0004942-79.2021.4.03.6318
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 42º Juiz Federal da 14ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0004942-79.2021.4.03.6318 RELATOR: MARCELLE RAGAZONI CARVALHO RECORRENTE: MARIZA SILVIA DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a Caixa Econômica Federal – CEF ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, com o seguinte dispositivo: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC) para: CONDENAR a CEF ao pagamento de R$ 3.505,55 (três mil, quinhentos e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), a título de dano material, sobre o qual incidirão juros de mora a partir da data da citação da CEF e correção monetária a partir da data de juntada do laudo técnico, na forma e nos índices constantes do Manual de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução. CONDENAR a CEF a compensar os danos morais causados na esfera extrapatrimonial da autora no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre os quais incidirão juros de mora desde a citação (artigo 240 do CPC) e correção monetária desde a sentença (Súmula 362 do STJ). Insurge-se a Recorrente alegando que o laudo pericial falhou ao não apontar os vícios relativos a pisos soltos e com som cavo, por este motivo requer a inclusão do valor de R$ 7.634,26 na indenização por danos materiais, além da intimação do perito para prestar esclarecimentos acerca dos vícios apontados. Requer, ainda, a majoração da indenização por danos morais, sustentando que o valor fixado é insuficiente diante da gravidade dos vícios construtivos. É o relatório. VOTO No mais, para melhor visualização das questões recursais discutidas, transcrevo trechos da sentença recorrida: "A Lei 11.977/2009 instituiu o Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, iniciativa do governo federal que tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, abrangendo o Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU e o Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR. Na hipótese de simples contrato de mútuo não incluído no âmbito de programas governamentais, o papel da Caixa Econômica Federal restringe-se à condição de mera credora fiduciária ao fornecer os valores necessários para saldar o pagamento do imóvel, não sendo responsável pela integridade do imóvel e por eventuais vícios existentes na construção, uma vez que não participa da construção e nem se compromete a garantir a solidez e qualidade da obra. Todavia, não é este o caso dos autos. Os contratos de financiamento de imóveis incluídos no Programa Minha Casa Minha Vida preveem a obrigatoriedade da CEF em entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação e, verificado vício, tem ela a obrigação de custear os devidos reparos. Da Responsabilidade Civil A responsabilidade da CEF é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo desnecessária a prova de culpa para sua configuração. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que o CDC se aplica aos contratos de arrendamento residencial do PMCMV. O laudo pericial judicial atestou a existência de vícios construtivos no imóvel da parte autora, como fissuras, infiltrações, problemas de nivelamento e patologias. O nexo de causalidade entre a omissão fiscalizatória da CEF e os danos identificados encontra respaldo nos autos, configurando a responsabilidade pelos vícios verificados no imóvel. Dos Danos Materiais A parte autora pleiteou os danos materiais no valor de R$ 11.478,57 (onze mil, quatrocentos e setenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), com base em laudo técnico particular. No entanto, o laudo pericial judicial, elaborado por perito de confiança do juízo, após vistoria no imóvel e análise técnica fundamentada, quantificou os custos dos reparos necessários em R$ 3.505,55 (ID 306738290, fl. 14). Em linhas gerais, ainda que o juízo não esteja adstrito às conclusões da perícia técnica, podendo formar livremente seu convencimento, verifico que o laudo técnico foi claro ao atestar a existência de danos físicos no imóvel, decorrentes, basicamente, do baixo padrão da construção e, consequentemente, dos materiais utilizados e da mão de obra empregada. Diante disso, deve prevalecer o valor apurado em juízo, conforme entendimento no âmbito do STJ, segundo o qual, havendo prova pericial judicial, esta goza de presunção de imparcialidade e prevalência sobre provas unilaterais: "(...) Note-se que o perito judicial, é auxiliar do Juízo, detentor de fé pública, além do que estão equidistantes das partes, não havendo dúvida quanto a imparcialidade. E que prevalece a presunção "juris tantum" de veracidade das afirmações do perito judicial, que somente pode ser infirmada diante de prova idônea em contrário. (...) (STJ - AREsp: 2486152, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: 17/05/2024) Assim, nos termos do laudo judicial, fixo os danos materiais em R$ 3.505,55 (três mil, quinhentos e cinco reais e cinquenta e cinco centavos). Dos Danos Morais A autora também pleiteia indenização por danos morais, sob o argumento de frustração da legítima expectativa de uma moradia digna. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível haver responsabilidade da CEF pelos danos materiais e moral, por vícios de construção em imóveis adquiridos no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), em razão da violação de suas atribuições de garantir pela integridade e boas condições de habitabilidade do imóvel. Neste sentido também é o entendimento do C. Tribunal Regional Federal da 3ª região: E M E N T A CONTRATOS. CEF. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AGENTE EXECUTOR DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE CONFIRMADA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA EXTRA PETITA PARCIALMENTE ANULADA. DANOS MATERIAL E MORAL COMPROVADOS. FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. A CEF é parte legítima para figurar no polo passivo de ação em que se busca indenização por vícios de construção de imóvel construído no âmbito do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida. 2. Atuação da CEF que não se limitou a de mera agente financeira da obra, mas, sim, de agente executor de política federal para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda. 3. A prescrição para a reparação de danos por vícios de construção é decenal, conforme precedentes do STJ. 4. Nulidade da sentença que condena a CEF à obrigação de fazer, em desconformidade com o pedido inicial. 5. Danos materiais apurados em regular perícia judicial. 6. Ocorrência de dano moral quando os vícios de construção afetam, ainda que de forma parcial, a habitabilidade do imóvel. 7. Fixação da responsabilidade da CEF pelos danos material e moral, pela violação de suas atribuições de garantir pela integridade e boas condições de habitabilidade do imóvel. (...). (TRF-3 - RI: 00039633320204036325, Relator.: JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/03/2023, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 04/04/2023) No presente caso, o laudo pericial concluiu que o imóvel vistoriado oferece risco à saúde dos moradores conforme NBR 15575, bem como constatou a necessidade de desocupação completa do imóvel pelo prazo de 01 (um) mês (ID 306738290, fl.16 - quesito 6). À luz da jurisprudência consolidada, reconheço o dever de indenizar por danos morais. Relativamente ao valor da indenização, devem ser observados os seguintes aspectos: condição social do ofensor e do ofendido; viabilidade econômica do ofensor (neste aspecto há que se considerar que a indenização não pode ser tão elevada, mas nem tão baixa que não sirva de efetivo desestímulo à repetição de condutas semelhantes, dado o caráter pedagógico, preventivo e punitivo da medida) e do ofendido (a soma auferida deve minimizar os sentimentos negativos advindos da ofensa sofrida, sem contudo gerar o sentimento de que valeu a pena a lesão, sob pena de então se verificar o enriquecimento sem causa); grau de culpa; gravidade do dano; e reincidência (não consta dos autos informação neste sentido). Ante os parâmetros acima estabelecidos e as circunstâncias específicas do caso concreto, especialmente a constatação pela perícia técnica de que o imóvel não apresenta riscos iminentes de desabamento, pois se encontrava em condição regular de conservação e habitabilidade, fixo a indenização a título de dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se mostra em um patamar razoável, uma vez que não se trata de condenação irrisória, tampouco exorbitante. Sobre o montante indenizatório incidirão os consectários legais. Os juros de mora, em se tratando de responsabilidade contratual por ato ilícito, são cabíveis desde a citação nos termos do artigo 240 do CPC. A correção monetária incidirá desde a data da sentença (data do arbitramento) na forma da Súmula 362 do STJ. Acerca do prazo prescricional para as demandas de vícios de construção dos processos da Minha Casa Minha Vida: (i) O início da fruição do prazo prescricional deve ser o momento em que a instituição é comunicada do evento danoso, inclusive em período posterior à vigência da garantia contratual; (ii) O prazo prescricional é de 10 anos - aplicabilidade do artigo 205 do CC/2002. No caso concreto, não ocorreu a prescrição dado que entre a entrega do imóvel e a propositura da ação não transcorreu o prazo de 10 anos. Por tais fundamentos, com