0004940-62.2015.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0004940-62.2015.8.16.0001 Processo: 0004940-62.2015.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$722.268,57 Exequente(s): INSTITUTO DE NEUROLOGIA DE CURITIBA LTDA Executado(s): Espólio de Fátima das Graças Gonçalves representado(a) por MICHELLE GONÇALVES 1. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença em que se discute a apuração do valor devido a título de despesas médico-hospitalares prestadas à falecida Fátima das Graças Gonçalves. A decisão de mov. 293.1 acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo executado, reconhecendo a ausência de liquidez imediata do cálculo do exequente e concedendo a este o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar planilha analítica discriminando e correlacionando pormenorizadamente cada rubrica cobrada com as anotações do prontuário médico da paciente. No mov. 301.1 e 304.1, a parte exequente acostou planilha atualizada do débito e os volumes do prontuário médico. Diante do impasse entre as partes, os autos foram remetidos ao Contador Judicial (mov. 311.1 e 313.0). No mov. 330.1, a Sra. Contadora Judicial lavrou Certidão de Análise Técnica e Complexidade dos Cálculos, informando que: oexequente não atendeu plenamente ao comando judicial de vinculação analítica, tendo apenas juntado documentos de forma volumosa e indicado o valor nominal e que a conferência minuciosa de centenas de registros clínicos em confronto com faturas hospitalares caracteriza verdadeira auditoria médica/hospitalar de alta complexidade, enquadrando-se nos itens 8 e 15 do Ofício-Circular nº 008/2024-GP, o que impossibilita a confecção direta do cálculo pela Contadoria do Juízo e exige a nomeação de perito técnico especializado. A parte executada manifestou-se no mov. 334.1, requerendo a extinção do cumprimento de sentença (CPC, art. 924, I), sob o argumento de que o exequente descumpriu reiteradamente a determinação de promover a correlação pormenorizada, mantendo a iliquidez do título. Informou, ainda, a interposição de Agravo de Instrumento (mov. 316.1), ao qual não foi concedido efeito suspensivo pelo E. Tribunal de Justiça (mov. 320.1). A parte exequente manifestou-se no mov. 335.1, sustentando que a certidão da Contadoria confirma a necessidade de prova pericial especializada devido à alta complexidade da matéria, não ensejando a extinção da execução, mas sim a adequação do procedimento para a nomeação de perito. Vieram-me os autos conclusos. Decido. 2. A questão central reside em definir o prosseguimento da execução diante da certidão da Contadoria Judicial (mov. 330.1), que atestou a impossibilidade de realizar o cálculo em razão da alta complexidade da auditoria médica necessária para vincular os prontuários às cobranças hospitalares. Em que pese o inconformismo da parte executada (mov. 334.1), o pedido de extinção imediata do cumprimento de sentença não merece acolhimento. O título executivo judicial (sentença de conhecimento confirmada em grau recursal) reconheceu expressamente a existência do direito de crédito do exequente quanto aos serviços efetivamente prestados à paciente. A exigência de correlação analítica entre as faturas e os prontuários diz respeito ao quantum debeatur e à liquidação do valor correto, e não à inexistência da obrigação. Diante do quadro documental volumoso e da natureza estritamente técnica da conferência de prontuários clínicos e prontuários de enfermagem com códigos de faturamento hospitalar, a própria Contadoria Judicial certificou que o exame exige conhecimentos de auditoria médico-hospitalar, enquadrando-se como hipótese de Alta Complexidade (Item 8 e 15 do Ofício-Circular nº 008/2024-GP). Assim, em atenção aos princípios da cooperação, da efetividade da jurisdição e da razoável duração do processo (CPC, arts. 4º, 6º e 139, II), a apuração do valor exato e a verificação da correspondência dos itens cobrados com o prontuário da paciente devem ser sanadas mediante perícia técnica especializada (liquidação/auditoria pericial). Tratando-se de prova necessária para que o exequente demonstre a liquidez e exatidão do valor que pretende executar conforme determinado no título, o ônus financeiro adiantado das custas e honorários periciais caberá ao exequente (CPC, art. 95), ressalvada a fixação final dos ônus sucumbenciais ao término do incidente. 3. Diante do volume documental e da complexidade da matéria, o que foi atestado pela própria Contadoria Judicial, a apuração do valor depende de conhecimentos específicos de auditoria médico-hospitalar e contábil. Portanto, enquadrando-se a hipótese em caso de alta complexidade (Ofício-Circular nº 008/2024-GP), a apuração do valor devido deve ocorrer mediante perícia técnica (liquidação de sentença por arbitramento, art. 509, I, do CPC). Para fins de organização judiciária e correto fluxo do sistema Projudi, determina-se a retificação da classe processual para Liquidação de Sentença por Arbitramento. 4. Pelo exposto, determino a realização de perícia contábil e de auditoria hospitalar para a apuração do real valor devido, mediante confronto analítico entre os extratos de cobrança e os prontuários médicos colacionados aos autos, nos exatos termos fixados no título executivo e na decisão de mov. 293.1. Para tanto, nomeio a perita contábil BRUNA KUSTER ESPINDOLA, telefone (41) 98784-2427, cadastrada no CAJU, sob a fé de seu grau. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC): a) apresentem quesitos; b) indiquem assistente técnico, querendo. 5. Formulados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se a perita nomeada para que, em 05 (cinco) dias, diga se aceita o encargo e apresente sua proposta de honorários periciais, currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2º, do CPC). 6. Com a apresentação da proposta de honorários, intime-se a parte exequente para realizar o depósito do valor dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova, iliquidez da cobrança nos termos apresentados e posterior extinção da fase executiva por falta de pressuposto de prosseguimento. 7. Cumpra-se, no mais, o trâmite ordinário da prova pericial. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ESPóLIO DE FáTIMA DAS GRAçAS GONçALVES REPRESENTADO(A) POR MICHELLE GONçALVES
Autor INSTITUTO DE NEUROLOGIA DE CURITIBA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO FRATUCCI SAVORDELLI
OAB: 38675/PR
SERGIO AUGUSTO FAGUNDES
OAB: 41391/PR
ANA LETICIA RIBEIRO DE MATTOS
OAB: 102109/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0004940-62.2015.8.16.0001 Processo: 0004940-62.2015.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$722.268,57 Exequente(s): INSTITUTO DE NEUROLOGIA DE CURITIBA LTDA Executado(s): Espólio de Fátima das Graças Gonçalves representado(a) por MICHELLE GONÇALVES 1. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença em que se discute a apuração do valor devido a título de despesas médico-hospitalares prestadas à falecida Fátima das Graças Gonçalves. A decisão de mov. 293.1 acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo executado, reconhecendo a ausência de liquidez imediata do cálculo do exequente e concedendo a este o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar planilha analítica discriminando e correlacionando pormenorizadamente cada rubrica cobrada com as anotações do prontuário médico da paciente. No mov. 301.1 e 304.1, a parte exequente acostou planilha atualizada do débito e os volumes do prontuário médico. Diante do impasse entre as partes, os autos foram remetidos ao Contador Judicial (mov. 311.1 e 313.0). No mov. 330.1, a Sra. Contadora Judicial lavrou Certidão de Análise Técnica e Complexidade dos Cálculos, informando que: oexequente não atendeu plenamente ao comando judicial de vinculação analítica, tendo apenas juntado documentos de forma volumosa e indicado o valor nominal e que a conferência minuciosa de centenas de registros clínicos em confronto com faturas hospitalares caracteriza verdadeira auditoria médica/hospitalar de alta complexidade, enquadrando-se nos itens 8 e 15 do Ofício-Circular nº 008/2024-GP, o que impossibilita a confecção direta do cálculo pela Contadoria do Juízo e exige a nomeação de perito técnico especializado. A parte executada manifestou-se no mov. 334.1, requerendo a extinção do cumprimento de sentença (CPC, art. 924, I), sob o argumento de que o exequente descumpriu reiteradamente a determinação de promover a correlação pormenorizada, mantendo a iliquidez do título. Informou, ainda, a interposição de Agravo de Instrumento (mov. 316.1), ao qual não foi concedido efeito suspensivo pelo E. Tribunal de Justiça (mov. 320.1). A parte exequente manifestou-se no mov. 335.1, sustentando que a certidão da Contadoria confirma a necessidade de prova pericial especializada devido à alta complexidade da matéria, não ensejando a extinção da execução, mas sim a adequação do procedimento para a nomeação de perito. Vieram-me os autos conclusos. Decido. 