Detalhe do processo

0004930-09.2024.8.26.0297

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Jales - 2ª Vara Cível
Classe
Contratos Bancários
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0004930-09.2024.8.26.0297 (processo principal 1001388-34.2022.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Neusa Caramani Timpurim - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos, com resolução de mérito (Art. 487, I, do CPC), para o fim de: 1. FIXAR o valor total do débito exequendo em R$ 1.829,20 (mil, oitocentos e vinte e nove reais e vinte centavos), atualizado até as datas de referência constantes nos laudos e petições concordantes (setembro/2025). 2. HOMOLOGAR o laudo pericial de fls. 50/59 quanto à apuração da repetição de indébito (R$ 268,89), acolhendo a retificação da exequente quanto aos honorários sucumbenciais (R$ 1.383,51), por ser medida de estrita observância à coisa julgada e à Súmula 14 do STJ. Diante da sucumbência recíproca na fase de impugnação, mas considerando que a exequente decaiu de parte mínima de sua pretensão final e a resistência da executada foi em grande parte infundada conforme esclarecimentos periciais, condeno a executada ao pagamento das custas e despesas processuais desta fase. Sem condenação em honorários advocatícios por se tratar de decisão interlocutória mista em incidente de cumprimento de sentença que não extingue a execução em sua totalidade (conforme tema repetitivo do STJ). Considerando que os honorários periciais já foram levantados pelo expert [Página 72], nada mais há a deliberar quanto a este ponto. DETERMINO à executada que providencie o pagamento da diferença residual (considerando eventuais depósitos já realizados) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC sobre o saldo remanescente. Intime-se. Jales, 16 de julho de 2026. - ADV: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), WILLIANS RAFAEL CANUTO CASIMIRO (OAB 435992/SP), WILLIANS RAFAEL CANUTO CASIMIRO (OAB 435992/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CREFISA S/A CRéDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Autor NEUSA CARAMANI TIMPURIM

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

OAB: 281612/SP

WILLIANS RAFAEL CANUTO CASIMIRO

OAB: 435992/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0004930-09.2024.8.26.0297 (processo principal 1001388-34.2022.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Neusa Caramani Timpurim - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos, com resolução de mérito (Art. 487, I, do CPC), para o fim de: 1. FIXAR o valor total do débito exequendo em R$ 1.829,20 (mil, oitocentos e vinte e nove reais e vinte centavos), atualizado até as datas de referência constantes nos laudos e petições concordantes (setembro/2025). 2. HOMOLOGAR o laudo pericial de fls. 50/59 quanto à apuração da repetição de indébito (R$ 268,89), acolhendo a retificação da exequente quanto aos honorários sucumbenciais (R$ 1.383,51), por ser medida de estrita observância à coisa julgada e à Súmula 14 do STJ. Diante da sucumbência recíproca na fase de impugnação, mas considerando que a exequente decaiu de parte mínima de sua pretensão final e a resistência da executada foi em grande parte infundada conforme esclarecimentos periciais, condeno a executada ao pagamento das custas e despesas processuais desta fase. Sem condenação em honorários advocatícios por se tratar de decisão interlocutória mista em incidente de cumprimento de sentença que não extingue a execução em sua totalidade (conforme tema repetitivo do STJ). Considerando que os honorários periciais já foram levantados pelo expert [Página 72], nada mais há a deliberar quanto a este ponto. DETERMINO à executada que providencie o pagamento da diferença residual (considerando eventuais depósitos já realizados) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC sobre o saldo remanescente. Intime-se. Jales, 16 de julho de 2026. - ADV: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), WILLIANS RAFAEL CANUTO CASIMIRO (OAB 435992/SP), WILLIANS RAFAEL CANUTO CASIMIRO (OAB 435992/SP)