Detalhe do processo

0004939-26.2025.8.16.0131

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Pato Branco
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO VARA CRIMINAL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, Nº. 284 - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3905-6440 - E-mail: pb-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004939-26.2025.8.16.0131 Processo: 0004939-26.2025.8.16.0131 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 09/05/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): LUCAS MATHEUS SANTANA SANTOS SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu representante legal em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de LUCAS MATHEUS SANTANA SANTOS, já qualificado nos autos, pela suposta prática do delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003. Consta da exordial acusatória que, no dia 09 de maio de 2025, por volta das 9h, em edifício situado na Rua Tocantins, nº 2396, bairro Centro, nesta cidade de Pato Branco/PR, o denunciado, agindo de forma livre, consciente e voluntária, possuía 1 (um) revólver marca Taurus, calibre .38, nº de série 1370597, municiado com 5 (cinco) projéteis intactos e 1 (um) deflagrado, todos de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, arma essa apreendida nas dependências do condomínio em que reside o acusado, em área externa próxima à janela de seu apartamento, unidade 302, momentos depois do cumprimento, no mesmo local, de mandado de prisão em seu desfavor. O flagrante decorreu do cumprimento do Mandado de Prisão nº 0000976-93.2025.8.16.0071.01.0002-25, expedido nos autos de investigação conduzida pela Delegacia de Polícia de Clevelândia/PR. Lavrado o auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), o acusado foi posto em liberdade no mesmo dia, mediante fiança arbitrada pela autoridade policial. A denúncia foi recebida em 06/06/2025 (mov. 44.1). Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação por meio de advogada constituída (mov. 65.1). Inocorrentes quaisquer das hipóteses que ensejariam a absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento. Realizado o ato, em 27/04/2026, houve a colheita do depoimento da testemunha Romeu Rezende Caldeira Filizola, policial civil condutor do flagrante (mov. 97.1), procedendo-se, ao final, ao interrogatório do réu (mov. 97.2), tendo o Ministério Público desistido da oitiva das demais testemunhas arroladas. O Ministério Público apresentou alegações finais (mov. 100.1), manifestando-se, todavia, pela absolvição do acusado, ao fundamento de que remanesceriam fundadas dúvidas quanto à autoria delitiva, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. A Defesa, por sua vez, em memoriais (mov. 104.1), pugnou igualmente pela absolvição, sustentando a ausência de provas seguras de autoria e destacando que o próprio órgão acusador reconheceu a fragilidade do conjunto probatório. É o relatório (artigo 381, incisos I e II, do CPP). Passo a fundamentar e decidir. 2. Fundamentação 2.1. Do parecer ministerial absolutório e da independência do juízo na valoração da prova Antes de adentrar o exame do mérito, cumpre esclarecer que o fato de o Ministério Público haver opinado, em alegações finais, pela absolvição do acusado não vincula este Juízo. O artigo 385 do Código de Processo Penal é expresso ao dispor que, nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição. Trata-se de corolário do princípio do livre convencimento motivado (art. 155 do CPP) e da independência funcional do magistrado na valoração da prova. O parecer ministerial absolutório fundou-se na premissa de que haveria dúvida razoável quanto ao nexo entre o réu e a arma apreendida, notadamente porque: a) a testemunha policial não presenciou pessoalmente o arremesso do artefato; b) existiriam diversos andares acima do apartamento 302 dos quais o objeto poderia, em tese, ter sido lançado por outro morador; e c) as testemunhas de defesa afirmaram que o quarto do acusado se situa em posição diversa daquela em que localizada a arma. A defesa técnica reproduziu, em essência, esses mesmos fundamentos. Todavia, com a devida vênia, a análise conjunta, contextual e não fragmentada dos elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório conduz a conclusão diversa, como se passa a demonstrar. 2.2. Do delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03 Dispõe o art. 12 da Lei nº 10.826/2003 que constitui crime possuir ou manter sob guarda arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior da residência ou dependência desta. 