relação aos danos materiais e morais, entendo haver responsabilidade da CEF pela vistoria e liberação do valor da aquisição, assim como pela fiscalização da construção, e pela necessidade dos reparos causadores do dever de indenizar, nos termos dos arts. 186, 927 e 942 todos do CC." (destaquei) Com efeito, os vícios construtivos alegados na inicial foram constatados por meio da prova pericial, estimando-se em R$ 3.505,55 o custo dos reparos necessários. O laudo produzido é coerente e enfrentou adequadamente as questões técnicas submetidas a exame, exaurindo a análise dos pontos relevantes para o deslinde da controvérsia. Portanto, deve ser mantida a condenação da ré à reparação dos danos materiais, no valor de R$ R$ 3.505,55. Sobre os danos morais, não assiste razão à recorrente quanto ao pedido de majoração. Embora os vícios construtivos constatados comprometam as condições de habitabilidade do imóvel e exponham os moradores a condições inadequadas de salubridade e segurança, circunstâncias que justificam a reparação extrapatrimonial reconhecida na origem, o valor arbitrado mostra-se adequado às peculiaridades do caso, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não comportando elevação. Desta feita, a sentença deva ser mantida. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte autora, recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95, ficando suspensa a execução enquanto for beneficiária da justiça gratuita. É o voto. EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - FAIXA 01. COMPROVAÇÃO DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROVA PERICIAL. DANO MATERIAL FIXADO CORRETAMENTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença na qual se julgou procedente em parte o pedido de condenação da Caixa Econômica Federal - CEF ao pagamento de indenização por danos materiais em imóvel, decorrente de vícios construtivos. 2. Os danos materiais foram fixados de forma fundamentada. 3. Quanto aos danos morais, os vícios construtivos apurados comprometem a habitabilidade do imóvel e oferecem risco à saúde dos moradores, em razão das condições inadequadas de salubridade e segurança, configurando lesão extrapatrimonial indenizável. 4. Recurso da parte autora não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELLE RAGAZONI CARVALHO Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIZA SILVIA DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
OAB: 140741/SP
FABIO MOLEIRO FRANCI
OAB: 370252/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0004942-79.2021.4.03.6318 RELATOR: MARCELLE RAGAZONI CARVALHO RECORRENTE: MARIZA SILVIA DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a Caixa Econômica Federal – CEF ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, com o seguinte dispositivo: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC) para: CONDENAR a CEF ao pagamento de R$ 3.505,55 (três mil, quinhentos e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), a título de dano material, sobre o qual incidirão juros de mora a partir da data da citação da CEF e correção monetária a partir da data de juntada do laudo técnico, na forma e nos índices constantes do Manual de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução. CONDENAR a CEF a compensar os danos morais causados na esfera extrapatrimonial da autora no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre os quais incidirão juros de mora desde a citação (artigo 240 do CPC) e correção monetária desde a sentença (Súmula 362 do STJ). Insurge-se a Recorrente alegando que o laudo pericial falhou ao não apontar os vícios relativos a pisos soltos e com som cavo, por este motivo requer a inclusão do valor de R$ 7.634,26 na indenização por danos materiais, além da intimação do perito para prestar esclarecimentos acerca dos vícios apontados. Requer, ainda, a majoração da indenização por danos morais, sustentando que o valor fixado é insuficiente diante da gravidade dos vícios construtivos. É o relatório. VOTO No mais, para melhor visualização das questões recursais discutidas, transcrevo trechos da sentença recorrida: "A Lei 11.977/2009 instituiu o Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, iniciativa do governo federal que tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, abrangendo o Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU e o Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR. Na hipótese de simples contrato de mútuo não incluído no âmbito de programas governamentais, o papel da Caixa Econômica Federal restringe-se à condição de mera credora fiduciária ao fornecer os valores necessários para saldar o pagamento do imóvel, não sendo responsável pela integridade do imóvel e por eventuais vícios existentes na construção, uma vez que não participa da construção e nem se compromete a garantir a solidez e qualidade da obra. Todavia, não é este o caso dos autos. Os contratos de financiamento de imóveis incluídos no Programa Minha Casa Minha Vida preveem a obrigatoriedade da CEF em entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação e, verificado vício, tem ela a obrigação de custear os devidos reparos. Da Responsabilidade Civil A responsabilidade da CEF é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo desnecessária a prova de culpa para sua configuração. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que o CDC se aplica aos contratos de arrendamento residencial do PMCMV. O laudo pericial judicial atestou a existência de vícios construtivos no imóvel da parte autora, como fissuras, infiltrações, problemas de nivelamento e patologias. O nexo de causalidade entre a omissão fiscalizatória da CEF e os danos identificados encontra respaldo nos autos, configurando a responsabilidade pelos vícios verificados no imóvel. Dos Danos Materiais A parte autora pleiteou os danos materiais no valor de R$ 11.478,57 (onze mil, quatrocentos e setenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), com base em laudo técnico particular. No entanto, o laudo pericial judicial, elaborado por perito de confiança do juízo, após vistoria no imóvel e análise técnica fundamentada, quantificou os custos dos reparos necessários em R$ 3.505,55 (ID 306738290, fl. 14). Em linhas gerais, ainda que o juízo não esteja adstrito às conclusões da perícia técnica, podendo formar livremente seu convencimento, verifico que o laudo técnico foi claro ao atestar a existência de danos físicos no imóvel, decorrentes, basicamente, do baixo padrão da construção e, consequentemente, dos materiais utilizados e da mão de obra empregada. Diante disso, deve prevalecer o valor apurado em juízo, conforme entendimento no âmbito do STJ, segundo o qual, havendo prova pericial judicial, esta goza de presunção de imparcialidade e prevalência sobre provas unilaterais: "(...) Note-se que o perito judicial, é auxiliar do Juízo, detentor de fé pública, além do que estão equidistantes das partes, não havendo dúvida quanto a imparcialidade. E que prevalece a presunção "juris tantum" de veracidade das afirmações do perito judicial, que somente pode ser infirmada diante de prova idônea em contrário. (...) (STJ - AREsp: 2486152, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: 17/05/2024) Assim, nos termos do laudo judicial, fixo os danos materiais em R$ 3.505,55 (três mil, quinhentos e cinco reais e cinquenta e cinco centavos). Dos Danos Morais A autora também pleiteia indenização por danos morais, sob o argumento de frustração da legítima expectativa de uma moradia digna. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível haver responsabilidade da CEF pelos danos materiais e moral, por vícios de construção em imóveis adquiridos no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), em razão da violação de suas atribuições de garantir pela integridade e boas condições de habitabilidade do imóvel. Neste sentido também é o entendimento do C. Tribunal Regional Federal da 3ª região: E M E N T A CONTRATOS. CEF. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AGENTE EXECUTOR DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE CONFIRMADA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA EXTRA PETITA PARCIALMENTE ANULADA. DANOS MATERIAL E MORAL COMPROVADOS. FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. A CEF é parte legítima para figurar no polo passivo de ação em que se busca indenização por vícios de construção de imóvel construído no âmbito do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida. 2. Atuação da CEF que não se limitou a de mera agente financeira da obra, mas, sim, de agente executor de política federal para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda. 3. A prescrição para a reparação de danos por vícios de construção é decenal, conforme precedentes do STJ. 4. Nulidade da sentença que condena a CEF à obrigação de fazer, em desconformidade com o pedido inicial. 5. Danos materiais apurados em regular perícia judicial. 6. Ocorrência de dano moral quando os vícios de construção afetam, ainda que de forma parcial, a habitabilidade do imóvel. 