Detalhe do processo

0004947-04.2015.8.26.0445

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Pindamonhangaba - 1ª Vara Cível
Classe
Concessão / Permissão / Autorização
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0004947-04.2015.8.26.0445 - Alvará Judicial - Concessão / Permissão / Autorização - Mineração Alto Paraiba Ltda - Raul Ardito Lerário - - Agropecuária São Pedro da Mantiqueira - - Nobrecel S/A Celulose e Papel e outros - Ante o exposto: 1. RESOLVO PARCIALMENTE O OBJETO DO PROCEDIMENTO, com fundamento no art. 356, I, do CPC, aplicado subsidiariamente e naquilo que compatível com o rito em exame, exclusivamente quanto à Matrícula nº 3.353, de titularidade da Massa Falida de Nobrecel S/A Celulose e Papel, para ACOLHER as conclusões do laudo pericial de fls. 455/502 quanto a essa matrícula e FIXAR: a) em R$ 1.411,00 (mil quatrocentos e onze reais) o valor da indenização pelos danos decorrentes da intervenção na área efetivamente afetada de 7.453,00 m²; b) em R$ 296,00 (duzentos e noventa e seis reais) o valor da renda pela ocupação, calculada pela perícia sobre a área considerada lavrável de 173.802,709 m² (17,3802709 ha), pelo período estimado de três dias de realização dos trabalhos; *totalizando R$ 1.707,00 (mil setecentos e sete reais). A metodologia pericial acima indicada foi expressamente apresentada no laudo e não foi objeto de impugnação pela titular do imóvel, que manifestou concordância integral com o resultado pericial. 1.1. Intime-se a Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento das obrigações de depósito que lhe incumbam segundo o art. 27 do Código de Mineração, considerando-se, para tanto, os valores judicialmente fixados nesta decisão e as demais exigências legais aplicáveis ao prosseguimento dos trabalhos de pesquisa. 1.2. Comprovado o cumprimento das exigências legais e efetuado o depósito devido em favor da Massa Falida de Nobrecel S/A Celulose e Papel, expeça-se guia de levantamento em favor da respectiva Administração Judicial, observadas as cautelas legais. 1.3. Após o cumprimento das providências previstas no item anterior, fica autorizada a Requerente a ingressar no imóvel e realizar os trabalhos de pesquisa mineral, exclusivamente nos limites técnicos descritos no laudo pericial para a Matrícula nº 3.353, correspondentes aos 7 furos de sondagem e respectivos acessos/trilhas, observadas as normas ambientais, administrativas e técnicas aplicáveis. 1.4. A autorização ora concedida não importa transferência da posse, constituição de direito real ou autorização para lavra ou exploração econômica da jazida. 2. Quanto às matrículas nº 20.414 e nº 40.366, de Raul Ardito Lerário, e nº 39.689, de Milton Barreira de Barros, RECONHEÇO que consta dos autos autorização amigável de ingresso, razão pela qual, enquanto vigente e observados os seus limites, fica dispensado o arbitramento judicial de renda e indenização. 2.1. Fica autorizada a Requerente a realizar os trabalhos de pesquisa nessas áreas nos estritos limites das respectivas autorizações particulares constantes dos autos, sem prejuízo de eventual apreciação judicial caso sobrevenha controvérsia concreta quanto à sua validade, extensão ou cumprimento. 3. Quanto às matrículas nº 4.716 e nº 4.717 e à Matrícula nº 32.187, relacionadas à Sapucaia S/A Agroindustrial, RECONHEÇO que consta dos autos autorização amigável de ingresso, razão pela qual fica dispensado, quanto às áreas efetivamente abrangidas por essa autorização, o arbitramento judicial de renda e indenização. 3.1. A Requerente poderá realizar os trabalhos de pesquisa nas áreas abrangidas pela autorização de fls. 319, observados os seus limites. 3.2. O disposto neste item não prejudica a apuração determinada no item 7, relativa à denominada Área 9, cuja correspondência física e registral ainda deverá ser esclarecida pela perícia. 4. Quanto à Matrícula nº 27.394, de Nova Pinda Cícero Prado Urbanização e Desenvolvimento Imobiliário Ltda., EXCLUO-A do objeto da avaliação judicial neste procedimento, diante da conclusão pericial de que os pontos de sondagem não incidem sobre o imóvel. Fica, por ora, dispensada a adoção de providência citatória em relação ao respectivo titular, sem prejuízo de que, caso o plano de pesquisa seja posteriormente alterado de modo a atingir a área, o titular seja oportunamente chamado ao procedimento. 5. Quanto à Matrícula nº 76.254, de Agostinho Pereira Lopes Junior, considerando que a autorização amigável de fls. 251 possuía prazo de validade de um ano e consta do laudo como vencida: 5.1. INTIMEM-SE a Requerente e Agostinho Pereira Lopes Junior para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informem e comprovem documentalmente se houve renovação ou celebração de nova autorização de ingresso. 5.2. Caso não seja comprovada autorização atualmente vigente e a Requerente mantenha interesse na realização dos trabalhos de pesquisa nessa área, tornem os autos conclusos para avaliação da necessidade de complementação pericial e eventual arbitramento judicial da renda e da indenização. 6. Quanto à Matrícula nº 41.648, DETERMINO a citação de Dimas Pereira do Carmo, na qualidade de cotitular de 2/3 do imóvel. Quanto à Matrícula nº 41.649, DETERMINO a citação da Massa Falida de Pluripart Participações, Planejamento e Pesquisas Ltda., na qualidade de titular registral do imóvel, na pessoa de sua Administração Judicial. 6.1. Incumbe à Requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer os dados e endereços necessários à realização das citações, sem prejuízo das providências previstas nos arts. 319 e 321 do CPC, naquilo que forem cabíveis. 6.2. Quanto à Matrícula nº 41.649, deverá a Requerente, no mesmo prazo, juntar aos autos documentação comprobatória da alegação de que o imóvel se encontra arrendado a Agostinho Pereira Lopes Junior, inclusive o respectivo instrumento contratual, se existente. 6.3. Efetivadas as citações, conceda-se aos interessados prazo de 15 (quinze) dias para manifestação sobre o laudo pericial de fls. 455/502, especificamente quanto às respectivas matrículas, inclusive quanto à área atingida, metodologia empregada, renda e indenização. 7. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Agropecuária São Pedro da Mantiqueira Ltda. (fls. 511/513) e à controvérsia relativa à denominada Área 9, DEIXO, por ora, de apreciar definitivamente a questão, determinando a complementação dos esclarecimentos técnicos. 7.1. INTIME-SE a perita Ieda Maria Vieira para que, no prazo de 20 (vinte) dias, preste esclarecimentos complementares, especialmente quanto: a) à identificação precisa da área denominada Área 9; b) à correspondência entre essa área e os imóveis constantes das matrículas mencionadas nos autos; c) à identificação das coordenadas e dos limites utilizados para concluir pela ausência de sondagens na propriedade atribuída à Agropecuária São Pedro da Mantiqueira Ltda.; d) à eventual sobreposição ou correspondência entre a Área 9, a Matrícula nº 32.187, a Matrícula nº 53.385 e a área denominada Gleba da Olaria Parte 1, conforme documentação apresentada às fls. 538/570; e) à indicação objetiva de quais matrículas ou polígonos georreferenciados abrangem os pontos de pesquisa eventualmente incidentes sobre a área controvertida. 7.2. Caso a perita entenda que os esclarecimentos exigem trabalho técnico adicional além da análise ordinária dos elementos já constantes dos autos, poderá apresentar proposta de honorários complementares, previamente à realização de diligências que impliquem trabalho extraordinário, para apreciação judicial após manifestação das partes. 7.3. Após a juntada dos esclarecimentos periciais, intimem-se a Requerente e a Agropecuária São Pedro da Mantiqueira Ltda. para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 7.4. Caso os esclarecimentos técnicos indiquem que a área efetivamente atingida pelos trabalhos de pesquisa corresponde a imóvel de titularidade da Sapucaia S/A Agroindustrial ainda não abrangido pela autorização de fls. 319, proceda-se à sua citação como interessada diretamente atingida, antes de qualquer arbitramento judicial de renda ou indenização relativo à respectiva área. 7.5. Após as manifestações, tornem os autos conclusos para apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva e das demais questões relativas à Área 9. 8. INDEFIRO o pedido de redução proporcional dos honorários periciais já fixados, pelos fundamentos expostos no item 8 da fundamentação. Considerando que a perita apresentou o laudo pericial e requereu o levantamento dos honorários já depositados, conforme formulário MLE juntado aos autos, expeça-se, desde logo, mandado de levantamento eletrônico em favor de Ieda Maria Vieira, na qualidade de perita judicial, relativamente ao valor efetivamente disponível na conta judicial destinada ao pagamento dos honorários periciais, observado o limite do valor indicado no formulário apresentado. 8.1. A necessidade de esclarecimentos complementares determinada no item 7 não impede o levantamento dos honorários relativos ao trabalho pericial já realizado. Eventual trabalho técnico extraordinário que ultrapasse os esclarecimentos inerentes ao encargo pericial deverá, se necessário, ser previamente submetido à apreciação do Juízo quanto à fixação de honorários complementares. 9. Quanto às demais áreas e questões ainda não definitivamente solucionadas, o procedimento deverá prosseguir normalmente, observadas as providências acima determinadas. 10. Cumpridas as providências previstas nos itens 5, 6 e 7, tornem os autos conclusos para nova deliberação quanto ao remanescente do objeto. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: FERNANDO JOSÉ RAMOS BORGES (OAB 271013/SP), LUCAS WRIGHT VAN DEURSEN (OAB 307119/SP), ANA MARIA PELAIS BENOTI DA SILVA (OAB 223274/SP), PAULO RICARDO TEIXEIRA LEITE (OAB 240930/SP), LUANDA PINTO BACKHEUSER (OAB 158504/SP), FLAVIA BAILONI MARCILIO BARBOSA (OAB 130894/SP), KARL HEINZ BAUERMEISTER (OAB 171206/SP), LEROY TEIXEIRA DE MOURA (OAB 131317/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AGROPECUáRIA SãO PEDRO DA MANTIQUEIRA

