0004932-70.2023.8.16.0174
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal de União da Vitória
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - (42) 3309-3601 e 3309-3623 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3621 - E-mail: UV-3VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0004932-70.2023.8.16.0174 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Leve Data da Infração: 18/06/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JUARI JOSE GRAEFLING Réu(s): ELIAS MATHIAS DOS SANTOS Eliseu Mathias dos Santos Vistos para sentença. O Ministério Público do Estado do Paraná, representado pelo Promotor de Justiça que oficia nesta unidade jurisdicional, utilizando-se das prerrogativas previstas nos arts. 129, I, da CR e 26, III, da Lei 8.625/93, ofereceu a presente denúncia contra Elias Mathias dos Santos qualificado(s) nos autos, pela prática em tese do(s) crime(s) previsto(s) no(s) art(s). 129, § 12, do CP e Eliseu Mathias dos Santos, qualificado(s) nos autos, pela prática em tese do(s) crime(s) previsto(s) no(s) art(s). 329, “caput”, do CP, conforme os seguintes fatos narrados na denúncia (seq. 86.3): Fato 01: No dia 16 de junho de 2023, por volta das 22h00min, na rua Wilkys Amazonas Correia, n. 1641, bairro São Braz, nesta Comarca de União da Vitória/PR, o denunciado ELIAS MATHIAS DOS SANTOS, de modo consciente e voluntário, sob influência de substâncias entorpecentes, ofendeu a integridade física do policial militar Juari José Grafling, uma vez que jogou pedras e pedaços de madeira, causando equimose arroxeada na região occiptal; feridas contusas recobertas por crosta hemática no dorso do punho esquerdo; ferida abrasivas recoberta por crosta hemática no 4° e 5° dedo mão esquerda; escoriações abrasivas recoberta por crosta hemática no dorso das articulações do 4º e 5º dedo mão direita e escoriação abrasiva recoberta por crosta hemática no joelho direito, tudo conforme auto de prisão em flagrante (mov. 1.5), boletim de ocorrência de n. 2023/679246 (mov. 1.6), termos de declaração (movs. 1.5/1.8), auto de resistência (mov. 1.18), termo de interrogatório (movs. 1.7/1.8 e 1.10/1.12), auto de exibição e apreensão (mov. 1.13), auto de resistência (mov. 1.25), mídia apreensão (movs. 1.26/1.27), relatório da autoridade policial (mov. 7.1), laudo de lesões (mov. 71.1), laudo de exame do local (mov. 71.4). Fato 02: Nas mesmas circunstâncias acima descritas, o denunciado ELISEU MATHIAS DOS SANTOS, de modo consciente e voluntário, opôs-se à execução de ato legal, mediante violência aos policiais militares Juari José Grafling e Ricardo Sczibor competentes para executá-lo, uma vez que investiu contra a equipe com golpe “mata-leão”, conta Juari José Grafling, tudo conforme auto de prisão em flagrante (mov. 1.5), boletim de ocorrência de n. 2023/679246 (mov. 1.6), termos de declaração (movs. 1.5/1.8), auto de resistência (mov. 1.18), termo de interrogatório (movs. 1.7/1.8 e 1.10/1.12), auto de exibição e apreensão (mov. 1.13), auto de resistência (mov. 1.25), mídia apreensão (movs. 1.26/1.27), relatório da autoridade policial (mov. 7.1), laudo de lesões (mov. 71.1), laudo de exame do local (mov. 71.4). Ao final, requereu a condenação do(s) réu(s) pela prática do(s) crime(s) imputado(s), bem como postulou a produção de provas, arrolando testemunhas. A prisão em flagrante foi convertida em liberdade provisória mediante cautelares (seq. 28.1). Preenchidos os requisitos e pressupostos legais, este Juízo recebeu a denúncia em 1/4/2025 (seq. 90.1). Pessoalmente citados (seqs. 93.1 e 146.1), os réus, por meio da Defensoria Pública, apresentaram resposta à acusação escrita (seqs. 96.1 e 151.1). Não sendo o caso de absolvição sumária (CPP, art. 397), foi designada audiência de instrução e julgamento (seq. 153.1). Na instrução (CPP, art. 400), foram ouvidas a vítima, uma testemunha e interrogados os réus (seqs. 187.2, 187.3, 187.4 e 207.1). O Ministério Público ofereceu suas alegações finais e postulou a condenação dos réus nos termos da denúncia (seq. 210.1). A defesa, por sua vez, sustentou a absolvição dos réus. Para o réu Elias, a excludente de ilicitude da legítima defesa contra excesso policial e, alternativamente, a absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação do delito para lesão corporal simples. Para o réu Eliseu, a absolvição por atipicidade da conduta e insuficiência probatória (seq. 216.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público em face de Elias Mathias dos Santos, pela suposta prática do(s) crime(s) previsto(s) no(s) art(s). 129, §12 do CP, e ao réu Eliseu Mathias dos Santos, pela suposta prática do(s) crime(s) previsto(s) no(s) art.(s) 329, “caput”, do CP “in verbis”: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços. (Redação pela Lei nº 13.142, de 2015) Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. Lesão corporal contra policial (art. 129, § 12, do CP, redação dada pela Lei 13.142/2015) (Fato 1) A materialidade da infração penal está demonstrada por meio de auto de prisão em flagrante (seq. 1.5), boletim de ocorrência (seq. 1.2), termos de depoimento e interrogatório (seqs. 1.7-1.8, 1.10-1.12, 1.14-1.15, 1.21-1.22, 73.1-73.2 e 74.1-74.2), relatório da autoridade policial (seq. 7.1), auto de exibição e apreensão (seq. 1.13), fotografias (seqs. 1.26-1.27), laudos periciais (seqs. 59.1, 65.1, 71.1-71.4, 72.1), e pelas demais provas produzidas em ambas as fases da persecução penal. A autoria deve ser avaliada nas provas orais. A vítima relatou em juízo (seq. 187.2): Pelo Ministério Público, o policial militar relatou que recorda dos fatos e esclareceu que ele e seu companheiro Ricardo foram a primeira equipe a atender a ocorrência, acionada via COPOM, referente a uma situação de lesão corporal envolvendo uma briga entre irmãos. Ao chegarem ao local, visualizaram Elias correndo atrás de seu irmão, Elinai, arremessando um banco de madeira, que chegou a atingir o braço direito da vítima. Elinai conseguiu fugir e se abrigar atrás da viatura policial, local onde os policiais também se posicionaram, pois Elias lançava objetos como pedras e pedaços de madeira em sua direção. Relatou que, após cessarem os objetos disponíveis no chão, a equipe adentrou o terreno para conter Elias, que ainda estava de posse de uma ripa e tentou agredi-lo, chegando a atingi-lo nos braços durante a tentativa de imobilização. Após conseguirem retirar o objeto, passaram a tentar contê-lo junto à parede. Nesse momento, sem que percebessem, o irmão Eliseu aproximou-se por trás e aplicou um “mata-leão” no policial, puxando-o para trás e tentou subtrair sua arma de fogo do coldre, exigindo a soltura de Elias. Afirmou que não sabia quem era o agressor naquele momento. Enquanto isso, seu companheiro permaneceu tentando algemar Elias sozinho. Conseguiu desvencilhar-se de Eliseu, que também tentou, reiteradas vezes, acessar a arma do policial, sem êxito. Diante da situação, ambos os policiais recuaram para solicitar apoio. Com a chegada de outras equipes, Elias correu para dentro da residência, sendo perseguido pelos policiais. Ao entrarem na cozinha, Elias pegou uma faca e investiu contra eles, momento em que o policial efetuou um disparo com a intenção de atingir a perna. Inicialmente acreditou ter errado o tiro. Elias soltou a faca, que chegou a quebrar, e fugiu pelos fundos da residência, dificultando sua localização devido à baixa iluminação do local. Posteriormente, verificaram que ele havia retornado para a casa de Eliseu. Ao tentarem ingressar na residência, Eliseu impediu a entrada das equipes, mantendo um cachorro da raça pitbull solto no local e recusando-se a contê-lo, apesar das tentativas de negociação, que duraram entre três e cinco minutos. Diante da resistência, foi necessário o uso de bastões para conter o animal e possibilitar o acesso ao imóvel, bem como para conter Eliseu. Após ingressarem na residência, localizaram Elias escondido debaixo de uma cama, apresentando ferimento na perna e sangramento, sendo então acionado atendimento de emergência, não sabendo precisar se SAMU ou Corpo de Bombeiros. O ambiente estava bastante conturbado, com familiares exaltados, e destacou que Eliseu não colaborou em nenhum momento com a atuação policial. Esclareceu que não se recorda se realizou exame de lesões corporais, mas confirmou que sofreu agressões por parte de Elias durante a tentativa inicial de contenção, além das lesões decorrentes da intervenção de Eliseu. Afirmou que as pedras e pedaços de madeira não o atingiram, mas atingiram Elinai. Posteriormente, recordou que foi agredido por Elias com a ripa quando adentraram o terreno. Confirmou que todos os envolvidos eram irmãos e que Eliseu foi quem o atacou com o “mata-leão”. Informou ainda que os policiais estavam devidamente fardados, identificados e que a ocorrência foi atendida mediante chamado via 190, com uso de viatura oficial. Mencionou que Elias e Eliseu possuíam histórico de envolvimento em outras ocorrências, inclusive com registro anterior de homicídio com arma branca (grifou-se). Em síntese, a vítima afirmou que o réu Elias arremessou um banco de madeira contra seu irmão Elinai, atingindo o depoente no braço direito, e que continuou sendo alvo de objetos lançados contra si, como pedras e pedaços de madeira. Confirmou a agressividade de Elias durante toda a ocorrência, a dificuldade de contenção pelos policiais, bem