2.2.1. Da materialidade A materialidade delitiva restou satisfatoriamente comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.12), pelo auto de exibição e apreensão da arma de fogo e das munições (mov. 1.7), pelas imagens do armamento e dos cartuchos (movs. 1.17/1.19) e, sobretudo, pelo Laudo Pericial nº 54.391/2025, de exame de eficiência e prestabilidade (mov. 56.1), que identificou o objeto apreendido como um revólver marca Taurus, calibre .38, acompanhado de cinco cartuchos intactos e um estojo deflagrado. Registre-se que, submetido a tiro real no exame pericial, o revólver apresentou resultado "ineficiente", ao passo que o cartucho intacto examinado revelou-se "eficiente". Tal circunstância, contudo, não afasta a tipicidade material do delito. É que a própria dinâmica dos fatos - a queda de considerável altura e o consequente disparo espontâneo no instante do impacto contra o solo, circunstância registrada pelas câmeras de segurança do condomínio, conforme relatado no boletim de ocorrência (mov. 1.12) e mencionado na própria exordial acusatória - é inteiramente apta a explicar a avaria posteriormente constatada no mecanismo da arma. O exame pericial captou, portanto, o estado do artefato depois do evento que deu origem à imputação, e não necessariamente seu estado imediatamente anterior à queda. A eficiência da munição, associada à existência de um estojo efetivamente deflagrado, demonstra que o conjunto arma/munição apresentava potencialidade lesiva concreta no contexto dos fatos. A eventual afetação da operacionalidade do revólver após a queda não contamina a comprovação da materialidade, pois a consumação do crime ocorre com a posse ou manutenção sob guarda de arma de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal. Assim, a materialidade está comprovada. 2.2.2. Da autoria É quanto à autoria que se concentra a controvérsia dos autos, e é também nesse ponto que este Juízo, respeitosamente, diverge da conclusão a que chegaram o Ministério Público e a defesa técnica. Ao ser inquirido na fase policial, o acusado exerceu seu direito constitucional ao silêncio (mov. 1.9), garantia que não pode ser interpretada em seu desfavor, mas que tampouco produz, por si só, qualquer prova em seu benefício. Já em juízo, ao ser interrogado (mov. 97.2), o réu apresentou versão segundo a qual estaria dormindo quando a polícia chegou, tendo sido sua mãe ou sua companheira quem atendeu a porta, e não ele. Negou jamais ter visto a arma apreendida e afirmou que sua janela ficaria na parte frontal do imóvel, "onde tem a sacada", declarando desconhecer de qual janela a arma teria caído. A testemunha Romeu Rezende Caldeira Filizola, policial civil que conduziu a diligência, relatou de forma segura, coerente e sem contradições relevantes que, ao chegarem à porta do apartamento 302 para cumprir o mandado de prisão, a equipe "bateu na porta", havendo "uma certa demora para responder, para alguém falar alguma coisa", tendo os policiais insistido, "continuando batendo forte", até que, "depois de um certo tempo", o acusado, ou alguém em seu nome, finalmente abriu a porta. Horas depois, já na delegacia, a equipe foi contatada por moradora do prédio, Cleucí Luzia Inocêncio, informando a existência de uma arma de fogo danificada em área externa correspondente ao apartamento do andar inferior, nº 103, situado abaixo da região do apartamento do acusado. Desse quadro fático é possível extrair conjunto de indícios que, examinados de forma global e não isoladamente, autorizam, segundo o livre convencimento motivado deste Juízo, a conclusão segura de que foi o próprio acusado quem se desfez do artefato, arremessando-o pela janela de seu apartamento no intervalo em que retardou a abertura da porta aos policiais. Não se ignora que nenhuma testemunha afirmou ter visto, diretamente, o acusado arremessar a arma. Contudo, a prova penal não se limita à prova direta. Nos termos do artigo 239 do Código de Processo Penal, considera-se indício a circunstância conhecida e provada que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias. Em primeiro lugar, destaca-se a significativa demora no atendimento à porta, relatada de forma clara e sem hesitação pela testemunha policial, e não infirmada por prova segura em sentido contrário. Não se cuidou de mera hesitação instantânea, mas de lapso temporal relatado como suficiente para chamar a atenção da própria equipe policial, que insistiu reiteradamente nas batidas à porta. Tempo é exatamente o que se necessita para que alguém, surpreendido pela chegada da polícia em cumprimento de mandado de prisão relacionado a investigação por arma de fogo, se desloque até uma janela do próprio imóvel e dela se desfaça de objeto comprometedor. A coincidência entre esse período de demora e o posterior encontro da arma no pavimento inferior ao apartamento do acusado não é fato isolado, mas elemento que se encaixa com precisão na sequência lógica dos acontecimentos. Em segundo lugar, não subsiste a tese alternativa aventada nas alegações finais ministeriais, segundo a qual o artefato poderia ter sido arremessado por outro morador do edifício, de andar superior ao do acusado, em suposto desespero diante da chegada da polícia. Tal hipótese, conquanto abstratamente concebível, não encontra lastro concreto na prova produzida. Não há, em todo o caderno processual, qualquer elemento testemunhal, documental ou pericial que aponte a existência de outro morador do prédio que também fosse alvo daquela diligência policial, que estivesse na posse de arma de fogo irregular, ou que tivesse qualquer motivo para se desfazer de artefato semelhante justamente no mesmo momento e no mesmo eixo espacial do apartamento do acusado. A operação policial daquele dia tinha como alvo o próprio réu. Erigir hipótese dessa natureza, à falta de qualquer lastro probatório concreto, significaria substituir a prova dos autos por especulação desprovida de amparo fático. Em terceiro lugar, não infirma essa conclusão o argumento defensivo de que as testemunhas de defesa teriam relatado que o quarto do acusado ficava na parte frontal do apartamento, ao passo que a arma foi encontrada em região que se comunicaria com a lavanderia, e de que o réu teria saído diretamente do quarto para o corredor quando os policiais ingressaram no imóvel. Tal narrativa não é incompatível com a autoria delitiva. Entre o instante em que os policiais começaram a bater à porta e o instante em que esta foi finalmente aberta, decorreu tempo suficiente para que o acusado se deslocasse até a janela da lavanderia, arremessasse o artefato e retornasse ao quarto, de onde então saiu quando a porta foi aberta aos policiais. A circunstância de o réu estar no quarto no momento em que os policiais ingressaram no apartamento não exclui que, minutos antes, tivesse se deslocado a outro cômodo do próprio imóvel para se desfazer da arma e, em seguida, retornado ao quarto, justamente para aparentar normalidade. Em quarto lugar, soma-se a esse quadro indiciário a proximidade espacial e temporal entre a chegada da polícia e o encontro do artefato. A arma somente foi localizada horas depois, é certo, mas apenas porque a notícia de sua existência chegou ao conhecimento da equipe policial em momento posterior, e não porque a queda do objeto tenha necessariamente ocorrido em momento diverso daquele da chegada da polícia. A prova dos autos, notadamente a filmagem das câmeras de segurança do condomínio (mov. 29.1), captou o instante em que o objeto atinge o solo e dispara ao impacto, situando a queda do artefato no contexto da diligência policial. A conjugação de todos esses elementos conduz, com a necessária segurança, à convicção de que foi o acusado LUCAS MATHEUS SANTANA SANTOS quem manteve consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, o revólver apreendido, dele se desfazendo quando percebeu a chegada da diligência policial. Não se cuida de condenação lastreada em mera suspeita, mas de conclusão extraída da análise integrada e coerente dos indícios concretamente produzidos nos autos, os quais, na forma do artigo 239 do CPP, constituem meio de prova idôneo e suficiente para fundamentar édito condenatório. Assim, tenho por comprovadas, para além de dúvida razoável, a materialidade e a autoria do delito imputado ao acusado, impondo-se a procedência da pretensão punitiva estatal. 3. Dispositivo Diante de todo o exposto, restando devidamente comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR o réu LUCAS MATHEUS SANTANA SANTOS como incurso nas sanções do art. 12 da Lei nº 10.826/2003. 4. Dosimetria da pena Reconhecida a responsabilidade penal do acusado, passa-se à fixação da reprimenda, em observância ao sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, e ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF). 4.1. Do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/03) 4.1.1. Da pena prevista pelo tipo penal O delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 prevê a pena de detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. 4.1.2. Da pena-base (art. 59 do CP) A culpabilidade não extrapola a normalidade inerente ao tipo penal. Quanto aos antecedentes, o réu ostenta condenação transitada em julgado em 22/05/2020, com pena extinta pelo cumprimento em 08/12/2022, nos autos nº 0000547-73.2018.8.16.0071 (Vara Criminal de Clevelândia), pela prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica. Referida condenação, distinta daquela considerada a título de reincidência (item 4.1.3, infra), é apta a caracterizar maus antecedentes, sem incorrer em bis in idem, à luz da Súmula 241 do STJ. A conduta social, a personalidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências não apresentam particularidades que justifiquem maior reprovação. O comportamento da vítima (Estado) é neutro. Diante disso, considerando desfavorável a vetorial antecedentes, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção, e em 12 (doze) dias-multa sobre 1/30 do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 4.1.3. Da pena provisória (arts. 61 e 65 do CP) Reconheço a agravante da reincidência (art. 61, I, CP), porquanto o réu foi condenado, com trânsito em julgado em 17/04/2017, nos autos nº 0001797-83.2014.8.16.0071 (Vara Criminal de Clevelândia), pela prática do crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei nº 10.826/2003), com pena extinta em 08/12/2022 - portanto dentro do período depurador de 5 (cinco) anos (art. 64, I, CP), contado até a data do fato ora apurado (09/05/2025). Trata-se, ademais, de reincidência específica. Não há atenuantes a reconhecer. Assim, exaspero a pena-base em 1/6 (um sexto), resultando na pena provisória de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção, e 14 (quatorze) dias-multa. 