Detalhe do processo

0004930-48.2022.8.19.0014

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Classe
RECURSO ESPECIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0004930-48.2022.8.19.0014 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0004930-48.2022.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00386248 RECTE: PLANO DE SAÚDE ASES ADVOGADO: MURILO MADRUGA FARIA OAB/RJ-139443 ADVOGADO: FELIPE BICUDO CORDEIRO OAB/RJ-155409 RECORRIDO: RODOLPHO CARLOS JORDÃO ADVOGADO: ANDRE VASCONCELOS DA PAIXAO OAB/RJ-149005 ADVOGADO: ANI MARIANI DOS SANTOS DA FONSECA OAB/RJ-213583 RECORRIDO: CENTRO DE OLHOS DE CAMPOS ADVOGADO: LUIZ LEANDRO LEITAO GOMES FILHO OAB/RJ-118286 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0004930-48.2022.8.19.0014 Recorrente: PLANO DE SAÚDE ASES Recorrido: RODOLPHO CARLOS JORDÃO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, ID 748, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da 19ª Câmara de Direito Público, IDs 711 e 741, assim ementados: "Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MÉDICO EM REDE CREDENCIADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL E ESTÉTICO CONFIGURADOS. REEMBOLSO DE DESPESAS FORA DA REDE CREDENCIADA EM SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. NÃO CONHECIMENTO DE APELO RELATIVO A ACORDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu falha na prestação de serviços médicos prestados por clínica oftalmológica credenciada a plano de saúde, condenando solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, bem como ao reembolso de despesas médicas realizadas fora da rede credenciada, em razão de diagnóstico tardio e inadequado de vitreíte, que resultou em perda parcial da visão do autor e contra a sentença que homologou acordo com o primeiro réu (Clinica). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço médico; (ii) estabelecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor; (iii) verificar a inversão do ônus da prova; (iv) verificar a responsabilidade solidária do plano de saúde por atos de médicos credenciados; (v) definir a possibilidade de reembolso de despesas médicas realizadas fora da rede credenciada; (vi) apurar a configuração de danos morais e estéticos indenizáveis; e (vii) estabelecer se é cabível a redução do valor indenizatório fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Lei nº 8.078/90. Não houve a inversão do ônus da prova, no presente caso, conforme se infere na decisão saneadora. 4. A clínica e o plano de saúde respondem objetivamente pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, sendo a exceção do §4º restrita aos médicos pessoas físicas. 5. Quando o dano decorre de ato médico praticado por prepostos da clínica, a responsabilização da pessoa jurídica exige a comprovação de culpa do profissional, consistente em negligência, imprudência ou imperícia. 6. O laudo pericial constatou inadequação no tratamento, contribuindo para a progressão da vitreíte e para a perda parcial da visão do autor, configurando negligência médica. 7. Reconhecida a culpa dos médicos credenciados, impõe-se a responsabilização e a solidariedade do plano de saúde com a clínica, por integrarem a cadeia de consumo e assumirem o risco do empreendimento. 8. O atendimento inadequado na rede credenciada obrigou o autor a buscar profissionais não credenciados em situação de urgência, legitimando o reembolso das despesas médicas comprovadas. 9. O dano moral decorre da violação à integridade psicofísica do autor, ultrapassando o mero aborrecimento, enquanto o dano estético restou caracterizado por alteração visível na pálpebra, conforme laudo pericial. 10. Os valores indenizatórios fixados observam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano e a gravidade da conduta, não comportando redução. 11. O recurso interposto contra acordo homologado entre o autor e apenas uma das rés não merece conhecimento, por ausência de interesse recursal do corréu não abrangido pela transação. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Primeiro Recurso desprovido. Segundo Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A clínica médica e o plano de saúde respondem solidariamente pelos danos causados por erro médico praticado por profissionais credenciados, quando comprovada a falha na prestação do serviço. 2.O atendimento médico inadequado na rede credenciada, em situação de urgência, autoriza o reembolso de despesas realizadas fora da rede, nos limites legais e contratuais. 3. A perda parcial da visão decorrente de negligência médica configura dano moral e estético indenizáveis, sendo incabível a redução do quantum quando fixado de forma proporcional e razoável." "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a responsabilidade solidária de plano de saúde por falha na prestação de serviço médico em rede credenciada, condenando ao pagamento de danos morais em razão de perda parcial da visão do autor, bem como ao reembolso de despesas realizadas em rede não credenciada, afastando a alegação de opção voluntária do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, aptos a justificar a oposição de embargos de declaração, ou se o recurso objetiva apenas a rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se destinando à revisão do julgado. 4. O acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada a responsabilidade solidária do plano de saúde, com base na teoria do risco do empreendimento e na legislação consumerista. 5. A decisão também enfrentou expressamente a configuração do dano moral, evidenciada pela perda parcial da visão, como violação a direito da personalidade. 6. O julgado apreciou o pedido de reembolso, reconhecendo a excepcionalidade da utilização de rede não credenciada em razão da inadequação do atendimento anterior. 7. A insurgência do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem apontar qualquer vício integrativo. 8. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos devem observar os limites do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso. 9. A jurisprudência do STJ afasta o uso dos embargos como instrumento de rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado. 2. A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impõe a rejeição dos embargos. 3. O prequestionamento não autoriza a oposição de embargos fora das hipóteses do art. 1.022 do CPC." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 373, I, do Código de Processo Civil e 186, 188, I e 927, do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, não ter ocorrido qualquer ato ilícito, agindo a todo momento no exercício regular de direito, de forma legal, o que é uma excludente da responsabilização civil. Ressalta a ausência de instrução probatória mínima produzida pelo autor capaz de demonstrar qualquer responsabilidade da ré em relação aos supostos danos alegados. Contrarrazões ausentes conforme certidão à fl. 808. É o brevíssimo relatório. O recurso não será admitido. O detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Oportuno destacar que a conclusão quanto à presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil é feita com base no caso concreto, nas peculiaridades da lide, e, portanto, sua análise se encontra no âmbito fático-probatório, o que atrai a incidência do supramencionado verbete sumular nº 7 do STJ. Sobre o ponto, consignou o v. acórdão recorrido: "(...) a perícia constatou que apesar de o autor ter sido diagnosticado com Vitreíte em 10/11/2020, não foram solicitados à época exames de sangue, imprescindíveis para o diagnóstico adequado o que corroborou com a progressão do quadro inflamatório e, consequentemente, com a perda de visão do autor. Assim, restou configurada a culpa dos médicos credenciados ao Centro de Olhos de Campos, tendo em vista a negligência e falta de atenção para um diagnóstico adequado, que corroborou com a evolução do quadro da vista do autor." (fls. 719). Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, questão soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PARTILHA. USO EXCLUSIVO DE BEM IMÓVEL POR UM DOS EX-CÔNJUGES. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. JUROS DE MORA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO VERIFICADO. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) Ressalte-se, por fim, que a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada, em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. Confira-se: "AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DANO MORAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais, que é necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. 2. Inviabilidade de alterar a conclusão do tribunal de origem de ocorrência de dano moral, se indicada situação específica, desvinculada dos normais aborrecimentos, discorrendo sobre episódio que extrapola o mero descumprimento do contrato, capaz de gerar dor e sofrimento indenizável, pois imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1637120 / ROAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/0294055-8. Julgado em 29/04/2019. Ministro: LUIS FELIPE SALOMÃO)". Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto. Intime-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CENTRO DE OLHOS DE CAMPOS

