0004931-54.2025.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 14ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: b425@tjpr.jus.br Autos nº. 0004931-54.2025.8.16.0194 Processo: 0004931-54.2025.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): JUCILENE DE CASTRO SALGUEIRO LIMA MAYKON LEANDRO DA SILVA LIMA Réu(s): FK ESTETICA E BEM ESTAR LTDA Vistos e examinados Sequencial 29803 1. Das prejudiciais de mérito O Código de Defesa do Consumidor estabelece regimes jurídicos distintos para o vício do serviço (art. 20) e para o fato do serviço (art. 14). O vício do serviço (art. 20 c/c art. 26 do CDC) se refere a problemas de qualidade ou adequação que tornam o serviço impróprio ou diminuem seu valor. O consumidor busca a reexecução do serviço, a restituição do valor pago ou o abatimento do preço. O prazo é decadencial (90 dias para serviços duráveis). Já o fato do serviço/defeito (art. 14 c/c art. 27 do CDC) ocorre quando a falha na prestação do serviço causa um dano extraterritorial ao consumidor, atingindo sua integridade física, estética ou psíquica (acidente de consumo). O prazo para reparação é prescricional de 5 (cinco) anos. No caso concreto, a causa de pedir versa sobre lesões cutâneas (“queimaduras” e “manchas/hiperpigmentação”) alegadamente causadas pela aplicação do laser, cumuladas com pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos. O pedido de ressarcimento ou custeio dos novos tratamentos dermatológicos necessários para a recuperação da pele integra o princípio da reparação integral dos danos decorrentes do fato do serviço, e não mero pedido de “refazimento” por insatisfação comercial. Aplicável, portanto, a regra geral do fato do serviço, sujeita ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos (art. 27 do CDC), afastando-se a incidência do prazo decadencial do art. 26 do CDC. A arguição de prescrição deve ser igualmente afastada. Nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. Constata-se dos autos que o procedimento de Laser Lavieen foi realizado em dezembro de 2023. As intercorrências e tentativas de mitigação se desdobraram ao longo do ano de 2024. A presente demanda foi ajuizada no início do ano de 2025. Considerando o transcurso de menos de 2 (dois) anos entre a data do evento/conhecimento do dano e o ajuizamento da ação, não houve o decurso do prazo quinquenal previsto na legislação consumerista. Portanto, rejeito as prejudiciais de mérito arguidas na contestação. 2. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo da análise do mérito. Quanto às condições da ação, a pretensão deduzida em juízo existe na ordem jurídica, evidencia-se o interesse jurídico e, por último, as partes são legítimas. Desta forma, por estar o processo em ordem, declaro-o saneado. 3. Fixo, como pontos controvertidos: a) a existência de falha na prestação do serviço pela ré por ocasião da realização do procedimento estético com Laser Lavieen nos autores; b) a existência e a extensão das manchas, queimaduras ou outras lesões alegadamente apresentadas pelos autores após o procedimento; c) a existência de nexo causal entre o procedimento realizado pela ré e as lesões alegadas pelos autores, inclusive diante da possível influência de condições pessoais, fatores externos e dos cuidados adotados no período posterior ao procedimento; d) o adequado cumprimento, pela ré, do dever de informação acerca dos riscos, limitações, resultados esperados e cuidados necessários antes e após o procedimento; e) a existência de eventual culpa exclusiva ou concorrente dos autores para o resultado alegado; f) a existência de danos materiais, morais e estéticos indenizáveis e suas respectivas extensões. 4. As questões relevantes para o deslinde da causa são aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo, segundo juízo apriorístico ora realizado, questões de direito diversas daquelas já suscitadas nos autos. 5. Saliente-se que, a despeito da inversão do ônus da prova (mov. 80), cabe à parte autora fazer prova mínima do fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I), mormente no que tange à ocorrência de danos morais, incumbindo à parte ré o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (CPC, art. 373, II). 6. A partir dos pontos controvertidos, defiro a produção das seguintes provas: 6.1. Documental, consistente na juntada de documentos novos (CPC, art. 435). 6.2. Pericial, a ser produzida por médico especialista em dermatologia. 6.3. Oral, consistente na tomada do depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas. A designação da audiência de instrução e abertura do prazo para arrolar testemunhas ficam postergadas para após o término da perícia. 7. Intime-se as partes para que, caso queiram, juntem aos autos documentos novos, no prazo de 15 dias, oportunidade em que a ré poderá juntar o documento mencionado no item II, “d”, da petição de mov. 84.1. 8. Havendo a juntada de documentos por qualquer das partes, abra-se o contraditório, na forma do art. 437, § 1º, do CPC. 9. Nomeio como perito(a) judicial a médica ISABELLE DE FRANCA GIOSTRI (dados no CAJU),[1] sob a fé de seu grau. 8.1. Intimem-se as partes acerca do(a) perito(a) nomeado(a) para, se for o caso, arguir o impedimento ou a suspeição, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º do CPC). 8.2. Após, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que, no prazo de 5 dias, informe se aceita a nomeação e apresente proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2º, do CPC). 