como a intervenção do réu Eliseu, que também contribuiu para o agravamento da situação ao impedir a atuação policial (seq. 187.2). A testemunha Ricardo Sczibor, policial militar, disse (seq. 187.3): Pelo Ministério Público, confirmou que se recordava dos fatos e relatou que foi acionado, juntamente com seu colega, para atender uma ocorrência via 190, na qual um dos irmãos informava que outro estava ameaçando matá-lo, bem como aos pais, além de quebrar objetos na residência. Ao chegarem ao local, visualizaram dois homens correndo, sendo que um deles portava um banco de madeira. Identificou que aquele que se aproximou da viatura era Elenai, o qual havia acionado a polícia, enquanto Elias passou a arremessar o banco de madeira contra ele. Relatou que a equipe tentou dialogar, porém Elias encontrava-se bastante alterado, possivelmente sob efeito de drogas, conforme já informado no chamado. Diante disso e das agressões com pedaços de madeira e pedras, iniciaram a tentativa de contenção. Durante a abordagem, enquanto o depoente realizava o procedimento de algemação, surgiu um terceiro irmão, Eliseu, que pulou o muro da residência vizinha e aplicou um golpe de “mata-leão” no outro policial da equipe. Nesse momento, o depoente permaneceu tentando algemar Elias, porém este conseguiu fugir para o interior da residência. O policial o seguiu e relatou que Elias pegou uma faca sobre a pia da cozinha. Contudo, o pai do acusado se colocou entre eles, pedindo que nada fosse feito contra o filho, razão pela qual o depoente recuou. Logo após, seu colega já havia conseguido se desvencilhar de Eliseu, de modo que ambos recuaram para solicitar apoio. Com a chegada das equipes de apoio, retornaram ao interior da residência, ocasião em que Elias novamente estava de posse de uma faca e demonstrava intenção de investir contra os policiais. Embora tenham tentado dialogar, ele não acatou as ordens e avançou em direção à equipe, momento em que um dos policiais efetuou disparo de arma de fogo contra ele. Após o disparo, Elias soltou a faca e fugiu pelos fundos da casa, sendo visto pulando o muro para a residência vizinha, pertencente a Eliseu. Na sequência, os policiais se dirigiram à frente da residência de Eliseu, iniciando nova tentativa de diálogo. Todavia, Eliseu impedia a entrada da equipe, portando um pedaço de madeira e provocando os policiais, mesmo após ser informado de que Elias estava ferido por disparo. Diante da resistência, foi necessário o uso progressivo da força para contê-lo, o que acabou sendo logrado. Após a contenção, os policiais ingressaram na residência e localizaram Elias escondido debaixo de uma cama, no último quarto, ferido por disparo de arma de fogo. Foi acionado atendimento de emergência, com posterior encaminhamento ao hospital. Também foram encaminhados Elenai e Eliseu para atendimento médico e adotadas as demais providências, inclusive acionamento da polícia científica para exame do local. Esclareceu que Elias atingiu um dos integrantes da equipe logo no início da ocorrência, utilizando pedaço de madeira e pedras, tendo inclusive acertado uma pedra no depoente e um pedaço de madeira em seu colega. Pela defesa, acrescentou que o disparo ocorreu durante o desenrolar da ocorrência, quando Elias, já de posse de faca, investiu contra a equipe policial (grifou-se). A testemunha Ricardo Sczibor disse, em síntese, que atendeu a ocorrência de ameaça e dano entre irmãos, tendo a equipe policial se deparado com o réu Elias em estado de grande alteração, o qual passou a agredir com pedaços de madeira e pedras e, posteriormente, investiu contra os policiais portando uma faca, circunstância que ensejou o disparo de arma de fogo durante a tentativa de contenção, culminando com sua fuga momentânea, posterior localização ferido na residência e contenção do réu Eliseu, que ofereceu resistência à atuação policial (seq. 187.3). Interrogado, o réu Elias Mathias dos Santos afirmou (seq. 187.4): Negou ter agredido o policial militar Juari. A ocorrência teve origem em discussão com seu irmão, o qual acionou a polícia. Disse que, quando a equipe policial chegou, teria ingressado na residência de forma agressiva, chutando o portão e passando a agredi-lo com cassetetes, motivo pelo qual reagiu e entrou em confronto com os policiais. Inicialmente, apenas uma viatura compareceu ao local, não sendo integrada pelos policiais Juari e Ricardo, apontando que Juari chegou posteriormente, em uma segunda viatura, momento em que teria efetuado disparo contra ele. Diante das agressões, tentou fugir para os fundos da residência, ocasião em que, com a chegada de outras viaturas, que acredita terem sido acionadas pelos próprios policiais, foi atingido por disparo de arma de fogo na perna, atribuindo o tiro ao policial Juari. Após ser alvejado, conseguiu pular o muro e ir até a casa de seu irmão. Negou ter impedido a entrada dos policiais por motivo ilícito, alegando ter questionado se havia mandado judicial e que, diante da resposta negativa, tentou impedir o ingresso, momento em que, segundo sua versão, os policiais passaram a agir com violência. Afirmou não possuir qualquer desavença anterior com os policiais envolvidos. Quanto às lesões, declarou ter sido atingido por disparo no joelho e ter permanecido internado por aproximadamente dois meses, confirmando a realização de exame de corpo de delito. Disse não ter registrado boletim de ocorrência contra os policiais por desconhecer seus nomes à época. Em relação à conduta de Eliseu, não chegou a ver se ele deu golpe do tipo “mata-leão”, afirmando que ele compareceu ao local em momento posterior, quando já estava sendo agredido, e que teria tentado intervir para cessar as agressões. Os policiais teriam utilizado spray de pimenta inclusive contra seus familiares. Pela defesa, negou ter portado faca durante a ocorrência ou ter investido contra os policiais com tal objeto, contestando a versão apresentada pelos agentes de segurança (grifou-se). Em suma, o réu Elias Mathias dos Santos narrou que a polícia foi acionada após discussão com seu irmão, mas que, ao chegar ao local, os policiais teriam ingressado na residência de forma agressiva, chutando o portão e passando a agredi-lo com cassetetes, motivo pelo qual reagiu. Havia apenas uma viatura no início e que outras equipes chegaram posteriormente, sendo que um policial, identificado como Juari, teria efetuado disparo de arma de fogo que o atingiu na perna quando ele tentava fugir para os fundos da residência. Negou ter portado faca ou investido contra os policiais, bem como não chegou a ver se o réu Eliseu aplicou o golpe “mata-leão”, sustentando que este apenas tentou intervir para cessar as agressões (seq. 187.4). Por sua vez, interrogado, o réu Eliseu Mathias dos Santos respondeu (seq. 207.1): Negou ter praticado o crime de resistência, afirmando que tal imputação não corresponde à realidade. Relatou que, no dia dos fatos, encontrava-se em sua residência, deitado em seu quarto, e que apenas observava pela janela uma discussão entre seus irmãos, Elias e Elinai, não tendo participado da situação. Disse não conseguir detalhar com precisão o ocorrido, limitando-se a afirmar que havia discussão entre eles. Afirmou que não realizou qualquer ação durante os fatos e que acabou sendo preso após os policiais ingressarem em sua residência, sob a alegação de que ele estaria acobertando Elias, o que nega, sustentando que apenas estava em casa. Informou que Elias teria pulado o muro para a residência vizinha, circunstância que motivou a entrada dos policiais em seu imóvel. Negou ter agredido os policiais ou ter praticado golpe do tipo “mata-leão”, afirmando, ao contrário, que foi agredido pela equipe policial. Relatou que os policiais tentaram ingressar em sua residência e que, por possuir um cachorro da raça pitbull, temeu que o animal avançasse contra eles, razão pela qual teria tentado evitar a entrada, sendo interpretado de forma equivocada pelos policiais. Disse que, ainda assim, eles forçaram o portão, ingressaram no imóvel, deram-lhe voz de comando, a que obedeceu, mas, mesmo assim, foi levado ao chão, algemado e agredido. Quanto à dinâmica dos fatos externos, afirmou que viu apenas discussão verbal, não tendo presenciado Elias arremessando objetos contra policiais nem qualquer agente lesionado, tampouco conhecendo o policial Juari ou sabendo explicar eventual ferimento apresentado por ele (grifou-se). Em síntese, o réu Eliseu disse que não participou dos fatos, afirmando que estava em sua residência e apenas observou, pela janela, uma discussão entre seus irmãos, não tendo presenciado agressões por parte de Elias nem qualquer lesão em policiais. Não praticou resistência, tampouco aplicou golpe de “mata-leão”, alegando que foi abordado e agredido após os policiais ingressarem em sua casa sob a justificativa de que estaria acobertando o irmão, o que negou (seq. 207.1). Pois bem. A vítima, policial militar Juari Jose Graefling, narrou de forma coesa e detalhada que, ao chegar ao local para atender a uma ocorrência de briga familiar, visualizou o réu Elias perseguindo seu irmão Elenai. Após a equipe adentrar o terreno para conter a situação, o réu Elias, de posse de uma ripa de madeira, desferiu golpes que o atingiram nos braços (seq. 187.2). Corroborando tal versão, a testemunha Ricardo Sczibor, policial militar que acompanhava a vítima na ocorrência, confirmou em juízo que o réu Elias estava extremamente alterado e agressivo, arremessando pedras e pedaços de madeira contra a guarnição, e que seu colega, Juari, foi atingido por um pedaço de madeira (seq. 187.3). Nesse sentido, o interrogatório do réu Elias, no qual nega a agressão e se coloca como vítima de violência policial, mostra-se isolado e contraditório com as demais provas, notadamente com os relatos firmes e coerentes dos policiais, corroborados por outros elementos, como o laudo pericial (seq. 71.1). O depoimento dos policiais está em harmonia com as demais provas e constitui um meio probatório idôneo para a reconstrução dos fatos. Ademais, destaca-se que não há nos autos indícios ou provas aptas a afastar a veracidade dos depoimentos ou que indiquem a tentativa de imputação falsa de inocente. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência do TJPR (TJPR, 4514-04.2025.8.16.0097, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª C.Criminal, j. 10/6/2026): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RESISTÊNCIA. LESÃO CORPORAL (artigo 129, §12, do código penal). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E DESCLASSIFICATÓRIO PARA A CONDUTA DE POSSE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DA TRAFICÂNCIA. PALAVRAS UNÍSSONAS DOS POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. TRÁFICO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATOS DE COMÉRCIO. TIPO DOLOSO CONGRUENTE OU SIMÉTRICO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA RELACIONADA AOS CRIMES DE RESISTÊNCIA E LESÃO CORPORAL. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE CABALMENTE DEMONSTRADAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES. NARRATIVAS QUE SE MOSTRARAM SEGURAS, HARMÔNICAS E COMPLEMENTARES ENTRE SI. MATERIAL PROBATÓRIO COLHIDO DURANTE A PERSECUÇÃO PENAL SUFICIENTE A DEMONSTRAR QUE O RÉU SE OPÔS DE FORMA VIOLENTA À EXECUÇÃO DE ATO LEGAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À LEGALIDADE DO ATO OU À COMPETÊNCIA DO POLICIAL. ACUSADO QUE OFENDEU A INTEGRIDADE FÍSICA DO POLICIAL MILITAR EM RAZÃO DESSA CONDIÇÃO, NA MEDIDA EM QUE RESISTIU À EXECUÇÃO DE ATO LEGAL, MEDIANTE VIOLÊNCIA, CAUSANDO-LHE LESÕES CORPORAIS, CONSISTENTE EM LUXAÇÃO NO POLEGAR DA MÃO DIREITA. NEGATIVA DE AUTORIA QUE SE MOSTROU DISSOCIADA DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. SÚPLICA DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE RESISTÊNCIA E LESÃO CORPORAL. NÃO ACOLHIMENTO. DELITOS PRATICADOS EM CONTEXTOS DIVERSOS E COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS, SEM NEXO DE DEPENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSORÇÃO DA CONDUTA MENOS GRAVE PELA MAIS DANOSA. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. (...) 10. Os delitos de resistência e lesão corporal foram amplamente comprovados, com depoimentos unânimes dos policiais sobre as ofensas proferidas pelo réu.11. O réu agiu de forma dolosa, resistindo à abordagem policial e causando lesões a um dos policiais. 12. (...). IV. Dispositivo. Recurso conhecido e não provido. (...) (grifou-se). Observo, ainda, que a violência empregada pelos policiais, incluindo o disparo de arma de fogo que atingiu o réu Elias, ocorreu em momento posterior, quando Elias investiu contra a equipe utilizando uma faca. A lesão corporal imputada ao réu na denúncia, contudo, consumou-se antes desse episódio, quando ele agrediu o policial Juari com a ripa de madeira. As provas produzidas em juízo são, portanto, firmes, seguras e harmoniosas em relação à autoria do réu no cometimento da infração penal em exame. A tipicidade objetiva está preenchida, uma vez que o réu agrediu a vítima, mediante o arremesso de pedras e pedaços de madeira, causando lesões na cabeça, no punho, nos dedos e no joelho (lesão corporal). O tipo subjetivo é o dolo, porque o réu dirigiu sua vontade de forma consciente para a prática da conduta. Considerados os vetores de mínima ofensividade da conduta do agente, periculosidade social da ação, reprovabilidade do comportamento e expressividade da lesão jurídica provocada, norteadores do princípio da insignificância (conforme STF, HC 84.412/SP, rel. Min. Celso de Mello, j. 19/10/2004), entendo estar presente a tipicidade material, diante do bem jurídico tutelado. O fato é antijurídico, pois, previsto pela lei penal, não se encontra comprovada nenhuma causa excludente. Friso, a tese defensiva de legítima defesa, sob o argumento de que o réu reagiu a uma agressão injusta e desproporcional por parte dos policiais, não encontra amparo no conjunto probatório. Os depoimentos dos agentes policiais são uníssonos e consistentes ao descrever que a ação policial foi uma resposta à conduta agressiva inicial do réu, que já havia agredido seu irmão e, na sequência, passou a atacar a guarnição que chegava para intervir legalmente. A culpabilidade, entendida como elemento do crime, igualmente está configurada, na medida em que o réu, maior de 18 anos e mentalmente são, tinha potencial consciência da ilicitude e era exigível dele comportamento diverso. A causa especial de aumento de pena do crime praticado contra agente descrito no art. 142 e 144 da CR está presente, uma vez que praticado contra policial militar. Portanto, o réu praticou o crime previsto no art. 129, “caput” e § 12, do CP. Resistência (art. 329, “caput”, do CP) (Fato 2) A materialidade da infração penal está demonstrada por meio de auto de prisão em flagrante (seq. 1.5), boletim de ocorrência (seq. 1.2), termos de depoimento e interrogatório (seqs. 1.7-1.8, 1.10-1.12, 1.14-1.15, 1.21-1.22, 73.1-73.2 e 74.1-74.2), relatório da autoridade policial (seq. 7.1), auto de exibição e apreensão (seq. 1.13), fotografias (seqs. 1.26-1.27), auto de resistência (seq. 1.25), laudos periciais (seqs. 59.1, 65.1, 71.1-71.4, 72.1), e pelas demais provas produzidas em ambas as fases da persecução penal. A testemunha Juari, policial militar que atendeu a ocorrência, afirmou que o réu Eliseu se aproximou por trás e aplicou um “mata-leão”, tentou puxá-lo e subtrair sua arma, exigindo a soltura do réu Elias, além de posteriormente impedir a entrada dos policiais e não colaborar com a atuação policial (seq. 187.2). No mesmo sentido, a outra testemunha inquirida, Ricardo Sczibor, o outro policial militar que participou do atendimento à ocorrência, relatou que o réu Eliseu pulou o muro e aplicou “mata-leão” no policial Juari, além de depois impedir a entrada da equipe, portar pedaço de madeira, provocar os policiais e exigir o uso da força para ser contido (seq. 187.3). O réu Elias disse em Juízo que não chegou a ver se Eliseu deu “mata-leão”, afirmando apenas que ele apareceu depois e tentou intervir para cessar as agressões (seq. 187.4). Por sua vez, o acusado Eliseu, em seu interrogatório judicial, negou resistência, afirmando que não agrediu policiais nem aplicou “mata-leão”, sustentando que apenas tentou evitar a entrada por causa de seu pitbull e que foi agredido pelos policiais (seq. 207.1). O réu negou ter resistido à atuação policial, contudo, a autoria é inequívoca, comprovada pela oposição violenta dele na tentativa de impedir a prisão de seu irmão, o corréu Elias. O relato apresentado pelos agentes públicos apresenta coerência e firmeza suficientes para sustentar a verificação da autoria. Por outro lado, a versão do réu Eliseu, de que apenas tentou segurar o portão para conter seu cão e que foi agredido injustamente, não se sustenta. A ação descrita pelos policiais (“mata-leão”) constitui violência real empregada com o dolo específico de se opor à execução de ato legal, qual seja, a contenção e prisão em flagrante do réu Elias. Ademais, a alegação de que o réu Eliseu teria sido vítima de agressões injustificadas não se sustenta. As lesões apontadas no laudo pericial de seq. 71.3 (escoriações e quatro víbices nas regiões escapular esquerda e interescapular e ferimento suturado, com 3 cm de extensão, na região parieto-occiptal esquerda) não são suficientes para invalidar a prova da resistência, pois são compatíveis com o uso de força moderada e necessária pela polícia para conter um indivíduo que se opõe ativamente à ação legal. Nesse contexto, não se verifica qualquer elemento concreto indicativo de excesso na atuação policial, mas, sim, evidências de que as lesões decorreram da necessidade de imobilização do réu, em razão da resistência por ele oferecida. Longe de fragilizar a narrativa acusatória, o laudo pericial corrobora a versão dos agentes, evidenciando a compatibilidade entre os vestígios físicos constatados e a forma de contenção narrada. À propósito, a jurisprudência do TJPR entendeu: 1. (TJPR, AC 4490-43.2026.8.16.0031, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, 3ª C. Criminal, j. 10/6/2026): LESÃO CORPORAL (ART. 129, CAPUT, DO CP). CONDENAÇÃO À PENA DE QUATRO (4) MESES E VINTE E TRÊS (23) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. RECURSO DA DEFESA. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM RAZÃO DE EXCESSOS POR PARTE DOS POLICIAIS. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICATIVOS MÍNIMOS DE QUE TENHA OCORRIDO VIOLÊNCIA DESPROPORCIONAL DURANTE A ABORDAGEM. LESÕES NO ACUSADO QUE SE MOSTRAM COMPATÍVEIS COM ATOS DE CONTENÇÃO FÍSICA, EM CONTEXTO DE RESISTÊNCIA À ABORDAGEM. 2) MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RAZÃO DE ATIPICIDADE MATERIAL, COM INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESACOLHIMENTO. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DE POLICIAL MILITAR NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL E DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. 3) DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. INVIABILIDADE. COMPROVAÇÃO DE QUE A CONDUTA DO ACUSADO GEROU RESULTADO LESIVO NA VÍTIMA. 4) RECONHECIMENTO DA INIMPUTABILIDADE OU SEMI-IMPUTABILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEPENDÊNCIA QUÍMICA E USO VOLUNTÁRIO DE ENTORPECENTES QUE, POR SI SÓS, NÃO EXCLUEM A CULPABILIDADE. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PROVA DE INCAPACIDADE TOTAL OU PARCIAL AO TEMPO DOS FATOS. RELATO DO RÉU QUE SE MOSTRA LÚCIDO E ORIENTADO, COM DETALHES SOBRE O OCORRIDO. 5) DOSIMETRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA CARGA PENAL. DESCABIMENTO. MAUS ANTECEDENTES E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA QUE ENCONTRAM AMPARO EM CONDENAÇÕES DEFINITIVAS DISTINTAS. 6) EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO DA PENA E CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIAS AFETAS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO (grifou-se). 2. (TJPR, AC 4569-94.2025.8.16.0083, rel. Humberto Luiz Carapunarla, 3ª C. Criminal, j. 9/5/2026): DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E AMEAÇA COM CONDENAÇÃO E MANUTENÇÃO DA PENA. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta contra sentença condenatória que impôs pena de 03 anos e 20 dias de reclusão e 01 mês e 18 dias de detenção ao réu pela prática dos crimes de furto qualificado e ameaça, em razão da subtração de bens de valor significativo e da proferição de ameaças à vítima durante a abordagem policial. A defesa requereu a absolvição, alegando nulidade das provas, aplicação do princípio da insignificância e do estado de necessidade, além de desclassificação do furto para tentativa e revisão da dosimetria da pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a alegação de nulidade das provas por suposta violência policial e os pedidos de absolvição quanto aos crimes de furto qualificado e ameaça, com base no princípio da insignificância e estado de necessidade, são procedentes.III. Razões de decidir1. A alegação de violência policial não restou comprovada, sendo as lesões apresentadas compatíveis com a fuga do réu e com o uso moderado da força necessária para sua contenção, inexistindo ilicitude na obtenção das provas.2. (...) (grifou-se). As provas produzidas em juízo são, portanto, firmes, seguras e harmoniosas em relação à autoria do réu no cometimento da infração penal em exame. A tipicidade objetiva está preenchida, uma vez que o réu se opôs à execução de ato legal (ordem de prisão de seu irmão Elias), mediante violência (golpe de mata-leão). O tipo subjetivo é o dolo, porque o réu dirigiu sua vontade de forma consciente para a prática da conduta. Considerados os vetores de mínima ofensividade da conduta do agente, periculosidade social da ação, reprovabilidade do comportamento e expressividade da lesão jurídica provocada, norteadores do princípio da insignificância (conforme STF, HC 84.412/SP, rel. Min. Celso de Mello, j. 19/10/2004), entendo estar presente a tipicidade material, diante do bem jurídico tutelado. O fato é antijurídico, pois, previsto pela lei penal, não se encontra comprovada nenhuma causa excludente. A culpabilidade, entendida como elemento do crime, igualmente está configurada, na medida em que o réu, maior de 18 anos e mentalmente são, tinha potencial consciência da ilicitude e era exigível dele comportamento diverso. Portanto, o réu praticou o crime previsto no art. 329, “caput”, do CP. Dosimetria Réu Elias Mathias dos Santos Analisadas as circunstâncias ditas judiciais elencadas no art. 59 do CP, verifico, em relação à culpabilidade, normalidade na espécie; registra maus antecedentes criminais (autos 5547-07.2016.8.16.0174 - seq. 210.2); não há nada que desabone quanto à conduta social; a avaliação da personalidade fica prejudicada pela falta de elementos probatórios para a análise dessa circunstância; os motivos do crime são aqueles inerentes à espécie delitiva; as circunstâncias do crime não extrapolam a normalidade da espécie; as consequências do crime foram normais à espécie; o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito. Considerando desfavoráveis os maus antecedentes, fixo a pena-base em 4 meses e 3 dias de detenção. Reconheço a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), conforme autos 6875-06.2015.8.16.0174 (seq. 210.2), razão pela qual elevo a pena privativa de liberdade em 1/6, passando para 4 meses e 23 dias de detenção. Na terceira fase incide a causa de aumento de pena em razão do crime ter sido praticado contra agente de segurança no exercício da função (CP, art. 129, § 12, redação data pela Lei 13.142/2015), razão pela qual elevo a pena em 1/3, tornando definitiva a pena em 6 meses e 10 dias de detenção. Para o cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando o seu total inferior a 4 anos, as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência, fixo o regime semiaberto (CP, art. 33, § 2º, “b”). Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e o “sursis”, visto que o crime foi cometido com violência e o réu é reincidente (CP, arts. 44, I e II, e 77, I). Réu Eliseu Mathias dos Santos Analisadas as circunstâncias ditas judiciais elencadas no art. 59 do CP, verifico, em relação à culpabilidade, normalidade na espécie; não registra maus antecedentes criminais (seq. 210.3); não há nada que desabone quanto à conduta social; a avaliação da personalidade fica prejudicada pela falta de elementos probatórios para a análise dessa circunstância; os motivos do crime são aqueles inerentes à espécie delitiva; as circunstâncias do crime não extrapolam a normalidade da espécie; as consequências do crime foram normais à espécie; o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito. Considerando favoráveis as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 2 meses de detenção. Reconheço a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), conforme autos 11643-67.2018.8.16.0174 (seq. 210.3), razão pela qual elevo a pena privativa de liberdade em 1/6, passando para 2 meses e 10 dias de detenção. Inexistindo causas de aumento ou diminuição de pena, torno definitiva a pena supra. Para o cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando o seu total inferior a 4 anos, as circunstâncias judiciais favoráveis e a reincidência, fixo o regime semiaberto (CP, art. 33, § 2º, “b”). Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e o “sursis”, visto que o crime foi cometido com violência e o réu é reincidente (CP, arts. 44, I e II, e 77, I). Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pelo Ministério Público e, em consequência, condeno: a) Elias Mathias dos Santos, filho de Edi Salete dos Santos e Natalino Mathias dos Santos, ao cumprimento da pena de 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicialmente semiaberto, por infração ao art. 129, “caput” e § 12, c/c c/c 61, I, ambos do CP. b) Eliseu Mathias dos Santos, filho de Edi Salete dos Santos e Natalino Mathias dos Santos, ao cumprimento da pena de 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicialmente semiaberto, por infração ao art. 329, “caput”, c/c 61, I, ambos do CP. Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas e das despesas processuais. Atento ao disposto no art. 387, § 1º, do CPP, considerando que os réus condenados estiveram soltos durante todo o desenrolar do processo, permito-lhes recorrer em liberdade. Em atenção ao contido no art. 387, IV, do CPP, levando em conta os prejuízos psicológicos sofrido pela vítima Juari, essa faz jus à indenização mínima condizente ao dano moral decorrente da infração penal praticada pelo réu Elias, a qual fixo em R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), acrescida de correção monetária, pelo IPCA, desde o arbitramento (art. 389 do CC e Súmula 362 do STJ) e juros de mora no patamar de 1% ao mês desde o evento danoso (16/6/2023 - Súmula 54 do STJ) até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, quando observará a nova redação do art. 406 do CC (taxa Selic menos o índice de correção monetária a que se refere o art. 389 do CC, atualmente o IPCA). P.R.I., observando-se o disposto nos arts. 201, § 2º, e 392, ambos do CPP. Transitada e julgado esta, comunique-se ao Instituto de Identificação do Paraná (art. 824, VIII, e art. 838, I, ambos do CNFJ), ao TRE (art. 15, III, da CR) e ao Distribuidor (art. 825 do CNFJ); formem-se os autos de execução de pena, com expedição de mandado de prisão (caso condenado em regime fechado, art. 832 do CNFJ) e da respectiva guia (art. 834 do CNFJ) e os encaminhem ao Juízo de Execução Penal; remetam-se os autos ao Contador para o cálculo das custas e despesas processuais (art. 875 do CNFJ); destrua-se os bens apreendidos (faca, ripa de madeira e um pacote com conjunto de vestuário e panos), nos termos dos arts. 1006 e 1007, ambos do CNFJ; efetue-se a cobrança das custas e despesas processuais, além da pena de multa, nos termos dos arts. 876 e seguintes do CNFJ (observe-se eventual justiça gratuita e fiança depositada nos autos); tudo cumprido e feitas a baixas de estilo, arquivem-se. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ELIAS MATHIAS DOS SANTOS
