0004958-24.2019.8.19.0207
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Regional da Ilha do Governador- Cartório da 2ª Vara Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de liquidação de sentença (id. 1351) instaurada para apuração do valor devido em decorrência da condenação imposta à ré ao pagamento das diferenças apuradas na revisão do montante pago a título de resgate da reserva matemática individual, observados os critérios definidos na sentença (id. 844) integralmente mantida pelo V. Acórdão (id. 988) no recurso de apelação e posteriormente confirmada nas instâncias extraordinárias. Para a quantificação do crédito, foi determinada a realização de perícia contábil (id. 1375) em razão da complexidade dos cálculos. Apresentado o laudo pericial (id. 1413) acompanhado da memória de cálculo (id. 1423) a ré apresentou impugnação (id. 1434) sustentando supostas inconsistências metodológicas, ausência de memória detalhada dos cálculos e afirmando que o valor recebido administrativamente pelo autor seria superior ao montante das contribuições atualizadas, inexistindo saldo remanescente em seu favor. Instado a se manifestar, o expert apresentou esclarecimentos (id. 1461) posteriormente complementados (id. 1478) reafirmando que a metodologia empregada observou rigorosamente os parâmetros fixados no título executivo judicial, esclarecendo, ainda, que não houve elaboração de novos cálculos, mas apenas reapresentação da memória de cálculo constante do laudo originário. O autor anuiu expressamente às conclusões periciais, requerendo o prosseguimento da execução (id. 1483). A ré reiterou sua impugnação (id. 1486), insistindo na existência de vícios técnicos no trabalho pericial, ao passo que o autor, em nova manifestação (id. 1494), sustentou que a demandada apenas buscava rediscutir matéria definitivamente decidida na fase de conhecimento. É o relatório. Decido. A liquidação de sentença possui finalidade exclusiva de quantificar obrigação já reconhecida no título executivo judicial, sendo vedada a rediscussão das premissas jurídicas estabelecidas na fase de conhecimento. No caso concreto, a sentença, mantida integralmente pelo acórdão transitado em julgado, determinou a revisão de todo o montante pago a título de resgate da reserva matemática individual, mediante incidência de correção monetária pelos índices da Corregedoria Geral da Justiça desde cada recolhimento e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Esses critérios foram definitivamente fixados pelo título executivo e não podem ser modificados nesta fase processual. O perito judicial limitou-se a aplicar os parâmetros definidos na decisão exequenda, apresentando memória de cálculo compatível com os critérios estabelecidos no título judicial. As impugnações formuladas pela ré não evidenciam erro material, equívoco aritmético ou qualquer inconsistência técnica capaz de desconstituir a prova pericial. Ao revés, pretendem rediscutir os próprios critérios da condenação, especialmente quanto à extensão da restituição das contribuições e à metodologia de atualização monetária, matérias já acobertadas pela coisa julgada. Não há, portanto, qualquer elemento técnico idôneo que justifique o afastamento das conclusões do perito judicial, profissional equidistante das partes e de confiança do Juízo, cujas conclusões se mostram coerentes, fundamentadas e compatíveis com os elementos constantes dos autos. Por todo o exposto, REJEITO a impugnação da ré apresentada no id. 1486, pelo que HOMOLOGO o laudo pericial do id. 1413, e TORNO LÍQUIDA A SENTENÇA, fixando o crédito exequendo no valor apurado pelo expert, correspondente ao saldo em favor da parte autora, no montante de R$ 6.547,89 (seis mil, quinhentos e quarenta e sete reais e oitenta e nove centavos), na data-base de 31/07/2025. Preclusas as vias impugnativas, intime-se a ré para efetuar o pagamento do valor correspondente ao débito, devidamente atualizado até a data do efetivo depósito, ficando ciente de que, decorrido o referido prazo sem pagamento voluntário, incidirão a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, calculados sobre o valor atualizado do débito. P.I.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu INSTITUTO OSWALDO CRUZ DE SEGURIDADE SOCIAL - FIOPREV
Autor JOAQUIM ALVES MOREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada27/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDIO VASCONCELOS
OAB: 202893/RJ
MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL
OAB: 114798/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de liquidação de sentença (id. 1351) instaurada para apuração do valor devido em decorrência da condenação imposta à ré ao pagamento das diferenças apuradas na revisão do montante pago a título de resgate da reserva matemática individual, observados os critérios definidos na sentença (id. 844) integralmente mantida pelo V. Acórdão (id. 988) no recurso de apelação e posteriormente confirmada nas instâncias extraordinárias. Para a quantificação do crédito, foi determinada a realização de perícia contábil (id. 1375) em razão da complexidade dos cálculos. Apresentado o laudo pericial (id. 1413) acompanhado da memória de cálculo (id. 1423) a ré apresentou impugnação (id. 1434) sustentando supostas inconsistências metodológicas, ausência de memória detalhada dos cálculos e afirmando que o valor recebido administrativamente pelo autor seria superior ao montante das contribuições atualizadas, inexistindo saldo remanescente em seu favor. Instado a se manifestar, o expert apresentou esclarecimentos (id. 1461) posteriormente complementados (id. 1478) reafirmando que a metodologia empregada observou rigorosamente os parâmetros fixados no título executivo judicial, esclarecendo, ainda, que não houve elaboração de novos cálculos, mas apenas reapresentação da memória de cálculo constante do laudo originário. O autor anuiu expressamente às conclusões periciais, requerendo o prosseguimento da execução (id. 1483). A ré reiterou sua impugnação (id. 1486), insistindo na existência de vícios técnicos no trabalho pericial, ao passo que o autor, em nova manifestação (id. 1494), sustentou que a demandada apenas buscava rediscutir matéria definitivamente decidida na fase de conhecimento. É o relatório. Decido. A liquidação de sentença possui finalidade exclusiva de quantificar obrigação já reconhecida no título executivo judicial, sendo vedada a rediscussão das premissas jurídicas estabelecidas na fase de conhecimento. No caso concreto, a sentença, mantida integralmente pelo acórdão transitado em julgado, determinou a revisão de todo o montante pago a título de resgate da reserva matemática individual, mediante incidência de correção monetária pelos índices da Corregedoria Geral da Justiça desde cada recolhimento e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Esses critérios foram definitivamente fixados pelo título executivo e não podem ser modificados nesta fase processual. O perito judicial limitou-se a aplicar os parâmetros definidos na decisão exequenda, apresentando memória de cálculo compatível com os critérios estabelecidos no título judicial. As impugnações formuladas pela ré não evidenciam erro material, equívoco aritmético ou qualquer inconsistência técnica capaz de desconstituir a prova pericial. Ao revés, pretendem rediscutir os próprios critérios da condenação, especialmente quanto à extensão da restituição das contribuições e à metodologia de atualização monetária, matérias já acobertadas pela coisa julgada. Não há, portanto, qualquer elemento técnico idôneo que justifique o afastamento das conclusões do perito judicial, profissional equidistante das partes e de confiança do Juízo, cujas conclusões se mostram coerentes, fundamentadas e compatíveis com os elementos constantes dos autos. Por todo o exposto, REJEITO a impugnação da ré apresentada no id. 1486, pelo que HOMOLOGO o laudo pericial do id. 1413, e TORNO LÍQUIDA A SENTENÇA, fixando o crédito exequendo no valor apurado pelo expert, correspondente ao saldo em favor da parte autora, no montante de R$ 6.547,89 (seis mil, quinhentos e quarenta e sete reais e oitenta e nove centavos), na data-base de 31/07/2025. Preclusas as vias impugnativas, intime-se a ré para efetuar o pagamento do valor correspondente ao débito, devidamente atualizado até a data do efetivo depósito, ficando ciente de que, decorrido o referido prazo sem pagamento voluntário, incidirão a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, calculados sobre o valor atualizado do débito. P.I.