8.3. O STJ sedimentou entendimento segundo o qual a “inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova” (AgRg no AgRg no AREsp 575.905/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 29/04/2015). No mesmo sentido é o entendimento do TJPR: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DA RÉ. RATEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO COM GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. AIDANTAMENTO PELO ESTADO DO PARANÁ. INTELIGÊNCIA DO ART. 95 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova não implica na responsabilidade exclusiva da parte agravante pelo custeio dos honorários periciais. 4. Os honorários periciais devem ser rateados entre as partes quando a perícia é requerida por ambas, conforme o art. 95 do CPC. [...] Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova não implica na responsabilidade exclusiva da parte agravante pelo custeio dos honorários periciais, devendo ser promovido o rateio das despesas quando a perícia é requerida por ambas as partes ou determinada de ofício pelo magistrado. [...] (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0091096-07.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 30.03.2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RATEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO [...] III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, quando a perícia for requerida por ambas as partes, o valor dos honorários periciais deve ser rateado entre elas, salvo disposição em contrário. A decisão agravada, ao imputar o custeio integral à agravante, não observou a literalidade da norma.3.2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a inversão do ônus da prova não transfere automaticamente o ônus financeiro à parte adversa, conforme se verifica do seguinte julgado: "A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova. Precedentes." (AgRg no AREsp 575.905/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 29.4.2015).3.3. No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná destaca que "nos termos do art. 95 do CPC, cada parte adiantará a remuneração da perícia quanto a houver requerido ou será seu valor rateado quando for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes" (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0065239-61.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 03.04.2023).3.4. Assim, verifica-se que a decisão agravada deve ser reformada para que seja determinado o rateio dos honorários periciais entre as partes, conforme previsto no art. 95 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Agravo de instrumento conhecido e provido, para afastar a obrigação da agravante de arcar com a totalidade dos honorários periciais, determinando-se o rateio entre os litigantes.4.2. Tese de julgamento: "Os honorários periciais devem ser rateados entre as partes quando a perícia for requerida por ambas, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil." (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0114111-73.2023.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 31.01.2025) Em outras palavras, a inversão do ônus da prova não transfere a responsabilidade pelo pagamento das custas devidas por aquele que requereu a diligência. Dessa forma, como ambas as partes postularam pela produção de prova pericial (mov. 77, 78, 83 e 84), a remuneração do(a) perito(a) deverá ser por elas rateada, na forma do art. 95, caput, do CPC. Assim, cumprido o item 8.2 acima, intime-se as partes a fim de que se manifestem, no prazo de 5 dias, acerca da proposta de honorários (art. 465, § 3º do CPC), ocasião em que ambas, anuindo com a proposta, deverão proceder ao depósito judicial do equivalente à sua quota parte (50% para os autores e 50% para a ré), sob pena de preclusão. 8.4. Depositados os honorários periciais, autorizo a expedição de alvará de 50% de seu valor em favor do(a) perito(a) no início dos trabalhos, na forma do art. 465, § 4º, do CPC. 8.5. Havendo impugnação à proposta pelas partes, intime-se o(a) perito(a) para que se manifeste, no prazo de 5 dias. 8.6. Caso haja diminuição do valor proposto pelo(a) perito(a), intime-se novamente as partes para se manifestarem em 5 dias e, caso haja nova impugnação, venham conclusos para arbitramento do valor dos honorários. 8.7. Não havendo diminuição, venham desde logo conclusos para arbitramento do valor dos honorários. 8.8. Havendo concordância quanto aos honorários e efetuado o depósito judicial da sua integralidade pelas partes, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para dar início à perícia, a qual deve ser concluída no prazo de 30 dias, bem como deve ser observado o disposto no art. 474 do CPC, ou seja, as partes devem ser cientificadas sobre a data e local de início da produção da prova. 9. Apresentado o laudo, intimem-se as partes, para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, conforme art. 477, § 1º, do CPC. 10. Havendo pedido de esclarecimentos pelas partes a respeito do laudo, intime-se o(a) perito(a) para que se manifeste, no prazo de 15 dias (CPC, art. 477, § 2º), e, em seguida, oportunize-se nova manifestação às partes, em igual prazo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta [1] E-mail: isagiostri@hotmail.com / Telefone: (41) 99612-7996
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu FK ESTETICA E BEM ESTAR LTDA
Autor JUCILENE DE CASTRO SALGUEIRO LIMA
Autor MAYKON LEANDRO DA SILVA LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado26/08/2026
- Perícia deferida/designada26/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE KENJI WATANABE
OAB: 95303/PR
FABIANO LOPES
OAB: 31049/PR
MARÍLIA MARCHESE BECK
OAB: 111117/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: b425@tjpr.jus.br Autos nº. 0004931-54.2025.8.16.0194 Processo: 0004931-54.2025.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): JUCILENE DE CASTRO SALGUEIRO LIMA MAYKON LEANDRO DA SILVA LIMA Réu(s): FK ESTETICA E BEM ESTAR LTDA Vistos e examinados Sequencial 29803 1. Das prejudiciais de mérito O Código de Defesa do Consumidor estabelece regimes jurídicos distintos para o vício do serviço (art. 20) e para o fato do serviço (art. 14). O vício do serviço (art. 20 c/c art. 26 do CDC) se refere a problemas de qualidade ou adequação que tornam o serviço impróprio ou diminuem seu valor. O consumidor busca a reexecução do serviço, a restituição do valor pago ou o abatimento do preço. O prazo é decadencial (90 dias para serviços duráveis). Já o fato do serviço/defeito (art. 14 c/c art. 27 do CDC) ocorre quando a falha na prestação do serviço causa um dano extraterritorial ao consumidor, atingindo sua integridade física, estética ou psíquica (acidente de consumo). O prazo para reparação é prescricional de 5 (cinco) anos. No caso concreto, a causa de pedir versa sobre lesões cutâneas (“queimaduras” e “manchas/hiperpigmentação”) alegadamente causadas pela aplicação do laser, cumuladas com pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos. O pedido de ressarcimento ou custeio dos novos tratamentos dermatológicos necessários para a recuperação da pele integra o princípio da reparação integral dos danos decorrentes do fato do serviço, e não mero pedido de “refazimento” por insatisfação comercial. Aplicável, portanto, a regra geral do fato do serviço, sujeita ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos (art. 27 do CDC), afastando-se a incidência do prazo decadencial do art. 26 do CDC. A arguição de prescrição deve ser igualmente afastada. Nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. Constata-se dos autos que o procedimento de Laser Lavieen foi realizado em dezembro de 2023. As intercorrências e tentativas de mitigação se desdobraram ao longo do ano de 2024. A presente demanda foi ajuizada no início do ano de 2025. Considerando o transcurso de menos de 2 (dois) anos entre a data do evento/conhecimento do dano e o ajuizamento da ação, não houve o decurso do prazo quinquenal previsto na legislação consumerista. Portanto, rejeito as prejudiciais de mérito arguidas na contestação. 2. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo da análise do mérito. Quanto às condições da ação, a pretensão deduzida em juízo existe na ordem jurídica, evidencia-se o interesse jurídico e, por último, as partes são legítimas. Desta forma, por estar o processo em ordem, declaro-o saneado. 3. Fixo, como pontos controvertidos: a) a existência de falha na prestação do serviço pela ré por ocasião da realização do procedimento estético com Laser Lavieen nos autores; b) a existência e a extensão das manchas, queimaduras ou outras lesões alegadamente apresentadas pelos autores após o procedimento; c) a existência de nexo causal entre o procedimento realizado pela ré e as lesões alegadas pelos autores, inclusive diante da possível influência de condições pessoais, fatores externos e dos cuidados adotados no período posterior ao procedimento; d) o adequado cumprimento, pela ré, do dever de informação acerca dos riscos, limitações, resultados esperados e cuidados necessários antes e após o procedimento; e) a existência de eventual culpa exclusiva ou concorrente dos autores para o resultado alegado; f) a existência de danos materiais, morais e estéticos indenizáveis e suas respectivas extensões. 4. As questões relevantes para o deslinde da causa são aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo, segundo juízo apriorístico ora realizado, questões de direito diversas daquelas já suscitadas nos autos. 5. Saliente-se que, a despeito da inversão do ônus da prova (mov. 80), cabe à parte autora fazer prova mínima do fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I), mormente no que tange à ocorrência de danos morais, incumbindo à parte ré o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (CPC, art. 373, II). 6. A partir dos pontos controvertidos, defiro a produção das seguintes provas: 6.1. Documental, consistente na juntada de documentos novos (CPC, art. 435). 6.2. Pericial, a ser produzida por médico especialista em dermatologia. 6.3. Oral, consistente na tomada do depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas. A designação da audiência de instrução e abertura do prazo para arrolar testemunhas ficam postergadas para após o término da perícia. 7. Intime-se as partes para que, caso queiram, juntem aos autos documentos novos, no prazo de 15 dias, oportunidade em que a ré poderá juntar o documento mencionado no item II, “d”, da petição de mov. 84.1. 8. Havendo a juntada de documentos por qualquer das partes, abra-se o contraditório, na forma do art. 437, § 1º, do CPC. 9. Nomeio como perito(a) judicial a médica ISABELLE DE FRANCA GIOSTRI (dados no CAJU),[1] sob a fé de seu grau. 8.1. Intimem-se as partes acerca do(a) perito(a) nomeado(a) para, se for o caso, arguir o impedimento ou a suspeição, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º do CPC). 