Detalhe do processo

0004936-75.2024.8.16.0044

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Apucarana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0004936-75.2024.8.16.0044 Processo: 0004936-75.2024.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$1.100.000,00 Autor(s): Ademilson Aparecido Jorge ERIKA PAULA JORGE IRACEMA PEREIRA DE LIMA JORGE Réu(s): HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRACAS DECISÃO Vistos Tendo em vista que inexistente qualquer quesito complementar pendente de resposta, homologo o laudo pericial e seu complemento(seqs.74.1 e 82.1). Destaco, por oportuno, que a homologação que aqui se faz não importa na realização de qualquer espécie de juízo de valor sobre o teor das conclusões externadas pelo Sr. Perito. Em verdade, tal ato apenas tem como condão de encerrar a possibilidade de apresentação de questionamentos complementares para serem respondidas pelo expert. Quanto aos honorários periciais, observo que deverão ser pagos ao final, nos termos da decisão proferida no seq 50.1. No mais, nos moldes da decisão saneadora, intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se quanto ao interesse na produção de prova testemunhal. Havendo interesse, tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Em caso de desinteresse, ou decorrido o prazo sem manifestação, intimem-se as partes para apresentação de razões finais, em prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADEMILSON APARECIDO JORGE

Autor ERIKA PAULA JORGE

Réu HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRACAS

Autor IRACEMA PEREIRA DE LIMA JORGE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLEBER PEREIRA SILVERIO

OAB: 62707/PR

CÉSAR VIDOR

OAB: 37203/PR

FERNANDA BEATRIZ MENDES REIS

OAB: 65771/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0004936-75.2024.8.16.0044 Processo: 0004936-75.2024.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$1.100.000,00 Autor(s): Ademilson Aparecido Jorge ERIKA PAULA JORGE IRACEMA PEREIRA DE LIMA JORGE Réu(s): HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRACAS DECISÃO Vistos Tendo em vista que inexistente qualquer quesito complementar pendente de resposta, homologo o laudo pericial e seu complemento(seqs.74.1 e 82.1). Destaco, por oportuno, que a homologação que aqui se faz não importa na realização de qualquer espécie de juízo de valor sobre o teor das conclusões externadas pelo Sr. Perito. Em verdade, tal ato apenas tem como condão de encerrar a possibilidade de apresentação de questionamentos complementares para serem respondidas pelo expert. Quanto aos honorários periciais, observo que deverão ser pagos ao final, nos termos da decisão proferida no seq 50.1. No mais, nos moldes da decisão saneadora, intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se quanto ao interesse na produção de prova testemunhal. Havendo interesse, tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Em caso de desinteresse, ou decorrido o prazo sem manifestação, intimem-se as partes para apresentação de razões finais, em prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito