Detalhe do processo

0004935-35.2019.8.26.0126

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Caraguatatuba - 3ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0004935-35.2019.8.26.0126 (processo principal 0010924-08.2008.8.26.0126) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Custas - Fábio Alexandre Alves Faria - Transportadora Primo Ltda - - Sul América Seguro de Automóveis e Massificados S/A - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença em que remanesce controvérsia acerca do período a ser considerado, para fins de apuração das parcelas vencidas da pensão mensal vitalícia fixada no título executivo judicial. O perito judicial, em suas manifestações de fls. 598/602, limitou a apuração dos valores devidos à data dos depósitos judiciais efetuados pela coexecutada em agosto de 2019, por entender que a discussão acerca da suficiência do capital então constituído para o pagamento das prestações futuras extrapolaria o âmbito técnico da perícia. A parte executada, a seu turno, sustenta que o depósito antecipado, associado à constituição de capital rendendo mensalmente montante supostamente suficiente para cobrir a prestação, seria bastante para satisfazer as parcelas vincendas, dispensando nova apuração de parcelas vencidas após aquela data (fls. 590/593 e 605/607). Já o exequente impugna esse entendimento, sustentando que a pensão vitalícia jamais foi efetivamente implementada seja por inclusão em folha de pagamento, seja por qualquer outra forma de disponibilização mensal comprovada de modo que as parcelas continuam vencendo mês a mês desde setembro de 2019, devendo o cálculo pericial ser refeito para contemplá-las até a data da efetiva implementação (fls. 608/609). Decido. Assiste razão ao exequente. A pensão mensal vitalícia fixada no título executivo tem natureza alimentar, destinando-se a suprir, em caráter permanente, a redução da capacidade laborativa da vítima decorrente do ato ilícito. Por essa razão, a obrigação não se satisfaz com a mera disponibilização de um capital garantidor, mas somente com o efetivo pagamento mensal e contínuo da prestação ao credor, na forma e periodicidade determinadas no julgado. A constituição de capital prevista no art. 533 do Código de Processo Civil constitui modalidade de garantia do cumprimento futuro da obrigação de pensionar tal como reconhecido no precedente colacionado pela própria executada (TJ-SP, AI nº 2051624-59.2020.8.26.0000, Rel. Des. Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 06/05/2020) , e não meio de quitação antecipada ou automática das prestações vincendas. A existência de saldo depositado, por si só, não substitui a obrigação de pagamento mensal, tampouco autoriza presumir adimplida a obrigação enquanto não comprovada a efetiva percepção da pensão pelo credor. Nesse sentido, ainda, o entendimento invocado pelo exequente (fl. 608), no sentido de que o termo final para a inclusão de parcelas vencidas no cálculo da pensão deve corresponder ao da efetiva implementação da obrigação, e não à data do depósito judicial orientação compatível com a própria natureza alimentar da verba e com a vedação a que o devedor se beneficie da inércia no cumprimento espontâneo da obrigação continuada. Assim, enquanto não comprovada nos autos a efetiva implementação da pensão mensal vitalícia mediante inclusão em folha de pagamento, RMI ou qualquer outra forma equivalente de disponibilização mensal ao credor , as prestações seguem vencendo mês a mês e devem ser incluídas na apuração do débito, com os mesmos critérios de correção monetária e juros de mora já adotados no laudo pericial anterior. Ante o exposto, ACOLHO o requerimento de fls. 608/609 e DETERMINO que, certificada a preclusão da presente decisão, seja o perito judicial José Menah Lourenço intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar novos cálculos, computando as parcelas da pensão mensal vencidas desde setembro de 2019 até a data da efetiva implementação da pensão vitalícia ou, caso esta ainda não tenha ocorrido, até a data do novo laudo , mantidos, no mais, os critérios técnicos já adotados no laudo de fls. 427/443 e nas manifestações complementares de fls. 598/602. Intime-se. - ADV: CRISTIANA GESTEIRA COSTA PINTO DE CAMPOS (OAB 205396/SP), PEDRO ANTONIO GOUVÊA VIEIRA DE ALMEIDA E SILVA (OAB 230650/SP), GLÁUCIA REGINA TRINDADE (OAB 182331/SP), RODRIGO CÉSAR VIEIRA GUIMARÃES (OAB 172960/SP), SÉRGIO JOSÉ VILLELA BARONCINI (OAB 38245/PR), DANIEL SCARAMELA MOREIRA (OAB 38323/PR)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FáBIO ALEXANDRE ALVES FARIA

Réu SUL AMéRICA SEGURO DE AUTOMóVEIS E MASSIFICADOS S/A

Réu TRANSPORTADORA PRIMO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL SCARAMELA MOREIRA

