0004946-81.2025.8.16.0013
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Vara Criminal de Curitiba
- Classe
- INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2º andar (atendimento das 12 às 18h) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9109 - E-mail: ctba-59vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004946-81.2025.8.16.0013 Processo: 0004946-81.2025.8.16.0013 Classe Processual: Insanidade Mental do Acusado Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 23/10/2024 Requerente(s): MARCOS VINICIUS TOMAZ Acusado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vistos. Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado de forma correlata aos autos de ação penal nº 0005034-89.2024.8.16.0196, em que se apura a prática do crime de furto qualificado, previsto no art. 155, §4º, I e IV, do Código Penal. Depois de diversas tentativas de intimação do imputado MARCOS VINICIUS TOMAZ, sem sucesso, este foi intimado por edital (mov. 83.1) e não compareceu ao exame pericial agendado (mov. 86.2). A defesa informou que desconhece eventuais endereços ou meios de contato do réu (mov. 51.1). O Ministério Público, então, requereu o arquivamento do presente incidente processual, pela perda de seu objeto, e o prosseguimento da ação penal nos autos principais (mov. 91.1). A defesa, intimada para manifestação a tal respeito, quedou inerte (mov. 98.0). Portanto, diante do desinteresse das partes na realização do exame de insanidade mental, da impossibilidade de localização do imputado e considerando o grande lapso temporal já decorrido em que se aguarda o desfecho do presente incidente, determino o arquivamento do presente feito e o levantamento da suspensão do processo nos autos principais. Junte-se cópia da presente decisão nos autos principais, tornando-os conclusos para decisão visando o prosseguimento daquele feito. Intimações e diligências necessárias. Arquivem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Danielle Nogueira Mota Comar Juíza de Direito jpbs
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCOS VINICIUS TOMAZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAETANO DE PAULA GOMES SANDY
OAB: 107034/PR
ELAINE SAMIRA POPE DA SILVA
OAB: 31106/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2º andar (atendimento das 12 às 18h) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9109 - E-mail: ctba-59vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004946-81.2025.8.16.0013 Processo: 0004946-81.2025.8.16.0013 Classe Processual: Insanidade Mental do Acusado Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 23/10/2024 Requerente(s): MARCOS VINICIUS TOMAZ Acusado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vistos. Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado de forma correlata aos autos de ação penal nº 0005034-89.2024.8.16.0196, em que se apura a prática do crime de furto qualificado, previsto no art. 155, §4º, I e IV, do Código Penal. Depois de diversas tentativas de intimação do imputado MARCOS VINICIUS TOMAZ, sem sucesso, este foi intimado por edital (mov. 83.1) e não compareceu ao exame pericial agendado (mov. 86.2). A defesa informou que desconhece eventuais endereços ou meios de contato do réu (mov. 51.1). O Ministério Público, então, requereu o arquivamento do presente incidente processual, pela perda de seu objeto, e o prosseguimento da ação penal nos autos principais (mov. 91.1). A defesa, intimada para manifestação a tal respeito, quedou inerte (mov. 98.0). Portanto, diante do desinteresse das partes na realização do exame de insanidade mental, da impossibilidade de localização do imputado e considerando o grande lapso temporal já decorrido em que se aguarda o desfecho do presente incidente, determino o arquivamento do presente feito e o levantamento da suspensão do processo nos autos principais. Junte-se cópia da presente decisão nos autos principais, tornando-os conclusos para decisão visando o prosseguimento daquele feito. Intimações e diligências necessárias. Arquivem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Danielle Nogueira Mota Comar Juíza de Direito jpbs