7. Fixação da responsabilidade da CEF pelos danos material e moral, pela violação de suas atribuições de garantir pela integridade e boas condições de habitabilidade do imóvel. (...). (TRF-3 - RI: 00039633320204036325, Relator.: JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/03/2023, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 04/04/2023) No presente caso, o laudo pericial concluiu que o imóvel vistoriado oferece risco à saúde dos moradores conforme NBR 15575, bem como constatou a necessidade de desocupação completa do imóvel pelo prazo de 01 (um) mês (ID 306738290, fl.16 - quesito 6). À luz da jurisprudência consolidada, reconheço o dever de indenizar por danos morais. Relativamente ao valor da indenização, devem ser observados os seguintes aspectos: condição social do ofensor e do ofendido; viabilidade econômica do ofensor (neste aspecto há que se considerar que a indenização não pode ser tão elevada, mas nem tão baixa que não sirva de efetivo desestímulo à repetição de condutas semelhantes, dado o caráter pedagógico, preventivo e punitivo da medida) e do ofendido (a soma auferida deve minimizar os sentimentos negativos advindos da ofensa sofrida, sem contudo gerar o sentimento de que valeu a pena a lesão, sob pena de então se verificar o enriquecimento sem causa); grau de culpa; gravidade do dano; e reincidência (não consta dos autos informação neste sentido). Ante os parâmetros acima estabelecidos e as circunstâncias específicas do caso concreto, especialmente a constatação pela perícia técnica de que o imóvel não apresenta riscos iminentes de desabamento, pois se encontrava em condição regular de conservação e habitabilidade, fixo a indenização a título de dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se mostra em um patamar razoável, uma vez que não se trata de condenação irrisória, tampouco exorbitante. Sobre o montante indenizatório incidirão os consectários legais. Os juros de mora, em se tratando de responsabilidade contratual por ato ilícito, são cabíveis desde a citação nos termos do artigo 240 do CPC. A correção monetária incidirá desde a data da sentença (data do arbitramento) na forma da Súmula 362 do STJ. Acerca do prazo prescricional para as demandas de vícios de construção dos processos da Minha Casa Minha Vida: (i) O início da fruição do prazo prescricional deve ser o momento em que a instituição é comunicada do evento danoso, inclusive em período posterior à vigência da garantia contratual; (ii) O prazo prescricional é de 10 anos - aplicabilidade do artigo 205 do CC/2002. No caso concreto, não ocorreu a prescrição dado que entre a entrega do imóvel e a propositura da ação não transcorreu o prazo de 10 anos. Por tais fundamentos, com relação aos danos materiais e morais, entendo haver responsabilidade da CEF pela vistoria e liberação do valor da aquisição, assim como pela fiscalização da construção, e pela necessidade dos reparos causadores do dever de indenizar, nos termos dos arts. 186, 927 e 942 todos do CC." (destaquei) Com efeito, os vícios construtivos alegados na inicial foram constatados por meio da prova pericial, estimando-se em R$ 3.505,55 o custo dos reparos necessários. O laudo produzido é coerente e enfrentou adequadamente as questões técnicas submetidas a exame, exaurindo a análise dos pontos relevantes para o deslinde da controvérsia. Portanto, deve ser mantida a condenação da ré à reparação dos danos materiais, no valor de R$ R$ 3.505,55. Sobre os danos morais, não assiste razão à recorrente quanto ao pedido de majoração. Embora os vícios construtivos constatados comprometam as condições de habitabilidade do imóvel e exponham os moradores a condições inadequadas de salubridade e segurança, circunstâncias que justificam a reparação extrapatrimonial reconhecida na origem, o valor arbitrado mostra-se adequado às peculiaridades do caso, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não comportando elevação. Desta feita, a sentença deva ser mantida. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte autora, recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95, ficando suspensa a execução enquanto for beneficiária da justiça gratuita. É o voto. EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - FAIXA 01. COMPROVAÇÃO DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROVA PERICIAL. DANO MATERIAL FIXADO CORRETAMENTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença na qual se julgou procedente em parte o pedido de condenação da Caixa Econômica Federal - CEF ao pagamento de indenização por danos materiais em imóvel, decorrente de vícios construtivos. 2. Os danos materiais foram fixados de forma fundamentada. 3. Quanto aos danos morais, os vícios construtivos apurados comprometem a habitabilidade do imóvel e oferecem risco à saúde dos moradores, em razão das condições inadequadas de salubridade e segurança, configurando lesão extrapatrimonial indenizável. 4. Recurso da parte autora não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELLE RAGAZONI CARVALHO Relatora do Acórdão