Detalhe do processo

0004954-61.2026.8.16.0033

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
18ª Câmara Cível
Classe
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0004954-61.2026.8.16.0033(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Desembargador Substituto Diego Santos Teixeira Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. INFILTRAÇÕES EM MURO DIVISÓRIO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À LEITURA INTEGRAL DO LAUDO PERICIAL E AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RESPONSABILIDADE PARCIAL. VÍCIO PARCIALMENTE VERIFICADO. LAUDO QUE RECONHECEU CAUSALIDADE MULTIFATORIAL, COM FALHAS NO IMÓVEL DO REQUERENTE E CONTRIBUIÇÃO DO IMÓVEL DO REQUERIDO, SITUADO EM COTA SUPERIOR, POR DEFICIÊNCIA DE DRENAGEM E PROTEÇÃO INADEQUADA DO MURO DIVISÓRIO. RESPONSABILIDADE JURÍDICA LIMITADA À OBRIGAÇÃO DE FAZER. ART. 1.277 DO CÓDIGO CIVIL. ATERRO IRREGULAR NÃO COMPROVADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS PRETENDIDOS PELO REQUERENTE INDEVIDOS. RECONVENÇÃO. CÂMERAS DE SEGURANÇA. EQUIPAMENTO APTO A CAPTAR ÁREA PRIVADA DO IMÓVEL VIZINHO. MANUTENÇÃO DA ORDEM DE RETIRADA E DOS DANOS MORAIS FIXADOS EM FAVOR DO REQUERIDO/RECONVINTE. NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA. PEDIDOS DE CASSAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REJEITADOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DA AÇÃO PRINCIPAL REDIMENSIONADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO MAJORADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAME1.1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação interposta em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e parcialmente procedente a reconvenção, para determinar a retirada de câmeras de segurança aptas a captar imagens do imóvel vizinho e condenar o requerente/reconvindo ao pagamento de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. Verificar se: i) o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao afastar o nexo causal entre o imóvel do requerido e as infiltrações alegadas pelo requerente, sem enfrentar integralmente o laudo pericial e o pedido subsidiário de reconhecimento da responsabilidade parcial do requerido; ii) há omissão quanto à incidência do art. 1.277 do Código Civil, aos pedidos de danos materiais e morais, ao capítulo reconvencional relativo às câmeras de segurança e aos danos morais, à necessidade de nova perícia, ao prequestionamento e aos pedidos formulados pelo embargado em manifestação aos aclaratórios.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, admitindo-se efeitos infringentes quando a correção do vício reconhecido interfere no resultado do julgamento.3.2. O acórdão embargado adotou premissa fática incompleta ao tratar como conclusão global do laudo pericial trecho referente apenas às falhas existentes no imóvel do requerente, especialmente na cobertura da garagem/churrasqueira.3.3. A leitura integral do laudo pericial revela causalidade multifatorial, com contribuição de ambos os imóveis para as infiltrações no muro divisório, inclusive do imóvel do requerido, situado em cota superior, em razão da deficiência de drenagem, do escoamento de águas pluviais em direção ao muro e da ausência de revestimento adequado na face voltada ao seu terreno.3.4. Os esclarecimentos complementares do perito mantiveram a conclusão de responsabilidade técnica concorrente, ressaltando a impossibilidade de quantificação percentual precisa da contribuição de cada fator, mas reafirmando a necessidade de correção da drenagem do imóvel do requerido e de reparos nas fissuras e no revestimento do muro divisório.3.5. A prova administrativa não confirma a tese de aterro irregular narrada na inicial, pois a Prefeitura informou que não foram constatados serviços de aterramento no local denunciado; por outro lado, a notificação municipal dirigida ao imóvel do requerido para instalação de dispositivos adequados de captação e destinação de águas pluviais converge com a conclusão pericial quanto à deficiência de drenagem.3.6. A incidência do art. 1.277 do Código Civil autoriza, no caso concreto, tutela corretiva limitada à obrigação de fazer destinada a cessar ou reduzir a contribuição do imóvel do requerido para as infiltrações, sem transferir a ele os reparos relativos às falhas construtivas próprias do imóvel do requerente.3.7. O acolhimento parcial da tese de responsabilidade concorrente não autoriza a condenação do requerido ao pagamento dos danos materiais pretendidos, pois o orçamento apresentado é unilateral, anterior à conclusão pericial e não individualiza os reparos atribuíveis exclusivamente ao requerido.3.8. Também não há base para acolher o pedido de danos morais formulado pelo requerente, pois a prova demonstra conflito de vizinhança e anomalias construtivas com contribuição de ambos os imóveis, sem lesão extrapatrimonial autônoma indenizável.3.9. A sentença deve ser mantida quanto à reconvenção, pois a prova pericial constatou câmera instalada nos fundos do imóvel do requerente com visada direcionada ao imóvel do requerido, apta a captar área privada do imóvel vizinho, circunstância que justifica a ordem de retirada e a indenização por danos morais fixada em favor do requerido/reconvinte.3.10. A finalidade de segurança patrimonial não autoriza monitoramento que exceda os limites do próprio imóvel ou da via pública e recaia sobre área privada contígua, em violação à intimidade e à vida privada.3.11. A realização de nova perícia ou a conversão do feito em diligência é desnecessária, pois o laudo foi elaborado por profissional habilitado, as partes puderam se manifestar e o perito prestou esclarecimentos complementares suficientes ao deslinde da controvérsia.3.12. Não há fundamento para cassação da justiça gratuita ou condenação do embargante por litigância de má-fé, sobretudo diante do acolhimento parcial dos embargos.3.13. Com a atribuição de efeitos infringentes parciais, impõe-se o redimensionamento dos ônus sucumbenciais apenas quanto à ação principal, mantida a sucumbência fixada na reconvenção e sem majoração de honorários recursais, diante da ausência de desprovimento integral do recurso.IV. DISPOSITIVO4.1. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento à apelação apenas quanto às infiltrações, reconhecendo a responsabilidade parcial do requerido e condenando-o à adoção, em seu imóvel, das providências técnicas necessárias à adequada captação, condução e destinação das águas pluviais, bem como ao tratamento, impermeabilização e revestimento da face do muro divisório voltada ao seu terreno.4.2. Sentença mantida nos demais capítulos, inclusive quanto aos pedidos indenizatórios do requerente e à reconvenção relativa às câmeras de segurança e aos danos morais.4.3. Ônus sucumbenciais da ação principal redimensionados em 70% (setenta por cento) para o requerente e 30% (trinta por cento) para o requerido, mantida a sucumbência da reconvenção e afastada a majoração de honorários recursais.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