Autor PLANO DE SAÚDE ASES

Réu RODOLPHO CARLOS JORDÃO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado17/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MURILO MADRUGA FARIA

OAB: 139443/RJ

ANI MARIANI DOS SANTOS DA FONSECA

OAB: 213583/RJ

LUIZ LEANDRO LEITAO GOMES FILHO

OAB: 118286/RJ

ANDRE VASCONCELOS DA PAIXAO

OAB: 149005/RJ

FELIPE BICUDO CORDEIRO

OAB: 155409/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0004930-48.2022.8.19.0014 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0004930-48.2022.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00386248 RECTE: PLANO DE SAÚDE ASES ADVOGADO: MURILO MADRUGA FARIA OAB/RJ-139443 ADVOGADO: FELIPE BICUDO CORDEIRO OAB/RJ-155409 RECORRIDO: RODOLPHO CARLOS JORDÃO ADVOGADO: ANDRE VASCONCELOS DA PAIXAO OAB/RJ-149005 ADVOGADO: ANI MARIANI DOS SANTOS DA FONSECA OAB/RJ-213583 RECORRIDO: CENTRO DE OLHOS DE CAMPOS ADVOGADO: LUIZ LEANDRO LEITAO GOMES FILHO OAB/RJ-118286 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0004930-48.2022.8.19.0014 Recorrente: PLANO DE SAÚDE ASES Recorrido: RODOLPHO CARLOS JORDÃO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, ID 748, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da 19ª Câmara de Direito Público, IDs 711 e 741, assim ementados: "Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MÉDICO EM REDE CREDENCIADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL E ESTÉTICO CONFIGURADOS. REEMBOLSO DE DESPESAS FORA DA REDE CREDENCIADA EM SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. NÃO CONHECIMENTO DE APELO RELATIVO A ACORDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu falha na prestação de serviços médicos prestados por clínica oftalmológica credenciada a plano de saúde, condenando solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, bem como ao reembolso de despesas médicas realizadas fora da rede credenciada, em razão de diagnóstico tardio e inadequado de vitreíte, que resultou em perda parcial da visão do autor e contra a sentença que homologou acordo com o primeiro réu (Clinica). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço médico; (ii) estabelecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor; (iii) verificar a inversão do ônus da prova; (iv) verificar a responsabilidade solidária do plano de saúde por atos de médicos credenciados; (v) definir a possibilidade de reembolso de despesas médicas realizadas fora da rede credenciada; (vi) apurar a configuração de danos morais e estéticos indenizáveis; e (vii) estabelecer se é cabível a redução do valor indenizatório fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Lei nº 8.078/90. Não houve a inversão do ônus da prova, no presente caso, conforme se infere na decisão saneadora. 4. A clínica e o plano de saúde respondem objetivamente pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, sendo a exceção do §4º restrita aos médicos pessoas físicas. 5. Quando o dano decorre de ato médico praticado por prepostos da clínica, a responsabilização da pessoa jurídica exige a comprovação de culpa do profissional, consistente em negligência, imprudência ou imperícia. 6. O laudo pericial constatou inadequação no tratamento, contribuindo para a progressão da vitreíte e para a perda parcial da visão do autor, configurando negligência médica. 7. Reconhecida a culpa dos médicos credenciados, impõe-se a responsabilização e a solidariedade do plano de saúde com a clínica, por integrarem a cadeia de consumo e assumirem o risco do empreendimento. 8. O atendimento inadequado na rede credenciada obrigou o autor a buscar profissionais não credenciados em situação de urgência, legitimando o reembolso das despesas médicas comprovadas. 9. O dano moral decorre da violação à integridade psicofísica do autor, ultrapassando o mero aborrecimento, enquanto o dano estético restou caracterizado por alteração visível na pálpebra, conforme laudo pericial. 10. Os valores indenizatórios fixados observam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano e a gravidade da conduta, não comportando redução. 11. O recurso interposto contra acordo homologado entre o autor e apenas uma das rés não merece conhecimento, por ausência de interesse recursal do corréu não abrangido pela transação. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Primeiro Recurso desprovido. Segundo Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A clínica médica e o plano de saúde respondem solidariamente pelos danos causados por erro médico praticado por profissionais credenciados, quando comprovada a falha na prestação do serviço. 2.O atendimento médico inadequado na rede credenciada, em situação de urgência, autoriza o reembolso de despesas realizadas fora da rede, nos limites legais e contratuais. 