Detalhe do processo

0004953-80.2021.8.19.0029

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Magé- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação revisional combinada com pedido indenizatório de danos morais ajuizada por JACKSON NUNES MAIA em face de ENEL BRASIL S.A., na qual o autor alega ser consumidor dos serviços da ré e narra que, a partir do ano de 2017, passou a sofrer aumentos injustificados e progressivos nas faturas de energia elétrica de sua residência, sem que houvesse qualquer alteração em seus hábitos de consumo ou a aquisição de novos eletrodomésticos que justificassem tal variação. Informa que o valor médio das faturas saltou de aproximadamente R$ 110,00 em 2016 para patamares que ultrapassam R$ 500,00 em 2020, chegando a R$ 600,00 em 2021, contrastando com a média de consumo da vizinhança, que possui como média R$ 70,00. Aduz um longo itinerário de tentativas administrativas para solucionar o problema, solicitando a aferição do medidor pela primeira vez em maio de 2018. Afirma que a concessionária ré demonstrou descaso ao longo de mais de dois anos, ignorando diversos protocolos de atendimento, descumprindo prazos de visitas técnicas e, em certa ocasião, prestando informações inverídicas sobre a ausência do morador para justificar a não realização do serviço. Sustenta que a aferição do relógio medidor só ocorreu em agosto de 2020, quando técnicos da ré constataram um erro de medição de 5,6% (acima do limite regulamentar de 4%), procedendo à substituição do equipamento. Defende a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da ré e a inversão do ônus da prova, argumentando que a concessionária falhou no dever de prestar serviço adequado e transparente. Alega ter sofrido danos materiais pelas cobranças excedentes e danos morais decorrentes do descaso administrativo, da angústia pelas dificuldades financeiras impostas e da constante ameaça de interrupção do fornecimento de serviço essencial. Requer: a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação por ser pessoa idosa; a revisão das faturas emitidas desde julho de 2017, com base na média histórica de consumo; a condenação ao ressarcimento dos valores pagos a maior; a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 8.000,00; e a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. A inicial de fls. 03/17, veio acompanhada com documentos. À fl. 106, decisão deferindo a gratuidade de justiça e determinando que a parte autora emendasse a inicial. Emenda à inicial (fls. 106/107), na qual o autor especificou o pedido para que a concessionária ré proceda à revisão das faturas vencidas no período de julho de 2017 a dezembro de 2021, reiterando que os valores cobrados nesse intervalo se tornaram abusivos em razão de erro de aferição que destoa da realidade e de sua média mensal de consumo. Esclareceu que o montante total das faturas pagas no referido período ultrapassa R$ 16.000,00, ressaltando que, apesar de discordar frontalmente da abusividade das cobranças, efetuou o pagamento integral de todos os débitos. À fl. 110, o recebimento da emenda à inicial e o comando citatório. Contestação às fls. 119/177, na qual a parte ré sustenta a inexistência de ato ilícito e do dever de indenizar, fundamentando sua tese na ausência dos pressupostos da responsabilidade civil para a caracterização de danos materiais ou morais. Defende a regularidade de sua conduta e argumenta que a inversão do ônus da prova é descabida e desnecessária, sustentando que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão de tal benefício processual. Por fim, requer a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios em patamar máximo e manifesta interesse na tramitação do feito pela modalidade de Juízo 100% Digital. A autora apresentou réplica às fls. 179/184, ratificando os termos de sua petição inicial e acrescentando que a tese defensiva de que o aumento do faturamento decorreria de variações sazonais, bandeiras tarifárias ou alteração nos hábitos de consumo não se sustenta. Afirma que a falha no medidor foi expressamente constatada pelos técnicos da própria concessionária, o que resultou na substituição do equipamento. Refuta ainda a ideia de que o ocorrido seria um mero dissabor , pontuando que as faturas chegaram a triplicar ou quadruplicar, gerando angústia e dificuldades financeiras. Aponta que as faturas sofreram uma redução significativa logo após a citação da ré no processo (fls. 186/187), concluindo pela manutenção de todos os pedidos de indenização por danos materiais e morais. Decisão saneadora de fls. 213/214 deferindo a produção de prova pericial e de prova documental superveniente. Às fls. 228/257, o laudo pericial. As partes manifestaram-se sobre o laudo às fls. 261 e 264/265. É o relatório. Examinados, passo a decidir. A presente demanda versa sobre relação de consumo estabelecida entre a parte autora e a concessionária ré, fornecedora de serviço público essencial de energia elétrica, sendo, portanto, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. No caso em análise, a controvérsia cinge-se à legalidade das cobranças realizadas pela ré, as quais a parte autora alega serem excessivas e incompatíveis com o histórico de consumo do imóvel. A prova pericial produzida nos autos revela-se determinante para o deslinde da controvérsia. O laudo técnico de fls. 228/257 sugere que, no período impugnado, de agosto de 2017 a agosto de 2020, as faturas apresentaram inconsistências atribuíveis a deficiência identificada no medidor que atendia a unidade do autor. Que, mesmo depois disso, os valores cobrados permaneceram superiores ao consumo estimado e derivada da carga instalada. Diante desse cenário, conclui-se que as cobranças realizadas no período questionado não refletem o consumo real da unidade, evidenciando falha na prestação do serviço. Agrego a estes argumentos o que me parece mais importante e que vem na mesma esteira, o fundamento de que a ré não provou o fato constitutivo do seu direito de cobrar. Eis o ato ilícito. Passo a analisar os demais pressupostos ensejadores da responsabilidade civil. Configurado está o dano moral que, por se tratar de algo imaterial ou ideal, está ínsito na própria ofensa, de tal modo que, provado o fato danoso, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. Há também dano efetivo derivado do fato de que tais cobranças transtornaram as finanças do autor e de sua família, atentando contra direitos de sua personalidade. Quanto à indenização, entendo que deva ser fixada com a conjugação dos caracteres preventivo, pedagógico e punitivo, além do ressarcitório, de modo a desestimular os procedimentos lesivos, não sendo, por outro lado, ensejadora de enriquecimento desprovido de causa. Quanto ao nexo causal, não houve a demonstração de qualquer fato ou causa que o exclua, o que importa reconhecê-lo. Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para impor à ré obrigação de fazer no sentido de refaturar as contas referentes a julho de 2017 a dezembro de 2021, fixando como parâmetro para esse cálculo o período relativo à média do ano anterior a impugnação. Tais valores deverão ser calculados em fase de cumprimento de sentença e pagos ao autor à título de danos materiais, consistindo-se em repetição de indébito, razão pela qual deverão ser pagos em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Os valores cobrados a maior deverão sofrer juros de mora e correção monetária desde os respectivos desembolsos. Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, acrescido de juros de mora de 12 % ao ano e correção monetária de acordo com a tabela da CGJ desde a citação. Condeno a ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ENEL BRASIL S A

Autor JACKSON NUNES MAIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado30/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JEAN NUNES MAIA

OAB: 203805/RJ

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação revisional combinada com pedido indenizatório de danos morais ajuizada por JACKSON NUNES MAIA em face de ENEL BRASIL S.A., na qual o autor alega ser consumidor dos serviços da ré e narra que, a partir do ano de 2017, passou a sofrer aumentos injustificados e progressivos nas faturas de energia elétrica de sua residência, sem que houvesse qualquer alteração em seus hábitos de consumo ou a aquisição de novos eletrodomésticos que justificassem tal variação. Informa que o valor médio das faturas saltou de aproximadamente R$ 110,00 em 2016 para patamares que ultrapassam R$ 500,00 em 2020, chegando a R$ 600,00 em 2021, contrastando com a média de consumo da vizinhança, que possui como média R$ 70,00. Aduz um longo itinerário de tentativas administrativas para solucionar o problema, solicitando a aferição do medidor pela primeira vez em maio de 2018. Afirma que a concessionária ré demonstrou descaso ao longo de mais de dois anos, ignorando diversos protocolos de atendimento, descumprindo prazos de visitas técnicas e, em certa ocasião, prestando informações inverídicas sobre a ausência do morador para justificar a não realização do serviço. Sustenta que a aferição do relógio medidor só ocorreu em agosto de 2020, quando técnicos da ré constataram um erro de medição de 5,6% (acima do limite regulamentar de 4%), procedendo à substituição do equipamento. Defende a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da ré e a inversão do ônus da prova, argumentando que a concessionária falhou no dever de prestar serviço adequado e transparente. Alega ter sofrido danos materiais pelas cobranças excedentes e danos morais decorrentes do descaso administrativo, da angústia pelas dificuldades financeiras impostas e da constante ameaça de interrupção do fornecimento de serviço essencial. Requer: a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação por ser pessoa idosa; a revisão das faturas emitidas desde julho de 2017, com base na média histórica de consumo; a condenação ao ressarcimento dos valores pagos a maior; a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 8.000,00; e a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. A inicial de fls. 03/17, veio acompanhada com documentos. À fl. 106, decisão deferindo a gratuidade de justiça e determinando que a parte autora emendasse a inicial. Emenda à inicial (fls. 106/107), na qual o autor especificou o pedido para que a concessionária ré proceda à revisão das faturas vencidas no período de julho de 2017 a dezembro de 2021, reiterando que os valores cobrados nesse intervalo se tornaram abusivos em razão de erro de aferição que destoa da realidade e de sua média mensal de consumo. Esclareceu que o montante total das faturas pagas no referido período ultrapassa R$ 16.000,00, ressaltando que, apesar de discordar frontalmente da abusividade das cobranças, efetuou o pagamento integral de todos os débitos. À fl. 110, o recebimento da emenda à inicial e o comando citatório. Contestação às fls. 119/177, na qual a parte ré sustenta a inexistência de ato ilícito e do dever de indenizar, fundamentando sua tese na ausência dos pressupostos da responsabilidade civil para a caracterização de danos materiais ou morais. Defende a regularidade de sua conduta e argumenta que a inversão do ônus da prova é descabida e desnecessária, sustentando que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão de tal benefício processual. Por fim, requer a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios em patamar máximo e manifesta interesse na tramitação do feito pela modalidade de Juízo 100% Digital. A autora apresentou réplica às fls. 179/184, ratificando os termos de sua petição inicial e acrescentando que a tese defensiva de que o aumento do faturamento decorreria de variações sazonais, bandeiras tarifárias ou alteração nos hábitos de consumo não se sustenta. Afirma que a falha no medidor foi expressamente constatada pelos técnicos da própria concessionária, o que resultou na substituição do equipamento. Refuta ainda a ideia de que o ocorrido seria um mero dissabor , pontuando que as faturas chegaram a triplicar ou quadruplicar, gerando angústia e dificuldades financeiras. Aponta que as faturas sofreram uma redução significativa logo após a citação da ré no processo (fls. 186/187), concluindo pela manutenção de todos os pedidos de indenização por danos materiais e morais. Decisão saneadora de fls. 213/214 deferindo a produção de prova pericial e de prova documental superveniente. Às fls. 228/257, o laudo pericial. As partes manifestaram-se sobre o laudo às fls. 261 e 264/265. É o relatório. Examinados, passo a decidir. A presente demanda versa sobre relação de consumo estabelecida entre a parte autora e a concessionária ré, fornecedora de serviço público essencial de energia elétrica, sendo, portanto, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. No caso em análise, a controvérsia cinge-se à legalidade das cobranças realizadas pela ré, as quais a parte autora alega serem excessivas e incompatíveis com o histórico de consumo do imóvel. A prova pericial produzida nos autos revela-se determinante para o deslinde da controvérsia. O laudo técnico de fls. 228/257 sugere que, no período impugnado, de agosto de 2017 a agosto de 2020, as faturas apresentaram inconsistências atribuíveis a deficiência identificada no medidor que atendia a unidade do autor. Que, mesmo depois disso, os valores cobrados permaneceram superiores ao consumo estimado e derivada da carga instalada. Diante desse cenário, conclui-se que as cobranças realizadas no período questionado não refletem o consumo real da unidade, evidenciando falha na prestação do serviço. Agrego a estes argumentos o que me parece mais importante e que vem na mesma esteira, o fundamento de que a ré não provou o fato constitutivo do seu direito de cobrar. Eis o ato ilícito. Passo a analisar os demais pressupostos ensejadores da responsabilidade civil. Configurado está o dano moral que, por se tratar de algo imaterial ou ideal, está ínsito na própria ofensa, de tal modo que, provado o fato danoso, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. Há também dano efetivo derivado do fato de que tais cobranças transtornaram as finanças do autor e de sua família, atentando contra direitos de sua personalidade. Quanto à indenização, entendo que deva ser fixada com a conjugação dos caracteres preventivo, pedagógico e punitivo, além do ressarcitório, de modo a desestimular os procedimentos lesivos, não sendo, por outro lado, ensejadora de enriquecimento desprovido de causa. Quanto ao nexo causal, não houve a demonstração de qualquer fato ou causa que o exclua, o que importa reconhecê-lo. Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para impor à ré obrigação de fazer no sentido de refaturar as contas referentes a julho de 2017 a dezembro de 2021, fixando como parâmetro para esse cálculo o período relativo à média do ano anterior a impugnação. Tais valores deverão ser calculados em fase de cumprimento de sentença e pagos ao autor à título de danos materiais, consistindo-se em repetição de indébito, razão pela qual deverão ser pagos em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Os valores cobrados a maior deverão sofrer juros de mora e correção monetária desde os respectivos desembolsos. Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, acrescido de juros de mora de 12 % ao ano e correção monetária de acordo com a tabela da CGJ desde a citação. Condeno a ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.