Réu ELISEU MATHIAS DOS SANTOS
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAMIRES OLIVEIRA NASCIMENTO
OAB: 97159344/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - (42) 3309-3601 e 3309-3623 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3621 - E-mail: UV-3VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0004932-70.2023.8.16.0174 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Leve Data da Infração: 18/06/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JUARI JOSE GRAEFLING Réu(s): ELIAS MATHIAS DOS SANTOS Eliseu Mathias dos Santos Vistos para sentença. O Ministério Público do Estado do Paraná, representado pelo Promotor de Justiça que oficia nesta unidade jurisdicional, utilizando-se das prerrogativas previstas nos arts. 129, I, da CR e 26, III, da Lei 8.625/93, ofereceu a presente denúncia contra Elias Mathias dos Santos qualificado(s) nos autos, pela prática em tese do(s) crime(s) previsto(s) no(s) art(s). 129, § 12, do CP e Eliseu Mathias dos Santos, qualificado(s) nos autos, pela prática em tese do(s) crime(s) previsto(s) no(s) art(s). 329, “caput”, do CP, conforme os seguintes fatos narrados na denúncia (seq. 86.3): Fato 01: No dia 16 de junho de 2023, por volta das 22h00min, na rua Wilkys Amazonas Correia, n. 1641, bairro São Braz, nesta Comarca de União da Vitória/PR, o denunciado ELIAS MATHIAS DOS SANTOS, de modo consciente e voluntário, sob influência de substâncias entorpecentes, ofendeu a integridade física do policial militar Juari José Grafling, uma vez que jogou pedras e pedaços de madeira, causando equimose arroxeada na região occiptal; feridas contusas recobertas por crosta hemática no dorso do punho esquerdo; ferida abrasivas recoberta por crosta hemática no 4° e 5° dedo mão esquerda; escoriações abrasivas recoberta por crosta hemática no dorso das articulações do 4º e 5º dedo mão direita e escoriação abrasiva recoberta por crosta hemática no joelho direito, tudo conforme auto de prisão em flagrante (mov. 1.5), boletim de ocorrência de n. 2023/679246 (mov. 1.6), termos de declaração (movs. 1.5/1.8), auto de resistência (mov. 1.18), termo de interrogatório (movs. 1.7/1.8 e 1.10/1.12), auto de exibição e apreensão (mov. 1.13), auto de resistência (mov. 1.25), mídia apreensão (movs. 1.26/1.27), relatório da autoridade policial (mov. 7.1), laudo de lesões (mov. 71.1), laudo de exame do local (mov. 71.4). Fato 02: Nas mesmas circunstâncias acima descritas, o denunciado ELISEU MATHIAS DOS SANTOS, de modo consciente e voluntário, opôs-se à execução de ato legal, mediante violência aos policiais militares Juari José Grafling e Ricardo Sczibor competentes para executá-lo, uma vez que investiu contra a equipe com golpe “mata-leão”, conta Juari José Grafling, tudo conforme auto de prisão em flagrante (mov. 1.5), boletim de ocorrência de n. 2023/679246 (mov. 1.6), termos de declaração (movs. 1.5/1.8), auto de resistência (mov. 1.18), termo de interrogatório (movs. 1.7/1.8 e 1.10/1.12), auto de exibição e apreensão (mov. 1.13), auto de resistência (mov. 1.25), mídia apreensão (movs. 1.26/1.27), relatório da autoridade policial (mov. 7.1), laudo de lesões (mov. 71.1), laudo de exame do local (mov. 71.4). Ao final, requereu a condenação do(s) réu(s) pela prática do(s) crime(s) imputado(s), bem como postulou a produção de provas, arrolando testemunhas. A prisão em flagrante foi convertida em liberdade provisória mediante cautelares (seq. 28.1). Preenchidos os requisitos e pressupostos legais, este Juízo recebeu a denúncia em 1/4/2025 (seq. 90.1). Pessoalmente citados (seqs. 93.1 e 146.1), os réus, por meio da Defensoria Pública, apresentaram resposta à acusação escrita (seqs. 96.1 e 151.1). Não sendo o caso de absolvição sumária (CPP, art. 397), foi designada audiência de instrução e julgamento (seq. 153.1). Na instrução (CPP, art. 400), foram ouvidas a vítima, uma testemunha e interrogados os réus (seqs. 187.2, 187.3, 187.4 e 207.1). O Ministério Público ofereceu suas alegações finais e postulou a condenação dos réus nos termos da denúncia (seq. 210.1). A defesa, por sua vez, sustentou a absolvição dos réus. Para o réu Elias, a excludente de ilicitude da legítima defesa contra excesso policial e, alternativamente, a absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação do delito para lesão corporal simples. Para o réu Eliseu, a absolvição por atipicidade da conduta e insuficiência probatória (seq. 216.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público em face de Elias Mathias dos Santos, pela suposta prática do(s) crime(s) previsto(s) no(s) art(s). 129, §12 do CP, e ao réu Eliseu Mathias dos Santos, pela suposta prática do(s) crime(s) previsto(s) no(s) art.(s) 329, “caput”, do CP “in verbis”: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços. (Redação pela Lei nº 13.142, de 2015) Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. Lesão corporal contra policial (art. 129, § 12, do CP, redação dada pela Lei 13.142/2015) (Fato 1) A materialidade da infração penal está demonstrada por meio de auto de prisão em flagrante (seq. 1.5), boletim de ocorrência (seq. 1.2), termos de depoimento e interrogatório (seqs. 1.7-1.8, 1.10-1.12, 1.14-1.15, 1.21-1.22, 73.1-73.2 e 74.1-74.2), relatório da autoridade policial (seq. 7.1), auto de exibição e apreensão (seq. 1.13), fotografias (seqs. 1.26-1.27), laudos periciais (seqs. 59.1, 65.1, 71.1-71.4, 72.1), e pelas demais provas produzidas em ambas as fases da persecução penal. A autoria deve ser avaliada nas provas orais. A vítima relatou em juízo (seq. 187.2): Pelo Ministério Público, o policial militar relatou que recorda dos fatos e esclareceu que ele e seu companheiro Ricardo foram a primeira equipe a atender a ocorrência, acionada via COPOM, referente a uma situação de lesão corporal envolvendo uma briga entre irmãos. Ao chegarem ao local, visualizaram Elias correndo atrás de seu irmão, Elinai, arremessando um banco de madeira, que chegou a atingir o braço direito da vítima. Elinai conseguiu fugir e se abrigar atrás da viatura policial, local onde os policiais também se posicionaram, pois Elias lançava objetos como pedras e pedaços de madeira em sua direção. Relatou que, após cessarem os objetos disponíveis no chão, a equipe adentrou o terreno para conter Elias, que ainda estava de posse de uma ripa e tentou agredi-lo, chegando a atingi-lo nos braços durante a tentativa de imobilização. Após conseguirem retirar o objeto, passaram a tentar contê-lo junto à parede. Nesse momento, sem que percebessem, o irmão Eliseu aproximou-se por trás e aplicou um “mata-leão” no policial, puxando-o para trás e tentou subtrair sua arma de fogo do coldre, exigindo a soltura de Elias. Afirmou que não sabia quem era o agressor naquele momento. Enquanto isso, seu companheiro permaneceu tentando algemar Elias sozinho. Conseguiu desvencilhar-se de Eliseu, que também tentou, reiteradas vezes, acessar a arma do policial, sem êxito. Diante da situação, ambos os policiais recuaram para solicitar apoio. Com a chegada de outras equipes, Elias correu para dentro da residência, sendo perseguido pelos policiais. Ao entrarem na cozinha, Elias pegou uma faca e investiu contra eles, momento em que o policial efetuou um disparo com a intenção de atingir a perna. Inicialmente acreditou ter errado o tiro. Elias soltou a faca, que chegou a quebrar, e fugiu pelos fundos da residência, dificultando sua localização devido à baixa iluminação do local. Posteriormente, verificaram que ele havia retornado para a casa de Eliseu. Ao tentarem ingressar na residência, Eliseu impediu a entrada das equipes, mantendo um cachorro da raça pitbull solto no local e recusando-se a contê-lo, apesar das tentativas de negociação, que duraram entre três e cinco minutos. Diante da resistência, foi necessário o uso de bastões para conter o animal e possibilitar o acesso ao imóvel, bem como para conter Eliseu. Após ingressarem na residência, localizaram Elias escondido debaixo de uma cama, apresentando ferimento na perna e sangramento, sendo então acionado atendimento de emergência, não sabendo precisar se SAMU ou Corpo de Bombeiros. O ambiente estava bastante conturbado, com familiares exaltados, e destacou que Eliseu não colaborou em nenhum momento com a atuação policial. Esclareceu que não se recorda se realizou exame de lesões corporais, mas confirmou que sofreu agressões por parte de Elias durante a tentativa inicial de contenção, além das lesões decorrentes da intervenção de Eliseu. Afirmou que as pedras e pedaços de madeira não o atingiram, mas atingiram Elinai. Posteriormente, recordou que foi agredido por Elias com a ripa quando adentraram o terreno. Confirmou que todos os envolvidos eram irmãos e que Eliseu foi quem o atacou com o “mata-leão”. Informou ainda que os policiais estavam devidamente fardados, identificados e que a ocorrência foi atendida mediante chamado via 190, com uso de viatura oficial. Mencionou que Elias e Eliseu possuíam histórico de envolvimento em outras ocorrências, inclusive com registro anterior de homicídio com arma branca (grifou-se). Em síntese, a vítima afirmou que o réu Elias arremessou um banco de madeira contra seu irmão Elinai, atingindo o depoente no braço direito, e que continuou sendo alvo de objetos lançados contra si, como pedras e pedaços de madeira. Confirmou a agressividade de Elias durante toda a ocorrência, a dificuldade de contenção