Detalhe do processo

0004953-95.2024.8.26.0606

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Suzano - 1ª Vara Cível
Classe
Dissolução
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0004953-95.2024.8.26.0606 (processo principal 1005869-64.2014.8.26.0606) - Cumprimento de sentença - Dissolução - E.A.S. - O.A.S. - Vistos. Inicialmente, afasto a alegação de prescrição reiterada pelo executado (fls.184-185), porquanto a matéria já foi expressamente apreciada por este Juízo em decisão anterior (fls.84-85), ocasião em que restou consignado que a verba objeto da presente execução não se encontra atingida pela prescrição, inexistindo qualquer fato superveniente apto a justificar a rediscussão da questão. No curso do feito, foi determinada a realização de perícia contábil para apuração da alegação de excesso de execução, sobrevindo laudo pericial (fls.190-196). Regularmente intimadas, ambas as partes manifestaram expressa concordância com as conclusões apresentadas pelo expert (fls.200-202 e 203-208), inexistindo impugnação ao trabalho técnico realizado. O executado, contudo, requereu a revogação dos benefícios da gratuidade da justiça deferidos à exequente, sob o fundamento de que esta fará jus ao recebimento de expressiva quantia ao final da execução. Sobreveio manifestação da exequente (fls.209-212). O pedido não comporta acolhimento. A mera expectativa de recebimento de valores decorrentes da presente execução não constitui fundamento suficiente para revogação da gratuidade da justiça anteriormente deferida. Os valores apurados sequer ingressaram no patrimônio da exequente, inexistindo demonstração de alteração superveniente de sua capacidade financeira apta a afastar os pressupostos que ensejaram a concessão do benefício, razão pela qual mantenho a gratuidade da justiça. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls.190-196, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fixando o débito exequendo no valor de R$63.283,91 (sessenta e três mil, duzentos e oitenta e três reais e noventa e um centavos), atualizados em maio de 2026. Considerando que ao executado já foi oportunizado o pagamento voluntário do débito na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, sem que houvesse a quitação da obrigação, bem como que a impugnação ao cumprimento de sentença não foi recebida com efeito suspensivo, incidem sobre o valor do débito ora homologado as penalidades previstas no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, consistentes na multa de 10% (dez por cento) e nos honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Outrossim, considerando que o laudo pericial, aceito por ambas as partes, apurou a existência de excesso de execução, impõe-se o reconhecimento da sucumbência da exequente quanto à parcela cobrada indevidamente. Assim, condeno a exequente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente ao excesso de execução (R$76.495,12), nos termos do art. 85, §§ 2º e 10, do Código de Processo Civil. Todavia, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, intime-se o executado para que efetue o pagamento do valor apurado no laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido da multa e dos honorários previstos no art.523, §1º, do CPC, ficando, ciente de que, na ausência de pagamento, o feito prosseguirá em seus ulteriores atos executivos. Não havendo pagamento, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, promovendo o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, mediante a adoção das medidas executivas cabíveis. Por fim, oficie-se à Defensoria Pública para liberação dos honorários periciais em favor da expert, consignando que a perícia foi realizada a contento. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: CARLOS ALBERTO ZAMBOTTO (OAB 129197/SP), ROBERTO CARLOS DOS SANTOS (OAB 336124/SP), ANGELA GONÇALVES DIAS DE SOUZA (OAB 190157/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor E.A.S.

Réu O.A.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada16/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS ALBERTO ZAMBOTTO

OAB: 129197/SP

ANGELA GONÇALVES DIAS DE SOUZA

OAB: 190157/SP

ROBERTO CARLOS DOS SANTOS

OAB: 336124/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0004953-95.2024.8.26.0606 (processo principal 1005869-64.2014.8.26.0606) - Cumprimento de sentença - Dissolução - E.A.S. - O.A.S. - Vistos. Inicialmente, afasto a alegação de prescrição reiterada pelo executado (fls.184-185), porquanto a matéria já foi expressamente apreciada por este Juízo em decisão anterior (fls.84-85), ocasião em que restou consignado que a verba objeto da presente execução não se encontra atingida pela prescrição, inexistindo qualquer fato superveniente apto a justificar a rediscussão da questão. No curso do feito, foi determinada a realização de perícia contábil para apuração da alegação de excesso de execução, sobrevindo laudo pericial (fls.190-196). Regularmente intimadas, ambas as partes manifestaram expressa concordância com as conclusões apresentadas pelo expert (fls.200-202 e 203-208), inexistindo impugnação ao trabalho técnico realizado. O executado, contudo, requereu a revogação dos benefícios da gratuidade da justiça deferidos à exequente, sob o fundamento de que esta fará jus ao recebimento de expressiva quantia ao final da execução. Sobreveio manifestação da exequente (fls.209-212). O pedido não comporta acolhimento. A mera expectativa de recebimento de valores decorrentes da presente execução não constitui fundamento suficiente para revogação da gratuidade da justiça anteriormente deferida. Os valores apurados sequer ingressaram no patrimônio da exequente, inexistindo demonstração de alteração superveniente de sua capacidade financeira apta a afastar os pressupostos que ensejaram a concessão do benefício, razão pela qual mantenho a gratuidade da justiça. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls.190-196, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fixando o débito exequendo no valor de R$63.283,91 (sessenta e três mil, duzentos e oitenta e três reais e noventa e um centavos), atualizados em maio de 2026. Considerando que ao executado já foi oportunizado o pagamento voluntário do débito na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, sem que houvesse a quitação da obrigação, bem como que a impugnação ao cumprimento de sentença não foi recebida com efeito suspensivo, incidem sobre o valor do débito ora homologado as penalidades previstas no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, consistentes na multa de 10% (dez por cento) e nos honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Outrossim, considerando que o laudo pericial, aceito por ambas as partes, apurou a existência de excesso de execução, impõe-se o reconhecimento da sucumbência da exequente quanto à parcela cobrada indevidamente. Assim, condeno a exequente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente ao excesso de execução (R$76.495,12), nos termos do art. 85, §§ 2º e 10, do Código de Processo Civil. Todavia, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, intime-se o executado para que efetue o pagamento do valor apurado no laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido da multa e dos honorários previstos no art.523, §1º, do CPC, ficando, ciente de que, na ausência de pagamento, o feito prosseguirá em seus ulteriores atos executivos. Não havendo pagamento, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, promovendo o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, mediante a adoção das medidas executivas cabíveis. Por fim, oficie-se à Defensoria Pública para liberação dos honorários periciais em favor da expert, consignando que a perícia foi realizada a contento. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: CARLOS ALBERTO ZAMBOTTO (OAB 129197/SP), ROBERTO CARLOS DOS SANTOS (OAB 336124/SP), ANGELA GONÇALVES DIAS DE SOUZA (OAB 190157/SP)