T ESTADO DO PARANá

Autor NORILDO DOMINGOS DA SILVA

Réu OSNI LIMA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ INÁCIO COSTA FILHO

OAB: 13715/PR

PAULO RICARDO FERREIRA CARVALHO

OAB: 105602/PR

ELZA MARIA NOGUEIRA COSTA

OAB: 67166/PR

DANIELE BILTIS D'OM PADILHA

OAB: 93870/PR

TALITA DE ABREU

OAB: 111090/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0004954-61.2026.8.16.0033(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Desembargador Substituto Diego Santos Teixeira Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. INFILTRAÇÕES EM MURO DIVISÓRIO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À LEITURA INTEGRAL DO LAUDO PERICIAL E AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RESPONSABILIDADE PARCIAL. VÍCIO PARCIALMENTE VERIFICADO. LAUDO QUE RECONHECEU CAUSALIDADE MULTIFATORIAL, COM FALHAS NO IMÓVEL DO REQUERENTE E CONTRIBUIÇÃO DO IMÓVEL DO REQUERIDO, SITUADO EM COTA SUPERIOR, POR DEFICIÊNCIA DE DRENAGEM E PROTEÇÃO INADEQUADA DO MURO DIVISÓRIO. RESPONSABILIDADE JURÍDICA LIMITADA À OBRIGAÇÃO DE FAZER. ART. 1.277 DO CÓDIGO CIVIL. ATERRO IRREGULAR NÃO COMPROVADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS PRETENDIDOS PELO REQUERENTE INDEVIDOS. RECONVENÇÃO. CÂMERAS DE SEGURANÇA. EQUIPAMENTO APTO A CAPTAR ÁREA PRIVADA DO IMÓVEL VIZINHO. MANUTENÇÃO DA ORDEM DE RETIRADA E DOS DANOS MORAIS FIXADOS EM FAVOR DO REQUERIDO/RECONVINTE. NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA. PEDIDOS DE CASSAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REJEITADOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DA AÇÃO PRINCIPAL REDIMENSIONADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO MAJORADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAME1.1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação interposta em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e parcialmente procedente a reconvenção, para determinar a retirada de câmeras de segurança aptas a captar imagens do imóvel vizinho e condenar o requerente/reconvindo ao pagamento de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. Verificar se: i) o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao afastar o nexo causal entre o imóvel do requerido e as infiltrações alegadas pelo requerente, sem enfrentar integralmente o laudo pericial e o pedido subsidiário de reconhecimento da responsabilidade parcial do requerido; ii) há omissão quanto à incidência do art. 1.277 do Código Civil, aos pedidos de danos materiais e morais, ao capítulo reconvencional relativo às câmeras de segurança e aos danos morais, à necessidade de nova perícia, ao prequestionamento e aos pedidos formulados pelo embargado em manifestação aos aclaratórios.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, admitindo-se efeitos infringentes quando a correção do vício reconhecido interfere no resultado do julgamento.3.2. O acórdão embargado adotou premissa fática incompleta ao tratar como conclusão global do laudo pericial trecho referente apenas às falhas existentes no imóvel do requerente, especialmente na cobertura da garagem/churrasqueira.3.3. A leitura integral do laudo pericial revela causalidade multifatorial, com contribuição de ambos os imóveis para as infiltrações no muro divisório, inclusive do imóvel do requerido, situado em cota superior, em razão da deficiência de drenagem, do escoamento de águas pluviais em direção ao muro e da ausência de revestimento adequado na face voltada ao seu terreno.3.4. Os esclarecimentos complementares do perito mantiveram a conclusão de responsabilidade técnica concorrente, ressaltando a impossibilidade de quantificação percentual precisa da contribuição de cada fator, mas reafirmando a necessidade de correção da drenagem do imóvel do requerido e de reparos nas fissuras e no revestimento do muro divisório.3.5. A prova administrativa não confirma a tese de aterro irregular narrada na inicial, pois a Prefeitura informou que não foram constatados serviços de aterramento no local denunciado; por outro lado, a notificação municipal dirigida ao imóvel do requerido para instalação de dispositivos adequados de captação e destinação de águas pluviais converge com a conclusão pericial quanto à deficiência de drenagem.3.6. A incidência do art. 1.277 do Código Civil autoriza, no caso concreto, tutela corretiva limitada à obrigação de fazer destinada a cessar ou reduzir a contribuição do imóvel do requerido para as infiltrações, sem transferir a ele os reparos relativos às falhas construtivas próprias do imóvel do requerente.3.7. O acolhimento parcial da tese de responsabilidade concorrente não autoriza a condenação do requerido ao pagamento dos danos materiais pretendidos, pois o orçamento apresentado é unilateral, anterior à conclusão pericial e não individualiza os reparos atribuíveis exclusivamente ao requerido.3.8. Também não há base para acolher o pedido de danos morais formulado pelo requerente, pois a prova demonstra conflito de vizinhança e anomalias construtivas com contribuição de ambos os imóveis, sem lesão extrapatrimonial autônoma indenizável.3.9. A sentença deve ser mantida quanto à reconvenção, pois a prova pericial constatou câmera instalada nos fundos do imóvel do requerente com visada direcionada ao imóvel do requerido, apta a captar área privada do imóvel vizinho, circunstância que justifica a ordem de retirada e a indenização por danos morais fixada em favor do requerido/reconvinte.3.10. A finalidade de segurança patrimonial não autoriza monitoramento que exceda os limites do próprio imóvel ou da via pública e recaia sobre área privada contígua, em violação à intimidade e à vida privada.3.11. A realização de nova perícia ou a conversão do feito em diligência é desnecessária, pois o laudo foi elaborado por profissional habilitado, as partes puderam se manifestar e o perito prestou esclarecimentos complementares suficientes ao deslinde da controvérsia.3.12. Não há fundamento para cassação da justiça gratuita ou condenação do embargante por litigância de má-fé, sobretudo diante do acolhimento parcial dos embargos.3.13. Com a atribuição de efeitos infringentes parciais, impõe-se o redimensionamento dos ônus sucumbenciais apenas quanto à ação principal, mantida a sucumbência fixada na reconvenção e sem majoração de honorários recursais, diante da ausência de desprovimento integral do recurso.IV. DISPOSITIVO4.1. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento à apelação apenas quanto às infiltrações, reconhecendo a responsabilidade parcial do requerido e condenando-o à adoção, em seu imóvel, das providências técnicas necessárias à adequada captação, condução e destinação das águas pluviais, bem como ao tratamento, impermeabilização e revestimento da face do muro divisório voltada ao seu terreno.4.2. Sentença mantida nos demais capítulos, inclusive quanto aos pedidos indenizatórios do requerente e à reconvenção relativa às câmeras de segurança e aos danos morais.4.3. Ônus sucumbenciais da ação principal redimensionados em 70% (setenta por cento) para o requerente e 30% (trinta por cento) para o requerido, mantida a sucumbência da reconvenção e afastada a majoração de honorários recursais.