3. A perda parcial da visão decorrente de negligência médica configura dano moral e estético indenizáveis, sendo incabível a redução do quantum quando fixado de forma proporcional e razoável." "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a responsabilidade solidária de plano de saúde por falha na prestação de serviço médico em rede credenciada, condenando ao pagamento de danos morais em razão de perda parcial da visão do autor, bem como ao reembolso de despesas realizadas em rede não credenciada, afastando a alegação de opção voluntária do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, aptos a justificar a oposição de embargos de declaração, ou se o recurso objetiva apenas a rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se destinando à revisão do julgado. 4. O acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada a responsabilidade solidária do plano de saúde, com base na teoria do risco do empreendimento e na legislação consumerista. 5. A decisão também enfrentou expressamente a configuração do dano moral, evidenciada pela perda parcial da visão, como violação a direito da personalidade. 6. O julgado apreciou o pedido de reembolso, reconhecendo a excepcionalidade da utilização de rede não credenciada em razão da inadequação do atendimento anterior. 7. A insurgência do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem apontar qualquer vício integrativo. 8. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos devem observar os limites do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso. 9. A jurisprudência do STJ afasta o uso dos embargos como instrumento de rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado. 2. A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impõe a rejeição dos embargos. 3. O prequestionamento não autoriza a oposição de embargos fora das hipóteses do art. 1.022 do CPC." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 373, I, do Código de Processo Civil e 186, 188, I e 927, do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, não ter ocorrido qualquer ato ilícito, agindo a todo momento no exercício regular de direito, de forma legal, o que é uma excludente da responsabilização civil. Ressalta a ausência de instrução probatória mínima produzida pelo autor capaz de demonstrar qualquer responsabilidade da ré em relação aos supostos danos alegados. Contrarrazões ausentes conforme certidão à fl. 808. É o brevíssimo relatório. O recurso não será admitido. O detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Oportuno destacar que a conclusão quanto à presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil é feita com base no caso concreto, nas peculiaridades da lide, e, portanto, sua análise se encontra no âmbito fático-probatório, o que atrai a incidência do supramencionado verbete sumular nº 7 do STJ. Sobre o ponto, consignou o v. acórdão recorrido: "(...) a perícia constatou que apesar de o autor ter sido diagnosticado com Vitreíte em 10/11/2020, não foram solicitados à época exames de sangue, imprescindíveis para o diagnóstico adequado o que corroborou com a progressão do quadro inflamatório e, consequentemente, com a perda de visão do autor. Assim, restou configurada a culpa dos médicos credenciados ao Centro de Olhos de Campos, tendo em vista a negligência e falta de atenção para um diagnóstico adequado, que corroborou com a evolução do quadro da vista do autor." (fls. 719). Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, questão soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PARTILHA. USO EXCLUSIVO DE BEM IMÓVEL POR UM DOS EX-CÔNJUGES. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. JUROS DE MORA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO VERIFICADO. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) Ressalte-se, por fim, que a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada, em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. Confira-se: "AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DANO MORAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais, que é necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. 2. Inviabilidade de alterar a conclusão do tribunal de origem de ocorrência de dano moral, se indicada situação específica, desvinculada dos normais aborrecimentos, discorrendo sobre episódio que extrapola o mero descumprimento do contrato, capaz de gerar dor e sofrimento indenizável, pois imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1637120 / ROAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/0294055-8. Julgado em 29/04/2019. Ministro: LUIS FELIPE SALOMÃO)". Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto. Intime-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br