4.1.4. Da pena definitiva Na terceira fase, não incidem causas de aumento ou diminuição de pena. Diante disso, torno definitiva a pena do crime em 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção, e 14 (quatorze) dias-multa sobre 1/30 do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Inexistindo concurso de crimes no presente feito, a pena acima fixada é a pena definitiva do acusado. 5. Do regime inicial de cumprimento de pena (art. 59, inciso II, do CP) Nos termos do artigo 33, caput, do Código Penal, a pena de detenção deve ser cumprida em regime semiaberto ou aberto. Todavia, sendo o acusado reincidente, é vedado o início do cumprimento em regime aberto, a teor do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, e da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça. Fixo, portanto, o regime inicial SEMIABERTO. 6. Da detração penal (art. 387, §2º, do CPP) O acusado foi preso em flagrante em 09/05/2025, tendo sido colocado em liberdade no mesmo dia mediante fiança arbitrada pela autoridade policial. Não há, portanto, período relevante de prisão cautelar a ser detraído nesta fase, sem prejuízo de apuração pelo Juízo da Execução, caso haja registro diverso nos sistemas próprios. 7. Substituição da pena privativa de liberdade aplicada (art. 59, inciso IV, do CP) Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, inciso II, do Código Penal, porquanto o réu é reincidente em crime da mesma espécie (delitos relacionados a arma de fogo), circunstância que veda a substituição. 8. Sursis – suspensão condicional da execução da pena privativa de liberdade Deixo de conceder a suspensão condicional da pena, diante da reincidência do acusado em crime doloso, nos termos do artigo 77, inciso I, do Código Penal. 9. Valor mínimo de reparação (artigo 387, inciso IV, do CPP) Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, uma vez que não se verifica, no caso concreto, prejuízo patrimonial ou extrapatrimonial individualizado e diretamente decorrente do delito ora reconhecido, inexistindo, ademais, pedido expresso nesse sentido na denúncia. 10. Manutenção ou imposição de prisão preventiva (artigo 387, § 1º, CPP) Não se encontram presentes elementos concretos e contemporâneos que justifiquem a decretação da prisão preventiva ou a imposição de nova medida cautelar pessoal. Assim, asseguro ao acusado o direito de recorrer em liberdade. 11. Destinação de bens e/ou valores apreendidos e eventual fiança No que concerne à arma de fogo apreendida nos autos, considerando tratar-se de objeto diretamente vinculado à prática delitiva e ausente demonstração de origem lícita ou de direito à restituição por terceiro de boa-fé, impõe-se a sua destinação nos termos do art. 25 da Lei n.º 10.826/2003, determinando-se o seu encaminhamento ao Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, conforme critérios legais e regulamentares, após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe. Quanto à fiança arbitrada pela autoridade policial e homologada judicialmente, deverá permanecer vinculada aos autos até o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado da condenação, o valor depositado a título de fiança deverá ser destinado, na forma do art. 336 do Código de Processo Penal, ao pagamento das custas processuais e das penas de multa impostas, observada a ordem e os procedimentos pertinentes, restituindo-se ao condenado eventual saldo remanescente após a satisfação das obrigações legais. 12. Providências Finais: Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). Após o trânsito em julgado da sentença, determino: a) A expedição da guia de recolhimento definitiva; b) A comunicação eletrônica ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; c) A remessa destes autos ao Contador Judicial; d) A comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; e) Em nada mais sendo requerido, determino o arquivamento dos autos com as cautelas e anotações imprescindíveis, nos termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Procedam-se às comunicações de praxe. Diligências necessárias. Pato Branco/PR, datado e assinado digitalmente. CARLOS GREGÓRIO BEZERRA GUERRA Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUCAS MATHEUS SANTANA SANTOS

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VIVIANE APARECIDA BRISOLA

OAB: 51483/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO VARA CRIMINAL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, Nº. 284 - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3905-6440 - E-mail: pb-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004939-26.2025.8.16.0131 Processo: 0004939-26.2025.8.16.0131 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 09/05/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): LUCAS MATHEUS SANTANA SANTOS SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu representante legal em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de LUCAS MATHEUS SANTANA SANTOS, já qualificado nos autos, pela suposta prática do delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003. Consta da exordial acusatória que, no dia 09 de maio de 2025, por volta das 9h, em edifício situado na Rua Tocantins, nº 2396, bairro Centro, nesta cidade de Pato Branco/PR, o denunciado, agindo de forma livre, consciente e voluntária, possuía 1 (um) revólver marca Taurus, calibre .38, nº de série 1370597, municiado com 5 (cinco) projéteis intactos e 1 (um) deflagrado, todos de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, arma essa apreendida nas dependências do condomínio em que reside o acusado, em área externa próxima à janela de seu apartamento, unidade 302, momentos depois do cumprimento, no mesmo local, de mandado de prisão em seu desfavor. O flagrante decorreu do cumprimento do Mandado de Prisão nº 0000976-93.2025.8.16.0071.01.0002-25, expedido nos autos de investigação conduzida pela Delegacia de Polícia de Clevelândia/PR. Lavrado o auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), o acusado foi posto em liberdade no mesmo dia, mediante fiança arbitrada pela autoridade policial. A denúncia foi recebida em 06/06/2025 (mov. 44.1). Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação por meio de advogada constituída (mov. 65.1). Inocorrentes quaisquer das hipóteses que ensejariam a absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento. Realizado o ato, em 27/04/2026, houve a colheita do depoimento da testemunha Romeu Rezende Caldeira Filizola, policial civil condutor do flagrante (mov. 97.1), procedendo-se, ao final, ao interrogatório do réu (mov. 97.2), tendo o Ministério Público desistido da oitiva das demais testemunhas arroladas. O Ministério Público apresentou alegações finais (mov. 100.1), manifestando-se, todavia, pela absolvição do acusado, ao fundamento de que remanesceriam fundadas dúvidas quanto à autoria delitiva, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. A Defesa, por sua vez, em memoriais (mov. 104.1), pugnou igualmente pela absolvição, sustentando a ausência de provas seguras de autoria e destacando que o próprio órgão acusador reconheceu a fragilidade do conjunto probatório. É o relatório (artigo 381, incisos I e II, do CPP). Passo a fundamentar e decidir. 2. Fundamentação 2.1. Do parecer ministerial absolutório e da independência do juízo na valoração da prova Antes de adentrar o exame do mérito, cumpre esclarecer que o fato de o Ministério Público haver opinado, em alegações finais, pela absolvição do acusado não vincula este Juízo. O artigo 385 do Código de Processo Penal é expresso ao dispor que, nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição. Trata-se de corolário do princípio do livre convencimento motivado (art. 155 do CPP) e da independência funcional do magistrado na valoração da prova. O parecer ministerial absolutório fundou-se na premissa de que haveria dúvida razoável quanto ao nexo entre o réu e a arma apreendida, notadamente porque: a) a testemunha policial não presenciou pessoalmente o arremesso do artefato; b) existiriam diversos andares acima do apartamento 302 dos quais o objeto poderia, em tese, ter sido lançado por outro morador; e c) as testemunhas de defesa afirmaram que o quarto do acusado se situa em posição diversa daquela em que localizada a arma. A defesa técnica reproduziu, em essência, esses mesmos fundamentos. Todavia, com a devida vênia, a análise conjunta, contextual e não fragmentada dos elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório conduz a conclusão diversa, como se passa a demonstrar. 2.2. Do delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03 Dispõe o art. 12 da Lei nº 10.826/2003 que constitui crime possuir ou manter sob guarda arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior da residência ou dependência desta. 2.2.1. Da materialidade A materialidade delitiva restou satisfatoriamente comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.12), pelo auto de exibição e apreensão da arma de fogo e das munições (mov. 1.7), pelas imagens do armamento e dos cartuchos (movs. 1.17/1.19) e, sobretudo, pelo Laudo Pericial nº 54.391/2025, de exame de eficiência e prestabilidade (mov. 56.1), que identificou o objeto apreendido como um revólver marca Taurus, calibre .38, acompanhado de cinco cartuchos intactos e um estojo deflagrado. Registre-se que, submetido a tiro real no exame pericial, o revólver apresentou resultado "ineficiente", ao passo que o cartucho intacto examinado revelou-se "eficiente". Tal circunstância, contudo, não afasta a tipicidade material do delito. É que a própria dinâmica dos fatos - a queda de considerável altura e o consequente disparo espontâneo no instante do impacto contra o solo, circunstância registrada pelas câmeras de segurança do condomínio, conforme relatado no boletim de ocorrência (mov. 1.12) e mencionado na própria exordial acusatória - é inteiramente apta a explicar a avaria posteriormente constatada no mecanismo da arma. O exame pericial captou, portanto, o estado do artefato depois do evento que deu origem à imputação, e não necessariamente seu estado imediatamente anterior à queda. A eficiência da munição, associada à existência de um estojo efetivamente deflagrado, demonstra que o conjunto arma/munição apresentava potencialidade lesiva concreta no contexto dos fatos. A eventual afetação da operacionalidade do revólver após a queda não contamina a comprovação da materialidade, pois a consumação do crime ocorre com a posse ou manutenção sob guarda de arma de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal. Assim, a materialidade está comprovada. 2.2.2. Da autoria É quanto à autoria que se concentra a controvérsia dos autos, e é também nesse ponto que este Juízo, respeitosamente, diverge da conclusão a que chegaram o Ministério Público e a defesa técnica. Ao ser inquirido na fase policial, o acusado exerceu seu direito constitucional ao silêncio (mov. 1.9), garantia que não pode ser interpretada em seu desfavor, mas que tampouco produz, por si só, qualquer prova em seu benefício. Já em juízo, ao ser interrogado (mov. 97.2), o réu apresentou versão segundo a qual estaria dormindo quando a polícia chegou, tendo sido sua mãe ou sua companheira quem atendeu a porta, e não ele. Negou jamais ter visto a arma apreendida e afirmou que sua janela ficaria na parte frontal do imóvel, "onde tem a sacada", declarando desconhecer de qual janela a arma teria caído. A testemunha Romeu Rezende Caldeira Filizola, policial civil que conduziu a diligência, relatou de forma segura, coerente e sem contradições relevantes que, ao chegarem à porta do apartamento 302 para cumprir o mandado de prisão, a equipe "bateu na porta", havendo "uma certa demora para responder, para alguém falar alguma coisa", tendo os policiais insistido, "continuando batendo forte", até que, "depois de um certo tempo", o acusado, ou alguém em seu nome, finalmente abriu a porta. Horas depois, já na delegacia, a equipe foi contatada por moradora do prédio, Cleucí Luzia Inocêncio, informando a existência de uma arma de fogo danificada em área externa correspondente ao apartamento do andar inferior, nº 103, situado abaixo da região do apartamento do acusado. Desse quadro fático é possível extrair conjunto de indícios que, examinados de forma global e não isoladamente, autorizam, segundo o livre convencimento motivado deste Juízo, a conclusão segura de que foi o próprio acusado quem se desfez do artefato, arremessando-o pela janela de seu apartamento no intervalo em que retardou a abertura da porta aos policiais. Não se ignora que nenhuma testemunha afirmou ter visto, diretamente, o acusado arremessar a arma. Contudo, a prova penal não se limita à prova direta. Nos termos do artigo 239 do Código de Processo Penal, considera-se indício a circunstância conhecida e provada que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias. Em primeiro lugar, destaca-se a significativa demora no atendimento à porta, relatada de forma clara e sem hesitação pela testemunha policial, e não infirmada por prova segura em sentido contrário. Não se cuidou de mera hesitação instantânea, mas de lapso temporal relatado como suficiente para chamar a atenção da própria equipe policial, que insistiu reiteradamente nas batidas à porta. Tempo é exatamente o que se necessita para que alguém, surpreendido pela chegada da polícia em cumprimento de mandado de prisão relacionado a investigação por arma de fogo, se desloque até uma janela do próprio imóvel e dela se desfaça de objeto comprometedor. A coincidência entre esse período de demora e o posterior encontro da arma no pavimento inferior ao apartamento do acusado não é fato isolado, mas elemento que se encaixa com precisão na sequência lógica dos acontecimentos. Em segundo lugar, não subsiste a tese alternativa aventada nas alegações finais ministeriais, segundo a qual o artefato poderia ter sido arremessado por outro morador do edifício, de andar superior ao do acusado, em suposto desespero diante da chegada da polícia. Tal hipótese, conquanto abstratamente concebível, não encontra lastro concreto na prova produzida. Não há, em todo o caderno processual, qualquer elemento testemunhal, documental ou pericial que aponte a existência de outro morador do prédio que também fosse alvo daquela diligência policial, que estivesse na posse de arma de fogo irregular, ou que tivesse qualquer motivo para se desfazer de artefato semelhante justamente no mesmo momento e no mesmo eixo espacial do apartamento do acusado. A operação policial daquele dia tinha como alvo o próprio réu. Erigir hipótese dessa natureza, à falta de qualquer lastro probatório concreto, significaria substituir a prova dos autos por especulação desprovida de amparo fático. Em terceiro lugar, não infirma essa conclusão o argumento defensivo de que as testemunhas de defesa teriam relatado que o quarto do acusado ficava na parte frontal do apartamento, ao passo que a arma foi encontrada em região que se comunicaria com a lavanderia, e de que o réu teria saído diretamente do quarto para o corredor quando os policiais ingressaram no imóvel. Tal narrativa não é incompatível com a autoria delitiva. Entre o instante em que os policiais começaram a bater à porta e o instante em que esta foi finalmente aberta, decorreu tempo suficiente para que o acusado se deslocasse até a janela da lavanderia, arremessasse o artefato e retornasse ao quarto, de onde então saiu quando a porta foi aberta aos policiais. A circunstância de o réu estar no quarto no momento em que os policiais ingressaram no apartamento não exclui que, minutos antes, tivesse se deslocado a outro cômodo do próprio imóvel para se desfazer da arma e, em seguida, retornado ao quarto, justamente para aparentar normalidade. Em quarto lugar, soma-se a esse quadro indiciário a proximidade espacial e temporal entre a chegada da polícia e o encontro do artefato. A arma somente foi localizada horas depois, é certo, mas apenas porque a notícia de sua existência chegou ao conhecimento da equipe policial em momento posterior, e não porque a queda do objeto tenha necessariamente ocorrido em momento diverso daquele da chegada da polícia. A prova dos autos, notadamente a filmagem das câmeras de segurança do condomínio (mov. 29.1), captou o instante em que o objeto atinge o solo e dispara ao impacto, situando a queda do artefato no contexto da diligência policial. A conjugação de todos esses elementos conduz, com a necessária segurança, à convicção de que foi o acusado LUCAS MATHEUS SANTANA SANTOS quem manteve consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, o revólver apreendido, dele se desfazendo quando percebeu a chegada da diligência policial. Não se cuida de condenação lastreada em mera suspeita, mas de conclusão extraída da análise integrada e coerente dos indícios concretamente produzidos nos autos, os quais, na forma do artigo 239 do CPP, constituem meio de prova idôneo e suficiente para fundamentar édito condenatório. Assim, tenho por comprovadas, para além de dúvida razoável, a materialidade e a autoria do delito imputado ao acusado, impondo-se a procedência da pretensão punitiva estatal. 3. Dispositivo Diante de todo o exposto, restando devidamente comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR o réu LUCAS MATHEUS SANTANA SANTOS como incurso nas sanções do art. 12 da Lei nº 10.826/2003. 4. Dosimetria da pena Reconhecida a responsabilidade penal do acusado, passa-se à fixação da reprimenda, em observância ao sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, e ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF). 4.1. Do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/03) 4.1.1. Da pena prevista pelo tipo penal O delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 prevê a pena de detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. 4.1.2. Da pena-base (art. 59 do CP) A culpabilidade não extrapola a normalidade inerente ao tipo penal. Quanto aos antecedentes, o réu ostenta condenação transitada em julgado em 22/05/2020, com pena extinta pelo cumprimento em 08/12/2022, nos autos nº 0000547-73.2018.8.16.0071 (Vara Criminal de Clevelândia), pela prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica. Referida condenação, distinta daquela considerada a título de reincidência (item 4.1.3, infra), é apta a caracterizar maus antecedentes, sem incorrer em bis in idem, à luz da Súmula 241 do STJ. A conduta social, a personalidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências não apresentam particularidades que justifiquem maior reprovação. O comportamento da vítima (Estado) é neutro. Diante disso, considerando desfavorável a vetorial antecedentes, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção, e em 12 (doze) dias-multa sobre 1/30 do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 4.1.3. Da pena provisória (arts. 61 e 65 do CP) Reconheço a agravante da reincidência (art. 61, I, CP), porquanto o réu foi condenado, com trânsito em julgado em 17/04/2017, nos autos nº 0001797-83.2014.8.16.0071 (Vara Criminal de Clevelândia), pela prática do crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei nº 10.826/2003), com pena extinta em 08/12/2022 - portanto dentro do período depurador de 5 (cinco) anos (art. 64, I, CP), contado até a data do fato ora apurado (09/05/2025). Trata-se, ademais, de reincidência específica. Não há atenuantes a reconhecer. Assim, exaspero a pena-base em 1/6 (um sexto), resultando na pena provisória de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção, e 14 (quatorze) dias-multa. 4.1.4. Da pena definitiva Na terceira fase, não incidem causas de aumento ou diminuição de pena. Diante disso, torno definitiva a pena do crime em 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção, e 14 (quatorze) dias-multa sobre 1/30 do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Inexistindo concurso de crimes no presente feito, a pena acima fixada é a pena definitiva do acusado. 5. Do regime inicial de cumprimento de pena (art. 59, inciso II, do CP) Nos termos do artigo 33, caput, do Código Penal, a pena de detenção deve ser cumprida em regime semiaberto ou aberto. Todavia, sendo o acusado reincidente, é vedado o início do cumprimento em regime aberto, a teor do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, e da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça. Fixo, portanto, o regime inicial SEMIABERTO. 6. Da detração penal (art. 387, §2º, do CPP) O acusado foi preso em flagrante em 09/05/2025, tendo sido colocado em liberdade no mesmo dia mediante fiança arbitrada pela autoridade policial. Não há, portanto, período relevante de prisão cautelar a ser detraído nesta fase, sem prejuízo de apuração pelo Juízo da Execução, caso haja registro diverso nos sistemas próprios. 7. Substituição da pena privativa de liberdade aplicada (art. 59, inciso IV, do CP) Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, inciso II, do Código Penal, porquanto o réu é reincidente em crime da mesma espécie (delitos relacionados a arma de fogo), circunstância que veda a substituição. 8. Sursis – suspensão condicional da execução da pena privativa de liberdade Deixo de conceder a suspensão condicional da pena, diante da reincidência do acusado em crime doloso, nos termos do artigo 77, inciso I, do Código Penal. 9. Valor mínimo de reparação (artigo 387, inciso IV, do CPP) Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, uma vez que não se verifica, no caso concreto, prejuízo patrimonial ou extrapatrimonial individualizado e diretamente decorrente do delito ora reconhecido, inexistindo, ademais, pedido expresso nesse sentido na denúncia. 10. Manutenção ou imposição de prisão preventiva (artigo 387, § 1º, CPP) Não se encontram presentes elementos concretos e contemporâneos que justifiquem a decretação da prisão preventiva ou a imposição de nova medida cautelar pessoal. Assim, asseguro ao acusado o direito de recorrer em liberdade. 11. Destinação de bens e/ou valores apreendidos e eventual fiança No que concerne à arma de fogo apreendida nos autos, considerando tratar-se de objeto diretamente vinculado à prática delitiva e ausente demonstração de origem lícita ou de direito à restituição por terceiro de boa-fé, impõe-se a sua destinação nos termos do art. 25 da Lei n.º 10.826/2003, determinando-se o seu encaminhamento ao Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, conforme critérios legais e regulamentares, após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe. Quanto à fiança arbitrada pela autoridade policial e homologada judicialmente, deverá permanecer vinculada aos autos até o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado da condenação, o valor depositado a título de fiança deverá ser destinado, na forma do art. 336 do Código de Processo Penal, ao pagamento das custas processuais e das penas de multa impostas, observada a ordem e os procedimentos pertinentes, restituindo-se ao condenado eventual saldo remanescente após a satisfação das obrigações legais. 12. Providências Finais: Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). Após o trânsito em julgado da sentença, determino: a) A expedição da guia de recolhimento definitiva; b) A comunicação eletrônica ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; c) A remessa destes autos ao Contador Judicial; d) A comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; e) Em nada mais sendo requerido, determino o arquivamento dos autos com as cautelas e anotações imprescindíveis, nos termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Procedam-se às comunicações de praxe. Diligências necessárias. Pato Branco/PR, datado e assinado digitalmente. CARLOS GREGÓRIO BEZERRA GUERRA Juiz de Direito Substituto