0004946-02.2025.8.16.0104
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Laranjeiras do Sul
- Classe
- PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CRIMINAL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3.066 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42) 3309 3840 - E-mail: ls-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004946-02.2025.8.16.0104 Processo: 0004946-02.2025.8.16.0104 Classe Processual: Pedido de Providências Assunto Principal: Fato Atípico Data da Infração: 02/04/2025 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): HEBER RAFAEL DOS SANTOS DE OLIVEIRA 1. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de HEBER RAFAEL DOS SANTOS DE OLIVEIRA, segregado preventivamente com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. Alega a defesa excesso de prazo, vez que pendente a elaboração de laudo pericial determinado durante a audiência de instrução e julgamento, fragilidade da materialidade e ausência de fundamentação cautelar contemporânea (mov.45.1). Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido deduzido pela defesa, com o relaxamento da prisão preventiva (mov. 49.2). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório do necessário. Decido. 2. Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019). Pois bem, no caso em análise, a prisão preventiva deve ser mantida. A prisão processual é medida excepcional, cabível somente quando não for o caso de manter o sujeito em liberdade sem restrição ou quando não for possível aplicar outras medidas cautelares alternativas ao cárcere. Assim, para a decretação da prisão preventiva, nos termos da lei processual, além do preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP — fumus commissi delicti (prova da existência do crime e indícios de autoria) e periculum libertatis (garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, garantia de aplicação da lei penal ou da ordem econômica) —, é indispensável averiguar a adequação da medida em relação à gravidade do delito, condições pessoais do acusado e circunstâncias do fato (art. 282, I e II, CPP), bem como as hipóteses do art. 313 do CPP. Sem esses pressupostos, a custódia cautelar constitui inexorável antecipação de culpabilidade e atenta contra o disposto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República. No caso dos autos, o quadro fático que autorizou a decretação da prisão permanece inalterado, assim como as razões que a determinaram. Esclareço, ademais, que a opinião do Parquet pelo relaxamento da prisão não vincula a conclusão deste magistrado, uma vez que, após o requerimento inicial para a decretação da preventiva, dispõe o art. 316 do CPP que a revisão da cautelar máxima é de incumbência exclusiva do órgão jurisdicional, de modo que, preenchidos os pressupostos e fundamentados, nada obsta a permanência da segregação, ainda que haja manifestação em sentido contrário do titular da ação penal. O fumus commissi delicti restou bem delineado na decisão que decretou a prisão preventiva (004900-13.2025.8.16.0104 - mov. 28.1), mantendo-se hígido. Conforme consta na decisão que decretou a prisão, a autoridade policial, ao realizar o cumprimento do mandado de busca e apreensão, localizou na residência do investigado quantidade expressiva de substância análoga a crack (um quilo), bem como, 7,2 (sete vírgula dois gramas) de substância análoga à cocaína, além de 2 (duas) balanças de precisão e 2 (dois) aparelhos celulares. Além do mais, na data dos fatos, o investigado assumiu que as drogas eram de sua propriedade. Portanto, há indícios suficientes de autoria e de materialidade, conforme auto de exibição e apreensão (mov.1.7-004900-13.2025.8.16.0104), bem como, imagem anexada no mov.1.10, autos nº004900-13.2025.8.16.0104. Por fim, verifica-se a reiteração delitiva eis que, mesmo cumprindo pena, foi localizado em sua residência as referidas drogas, demonstrando mais um fundamento de que, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, são insuficientes. Quanto à ausência de laudo pericial definitivo das substâncias entorpecentes, pendente de elaboração, tal circunstância não compromete os fundamentos que decretaram a prisão preventiva, previstos nos artigos 311, 312 e 313 do CPP. No tocante ao alegado excesso de prazo, observo que o feito segue em tramitação regular, estando pendente a conclusão do laudo pericial e posterior apresentação de alegações finais pelas partes. Não se verifica, portanto, mora imputável ao Estado apta a caracterizar constrangimento ilegal, tratando-se de decurso de prazo inerente à complexidade do feito, não havendo qualquer desídia do órgão jurisdicional ou morosidade atribuída ao Poder Judiciário, pelo que, remanescendo os fundamentos e pressupostos da custódia cautelar, é de rigor a sua manutenção. No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAMEHabeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva de acusado pela prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, após prisão em flagrante convertida em preventiva. A defesa alega excesso de prazo na formação da culpa, ausência de fundamentação idônea e possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas. A instrução criminal foi encerrada, pendente apenas a juntada de laudo toxicológico definitivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se (i) estão presentes os requisitos da prisão preventiva; (ii) há excesso de prazo na formação da culpa; e (iii) é cabível a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos, notadamente a apreensão de significativa quantidade de cocaína e de instrumentos típicos da traficância, evidenciando risco à ordem pública. 2. Presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, com base na prisão em flagrante e nos depoimentos policiais coerentes e harmônicos. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando demonstrada a gravidade concreta da conduta. 4. Medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas e insuficientes diante do risco de reiteração delitiva. 5. Inexistência de excesso de prazo, pois o processo tramita regularmente, estando a demora justificada pela pendência de laudo pericial, sem desídia estatal. IV. DISPOSITIVO E TESEHabeas corpus conhecido e denegado.Tese de julgamento: a prisão preventiva é legítima quando fundamentada na gravidade concreta do delito e em elementos que evidenciem risco à ordem pública, sendo insuficientes as condições pessoais favoráveis e incabíveis medidas cautelares diversas, bem como não se configura excesso de prazo quando o processo (TJPR - 3ª Câmara Criminal -tramita regularmente e a demora decorre de diligência pericial essencial. 0031011-21.2026.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – J. 09.05.2026). 2.1. Diante do exposto, MANTENHO a prisão preventiva de HEBER RAFAEL DOS SANTOS DE OLIVEIRA, com fundamento nos artigos 311,312 e 313 c/c art. 316, parágrafo único, todos do Código de Processo Penal, pelos fundamentos acima expostos e naqueles constantes da decisão que decretou a prisão preventiva (004900-13.2025.8.16.0104 - mov. 28.1). 3. Determino a expedição de ofício nos autos nº 002653-59.2025.8.16.0104, COM URGÊNCIA, vez que pendente de cumprimento. 4. Ciência às partes. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Oportunamente, arquivem-se. Laranjeiras do Sul, datado e assinado eletronicamente Felipe Buzanelo Ferreira Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu HEBER RAFAEL DOS SANTOS DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO DE OLIVEIRA
OAB: 88326/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CRIMINAL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3.066 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42) 3309 3840 - E-mail: ls-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004946-02.2025.8.16.0104 Processo: 0004946-02.2025.8.16.0104 Classe Processual: Pedido de Providências Assunto Principal: Fato Atípico Data da Infração: 02/04/2025 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): HEBER RAFAEL DOS SANTOS DE OLIVEIRA 1. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de HEBER RAFAEL DOS SANTOS DE OLIVEIRA, segregado preventivamente com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. Alega a defesa excesso de prazo, vez que pendente a elaboração de laudo pericial determinado durante a audiência de instrução e julgamento, fragilidade da materialidade e ausência de fundamentação cautelar contemporânea (mov.45.1). Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido deduzido pela defesa, com o relaxamento da prisão preventiva (mov. 49.2). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório do necessário. Decido. 2. Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019). Pois bem, no caso em análise, a prisão preventiva deve ser mantida. A prisão processual é medida excepcional, cabível somente quando não for o caso de manter o sujeito em liberdade sem restrição ou quando não for possível aplicar outras medidas cautelares alternativas ao cárcere. Assim, para a decretação da prisão preventiva, nos termos da lei processual, além do preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP — fumus commissi delicti (prova da existência do crime e indícios de autoria) e periculum libertatis (garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, garantia de aplicação da lei penal ou da ordem econômica) —, é indispensável averiguar a adequação da medida em relação à gravidade do delito, condições pessoais do acusado e circunstâncias do fato (art. 282, I e II, CPP), bem como as hipóteses do art. 313 do CPP. Sem esses pressupostos, a custódia cautelar constitui inexorável antecipação de culpabilidade e atenta contra o disposto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República. No caso dos autos, o quadro fático que autorizou a decretação da prisão permanece inalterado, assim como as razões que a