2. A questão central reside em definir o prosseguimento da execução diante da certidão da Contadoria Judicial (mov. 330.1), que atestou a impossibilidade de realizar o cálculo em razão da alta complexidade da auditoria médica necessária para vincular os prontuários às cobranças hospitalares. Em que pese o inconformismo da parte executada (mov. 334.1), o pedido de extinção imediata do cumprimento de sentença não merece acolhimento. O título executivo judicial (sentença de conhecimento confirmada em grau recursal) reconheceu expressamente a existência do direito de crédito do exequente quanto aos serviços efetivamente prestados à paciente. A exigência de correlação analítica entre as faturas e os prontuários diz respeito ao quantum debeatur e à liquidação do valor correto, e não à inexistência da obrigação. Diante do quadro documental volumoso e da natureza estritamente técnica da conferência de prontuários clínicos e prontuários de enfermagem com códigos de faturamento hospitalar, a própria Contadoria Judicial certificou que o exame exige conhecimentos de auditoria médico-hospitalar, enquadrando-se como hipótese de Alta Complexidade (Item 8 e 15 do Ofício-Circular nº 008/2024-GP). Assim, em atenção aos princípios da cooperação, da efetividade da jurisdição e da razoável duração do processo (CPC, arts. 4º, 6º e 139, II), a apuração do valor exato e a verificação da correspondência dos itens cobrados com o prontuário da paciente devem ser sanadas mediante perícia técnica especializada (liquidação/auditoria pericial). Tratando-se de prova necessária para que o exequente demonstre a liquidez e exatidão do valor que pretende executar conforme determinado no título, o ônus financeiro adiantado das custas e honorários periciais caberá ao exequente (CPC, art. 95), ressalvada a fixação final dos ônus sucumbenciais ao término do incidente. 3. Diante do volume documental e da complexidade da matéria, o que foi atestado pela própria Contadoria Judicial, a apuração do valor depende de conhecimentos específicos de auditoria médico-hospitalar e contábil. Portanto, enquadrando-se a hipótese em caso de alta complexidade (Ofício-Circular nº 008/2024-GP), a apuração do valor devido deve ocorrer mediante perícia técnica (liquidação de sentença por arbitramento, art. 509, I, do CPC). Para fins de organização judiciária e correto fluxo do sistema Projudi, determina-se a retificação da classe processual para Liquidação de Sentença por Arbitramento. 4. Pelo exposto, determino a realização de perícia contábil e de auditoria hospitalar para a apuração do real valor devido, mediante confronto analítico entre os extratos de cobrança e os prontuários médicos colacionados aos autos, nos exatos termos fixados no título executivo e na decisão de mov. 293.1. Para tanto, nomeio a perita contábil BRUNA KUSTER ESPINDOLA, telefone (41) 98784-2427, cadastrada no CAJU, sob a fé de seu grau. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC): a) apresentem quesitos; b) indiquem assistente técnico, querendo. 5. Formulados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se a perita nomeada para que, em 05 (cinco) dias, diga se aceita o encargo e apresente sua proposta de honorários periciais, currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2º, do CPC). 6. Com a apresentação da proposta de honorários, intime-se a parte exequente para realizar o depósito do valor dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova, iliquidez da cobrança nos termos apresentados e posterior extinção da fase executiva por falta de pressuposto de prosseguimento. 7. Cumpra-se, no mais, o trâmite ordinário da prova pericial. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito