiva do representante legal da ré e prova testemunhal. Tower Plast, por sua vez, especificou provas na seq. 59.1 e juntou declarações nas seqs. 59.2 a 59.8, atribuídas à LJAC, relativas a veículos inseridos no contexto negocial discutido entre as partes. LJAC apresentou arguição de falsidade documental na seq. 62.1, afirmando que as declarações juntadas nas seqs. 59.2 a 59.8 teriam sido produzidas fraudulentamente, mediante uso indevido de certificado digital instalado em notebook que teria permanecido sob poder de pessoa vinculada a Tower Plast. Tower Plast impugnou a arguição na seq. 68.1. Na sequência, houve manifestações acerca de documentos, fatos supervenientes e processos correlatos, especialmente nas seqs. 72.1, 75.1, 80.1 e 82.1. Na seq. 90.1, as partes foram intimadas a especificar, de modo fundamentado, as provas pretendidas quanto à arguição de falsidade. Em resposta, a LJAC requereu prova pericial técnica sobre as declarações das seqs. 59.2 a 59.8 e sobre o equipamento indicado como notebook VAIO FE14 VJFE42F11X B0321H, conforme seq. 93.1. Tower Plast requereu o não processamento do incidente ou, subsidiariamente, a delimitação estrita de eventual perícia, além de prova oral, conforme seq. 94.1. Nos autos nº 0004959-56.2024.8.16.0194, Tower Plast Ltda ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência em face de L J Gestão e Administração Imobiliária Ltda., afirmando ter vendido à ré os veículos Mercedes, placa BER-4F14, Nivus, placa BES-7B27, T-Cross, placa BEK-1G28, Fox, placa BDV-4A25, e Hyundai HR, placa BCA-5437. A autora desses autos sustenta que as transferências registrais foram realizadas em favor da ré, mas que os veículos permaneceram em sua posse e que LJAC não pagou os valores ajustados. Pediu, por isso, que a ré fosse compelida a pagar o preço dos veículos ou, alternativamente, a fornecer documentos para reversão da transferência, conforme petição inicial e emenda de seqs. 1.1 e 19.1. A tutela de urgência inicialmente requerida foi indeferida na seq. 21.1. Posteriormente, Tower Plast formulou pedido incidental relacionado à regularização temporária de documentos e notificações dos veículos, o qual foi indeferido na seq. 124.1, sendo rejeitados embargos de declaração na seq. 140.1 e pedido de reconsideração na seq. 144.1. Tower Plast juntou manifestação e documentos nas seqs. 142.1 a 142.8, entre eles declarações relacionadas aos veículos Fox, HR, Mercedes, Nivus e T-Cross, além de cópia de autos conexos. Tais documentos passaram a integrar o debate sobre autenticidade documental e sobre a dinâmica negocial existente entre as partes. Citada, LJAC apresentou contestação na seq. 194.1. Alegou continência ou conexão com os autos nº 0008788-42.2024.8.16.0001, inépcia da petição inicial, ausência de documentos indispensáveis, inexistência de inadimplemento, quitação decorrente da transferência e tradição dos veículos, além de arguição de falsidade quanto aos documentos das seqs. 1.8 e 142.2 a 142.6. Tower Plast apresentou impugnação à contestação na seq. 198.1. Sustentou a regularidade da petição inicial, a desnecessidade de título executivo para a ação de conhecimento, a existência de inadimplemento, a irrelevância ou improcedência da arguição de falsidade e a possibilidade de comprovação dos fatos por prova documental e oral. Intimadas para especificação de provas, LJAC se manifestou na seq. 203.1, reiterando a arguição de falsidade, requerendo prova oral e impugnando documentos juntados pela autora na seq. 198. Tower Plast se manifestou na seq. 204.1, pediu o apensamento dos feitos, a rejeição das preliminares e o deferimento de prova documental, testemunhal e depoimento pessoal. Na seq. 206.1 dos autos nº 0004959-56.2024.8.16.0194, foi reconhecida a incompetência do juízo então condutor do feito, determinando-se a redistribuição por prevenção à 6ª Vara Cível de Curitiba. Na seq. 216.1, foi reconhecida a conexão com os autos nº 0008788-42.2024.8.16.0001 e determinado o apensamento, efetivado na seq. 217. É o relatório. 