OAB: 38323/PR

CRISTIANA GESTEIRA COSTA PINTO DE CAMPOS

OAB: 205396/SP

SÉRGIO JOSÉ VILLELA BARONCINI

OAB: 38245/PR

RODRIGO CÉSAR VIEIRA GUIMARÃES

OAB: 172960/SP

GLÁUCIA REGINA TRINDADE

OAB: 182331/SP

PEDRO ANTONIO GOUVÊA VIEIRA DE ALMEIDA E SILVA

OAB: 230650/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0004935-35.2019.8.26.0126 (processo principal 0010924-08.2008.8.26.0126) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Custas - Fábio Alexandre Alves Faria - Transportadora Primo Ltda - - Sul América Seguro de Automóveis e Massificados S/A - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença em que remanesce controvérsia acerca do período a ser considerado, para fins de apuração das parcelas vencidas da pensão mensal vitalícia fixada no título executivo judicial. O perito judicial, em suas manifestações de fls. 598/602, limitou a apuração dos valores devidos à data dos depósitos judiciais efetuados pela coexecutada em agosto de 2019, por entender que a discussão acerca da suficiência do capital então constituído para o pagamento das prestações futuras extrapolaria o âmbito técnico da perícia. A parte executada, a seu turno, sustenta que o depósito antecipado, associado à constituição de capital rendendo mensalmente montante supostamente suficiente para cobrir a prestação, seria bastante para satisfazer as parcelas vincendas, dispensando nova apuração de parcelas vencidas após aquela data (fls. 590/593 e 605/607). Já o exequente impugna esse entendimento, sustentando que a pensão vitalícia jamais foi efetivamente implementada seja por inclusão em folha de pagamento, seja por qualquer outra forma de disponibilização mensal comprovada de modo que as parcelas continuam vencendo mês a mês desde setembro de 2019, devendo o cálculo pericial ser refeito para contemplá-las até a data da efetiva implementação (fls. 608/609). Decido. Assiste razão ao exequente. A pensão mensal vitalícia fixada no título executivo tem natureza alimentar, destinando-se a suprir, em caráter permanente, a redução da capacidade laborativa da vítima decorrente do ato ilícito. Por essa razão, a obrigação não se satisfaz com a mera disponibilização de um capital garantidor, mas somente com o efetivo pagamento mensal e contínuo da prestação ao credor, na forma e periodicidade determinadas no julgado. A constituição de capital prevista no art. 533 do Código de Processo Civil constitui modalidade de garantia do cumprimento futuro da obrigação de pensionar tal como reconhecido no precedente colacionado pela própria executada (TJ-SP, AI nº 2051624-59.2020.8.26.0000, Rel. Des. Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 06/05/2020) , e não meio de quitação antecipada ou automática das prestações vincendas. A existência de saldo depositado, por si só, não substitui a obrigação de pagamento mensal, tampouco autoriza presumir adimplida a obrigação enquanto não comprovada a efetiva percepção da pensão pelo credor. Nesse sentido, ainda, o entendimento invocado pelo exequente (fl. 608), no sentido de que o termo final para a inclusão de parcelas vencidas no cálculo da pensão deve corresponder ao da efetiva implementação da obrigação, e não à data do depósito judicial orientação compatível com a própria natureza alimentar da verba e com a vedação a que o devedor se beneficie da inércia no cumprimento espontâneo da obrigação continuada. Assim, enquanto não comprovada nos autos a efetiva implementação da pensão mensal vitalícia mediante inclusão em folha de pagamento, RMI ou qualquer outra forma equivalente de disponibilização mensal ao credor , as prestações seguem vencendo mês a mês e devem ser incluídas na apuração do débito, com os mesmos critérios de correção monetária e juros de mora já adotados no laudo pericial anterior. Ante o exposto, ACOLHO o requerimento de fls. 608/609 e DETERMINO que, certificada a preclusão da presente decisão, seja o perito judicial José Menah Lourenço intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar novos cálculos, computando as parcelas da pensão mensal vencidas desde setembro de 2019 até a data da efetiva implementação da pensão vitalícia ou, caso esta ainda não tenha ocorrido, até a data do novo laudo , mantidos, no mais, os critérios técnicos já adotados no laudo de fls. 427/443 e nas manifestações complementares de fls. 598/602. Intime-se. - ADV: CRISTIANA GESTEIRA COSTA PINTO DE CAMPOS (OAB 205396/SP), PEDRO ANTONIO GOUVÊA VIEIRA DE ALMEIDA E SILVA (OAB 230650/SP), GLÁUCIA REGINA TRINDADE (OAB 182331/SP), RODRIGO CÉSAR VIEIRA GUIMARÃES (OAB 172960/SP), SÉRGIO JOSÉ VILLELA BARONCINI (OAB 38245/PR), DANIEL SCARAMELA MOREIRA (OAB 38323/PR)