8.2. Após, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que, no prazo de 5 dias, informe se aceita a nomeação e apresente proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2º, do CPC). 8.3. O STJ sedimentou entendimento segundo o qual a “inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova” (AgRg no AgRg no AREsp 575.905/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 29/04/2015). No mesmo sentido é o entendimento do TJPR: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DA RÉ. RATEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO COM GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. AIDANTAMENTO PELO ESTADO DO PARANÁ. INTELIGÊNCIA DO ART. 95 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova não implica na responsabilidade exclusiva da parte agravante pelo custeio dos honorários periciais. 4. Os honorários periciais devem ser rateados entre as partes quando a perícia é requerida por ambas, conforme o art. 95 do CPC. [...] Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova não implica na responsabilidade exclusiva da parte agravante pelo custeio dos honorários periciais, devendo ser promovido o rateio das despesas quando a perícia é requerida por ambas as partes ou determinada de ofício pelo magistrado. [...] (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0091096-07.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 30.03.2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RATEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO [...] III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, quando a perícia for requerida por ambas as partes, o valor dos honorários periciais deve ser rateado entre elas, salvo disposição em contrário. A decisão agravada, ao imputar o custeio integral à agravante, não observou a literalidade da norma.3.2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a inversão do ônus da prova não transfere automaticamente o ônus financeiro à parte adversa, conforme se verifica do seguinte julgado: "A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova. Precedentes." (AgRg no AREsp 575.905/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 29.4.2015).3.3. No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná destaca que "nos termos do art. 95 do CPC, cada parte adiantará a remuneração da perícia quanto a houver requerido ou será seu valor rateado quando for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes" (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0065239-61.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 03.04.2023).3.4. Assim, verifica-se que a decisão agravada deve ser reformada para que seja determinado o rateio dos honorários periciais entre as partes, conforme previsto no art. 95 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Agravo de instrumento conhecido e provido, para afastar a obrigação da agravante de arcar com a totalidade dos honorários periciais, determinando-se o rateio entre os litigantes.4.2. Tese de julgamento: "Os honorários periciais devem ser rateados entre as partes quando a perícia for requerida por ambas, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil." (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0114111-73.2023.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 31.01.2025) Em outras palavras, a inversão do ônus da prova não transfere a responsabilidade pelo pagamento das custas devidas por aquele que requereu a diligência. Dessa forma, como ambas as partes postularam pela produção de prova pericial (mov. 77, 78, 83 e 84), a remuneração do(a) perito(a) deverá ser por elas rateada, na forma do art. 95, caput, do CPC. Assim, cumprido o item 8.2 acima, intime-se as partes a fim de que se manifestem, no prazo de 5 dias, acerca da proposta de honorários (art. 465, § 3º do CPC), ocasião em que ambas, anuindo com a proposta, deverão proceder ao depósito judicial do equivalente à sua quota parte (50% para os autores e 50% para a ré), sob pena de preclusão. 8.4. Depositados os honorários periciais, autorizo a expedição de alvará de 50% de seu valor em favor do(a) perito(a) no início dos trabalhos, na forma do art. 465, § 4º, do CPC. 8.5. Havendo impugnação à proposta pelas partes, intime-se o(a) perito(a) para que se manifeste, no prazo de 5 dias. 8.6. Caso haja diminuição do valor proposto pelo(a) perito(a), intime-se novamente as partes para se manifestarem em 5 dias e, caso haja nova impugnação, venham conclusos para arbitramento do valor dos honorários. 8.7. Não havendo diminuição, venham desde logo conclusos para arbitramento do valor dos honorários. 8.8. Havendo concordância quanto aos honorários e efetuado o depósito judicial da sua integralidade pelas partes, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para dar início à perícia, a qual deve ser concluída no prazo de 30 dias, bem como deve ser observado o disposto no art. 474 do CPC, ou seja, as partes devem ser cientificadas sobre a data e local de início da produção da prova. 9. Apresentado o laudo, intimem-se as partes, para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, conforme art. 477, § 1º, do CPC. 10. Havendo pedido de esclarecimentos pelas partes a respeito do laudo, intime-se o(a) perito(a) para que se manifeste, no prazo de 15 dias (CPC, art. 477, § 2º), e, em seguida, oportunize-se nova manifestação às partes, em igual prazo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta [1] E-mail: isagiostri@hotmail.com / Telefone: (41) 99612-7996