2. DECIDO Da reunião dos feitos e da organização do saneamento Os autos nº 0008788-42.2024.8.16.0001 e nº 0004959-56.2024.8.16.0194 devem permanecer reunidos para instrução e julgamento coordenados. As ações envolvem as mesmas partes e decorrem do mesmo contexto negocial, relacionado à transferência, posse, retenção, pagamento ou restituição de veículos. A reunião é necessária para evitar decisões contraditórias sobre fatos comuns, especialmente quanto à existência do negócio verbal, ao inadimplemento alegado e à autenticidade das declarações atribuídas a LJAC. A reunião, contudo, não transforma os processos em uma única demanda. Cada ação conserva seus pedidos, suas causas de pedir e suas peculiaridades probatórias. Por isso, o saneamento será feito de forma conjunta, mas com separação dos pontos controvertidos de cada processo. Das preliminares e questões processuais pendentes Nos autos nº 0008788-42.2024.8.16.0001, Tower Plast suscitou conexão com o processo nº 0004959-56.2024.8.16.0194 na contestação de seq. 47.1. A questão fica prejudicada, pois a reunião dos feitos já foi reconhecida, com redistribuição e apensamento determinados nas seqs. 206.1, 216.1 e 217.0 dos autos nº 0004959-56.2024.8.16.0194. Não há, nesses autos, outra preliminar capaz de obstar o saneamento. A controvérsia remanescente é de mérito e de prova, especialmente quanto à legitimidade da posse exercida pela Tower Plast e à autenticidade dos documentos impugnados. Nos autos nº 0004959-56.2024.8.16.0194, LJAC arguiu conexão ou continência, inépcia da petição inicial, ausência de documentos indispensáveis e impugnou documentos apresentados pela Tower Plast, conforme contestação de seq. 194.1 e manifestação de seq. 203.1. A discussão sobre conexão ou continência também fica prejudicada, pelas mesmas razões já expostas. Os dois processos já se encontram reunidos, e a presente decisão passa a organizar a instrução conjunta. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Tower Plast descreveu a existência de relação negocial verbal, indicou os veículos envolvidos, afirmou a falta de pagamento e formulou pedidos coerentes com essa narrativa. A petição inicial permite compreender a causa de pedir e possibilitou o exercício do contraditório pela LJAC. Não há, portanto, vício que impeça o julgamento do mérito. Também rejeito a alegação de ausência de documentos indispensáveis. Tower Plast ajuizou ação de conhecimento, e não execução fundada em título extrajudicial. A inexistência de contrato escrito não impede o processamento da demanda, pois a própria controvérsia consiste em apurar se houve negócio verbal, quais foram seus termos e se dele decorre obrigação de pagamento ou de reversão documental. A suficiência da prova documental será apreciada após a instrução, à luz do conjunto probatório. Trata-se, portanto, de questão de mérito, e não de admissibilidade da petição inicial. Indefiro, por ora, o desentranhamento dos documentos juntados pela Tower Plast na seq. 198 dos autos nº 0004959-56.2024.8.16.0194. LJAC já se manifestou sobre tais documentos na seq. 203.1, de modo que o contraditório foi preservado. A pertinência, a repetição ou a força probatória desses elementos serão examinadas no momento próprio. 3. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Além disso, não existem irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Com efeito, então, declaro saneado o processo. 4. Fixo como questões de fato controvertidas, para fins de instrução, nos autos nº 0008788-42.2024.8.16.0001, a posse anterior ou situação possessória invocada pela LJAC sobre os veículos Volkswagen Gol, placa ANJ-2642, Hyundai HR, placa BCA-5437, Volkswagen T-Cross, placa BEK-1G28, Mercedes Benz GLA 200, placa BER-4F14, e Volkswagen Nivus, placa BES-7B27. Também constituem questões de fato controvertidas, nesse feito, a permanência dos veículos em poder da Tower Plast, a data e as circunstâncias dessa retenção, a existência e os termos do alegado negócio verbal entre as partes, a ocorrência ou não de inadimplemento e a existência de causa jurídica apta a justificar a manutenção dos bens com a ré. Ainda, fica controvertida a autenticidade das declarações juntadas nas seqs. 59.2 a 59.8, apenas para fins de definição da necessidade de prova técnica e sem qualquer juízo antecipado sobre sua falsidade ou autenticidade. Nos autos nº 0004959-56.2024.8.16.0194, fixo como questões de fato controvertidas, para fins de instrução, a existência e os termos da alegada compra e venda verbal dos veículos Mercedes, placa BER-4F14, Nivus, placa BES-7B27, T-Cross, placa BEK-1G28, Fox, placa BDV-4A25, e Hyundai HR, placa BCA-5437. Também constituem questões de fato controvertidas, nesse feito, os veículos efetivamente abrangidos pelo ajuste, o preço pactuado, a ocorrência ou não de pagamento, o significado da transferência registral realizada em favor da LJAC, a causa da permanência dos veículos com a Tower Plast e a autenticidade das declarações juntadas nas seqs. 142.2 a 142.6. 5. As questões de direito relevantes ao julgamento consistem, nos autos nº 0008788-42.2024.8.16.0001, em definir se a LJAC faz jus à tutela possessória pretendida, se a conduta da Tower Plast configura esbulho ou retenção injusta, e se eventual relação obrigacional entre as partes interfere na pretensão de restituição dos veículos. Nos autos nº 0004959-56.2024.8.16.0194, as questões de direito relevantes ao julgamento consistem em definir se há obrigação de pagamento em favor da Tower Plast, se a transferência registral representa quitação, cumprimento parcial, mera formalização do negócio ou ato desvinculado do pagamento, e se há direito à reversão documental dos veículos. Em ambos os feitos, também constitui questão jurídica relevante definir a força probatória dos documentos impugnados e os efeitos processuais e materiais que decorrerão da conclusão técnica a respeito de sua autenticidade, integridade e autoria. 6. A distribuição do ônus da prova observará, neste momento, a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil. 7. Nos autos nº 0008788-42.2024.8.16.0001, LJAC impugnou as declarações juntadas pela Tower Plast nas seqs. 59.2 a 59.8, alegando uso indevido de certificado digital, conforme seq. 62.1. Tower Plast impugnou a arguição de falsidade na seq. 68.1. Posteriormente, as partes se manifestaram sobre a necessidade e o alcance da prova técnica, especialmente nas seqs. 90.1, 93.1 e 94.1. Nos autos nº 0004959-56.2024.8.16.0194, LJAC impugnou a contranotificação de seq. 1.8 e as declarações juntadas nas seqs. 142.2 a 142.6, conforme contestação de seq. 194.1. Quanto à contranotificação de seq. 1.8, não há necessidade atual de perícia. As alegações relacionadas ao recebimento, à cronologia e à eficácia do documento dizem respeito ao seu valor probatório e aos seus efeitos jurídicos. Essas questões poderão ser apreciadas na sentença, à luz do conjunto probatório, sem instauração de incidente técnico específico sobre a contranotificação. Quanto às declarações das seqs. 59.2 a 59.8 dos autos nº 0008788-42.2024.8.16.0001 e das seqs. 142.2 a 142.6 dos autos nº 0004959-56.2024.8.16.0194, a controvérsia possui natureza diversa. Tais documentos são atribuídos a LJAC e foram impugnados sob alegação de uso indevido de certificado digital. A discussão envolve autenticidade, autoria técnica, integridade dos arquivos e validação de assinatura digital, matérias que dependem de conhecimento especializado. A admissão da arguição de falsidade, neste momento, não representa reconhecimento de que os documentos sejam falsos. Significa apenas que há impugnação específica e relevante, apta a justificar a produção de prova técnica antes da valoração definitiva dos documentos. Nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, quando se impugna a autenticidade de documento particular, incumbe à parte que o produziu provar-lhe a autenticidade. Como Tower Plast produziu os documentos impugnados e pretende deles se valer, incumbe-lhe viabilizar a verificação técnica das declarações, sem prejuízo da posterior valoração judicial do resultado da perícia em conjunto com as demais provas. Assim, admito o processamento da arguição de falsidade apenas quanto às declarações das seqs. 59.2 a 59.8 dos autos nº 0008788-42.2024.8.16.0001 e das seqs. 142.2 a 142.6 dos autos nº 0004959-56.2024.8.16.0194, exclusivamente para apuração técnica de sua autenticidade, integridade e autoria. 8. Defiro a juntada de documentos supervenientes ou destinados a contrapor documentos produzidos pela parte adversa, desde que observado o contraditório e o art. 435 do Código de Processo Civil. Indefiro requerimentos genéricos de produção de prova documental que não guardem relação direta com os pontos controvertidos fixados nesta decisão. 9. As alegações de abuso de direito, assédio processual, má-fé, falsidade ideológica e fatos com eventual repercussão criminal serão apreciadas, se necessário, após a instrução. Neste momento, não há base probatória suficiente para aplicação imediata de sanção processual. A análise dessas alegações dependerá do resultado da prova pericial, da prova oral e da valoração do conjunto documental. 10. Defiro prova pericial técnica única, a ser realizada nos autos nº 0008788-42.2024.8.16.0001, com aproveitamento nos autos nº 0004959-56.2024.8.16.0194, limitada às declarações cuja arguição de falsidade foi recebida. O objeto da perícia fica limitado à verificação da autenticidade, integridade, autoria técnica e dados de validação das assinaturas digitais constantes dos documentos impugnados. A análise deverá abranger, se tecnicamente possível, o certificado utilizado, a cadeia de certificação, a data e a hora da assinatura, os metadados disponíveis, a integridade dos arquivos, o histórico de validação e eventual indicação técnica da origem da assinatura. A perícia não deverá avançar sobre dados estranhos ao objeto litigioso, preservando-se a proporcionalidade da prova e a proteção de informações alheias à controvérsia. Indefiro, por ora, a entrega imediata do notebook indicado pela LJAC. A medida é mais invasiva do que o necessário nesta fase, pois a perícia deve começar pelos arquivos eletrônicos originais e pelos elementos técnicos de validação das assinaturas. A apresentação do equipamento somente será reavaliada se o perito justificar, de modo técnico e específico, sua imprescindibilidade para a conclusão do laudo. Nessa hipótese, eventual diligência sobre o equipamento deverá ter escopo previamente delimitado, vedada devassa em dados estranhos ao objeto do incidente. 11. Intime-se Tower Plast para, no prazo de cinco dias, informar se pretende manter nos autos e utilizar como prova as declarações impugnadas. Caso mantenha a utilização dos documentos, deverá apresentar os arquivos eletrônicos originais correspondentes, em formato apto à validação técnica. A ausência injustificada dos arquivos originais será valorada oportunamente quanto à força probatória dos documentos, sem prejuízo das consequências processuais cabíveis. 12. Nomeio como perito o Sr. LUIZ CARLOS CAMARGO, Engenheiro de aplicativos em computação (cadastrado no CAJU). 13. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. 14. Apresentados os quesitos, intime-se o perito da nomeação e dos honorários já arbitrados, havendo aceitação, para apresentar o currículo com comprovação de especialização, nos termos do art. 465, § 2º, I e II, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. 15. Na sequência, intimem-se as partes para se manifestar sobre a proposta de honorários apresentada no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo impugnação, intime-se Tower Plast, por ser a parte que produziu os documentos impugnados e pretende utilizá-los como prova, para, no prazo de 30 (trinta) dias efetuar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. 16. O prazo para apresentação do laudo pericial será de 45 (quarenta e cinco) dias, podendo o perito, justificadamente, requerer o levantamento antecipado de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado a título de honorários periciais (art. 465, § 4º, do CPC). 17. Poderá a perita, ainda, nos termos do art. 473, § 3º, do CPC, solicitar das partes outros documentos em meio físico, empreendendo diligências. 18. Entregue o laudo, expeça-se alvará em favor da perita para levantamento dos honorários e intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação e eventual parecer de assistente técnico. 19. Havendo pedidos de complementação, esclarecimento ou impugnação, ouça-se a perita a respeito em 15 (quinze) dias. 20. Com a resposta da perita, ou não havendo pedido de esclarecimento, impugnação ou complementação, venham os autos conclusos. 21. Defiro prova oral em ambos os feitos. A oitiva dos representantes legais das partes é pertinente para esclarecer a formação do alegado ajuste verbal, a entrega e a retenção dos veículos, os pagamentos discutidos e a ruptura da relação comercial. Também defiro prova testemunhal, limitada aos pontos controvertidos fixados nesta decisão. A prova oral poderá esclarecer o contexto negocial e os fatos diretamente percebidos pelas testemunhas. A audiência será designada após a realização da prova pericial. 22. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.L Maria Silvia Cartaxo Fernandes Mesquita Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu L J GESTãO E ADMINISTRAçãO IMOBILIáRIA LTDA.

Autor TOWER PLAST LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada17/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAURO SERGIO GUEDES NASTARI

OAB: 27802/PR

GISELE MULLER MANSUR

OAB: 99700/PR
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Histórico de publicações (1)

17/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: 06civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0004959-56.2024.8.16.0194 Processo: 0004959-56.2024.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$385.000,00 Autor(s): TOWER PLAST LTDA (CPF/CNPJ: 01.371.166/0001-87) Rua Alferes Poli, 2601 - Parolin - CURITIBA/PR - CEP: 80.220-051 - E-mail: mullermansur@hotmail.com - Telefone(s): (41) 99621-0718 Réu(s): L J GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA. (CPF/CNPJ: 11.223.992/0001-32) Rua Professor Pedro Viriato Parigot de Souza, 3565 apto 72 - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-100 DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de saneamento conjunto dos autos nº 0008788-42.2024.8.16.0001 e nº 0004959-56.2024.8.16.0194, reunidos em razão da identidade subjetiva, da proximidade do contexto negocial e do risco de decisões contraditórias. Nos autos nº 0008788-42.2024.8.16.0001, L J Gestão e Administração Imobiliária Ltda., também referida pelas partes como LJAC Administração Ltda., ajuizou demanda em face de Tower Plast Ltda., inicialmente autuada como busca e apreensão e posteriormente tratada sob a perspectiva possessória, conforme petição inicial e emenda de seqs. 1.1 e 25.1. A autora daqueles autos sustenta que é proprietária dos veículos Volkswagen Gol, placa ANJ-2642, Hyundai HR, placa BCA-5437, Volkswagen T-Cross, placa BEK-1G28, Mercedes Benz GLA 200, placa BER-4F14, e Volkswagen Nivus, placa BES-7B27, os quais teriam permanecido em poder da ré após desacordo comercial entre as empresas. Ainda nos autos nº 0008788-42.2024.8.16.0001, a tutela possessória de urgência de busca e apreensão dos bens foi indeferida, sobrevindo interposição de agravo de instrumento pela autora, conforme seqs. 27.1, 35.1, 35.2 e 35.3. A ré Tower Plast Ltda. apresentou contestação na seq. 47.1. Em síntese, alegou existência de contexto negocial mais amplo entre as partes; sustentou que a controvérsia envolve venda e transferência de veículos, afirmou ser legítima a manutenção dos bens em razão de inadimplemento atribuído a LJAC e requereu a reunião do feito a processos conexos. LJAC apresentou impugnação à contestação na seq. 49.1, reafirmando a posse injusta dos veículos pela Tower Plast e refutando a tese defensiva de retenção legítima fundada em suposta ausência de pagamento. Posteriormente, LJAC especificou provas na seq. 58.1, requerendo a oitiva do representante legal da ré e prova testemunhal. Tower Plast, por sua vez, especificou provas na seq. 59.1 e juntou declarações nas seqs. 59.2 a 59.8, atribuídas à LJAC, relativas a veículos inseridos no contexto negocial discutido entre as partes. LJAC apresentou arguição de falsidade documental na seq. 62.1, afirmando que as declarações juntadas nas seqs. 59.2 a 59.8 teriam sido produzidas fraudulentamente, mediante uso indevido de certificado digital instalado em notebook que teria permanecido sob poder de pessoa vinculada a Tower Plast. Tower Plast impugnou a arguição na seq. 68.1. Na sequência, houve manifestações acerca de documentos, fatos supervenientes e processos correlatos, especialmente nas seqs. 72.1, 75.1, 80.1 e 82.1. Na seq. 90.1, as partes foram intimadas a especificar, de modo fundamentado, as provas pretendidas quanto à arguição de falsidade. Em resposta, a LJAC requereu prova pericial técnica sobre as declarações das seqs. 59.2 a 59.8 e sobre o equipamento indicado como notebook VAIO FE14 VJFE42F11X B0321H, conforme seq. 93.1. Tower Plast requereu o não processamento do incidente ou, subsidiariamente, a delimitação estrita de eventual perícia, além de prova oral, conforme seq. 94.1. Nos autos nº 0004959-56.2024.8.16.0194, Tower Plast Ltda ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência em face de L J Gestão e Administração Imobiliária Ltda., afirmando ter vendido à ré os veículos Mercedes, placa BER-4F14, Nivus, placa BES-7B27, T-Cross, placa BEK-1G28, Fox, placa BDV-4A25, e Hyundai HR, placa BCA-5437. A autora desses autos sustenta que as transferências registrais foram realizadas em favor da ré, mas que os veículos permaneceram em sua posse e que LJAC não pagou os valores ajustados. Pediu, por isso, que a ré fosse compelida a pagar o preço dos veículos ou, alternativamente, a fornecer documentos para reversão da transferência, conforme petição inicial e emenda de seqs. 1.1 e 19.1. A tutela de urgência inicialmente requerida foi indeferida na seq. 21.1. Posteriormente, Tower Plast formulou pedido incidental relacionado à regularização temporária de documentos e notificações dos veículos, o qual foi indeferido na seq. 124.1, sendo rejeitados embargos de declaração na seq. 140.1 e pedido de reconsideração na seq. 144.1. Tower Plast juntou manifestação e documentos nas seqs. 142.1 a 142.8, entre eles declarações relacionadas aos veículos Fox, HR, Mercedes, Nivus e T-Cross, além de cópia de autos conexos. Tais documentos passaram a integrar o debate sobre autenticidade documental e sobre a dinâmica negocial existente entre as partes. Citada, LJAC apresentou contestação na seq. 194.1. Alegou continência ou conexão com os autos nº 0008788-42.2024.8.16.0001, inépcia da petição inicial, ausência de documentos indispensáveis, inexistência de inadimplemento, quitação decorrente da transferência e tradição dos veículos, além de arguição de falsidade quanto aos documentos das seqs. 1.8 e 142.2 a 142.6. Tower Plast apresentou impugnação à contestação na seq. 198.1. Sustentou a regularidade da petição inicial, a desnecessidade de título executivo para a ação de conhecimento, a existência de inadimplemento, a irrelevância ou improcedência da arguição de falsidade e a possibilidade de comprovação dos fatos por prova documental e oral. Intimadas para especificação de provas, LJAC se manifestou na seq. 203.1, reiterando a arguição de falsidade, requerendo prova oral e impugnando documentos juntados pela autora na seq. 198. Tower Plast se manifestou na seq. 204.1, pediu o apensamento dos feitos, a rejeição das preliminares e o deferimento de prova documental, testemunhal e depoimento pessoal. Na seq. 206.1 dos autos nº 0004959-56.2024.8.16.0194, foi reconhecida a incompetência do juízo então condutor do feito, determinando-se a redistribuição por prevenção à 6ª Vara Cível de Curitiba. Na seq. 216.1, foi reconhecida a conexão com os autos nº 0008788-42.2024.8.16.0001 e determinado o apensamento, efetivado na seq. 217. É o relatório. 2. DECIDO Da reunião dos feitos e da organização do saneamento Os autos nº 0008788-42.2024.8.16.0001 e nº 0004959-56.2024.8.16.0194 devem permanecer reunidos para instrução e julgamento coordenados. As ações envolvem as mesmas partes e decorrem do mesmo contexto negocial, relacionado à transferência, posse, retenção, pagamento ou restituição de veículos. A reunião é necessária para evitar decisões contraditórias sobre fatos comuns, especialmente quanto à existência do negócio verbal, ao inadimplemento alegado e à autenticidade das declarações atribuídas a LJAC. A reunião, contudo, não transforma os processos em uma única demanda. Cada ação conserva seus pedidos, suas causas de pedir e suas peculiaridades probatórias. Por isso, o saneamento será feito de forma conjunta, mas com separação dos pontos controvertidos de cada processo. Das preliminares e questões processuais pendentes Nos autos nº 0008788-42.2024.8.16.0001, Tower Plast suscitou conexão com o processo nº 0004959-56.2024.8.16.0194 na contestação de seq. 47.1. A questão fica prejudicada, pois a reunião dos feitos já foi reconhecida, com redistribuição e apensamento determinados nas seqs. 206.1, 216.1 e 217.0 dos autos nº 0004959-56.2024.8.16.0194. Não há, nesses autos, outra preliminar capaz de obstar o saneamento. A controvérsia remanescente é de mérito e de prova, especialmente quanto à legitimidade da posse exercida pela Tower Plast e à autenticidade dos documentos impugnados. Nos autos nº 0004959-56.2024.8.16.0194, LJAC arguiu conexão ou continência, inépcia da petição inicial, ausência de documentos indispensáveis e impugnou documentos apresentados pela Tower Plast, conforme contestação de seq. 194.1 e manifestação de seq. 203.1. A discussão sobre conexão ou continência também fica prejudicada, pelas mesmas razões já expostas. Os dois processos já se encontram reunidos, e a presente decisão passa a organizar a instrução conjunta. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Tower Plast descreveu a existência de relação negocial verbal, indicou os veículos envolvidos, afirmou a falta de pagamento e formulou pedidos coerentes com essa narrativa. A petição inicial permite compreender a causa de pedir e possibilitou o exercício do contraditório pela LJAC. Não há, portanto, vício que impeça o julgamento do mérito. Também rejeito a alegação de ausência de documentos indispensáveis. Tower Plast ajuizou ação de conhecimento, e não execução fundada em título extrajudicial. A inexistência de contrato escrito não impede o processamento da demanda, pois a própria controvérsia consiste em apurar se houve negócio verbal, quais foram seus termos e se dele decorre obrigação de pagamento ou de reversão documental. A suficiência da prova documental será apreciada após a instrução, à luz do conjunto probatório. Trata-se, portanto, de questão de mérito, e não de admissibilidade da petição inicial. Indefiro, por ora, o desentranhamento dos documentos juntados pela Tower Plast na seq. 198 dos autos nº 0004959-56.2024.8.16.0194. LJAC já se manifestou sobre tais documentos na seq. 203.1, de modo que o contraditório foi preservado. A pertinência, a repetição ou a força probatória desses elementos serão examinadas no momento próprio. 3. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Além disso, não existem irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Com efeito, então, declaro saneado o processo. 4. Fixo como questões de fato controvertidas, para fins de instrução, nos autos nº 0008788-42.2024.8.16.0001, a posse anterior ou situação possessória invocada pela LJAC sobre os veículos Volkswagen Gol, placa ANJ-2642, Hyundai HR, placa BCA-5437, Volkswagen T-Cross, placa BEK-1G28, Mercedes Benz GLA 200, placa BER-4F14, e Volkswagen Nivus, placa BES-7B27. Também constituem questões de fato controvertidas, nesse feito, a permanência dos veículos em poder da Tower Plast, a data e as circunstâncias dessa retenção, a existência e os termos do alegado negócio verbal entre as partes, a ocorrência ou não de inadimplemento e a existência de causa jurídica apta a justificar a manutenção dos bens com a ré. Ainda, fica controvertida a autenticidade das declarações juntadas nas seqs. 59.2 a 59.8, apenas para fins de definição da necessidade de prova técnica e sem qualquer juízo antecipado sobre sua falsidade ou autenticidade. Nos autos nº 0004959-56.2024.8.16.0194, fixo como questões de fato controvertidas, para fins de instrução, a existência e os termos da alegada compra e venda verbal dos veículos Mercedes, placa BER-4F14, Nivus, placa BES-7B27, T-Cross, placa BEK-1G28, Fox, placa BDV-4A25, e Hyundai HR, placa BCA-5437. Também constituem questões de fato controvertidas, nesse feito, os veículos efetivamente abrangidos pelo ajuste, o preço pactuado, a ocorrência ou não de pagamento, o significado da transferência registral realizada em favor da LJAC, a causa da permanência dos veículos com a Tower Plast e a autenticidade das declarações juntadas nas seqs. 142.2 a 142.6. 5. As questões de direito relevantes ao julgamento consistem, nos autos nº 0008788-42.2024.8.16.0001, em definir se a LJAC faz jus à tutela possessória pretendida, se a conduta da Tower Plast configura esbulho ou retenção injusta, e se eventual relação obrigacional entre as partes interfere na pretensão de restituição dos veículos. Nos autos nº 0004959-56.2024.8.16.0194, as questões de direito relevantes ao julgamento consistem em definir se há obrigação de pagamento em favor da Tower Plast, se a transferência registral representa quitação, cumprimento parcial, mera formalização do negócio ou ato desvinculado do pagamento, e se há direito à reversão documental dos veículos. Em ambos os feitos, também constitui questão jurídica relevante definir a força probatória dos documentos impugnados e os efeitos processuais e materiais que decorrerão da conclusão técnica a respeito de sua autenticidade, integridade e autoria. 6. A distribuição do ônus da prova observará, neste momento, a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil. 7. Nos autos nº 0008788-42.2024.8.16.0001, LJAC impugnou as declarações juntadas pela Tower Plast nas seqs. 59.2 a 59.8, alegando uso indevido de certificado digital, conforme seq. 62.1. Tower Plast impugnou a arguição de falsidade na seq. 68.1. Posteriormente, as partes se manifestaram sobre a necessidade e o alcance da prova técnica, especialmente nas seqs. 90.1, 93.1 e 94.1. Nos autos nº 0004959-56.2024.8.16.0194, LJAC impugnou a contranotificação de seq. 1.8 e as declarações juntadas nas seqs. 142.2 a 142.6, conforme contestação de seq. 194.1. Quanto à contranotificação de seq. 1.8, não há necessidade atual de perícia. As alegações relacionadas ao recebimento, à cronologia e à eficácia do documento dizem respeito ao seu valor probatório e aos seus efeitos jurídicos. Essas questões poderão ser apreciadas na sentença, à luz do conjunto probatório, sem instauração de incidente técnico específico sobre a contranotificação. Quanto às declarações das seqs. 59.2 a 59.8 dos autos nº 0008788-42.2024.8.16.0001 e das seqs. 142.2 a 142.6 dos autos nº 0004959-56.2024.8.16.0194, a controvérsia possui natureza diversa. Tais documentos são atribuídos a LJAC e foram impugnados sob alegação de uso indevido de certificado digital. A discussão envolve autenticidade, autoria técnica, integridade dos arquivos e validação de assinatura digital, matérias que dependem de conhecimento especializado. A admissão da arguição de falsidade, neste momento, não representa reconhecimento de que os documentos sejam falsos. Significa apenas que há impugnação específica e relevante, apta a justificar a produção de prova técnica antes da valoração definitiva dos documentos. Nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, quando se impugna a autenticidade de documento particular, incumbe à parte que o produziu provar-lhe a autenticidade. Como Tower Plast produziu os documentos impugnados e pretende deles se valer, incumbe-lhe viabilizar a verificação técnica das declarações, sem prejuízo da posterior valoração judicial do resultado da perícia em conjunto com as demais provas. Assim, admito o processamento da arguição de falsidade apenas quanto às declarações das seqs. 59.2 a 59.8 dos autos nº 0008788-42.2024.8.16.0001 e das seqs. 142.2 a 142.6 dos autos nº 0004959-56.2024.8.16.0194, exclusivamente para apuração técnica de sua autenticidade, integridade e autoria. 8. Defiro a juntada de documentos supervenientes ou destinados a contrapor documentos produzidos pela parte adversa, desde que observado o contraditório e o art. 435 do Código de Processo Civil. Indefiro requerimentos genéricos de produção de prova documental que não guardem relação direta com os pontos controvertidos fixados nesta decisão. 9. As alegações de abuso de direito, assédio processual, má-fé, falsidade ideológica e fatos com eventual repercussão criminal serão apreciadas, se necessário, após a instrução. Neste momento, não há base probatória suficiente para aplicação imediata de sanção processual. A análise dessas alegações dependerá do resultado da prova pericial, da prova oral e da valoração do conjunto documental. 10. Defiro prova pericial técnica única, a ser realizada nos autos nº 0008788-42.2024.8.16.0001, com aproveitamento nos autos nº 0004959-56.2024.8.16.0194, limitada às declarações cuja arguição de falsidade foi recebida. O objeto da perícia fica limitado à verificação da autenticidade, integridade, autoria técnica e dados de validação das assinaturas digitais constantes dos documentos impugnados. A análise deverá abranger, se tecnicamente possível, o certificado utilizado, a cadeia de certificação, a data e a hora da assinatura, os metadados disponíveis, a integridade dos arquivos, o histórico de validação e eventual indicação técnica da origem da assinatura. A perícia não deverá avançar sobre dados estranhos ao objeto litigioso, preservando-se a proporcionalidade da prova e a proteção de informações alheias à controvérsia. Indefiro, por ora, a entrega imediata do notebook indicado pela LJAC. A medida é mais invasiva do que o necessário nesta fase, pois a perícia deve começar pelos arquivos eletrônicos originais e pelos elementos técnicos de validação das assinaturas. A apresentação do equipamento somente será reavaliada se o perito justificar, de modo técnico e específico, sua imprescindibilidade para a conclusão do laudo. Nessa hipótese, eventual diligência sobre o equipamento deverá ter escopo previamente delimitado, vedada devassa em dados estranhos ao objeto do incidente. 11. Intime-se Tower Plast para, no prazo de cinco dias, informar se pretende manter nos autos e utilizar como prova as declarações impugnadas. Caso mantenha a utilização dos documentos, deverá apresentar os arquivos eletrônicos originais correspondentes, em formato apto à validação técnica. A ausência injustificada dos arquivos originais será valorada oportunamente quanto à força probatória dos documentos, sem prejuízo das consequências processuais cabíveis. 12. Nomeio como perito o Sr. LUIZ CARLOS CAMARGO, Engenheiro de aplicativos em computação (cadastrado no CAJU). 13. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. 14. Apresentados os quesitos, intime-se o perito da nomeação e dos honorários já arbitrados, havendo aceitação, para apresentar o currículo com comprovação de especialização, nos termos do art. 465, § 2º, I e II, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. 15. Na sequência, intimem-se as partes para se manifestar sobre a proposta de honorários apresentada no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo impugnação, intime-se Tower Plast, por ser a parte que produziu os documentos impugnados e pretende utilizá-los como prova, para, no prazo de 30 (trinta) dias efetuar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. 16. O prazo para apresentação do laudo pericial será de 45 (quarenta e cinco) dias, podendo o perito, justificadamente, requerer o levantamento antecipado de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado a título de honorários periciais (art. 465, § 4º, do CPC). 17. Poderá a perita, ainda, nos termos do art. 473, § 3º, do CPC, solicitar das partes outros documentos em meio físico, empreendendo diligências. 18. Entregue o laudo, expeça-se alvará em favor da perita para levantamento dos honorários e intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação e eventual parecer de assistente técnico. 19. Havendo pedidos de complementação, esclarecimento ou impugnação, ouça-se a perita a respeito em 15 (quinze) dias. 20. Com a resposta da perita, ou não havendo pedido de esclarecimento, impugnação ou complementação, venham os autos conclusos. 21. Defiro prova oral em ambos os feitos. A oitiva dos representantes legais das partes é pertinente para esclarecer a formação do alegado ajuste verbal, a entrega e a retenção dos veículos, os pagamentos discutidos e a ruptura da relação comercial. Também defiro prova testemunhal, limitada aos pontos controvertidos fixados nesta decisão. A prova oral poderá esclarecer o contexto negocial e os fatos diretamente percebidos pelas testemunhas. A audiência será designada após a realização da prova pericial. 22. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.L Maria Silvia Cartaxo Fernandes Mesquita Juíza de Direito Substituta