Autor MINERAçãO ALTO PARAIBA LTDA

Réu NOBRECEL S/A CELULOSE E PAPEL

Réu RAUL ARDITO LERáRIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEROY TEIXEIRA DE MOURA

OAB: 131317/SP

FERNANDO JOSÉ RAMOS BORGES

OAB: 271013/SP

ANA MARIA PELAIS BENOTI DA SILVA

OAB: 223274/SP

FLAVIA BAILONI MARCILIO BARBOSA

OAB: 130894/SP

KARL HEINZ BAUERMEISTER

OAB: 171206/SP

LUANDA PINTO BACKHEUSER

OAB: 158504/SP

LUCAS WRIGHT VAN DEURSEN

OAB: 307119/SP

PAULO RICARDO TEIXEIRA LEITE

OAB: 240930/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0004947-04.2015.8.26.0445 - Alvará Judicial - Concessão / Permissão / Autorização - Mineração Alto Paraiba Ltda - Raul Ardito Lerário - - Agropecuária São Pedro da Mantiqueira - - Nobrecel S/A Celulose e Papel e outros - Ante o exposto: 1. RESOLVO PARCIALMENTE O OBJETO DO PROCEDIMENTO, com fundamento no art. 356, I, do CPC, aplicado subsidiariamente e naquilo que compatível com o rito em exame, exclusivamente quanto à Matrícula nº 3.353, de titularidade da Massa Falida de Nobrecel S/A Celulose e Papel, para ACOLHER as conclusões do laudo pericial de fls. 455/502 quanto a essa matrícula e FIXAR: a) em R$ 1.411,00 (mil quatrocentos e onze reais) o valor da indenização pelos danos decorrentes da intervenção na área efetivamente afetada de 7.453,00 m²; b) em R$ 296,00 (duzentos e noventa e seis reais) o valor da renda pela ocupação, calculada pela perícia sobre a área considerada lavrável de 173.802,709 m² (17,3802709 ha), pelo período estimado de três dias de realização dos trabalhos; *totalizando R$ 1.707,00 (mil setecentos e sete reais). A metodologia pericial acima indicada foi expressamente apresentada no laudo e não foi objeto de impugnação pela titular do imóvel, que manifestou concordância integral com o resultado pericial. 1.1. Intime-se a Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento das obrigações de depósito que lhe incumbam segundo o art. 27 do Código de Mineração, considerando-se, para tanto, os valores judicialmente fixados nesta decisão e as demais exigências legais aplicáveis ao prosseguimento dos trabalhos de pesquisa. 1.2. Comprovado o cumprimento das exigências legais e efetuado o depósito devido em favor da Massa Falida de Nobrecel S/A Celulose e Papel, expeça-se guia de levantamento em favor da respectiva Administração Judicial, observadas as cautelas legais. 1.3. Após o cumprimento das providências previstas no item anterior, fica autorizada a Requerente a ingressar no imóvel e realizar os trabalhos de pesquisa mineral, exclusivamente nos limites técnicos descritos no laudo pericial para a Matrícula nº 3.353, correspondentes aos 7 furos de sondagem e respectivos acessos/trilhas, observadas as normas ambientais, administrativas e técnicas aplicáveis. 1.4. A autorização ora concedida não importa transferência da posse, constituição de direito real ou autorização para lavra ou exploração econômica da jazida. 2. Quanto às matrículas nº 20.414 e nº 40.366, de Raul Ardito Lerário, e nº 39.689, de Milton Barreira de Barros, RECONHEÇO que consta dos autos autorização amigável de ingresso, razão pela qual, enquanto vigente e observados os seus limites, fica dispensado o arbitramento judicial de renda e indenização. 2.1. Fica autorizada a Requerente a realizar os trabalhos de pesquisa nessas áreas nos estritos limites das respectivas autorizações particulares constantes dos autos, sem prejuízo de eventual apreciação judicial caso sobrevenha controvérsia concreta quanto à sua validade, extensão ou cumprimento. 3. Quanto às matrículas nº 4.716 e nº 4.717 e à Matrícula nº 32.187, relacionadas à Sapucaia S/A Agroindustrial, RECONHEÇO que consta dos autos autorização amigável de ingresso, razão pela qual fica dispensado, quanto às áreas efetivamente abrangidas por essa autorização, o arbitramento judicial de renda e indenização. 3.1. A Requerente poderá realizar os trabalhos de pesquisa nas áreas abrangidas pela autorização de fls. 319, observados os seus limites. 3.2. O disposto neste item não prejudica a apuração determinada no item 7, relativa à denominada Área 9, cuja correspondência física e registral ainda deverá ser esclarecida pela perícia. 4. Quanto à Matrícula nº 27.394, de Nova Pinda Cícero Prado Urbanização e Desenvolvimento Imobiliário Ltda., EXCLUO-A do objeto da avaliação judicial neste procedimento, diante da conclusão pericial de que os pontos de sondagem não incidem sobre o imóvel. Fica, por ora, dispensada a adoção de providência citatória em relação ao respectivo titular, sem prejuízo de que, caso o plano de pesquisa seja posteriormente alterado de modo a atingir a área, o titular seja oportunamente chamado ao procedimento. 5. Quanto à Matrícula nº 76.254, de Agostinho Pereira Lopes Junior, considerando que a autorização amigável de fls. 251 possuía prazo de validade de um ano e consta do laudo como vencida: 5.1. INTIMEM-SE a Requerente e Agostinho Pereira Lopes Junior para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informem e comprovem documentalmente se houve renovação ou celebração de nova autorização de ingresso. 5.2. Caso não seja comprovada autorização atualmente vigente e a Requerente mantenha interesse na realização dos trabalhos de pesquisa nessa área, tornem os autos conclusos para avaliação da necessidade de complementação pericial e eventual arbitramento judicial da renda e da indenização. 6. Quanto à Matrícula nº 41.648, DETERMINO a citação de Dimas Pereira do Carmo, na qualidade de cotitular de 2/3 do imóvel. Quanto à Matrícula nº 41.649, DETERMINO a citação da Massa Falida de Pluripart Participações, Planejamento e Pesquisas Ltda., na qualidade de titular registral do imóvel, na pessoa de sua Administração Judicial. 6.1. Incumbe à Requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer os dados e endereços necessários à realização das citações, sem prejuízo das providências previstas nos arts. 319 e 321 do CPC, naquilo que forem cabíveis. 6.2. Quanto à Matrícula nº 41.649, deverá a Requerente, no mesmo prazo, juntar aos autos documentação comprobatória da alegação de que o imóvel se encontra arrendado a Agostinho Pereira Lopes Junior, inclusive o respectivo instrumento contratual, se existente. 6.3. Efetivadas as citações, conceda-se aos interessados prazo de 15 (quinze) dias para manifestação sobre o laudo pericial de fls. 455/502, especificamente quanto às respectivas matrículas, inclusive quanto à área atingida, metodologia empregada, renda e indenização. 7. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Agropecuária São Pedro da Mantiqueira Ltda. (fls. 511/513) e à controvérsia relativa à denominada Área 9, DEIXO, por ora, de apreciar definitivamente a questão, determinando a complementação dos esclarecimentos técnicos. 7.1. INTIME-SE a perita Ieda Maria Vieira para que, no prazo de 20 (vinte) dias, preste esclarecimentos complementares, especialmente quanto: a) à identificação precisa da área denominada Área 9; b) à correspondência entre essa área e os imóveis constantes das matrículas mencionadas nos autos; c) à identificação das coordenadas e dos limites utilizados para concluir pela ausência de sondagens na propriedade atribuída à Agropecuária São Pedro da Mantiqueira Ltda.; d) à eventual sobreposição ou correspondência entre a Área 9, a Matrícula nº 32.187, a Matrícula nº 53.385 e a área denominada Gleba da Olaria Parte 1, conforme documentação apresentada às fls. 538/570; e) à indicação objetiva de quais matrículas ou polígonos georreferenciados abrangem os pontos de pesquisa eventualmente incidentes sobre a área controvertida. 7.2. Caso a perita entenda que os esclarecimentos exigem trabalho técnico adicional além da análise ordinária dos elementos já constantes dos autos, poderá apresentar proposta de honorários complementares, previamente à realização de diligências que impliquem trabalho extraordinário, para apreciação judicial após manifestação das partes. 7.3. Após a juntada dos esclarecimentos periciais, intimem-se a Requerente e a Agropecuária São Pedro da Mantiqueira Ltda. para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 7.4. Caso os esclarecimentos técnicos indiquem que a área efetivamente atingida pelos trabalhos de pesquisa corresponde a imóvel de titularidade da Sapucaia S/A Agroindustrial ainda não abrangido pela autorização de fls. 319, proceda-se à sua citação como interessada diretamente atingida, antes de qualquer arbitramento judicial de renda ou indenização relativo à respectiva área. 7.5. Após as manifestações, tornem os autos conclusos para apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva e das demais questões relativas à Área 9. 8. INDEFIRO o pedido de redução proporcional dos honorários periciais já fixados, pelos fundamentos expostos no item 8 da fundamentação. Considerando que a perita apresentou o laudo pericial e requereu o levantamento dos honorários já depositados, conforme formulário MLE juntado aos autos, expeça-se, desde logo, mandado de levantamento eletrônico em favor de Ieda Maria Vieira, na qualidade de perita judicial, relativamente ao valor efetivamente disponível na conta judicial destinada ao pagamento dos honorários periciais, observado o limite do valor indicado no formulário apresentado. 8.1. A necessidade de esclarecimentos complementares determinada no item 7 não impede o levantamento dos honorários relativos ao trabalho pericial já realizado. Eventual trabalho técnico extraordinário que ultrapasse os esclarecimentos inerentes ao encargo pericial deverá, se necessário, ser previamente submetido à apreciação do Juízo quanto à fixação de honorários complementares. 9. Quanto às demais áreas e questões ainda não definitivamente solucionadas, o procedimento deverá prosseguir normalmente, observadas as providências acima determinadas. 10. Cumpridas as providências previstas nos itens 5, 6 e 7, tornem os autos conclusos para nova deliberação quanto ao remanescente do objeto. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: FERNANDO JOSÉ RAMOS BORGES (OAB 271013/SP), LUCAS WRIGHT VAN DEURSEN (OAB 307119/SP), ANA MARIA PELAIS BENOTI DA SILVA (OAB 223274/SP), PAULO RICARDO TEIXEIRA LEITE (OAB 240930/SP), LUANDA PINTO BACKHEUSER (OAB 158504/SP), FLAVIA BAILONI MARCILIO BARBOSA (OAB 130894/SP), KARL HEINZ BAUERMEISTER (OAB 171206/SP), LEROY TEIXEIRA DE MOURA (OAB 131317/SP)