determinaram. Esclareço, ademais, que a opinião do Parquet pelo relaxamento da prisão não vincula a conclusão deste magistrado, uma vez que, após o requerimento inicial para a decretação da preventiva, dispõe o art. 316 do CPP que a revisão da cautelar máxima é de incumbência exclusiva do órgão jurisdicional, de modo que, preenchidos os pressupostos e fundamentados, nada obsta a permanência da segregação, ainda que haja manifestação em sentido contrário do titular da ação penal. O fumus commissi delicti restou bem delineado na decisão que decretou a prisão preventiva (004900-13.2025.8.16.0104 - mov. 28.1), mantendo-se hígido. Conforme consta na decisão que decretou a prisão, a autoridade policial, ao realizar o cumprimento do mandado de busca e apreensão, localizou na residência do investigado quantidade expressiva de substância análoga a crack (um quilo), bem como, 7,2 (sete vírgula dois gramas) de substância análoga à cocaína, além de 2 (duas) balanças de precisão e 2 (dois) aparelhos celulares. Além do mais, na data dos fatos, o investigado assumiu que as drogas eram de sua propriedade. Portanto, há indícios suficientes de autoria e de materialidade, conforme auto de exibição e apreensão (mov.1.7-004900-13.2025.8.16.0104), bem como, imagem anexada no mov.1.10, autos nº004900-13.2025.8.16.0104. Por fim, verifica-se a reiteração delitiva eis que, mesmo cumprindo pena, foi localizado em sua residência as referidas drogas, demonstrando mais um fundamento de que, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, são insuficientes. Quanto à ausência de laudo pericial definitivo das substâncias entorpecentes, pendente de elaboração, tal circunstância não compromete os fundamentos que decretaram a prisão preventiva, previstos nos artigos 311, 312 e 313 do CPP. No tocante ao alegado excesso de prazo, observo que o feito segue em tramitação regular, estando pendente a conclusão do laudo pericial e posterior apresentação de alegações finais pelas partes. Não se verifica, portanto, mora imputável ao Estado apta a caracterizar constrangimento ilegal, tratando-se de decurso de prazo inerente à complexidade do feito, não havendo qualquer desídia do órgão jurisdicional ou morosidade atribuída ao Poder Judiciário, pelo que, remanescendo os fundamentos e pressupostos da custódia cautelar, é de rigor a sua manutenção. No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAMEHabeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva de acusado pela prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, após prisão em flagrante convertida em preventiva. A defesa alega excesso de prazo na formação da culpa, ausência de fundamentação idônea e possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas. A instrução criminal foi encerrada, pendente apenas a juntada de laudo toxicológico definitivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se (i) estão presentes os requisitos da prisão preventiva; (ii) há excesso de prazo na formação da culpa; e (iii) é cabível a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos, notadamente a apreensão de significativa quantidade de cocaína e de instrumentos típicos da traficância, evidenciando risco à ordem pública. 2. Presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, com base na prisão em flagrante e nos depoimentos policiais coerentes e harmônicos. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando demonstrada a gravidade concreta da conduta. 4. Medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas e insuficientes diante do risco de reiteração delitiva. 5. Inexistência de excesso de prazo, pois o processo tramita regularmente, estando a demora justificada pela pendência de laudo pericial, sem desídia estatal. IV. DISPOSITIVO E TESEHabeas corpus conhecido e denegado.Tese de julgamento: a prisão preventiva é legítima quando fundamentada na gravidade concreta do delito e em elementos que evidenciem risco à ordem pública, sendo insuficientes as condições pessoais favoráveis e incabíveis medidas cautelares diversas, bem como não se configura excesso de prazo quando o processo (TJPR - 3ª Câmara Criminal -tramita regularmente e a demora decorre de diligência pericial essencial. 0031011-21.2026.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – J. 09.05.2026). 2.1. Diante do exposto, MANTENHO a prisão preventiva de HEBER RAFAEL DOS SANTOS DE OLIVEIRA, com fundamento nos artigos 311,312 e 313 c/c art. 316, parágrafo único, todos do Código de Processo Penal, pelos fundamentos acima expostos e naqueles constantes da decisão que decretou a prisão preventiva (004900-13.2025.8.16.0104 - mov. 28.1). 3. Determino a expedição de ofício nos autos nº 002653-59.2025.8.16.0104, COM URGÊNCIA, vez que pendente de cumprimento. 4. Ciência às partes. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Oportunamente, arquivem-se. Laranjeiras do Sul, datado e assinado eletronicamente Felipe Buzanelo Ferreira Juiz Substituto