Detalhe do processo

0004936-67.2018.8.19.0023

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Itaboraí- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de cumprimento de sentença com divergências quanto ao montante encontrado pelo expert em seu trabalho técnico. As partes apresentam impugnações sucessivas, inviabilizando a homologação do laudo pericial. Assim, necessário enfrentar as questões levantadas pelo expert no item 2 de fl.758. A multa contratual deve ser expurgada do laudo pericial, pois o dispositivo da sentença proferida no processo de nº 0005695-41.2012.8.19.0023, ao reconhecer a inexistência de relação jurídico tributária entre as partes, inviabilizou a aplicação de qualquer multa. No mais, na petição inicial do processo originário, não existe pedido de aplicação de multa, de forma que não foi oportunizado ao ente público a possibilidade do contraditório. Quanto a questão das notas fiscais, apenas as 006 e 007 não devem integrar o cálculo do perito, devendo as demais serem consideradas válidas pois houve o recolhimento dos tributos, sendo certo que eventual questionamento sobre as medições não foram debatidos no processo originário. Por fim, resta a questão do marco inicial da incidência da correção monetária e dos juros. A correção monetária deve incidir desde as datas dos efetivos pagamentos e os juros desde o trânsito em julgado. Preclusa esta, retornem os autos ao Expert para que apresente novo cálculo observando os paramentos acima fixados.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S.A.

Autor CONSÓRCIOS QUEIROZ GALVÃO - IESA - GALVÃO

Autor GALVÃO ENGENHARIA S.A.

Autor IESA ÓLEO E GÁS S.A.

Réu MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANO GOMES FILIPPO

OAB: 138043/RJ

FERNANDO OSORIO DE ALMEIDA JUNIOR

OAB: 92949/RJ

WALLACE MOREIRA RIBEIRO

OAB: 215378/RJ

JOSÉ EDUARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE

OAB: 28344/RJ

SONILTON FERNANDES CAMPOS FILHO

OAB: 120764/RJ

ANA PAULA BUONOMO MACHADO

OAB: 112160/RJ

LEONARDO GARCIA BITES

OAB: 84942/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de cumprimento de sentença com divergências quanto ao montante encontrado pelo expert em seu trabalho técnico. As partes apresentam impugnações sucessivas, inviabilizando a homologação do laudo pericial. Assim, necessário enfrentar as questões levantadas pelo expert no item 2 de fl.758. A multa contratual deve ser expurgada do laudo pericial, pois o dispositivo da sentença proferida no processo de nº 0005695-41.2012.8.19.0023, ao reconhecer a inexistência de relação jurídico tributária entre as partes, inviabilizou a aplicação de qualquer multa. No mais, na petição inicial do processo originário, não existe pedido de aplicação de multa, de forma que não foi oportunizado ao ente público a possibilidade do contraditório. Quanto a questão das notas fiscais, apenas as 006 e 007 não devem integrar o cálculo do perito, devendo as demais serem consideradas válidas pois houve o recolhimento dos tributos, sendo certo que eventual questionamento sobre as medições não foram debatidos no processo originário. Por fim, resta a questão do marco inicial da incidência da correção monetária e dos juros. A correção monetária deve incidir desde as datas dos efetivos pagamentos e os juros desde o trânsito em julgado. Preclusa esta, retornem os autos ao Expert para que apresente novo cálculo observando os paramentos acima fixados.