pelos policiais, bem como a intervenção do réu Eliseu, que também contribuiu para o agravamento da situação ao impedir a atuação policial (seq. 187.2). A testemunha Ricardo Sczibor, policial militar, disse (seq. 187.3): Pelo Ministério Público, confirmou que se recordava dos fatos e relatou que foi acionado, juntamente com seu colega, para atender uma ocorrência via 190, na qual um dos irmãos informava que outro estava ameaçando matá-lo, bem como aos pais, além de quebrar objetos na residência. Ao chegarem ao local, visualizaram dois homens correndo, sendo que um deles portava um banco de madeira. Identificou que aquele que se aproximou da viatura era Elenai, o qual havia acionado a polícia, enquanto Elias passou a arremessar o banco de madeira contra ele. Relatou que a equipe tentou dialogar, porém Elias encontrava-se bastante alterado, possivelmente sob efeito de drogas, conforme já informado no chamado. Diante disso e das agressões com pedaços de madeira e pedras, iniciaram a tentativa de contenção. Durante a abordagem, enquanto o depoente realizava o procedimento de algemação, surgiu um terceiro irmão, Eliseu, que pulou o muro da residência vizinha e aplicou um golpe de “mata-leão” no outro policial da equipe. Nesse momento, o depoente permaneceu tentando algemar Elias, porém este conseguiu fugir para o interior da residência. O policial o seguiu e relatou que Elias pegou uma faca sobre a pia da cozinha. Contudo, o pai do acusado se colocou entre eles, pedindo que nada fosse feito contra o filho, razão pela qual o depoente recuou. Logo após, seu colega já havia conseguido se desvencilhar de Eliseu, de modo que ambos recuaram para solicitar apoio. Com a chegada das equipes de apoio, retornaram ao interior da residência, ocasião em que Elias novamente estava de posse de uma faca e demonstrava intenção de investir contra os policiais. Embora tenham tentado dialogar, ele não acatou as ordens e avançou em direção à equipe, momento em que um dos policiais efetuou disparo de arma de fogo contra ele. Após o disparo, Elias soltou a faca e fugiu pelos fundos da casa, sendo visto pulando o muro para a residência vizinha, pertencente a Eliseu. Na sequência, os policiais se dirigiram à frente da residência de Eliseu, iniciando nova tentativa de diálogo. Todavia, Eliseu impedia a entrada da equipe, portando um pedaço de madeira e provocando os policiais, mesmo após ser informado de que Elias estava ferido por disparo. Diante da resistência, foi necessário o uso progressivo da força para contê-lo, o que acabou sendo logrado. Após a contenção, os policiais ingressaram na residência e localizaram Elias escondido debaixo de uma cama, no último quarto, ferido por disparo de arma de fogo. Foi acionado atendimento de emergência, com posterior encaminhamento ao hospital. Também foram encaminhados Elenai e Eliseu para atendimento médico e adotadas as demais providências, inclusive acionamento da polícia científica para exame do local. Esclareceu que Elias atingiu um dos integrantes da equipe logo no início da ocorrência, utilizando pedaço de madeira e pedras, tendo inclusive acertado uma pedra no depoente e um pedaço de madeira em seu colega. Pela defesa, acrescentou que o disparo ocorreu durante o desenrolar da ocorrência, quando Elias, já de posse de faca, investiu contra a equipe policial (grifou-se). A testemunha Ricardo Sczibor disse, em síntese, que atendeu a ocorrência de ameaça e dano entre irmãos, tendo a equipe policial se deparado com o réu Elias em estado de grande alteração, o qual passou a agredir com pedaços de madeira e pedras e, posteriormente, investiu contra os policiais portando uma faca, circunstância que ensejou o disparo de arma de fogo durante a tentativa de contenção, culminando com sua fuga momentânea, posterior localização ferido na residência e contenção do réu Eliseu, que ofereceu resistência à atuação policial (seq. 187.3). Interrogado, o réu Elias Mathias dos Santos afirmou (seq. 187.4): Negou ter agredido o policial militar Juari. A ocorrência teve origem em discussão com seu irmão, o qual acionou a polícia. Disse que, quando a equipe policial chegou, teria ingressado na residência de forma agressiva, chutando o portão e passando a agredi-lo com cassetetes, motivo pelo qual reagiu e entrou em confronto com os policiais. Inicialmente, apenas uma viatura compareceu ao local, não sendo integrada pelos policiais Juari e Ricardo, apontando que Juari chegou posteriormente, em uma segunda viatura, momento em que teria efetuado disparo contra ele. Diante das agressões, tentou fugir para os fundos da residência, ocasião em que, com a chegada de outras viaturas, que acredita terem sido acionadas pelos próprios policiais, foi atingido por disparo de arma de fogo na perna, atribuindo o tiro ao policial Juari. Após ser alvejado, conseguiu pular o muro e ir até a casa de seu irmão. Negou ter impedido a entrada dos policiais por motivo ilícito, alegando ter questionado se havia mandado judicial e que, diante da resposta negativa, tentou impedir o ingresso, momento em que, segundo sua versão, os policiais passaram a agir com violência. Afirmou não possuir qualquer desavença anterior com os policiais envolvidos. Quanto às lesões, declarou ter sido atingido por disparo no joelho e ter permanecido internado por aproximadamente dois meses, confirmando a realização de exame de corpo de delito. Disse não ter registrado boletim de ocorrência contra os policiais por desconhecer seus nomes à época. Em relação à conduta de Eliseu, não chegou a ver se ele deu golpe do tipo “mata-leão”, afirmando que ele compareceu ao local em momento posterior, quando já estava sendo agredido, e que teria tentado intervir para cessar as agressões. Os policiais teriam utilizado spray de pimenta inclusive contra seus familiares. Pela defesa, negou ter portado faca durante a ocorrência ou ter investido contra os policiais com tal objeto, contestando a versão apresentada pelos agentes de segurança (grifou-se). Em suma, o réu Elias Mathias dos Santos narrou que a polícia foi acionada após discussão com seu irmão, mas que, ao chegar ao local, os policiais teriam ingressado na residência de forma agressiva, chutando o portão e passando a agredi-lo com cassetetes, motivo pelo qual reagiu. Havia apenas uma viatura no início e que outras equipes chegaram posteriormente, sendo que um policial, identificado como Juari, teria efetuado disparo de arma de fogo que o atingiu na perna quando ele tentava fugir para os fundos da residência. Negou ter portado faca ou investido contra os policiais, bem como não chegou a ver se o réu Eliseu aplicou o golpe “mata-leão”, sustentando que este apenas tentou intervir para cessar as agressões (seq. 187.4). Por sua vez, interrogado, o réu Eliseu Mathias dos Santos respondeu (seq. 207.1): Negou ter praticado o crime de resistência, afirmando que tal imputação não corresponde à realidade. Relatou que, no dia dos fatos, encontrava-se em sua residência, deitado em seu quarto, e que apenas observava pela janela uma discussão entre seus irmãos, Elias e Elinai, não tendo participado da situação. Disse não conseguir detalhar com precisão o ocorrido, limitando-se a afirmar que havia discussão entre eles. Afirmou que não realizou qualquer ação durante os fatos e que acabou sendo preso após os policiais ingressarem em sua residência, sob a alegação de que ele estaria acobertando Elias, o que nega, sustentando que apenas estava em casa. Informou que Elias teria pulado o muro para a residência vizinha, circunstância que motivou a entrada dos policiais em seu imóvel. Negou ter agredido os policiais ou ter praticado golpe do tipo “mata-leão”, afirmando, ao contrário, que foi agredido pela equipe policial. Relatou que os policiais tentaram ingressar em sua residência e que, por possuir um cachorro da raça pitbull, temeu que o animal avançasse contra eles, razão pela qual teria tentado evitar a entrada, sendo interpretado de forma equivocada pelos policiais. Disse que, ainda assim, eles forçaram o portão, ingressaram no imóvel, deram-lhe voz de comando, a que obedeceu, mas, mesmo assim, foi levado ao chão, algemado e agredido. Quanto à dinâmica dos fatos externos, afirmou que viu apenas discussão verbal, não tendo presenciado Elias arremessando objetos contra policiais nem qualquer agente lesionado, tampouco conhecendo o policial Juari ou sabendo explicar eventual ferimento apresentado por ele (grifou-se). Em síntese, o réu Eliseu disse que não participou dos fatos, afirmando que estava em sua residência e apenas observou, pela janela, uma discussão entre seus irmãos, não tendo presenciado agressões por parte de Elias nem qualquer lesão em policiais. Não praticou resistência, tampouco aplicou golpe de “mata-leão”, alegando que foi abordado e agredido após os policiais ingressarem em sua casa sob a justificativa de que estaria acobertando o irmão, o que negou (seq. 207.1). Pois bem. A vítima, policial militar Juari Jose Graefling, narrou de forma coesa e detalhada que, ao chegar ao local para atender a uma ocorrência de briga familiar, visualizou o réu Elias perseguindo seu irmão Elenai. Após a equipe adentrar o terreno para conter a situação, o réu Elias, de posse de uma ripa de madeira, desferiu golpes que o atingiram nos braços (seq. 187.2). Corroborando tal versão, a testemunha Ricardo Sczibor, policial militar que acompanhava a vítima na ocorrência, confirmou em juízo que o réu Elias estava extremamente alterado e agressivo, arremessando pedras e pedaços de madeira contra a guarnição, e que seu colega, Juari, foi atingido por um pedaço de madeira (seq. 187.3). Nesse sentido, o interrogatório do réu Elias, no qual nega a agressão e se coloca como vítima de violência policial, mostra-se isolado e contraditório com as demais provas, notadamente com os relatos firmes e coerentes dos policiais, corroborados por outros elementos, como o laudo pericial (seq. 71.1). O depoimento dos policiais está em harmonia com as demais provas e constitui um meio probatório idôneo para a reconstrução dos fatos. Ademais, destaca-se que não há nos autos indícios ou provas aptas a afastar a veracidade dos depoimentos ou que indiquem a tentativa de imputação falsa de inocente. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência do TJPR (TJPR, 4514-04.2025.8.16.0097, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª C.Criminal, j. 10/6/2026): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RESISTÊNCIA. LESÃO CORPORAL (artigo 129, §12, do código penal). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E DESCLASSIFICATÓRIO PARA A CONDUTA DE POSSE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DA TRAFICÂNCIA. PALAVRAS UNÍSSONAS DOS POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. TRÁFICO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATOS DE COMÉRCIO. TIPO DOLOSO CONGRUENTE OU SIMÉTRICO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA RELACIONADA AOS CRIMES DE RESISTÊNCIA E LESÃO CORPORAL. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE CABALMENTE DEMONSTRADAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES. NARRATIVAS QUE SE MOSTRARAM SEGURAS, HARMÔNICAS E COMPLEMENTARES ENTRE SI. MATERIAL PROBATÓRIO COLHIDO DURANTE A PERSECUÇÃO PENAL SUFICIENTE A DEMONSTRAR QUE O RÉU SE OPÔS DE FORMA VIOLENTA À EXECUÇÃO DE ATO LEGAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À LEGALIDADE DO ATO OU À COMPETÊNCIA DO POLICIAL. ACUSADO QUE OFENDEU A INTEGRIDADE FÍSICA DO POLICIAL MILITAR EM RAZÃO DESSA CONDIÇÃO, NA MEDIDA EM QUE RESISTIU À EXECUÇÃO DE ATO LEGAL, MEDIANTE VIOLÊNCIA, CAUSANDO-LHE LESÕES CORPORAIS, CONSISTENTE EM LUXAÇÃO NO POLEGAR DA MÃO DIREITA. NEGATIVA DE AUTORIA QUE SE MOSTROU DISSOCIADA DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. SÚPLICA DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE RESISTÊNCIA E LESÃO CORPORAL. NÃO ACOLHIMENTO. DELITOS PRATICADOS EM CONTEXTOS DIVERSOS E COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS, SEM NEXO DE DEPENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSORÇÃO DA CONDUTA MENOS GRAVE PELA MAIS DANOSA. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. (...) 10. Os delitos de resistência e lesão corporal foram amplamente comprovados, com depoimentos unânimes dos policiais sobre as ofensas proferidas pelo réu.11. O réu agiu de forma dolosa, resistindo à abordagem policial e causando lesões a um dos policiais. 12. (...). IV. Dispositivo. Recurso conhecido e não provido. (...) (grifou-se). Observo, ainda, que a violência empregada pelos policiais, incluindo o disparo de arma de fogo que atingiu o réu Elias, ocorreu em momento posterior, quando Elias investiu contra a equipe utilizando uma faca. A lesão corporal imputada ao réu na denúncia, contudo, consumou-se antes desse episódio, quando ele agrediu o policial Juari com a ripa de madeira. As provas produzidas em juízo são, portanto, firmes, seguras e harmoniosas em relação à autoria do réu no cometimento da infração penal em exame. A tipicidade objetiva está preenchida, uma vez que o réu agrediu a vítima, mediante o arremesso de pedras e pedaços de madeira, causando lesões na cabeça, no punho, nos dedos e no joelho (lesão corporal). O tipo subjetivo é o dolo, porque o réu dirigiu sua vontade de forma consciente para a prática da conduta. Considerados os vetores de mínima ofensividade da conduta do agente, periculosidade social da ação, reprovabilidade do comportamento e expressividade da lesão jurídica provocada, norteadores do princípio da insignificância (conforme STF, HC 84.412/SP, rel. Min. Celso de Mello, j. 19/10/2004), entendo estar presente a tipicidade material, diante do bem jurídico tutelado. O fato é antijurídico, pois, previsto pela lei penal, não se encontra comprovada nenhuma causa excludente. Friso, a tese defensiva de legítima defesa, sob o argumento de que o réu reagiu a uma agressão injusta e desproporcional por parte dos policiais, não encontra amparo no conjunto probatório. Os depoimentos dos agentes policiais são uníssonos e consistentes ao descrever que a ação policial foi uma resposta à conduta agressiva inicial do réu, que já havia agredido seu irmão e, na sequência, passou a atacar a guarnição que chegava para intervir legalmente. A culpabilidade, entendida como elemento do crime, igualmente está configurada, na medida em que o réu, maior de 18 anos e mentalmente são, tinha potencial consciência da ilicitude e era exigível dele comportamento diverso. A causa especial de aumento de pena do crime praticado contra agente descrito no art. 142 e 144 da CR está presente, uma vez que praticado contra policial militar. Portanto, o réu praticou o crime previsto no art. 129, “caput” e § 12, do CP. Resistência (art. 329, “caput”, do CP) (Fato 2) A materialidade da infração penal está demonstrada por meio de auto de prisão em flagrante (seq. 1.5), boletim de ocorrência (seq. 1.2), termos de depoimento e interrogatório (seqs. 1.7-1.8, 1.10-1.12, 1.14-1.15, 1.21-1.22, 73.1-73.2 e 74.1-74.2), relatório da autoridade policial (seq. 7.1), auto de exibição e apreensão (seq. 1.13), fotografias (seqs. 1.26-1.27), auto de resistência (seq. 1.25), laudos periciais (seqs. 59.1, 65.1, 71.1-71.4, 72.1), e pelas demais provas produzidas em ambas as fases da persecução penal. A testemunha Juari, policial militar que atendeu a ocorrência, afirmou que o réu Eliseu se aproximou por trás e aplicou um “mata-leão”, tentou puxá-lo e subtrair sua arma, exigindo a soltura do réu Elias, além de posteriormente impedir a entrada dos policiais e não colaborar com a atuação policial (seq. 187.2). No mesmo sentido, a outra testemunha inquirida, Ricardo Sczibor, o outro policial militar que participou do atendimento à ocorrência, relatou que o réu Eliseu pulou o muro e aplicou “mata-leão” no policial Juari, além de depois impedir a entrada da equipe, portar pedaço de madeira, provocar os policiais e exigir o uso da força para ser contido (seq. 187.3). O réu Elias disse em Juízo que não chegou a ver se Eliseu deu “mata-leão”, afirmando apenas que ele apareceu depois e tentou intervir para cessar as agressões (seq. 187.4). Por sua vez, o acusado Eliseu, em seu interrogatório judicial, negou resistência, afirmando que não agrediu policiais nem aplicou “mata-leão”, sustentando que apenas tentou evitar a entrada por causa de seu pitbull e que foi agredido pelos policiais (seq. 207.1). O réu negou ter resistido à atuação policial, contudo, a autoria é inequívoca, comprovada pela oposição violenta dele na tentativa de impedir a prisão de seu irmão, o corréu Elias. O relato apresentado pelos agentes públicos apresenta coerência e firmeza suficientes para sustentar a verificação da autoria. Por outro lado, a versão do réu Eliseu, de que apenas tentou segurar o portão para conter seu cão e que foi agredido injustamente, não se sustenta. A ação descrita pelos policiais (“mata-leão”) constitui violência real empregada com o dolo específico de se opor à execução de ato legal, qual seja, a contenção e prisão em flagrante do réu Elias. Ademais, a alegação de que o réu Eliseu teria sido vítima de agressões injustificadas não se sustenta. As lesões apontadas no laudo pericial de seq. 71.3 (escoriações e quatro víbices nas regiões escapular esquerda e interescapular e ferimento suturado, com 3 cm de extensão, na região parieto-occiptal esquerda) não são suficientes para invalidar a prova da resistência, pois são compatíveis com o uso de força moderada e necessária pela polícia para conter um indivíduo que se opõe ativamente à ação legal. Nesse contexto, não se verifica qualquer elemento concreto indicativo de excesso na atuação policial, mas, sim, evidências de que as lesões decorreram da necessidade de imobilização do réu, em razão da resistência por ele oferecida. Longe de fragilizar a narrativa acusatória, o laudo pericial corrobora a versão dos agentes, evidenciando a compatibilidade entre os vestígios físicos constatados e a forma de contenção narrada. À propósito, a jurisprudência do TJPR entendeu: 1. (TJPR, AC 4490-43.2026.8.16.0031, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, 3ª C. Criminal, j. 10/6/2026): LESÃO CORPORAL (ART. 129, CAPUT, DO CP). CONDENAÇÃO À PENA DE QUATRO (4) MESES E VINTE E TRÊS (23) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. RECURSO DA DEFESA. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM RAZÃO DE EXCESSOS POR PARTE DOS POLICIAIS. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICATIVOS MÍNIMOS DE QUE TENHA OCORRIDO VIOLÊNCIA DESPROPORCIONAL DURANTE A ABORDAGEM. LESÕES NO ACUSADO QUE SE MOSTRAM COMPATÍVEIS COM ATOS DE CONTENÇÃO FÍSICA, EM CONTEXTO DE RESISTÊNCIA À ABORDAGEM. 2) MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RAZÃO DE ATIPICIDADE MATERIAL, COM INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESACOLHIMENTO. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DE POLICIAL MILITAR NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL E DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. 3) DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. INVIABILIDADE. COMPROVAÇÃO DE QUE A CONDUTA DO ACUSADO GEROU RESULTADO LESIVO NA VÍTIMA. 4) RECONHECIMENTO DA INIMPUTABILIDADE OU SEMI-IMPUTABILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEPENDÊNCIA QUÍMICA E USO VOLUNTÁRIO DE ENTORPECENTES QUE, POR SI SÓS, NÃO EXCLUEM A CULPABILIDADE. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PROVA DE INCAPACIDADE TOTAL OU PARCIAL AO TEMPO DOS FATOS. RELATO DO RÉU QUE SE MOSTRA LÚCIDO E ORIENTADO, COM DETALHES SOBRE O OCORRIDO. 5) DOSIMETRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA CARGA PENAL. DESCABIMENTO. MAUS ANTECEDENTES E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA QUE ENCONTRAM AMPARO EM CONDENAÇÕES DEFINITIVAS DISTINTAS. 6) EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO DA PENA E CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIAS AFETAS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO (grifou-se). 2. (TJPR, AC 4569-94.2025.8.16.0083, rel. Humberto Luiz Carapunarla, 3ª C. Criminal, j. 9/5/2026): DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E AMEAÇA COM CONDENAÇÃO E MANUTENÇÃO DA PENA. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta contra sentença condenatória que impôs pena de 03 anos e 20 dias de reclusão e 01 mês e 18 dias de detenção ao réu pela prática dos crimes de furto qualificado e ameaça, em razão da subtração de bens de valor significativo e da proferição de ameaças à vítima durante a abordagem policial. A defesa requereu a absolvição, alegando nulidade das provas, aplicação do princípio da insignificância e do estado de necessidade, além de desclassificação do furto para tentativa e revisão da dosimetria da pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a alegação de nulidade das provas por suposta violência policial e os pedidos de absolvição quanto aos crimes de furto qualificado e ameaça, com base no princípio da insignificância e estado de necessidade, são procedentes.III. Razões de decidir1. A alegação de violência policial não restou comprovada, sendo as lesões apresentadas compatíveis com a fuga do réu e com o uso moderado da força necessária para sua contenção, inexistindo ilicitude na obtenção das provas.2. (...) (grifou-se). As provas produzidas em juízo são, portanto, firmes, seguras e harmoniosas em relação à autoria do réu no cometimento da infração penal em exame. A tipicidade objetiva está preenchida, uma vez que o réu se opôs à execução de ato legal (ordem de prisão de seu irmão Elias), mediante violência (golpe de mata-leão). O tipo subjetivo é o dolo, porque o réu dirigiu sua vontade de forma consciente para a prática da conduta. Considerados os vetores de mínima ofensividade da conduta do agente, periculosidade social da ação, reprovabilidade do comportamento e expressividade da lesão jurídica provocada, norteadores do princípio da insignificância (conforme STF, HC 84.412/SP, rel. Min. Celso de Mello, j. 19/10/2004), entendo estar presente a tipicidade material, diante do bem jurídico tutelado. O fato é antijurídico, pois, previsto pela lei penal, não se encontra comprovada nenhuma causa excludente. A culpabilidade, entendida como elemento do crime, igualmente está configurada, na medida em que o réu, maior de 18 anos e mentalmente são, tinha potencial consciência da ilicitude e era exigível dele comportamento diverso. Portanto, o réu praticou o crime previsto no art. 329, “caput”, do CP. Dosimetria Réu Elias Mathias dos Santos Analisadas as circunstâncias ditas judiciais elencadas no art. 59 do CP, verifico, em relação à culpabilidade, normalidade na espécie; registra maus antecedentes criminais (autos 5547-07.2016.8.16.0174 - seq. 210.2); não há nada que desabone quanto à conduta social; a avaliação da personalidade fica prejudicada pela falta de elementos probatórios para a análise dessa circunstância; os motivos do crime são aqueles inerentes à espécie delitiva; as circunstâncias do crime não extrapolam a normalidade da espécie; as consequências do crime foram normais à espécie; o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito. Considerando desfavoráveis os maus antecedentes, fixo a pena-base em 4 meses e 3 dias de detenção. Reconheço a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), conforme autos 6875-06.2015.8.16.0174 (seq. 210.2), razão pela qual elevo a pena privativa de liberdade em 1/6, passando para 4 meses e 23 dias de detenção. Na terceira fase incide a causa de aumento de pena em razão do crime ter sido praticado contra agente de segurança no exercício da função (CP, art. 129, § 12, redação data pela Lei 13.142/2015), razão pela qual elevo a pena em 1/3, tornando definitiva a pena em 6 meses e 10 dias de detenção. Para o cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando o seu total inferior a 4 anos, as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência, fixo o regime semiaberto (CP, art. 33, § 2º, “b”). Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e o “sursis”, visto que o crime foi cometido com violência e o réu é reincidente (CP, arts. 44, I e II, e 77, I). Réu Eliseu Mathias dos Santos Analisadas as circunstâncias ditas judiciais elencadas no art. 59 do CP, verifico, em relação à culpabilidade, normalidade na espécie; não registra maus antecedentes criminais (seq. 210.3); não há nada que desabone quanto à conduta social; a avaliação da personalidade fica prejudicada pela falta de elementos probatórios para a análise dessa circunstância; os motivos do crime são aqueles inerentes à espécie delitiva; as circunstâncias do crime não extrapolam a normalidade da espécie; as consequências do crime foram normais à espécie; o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito. Considerando favoráveis as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 2 meses de detenção. Reconheço a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), conforme autos 11643-67.2018.8.16.0174 (seq. 210.3), razão pela qual elevo a pena privativa de liberdade em 1/6, passando para 2 meses e 10 dias de detenção. Inexistindo causas de aumento ou diminuição de pena, torno definitiva a pena supra. Para o cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando o seu total inferior a 4 anos, as circunstâncias judiciais favoráveis e a reincidência, fixo o regime semiaberto (CP, art. 33, § 2º, “b”). Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e o “sursis”, visto que o crime foi cometido com violência e o réu é reincidente (CP, arts. 44, I e II, e 77, I). Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pelo Ministério Público e, em consequência, condeno: a) Elias Mathias dos Santos, filho de Edi Salete dos Santos e Natalino Mathias dos Santos, ao cumprimento da pena de 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicialmente semiaberto, por infração ao art. 129, “caput” e § 12, c/c c/c 61, I, ambos do CP. b) Eliseu Mathias dos Santos, filho de Edi Salete dos Santos e Natalino Mathias dos Santos, ao cumprimento da pena de 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicialmente semiaberto, por infração ao art. 329, “caput”, c/c 61, I, ambos do CP. Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas e das despesas processuais. Atento ao disposto no art. 387, § 1º, do CPP, considerando que os réus condenados estiveram soltos durante todo o desenrolar do processo, permito-lhes recorrer em liberdade. Em atenção ao contido no art. 387, IV, do CPP, levando em conta os prejuízos psicológicos sofrido pela vítima Juari, essa faz jus à indenização mínima condizente ao dano moral decorrente da infração penal praticada pelo réu Elias, a qual fixo em R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), acrescida de correção monetária, pelo IPCA, desde o arbitramento (art. 389 do CC e Súmula 362 do STJ) e juros de mora no patamar de 1% ao mês desde o evento danoso (16/6/2023 - Súmula 54 do STJ) até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, quando observará a nova redação do art. 406 do CC (taxa Selic menos o índice de correção monetária a que se refere o art. 389 do CC, atualmente o IPCA). P.R.I., observando-se o disposto nos arts. 201, § 2º, e 392, ambos do CPP. Transitada e julgado esta, comunique-se ao Instituto de Identificação do Paraná (art. 824, VIII, e art. 838, I, ambos do CNFJ), ao TRE (art. 15, III, da CR) e ao Distribuidor (art. 825 do CNFJ); formem-se os autos de execução de pena, com expedição de mandado de prisão (caso condenado em regime fechado, art. 832 do CNFJ) e da respectiva guia (art. 834 do CNFJ) e os encaminhem ao Juízo de Execução Penal; remetam-se os autos ao Contador para o cálculo das custas e despesas processuais (art. 875 do CNFJ); destrua-se os bens apreendidos (faca, ripa de madeira e um pacote com conjunto de vestuário e panos), nos termos dos arts. 1006 e 1007, ambos do CNFJ; efetue-se a cobrança das custas e despesas processuais, além da pena de multa, nos termos dos arts. 876 e seguintes do CNFJ (observe-se eventual justiça gratuita e fiança depositada nos autos); tudo cumprido e feitas a baixas de estilo, arquivem-se. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito