Detalhe do processo

0004946-24.2025.8.16.0129

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
PETIçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004946-24.2025.8.16.0129 Recurso: 0004946-24.2025.8.16.0129 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): RAFAEL JOSE SILVA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Trata-se de Recurso Especial interposto por RAFAEL JOSE SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça (mov. 28.1, dos autos de n° 0005696-94.2023.8.16.0129 Ap). Posteriormente, a defesa do recorrente comunicou seu falecimento (mov. 56.1), anexando aos autos o laudo pericial (mov. 62.2) nos autos de apelação. Em seguida, o Ministério Público do Estado do Paraná foi intimado a se manifestar sobre o fato (mov. 61.1), ocasião em que requereu o reconhecimento da prejudicialidade do recurso, diante da perda superveniente de seu objeto (mov. 65.1). Na sequência, considerando que a competência desta 1ª Vice-Presidência restringe-se à análise dos pressupostos de admissibilidade do Recurso Especial, e diante do falecimento do recorrente, os autos foram encaminhados ao Desembargador Relator para as providências cabíveis (mov. 18.1). Na oportunidade, foi declarada extinta a punibilidade do então recorrente, RAFAEL JOSE SILVA (mov. 68.1). Diante disso, uma vez reconhecida a extinção da punibilidade em razão do óbito do agente, e inviabilizada a análise dos requisitos de admissibilidade recursal, resta prejudicado o exame do recurso. Ante o exposto, julgo prejudicado o Recurso Especial interposto. Intimem-se. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa definitiva dos autos. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR148E
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Autor RAFAEL JOSE SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAPHAEL GIANTURCO

OAB: 68830/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004946-24.2025.8.16.0129 Recurso: 0004946-24.2025.8.16.0129 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): RAFAEL JOSE SILVA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Trata-se de Recurso Especial interposto por RAFAEL JOSE SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça (mov. 28.1, dos autos de n° 0005696-94.2023.8.16.0129 Ap). Posteriormente, a defesa do recorrente comunicou seu falecimento (mov. 56.1), anexando aos autos o laudo pericial (mov. 62.2) nos autos de apelação. Em seguida, o Ministério Público do Estado do Paraná foi intimado a se manifestar sobre o fato (mov. 61.1), ocasião em que requereu o reconhecimento da prejudicialidade do recurso, diante da perda superveniente de seu objeto (mov. 65.1). Na sequência, considerando que a competência desta 1ª Vice-Presidência restringe-se à análise dos pressupostos de admissibilidade do Recurso Especial, e diante do falecimento do recorrente, os autos foram encaminhados ao Desembargador Relator para as providências cabíveis (mov. 18.1). Na oportunidade, foi declarada extinta a punibilidade do então recorrente, RAFAEL JOSE SILVA (mov. 68.1). Diante disso, uma vez reconhecida a extinção da punibilidade em razão do óbito do agente, e inviabilizada a análise dos requisitos de admissibilidade recursal, resta prejudicado o exame do recurso. Ante o exposto, julgo prejudicado o Recurso Especial interposto. Intimem-se. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa definitiva dos autos. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR148E