0004928-41.2021.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 15ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: ctba-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004928-41.2021.8.16.0194 Processo: 0004928-41.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$353.807,55 Autor(s): SLAVIERO EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA Réu(s): CIELO S/A SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação de restituição de valores proposta por SLAVIERO EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA. em face de CIELO S/A, na qual a parte autora alega, em síntese, que firmou contrato de credenciamento para processamento de pagamentos por meio de cartões de crédito e débito, tendo sido pactuadas taxas específicas sobre as transações realizadas. Sustenta, contudo, que a ré passou a cobrar no curso do contrato, percentuais superiores aos avençados, tendo sido apurado administrativamente valor significativo cobrado a maior, sem que houvesse posterior restituição, apesar das reiteradas tentativas de solução. Requereu, assim, a condenação da requerida à restituição dos valores indevidamente. Juntou documentos e atribuiu valor à causa. Recebida a ação (mov. 14.1), determinou-se a citação da parte ré para apresentar defesa. Citada, a requerida apresentou contestação (mov. 25.1), alegando, em prejudicial de mérito, a incompetência do juízo, a prescrição e a decadência; no mérito, defendeu o regular cumprimento do contrato e a legitimidade das cobranças realizadas. Requereu a improcedência da ação. Impugnação à contestação apresentada ao mov. 30.1. Anunciado o julgamento antecipado do mérito (mov. 46.1). A parte ré pugnou pela realização de ajustes e a produção da prova pericial (mov. 50.1). A parte autora apresentou documentos novos ao mov. 59. A decisão de mov. 60.1 converteu o julgamento em diligência, apreciou as questões preliminares e determinou a produção da prova pericial. O laudo pericial foi apresentado ao mov. 119. A parte autora concordou com o laudo pericial (mov. 123.1). A parte requerida apresentou impugnação (mov. 126.1 e 138.1). Laudo complementar apresentado ao mov. 149.1. A parte requerida apresentou nova impugnação ao mov. 154.1. Laudo complementar ao mov. 163.1. A parte autora concordou com o laudo complementar (mov. 169.1). A parte requerida pugnou por esclarecimentos (mov. 171.1). Laudo complementar apresentado ao mov. 183.1. A parte autora novamente concordou com o laudo complementar (mov. 187.1) enquanto a requerida apresentou impugnação (mov. 188.1.). A decisão de mov. 192.1 homologou o laudo pericial de mov. 119 e complementos de mov. 149, 163 e 183, determinando a intimação das partes para apresentarem alegações finais. Alegações finais apresentadas aos mov. 195.1 e 199.1. O Sr. Perito requereu o levantamento dos honorários periciais (mov. 201.1). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Cinge-se a controvérsia sobre a prática de taxas pela instituição financeira requerida em percentual superior ao contratado, causando prejuízos financeiros ao requerente. Pois bem, no caso concreto, a parte autora instruiu a petição inicial com documentos que evidenciam a divergência entre as taxas pactuadas e aquelas efetivamente aplicadas nas operações realizadas, incluindo planilhas analíticas e extratos. Além disso, por ocasião da contestação, a parte requerida trouxe aos autos o contrato de adesão (mov. 25.4/25.5) e os documentos denominados “ACORDO DE INCENTIVO” (mov. 25.6/25.7), apontando as taxas e período ajustados pelas partes, que recairiam sobre as vendas em operações com cartão. Embora a parte requerida tenha alegado a regularidade da cobrança, não apresentou elementos específicos aptos a demonstrar a correção dos valores praticados, nem impugnou de forma detalhada os documentos apresentados pela autora, limitando-se a alegações genéricas de cumprimento contratual. Não é somente isso. Após requerimento pela própria parte ré, este juízo determinou a produção da prova pericial. Por ocasião da elaboração do laudo de mov. 119.1, ao responder os quesitos das partes, o expert prestou as seguintes informações: Ainda, quando do laudo complementar de mov. 183.1, foram prestados os seguintes esclarecimentos das inconsistências nas planilhas da instituição financeira requerida: [...] Fica nítido que apesar de pequenos os arredondamentos irregulares realizados a maior pela parte ré, em razão do volume de transações realizadas pela parte autora, importaram na quantia indicada pela parte requerente, causando retenção indevida. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é firme no sentido de que, comprovada a cobrança de taxas diversas daquelas contratadas e ausente justificativa plausível por parte da empresa credenciadora, impõe-se a restituição dos valores indevidamente retidos. Neste sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. MÁQUINA DE CARTÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CREDENCIAMENTO AO SISTEMA CIELO. COBRANÇA DE TAXAS SUPERIORES ÀS CONTRATADAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto por Cielo S.A contra sentença que julgou procedente ação indenizatória por danos materiais ajuizada por empresa usuária do sistema, condenando-a ao pagamento, em dobro, da quantia de R$ 58.918,75, sob fundamento de cobrança indevida de taxas superiores às contratadas, com base no Código de Defesa do Consumidor. A apelante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do CDC, a licitude das cobranças e a necessidade de restituição simples, alegando ausência de má-fé. II. Questão em discussão A controvérsia recursal cinge-se a saber; (i) se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual estabelecida; (ii) se restou comprovada a cobrança de taxas superiores às contratadas e, em caso positivo, qual a forma de restituição cabível: simples ou em dobro .III. Razões de decidir A empresa autora utiliza os serviços contratados como instrumento de fomento de sua atividade comercial, não se qualificando como destinatária final. Inexistente vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional, afasta-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A ré não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, pois não impugnou especificamente os relatórios e planilhas apresentados pela autora, tampouco comprovou documentalmente a correção dos percentuais efetivamente aplicados. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é inaplicável diante da natureza civil da relação. Ausente demonstração de dolo ou má-fé na cobrança, impõe-se a devolução simples dos valores indevidamente retidos. Reconhecida a procedência parcial do pedido inicial, com exclusão da repetição em dobro, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, fixando-se a sucumbência recíproca nos termos do art. 86 do CPC.IV. Dispositivo Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002804-90.2024.8.16.0126 - Palotina - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 15.12.2025) - Destaquei Assim, caracterizada a cobrança indevida, resta configurado o dever de restituição, sob pena de enriquecimento sem causa. No que se refere ao montante devido, caberá a parte autora ressarcir em favor da parte autora a quantia de R$ 353.807,55 (trezentos e cinquenta e três mil e oitocentos e sete reais e cinquenta e cinco centavos), decorrente das retenções a maior, apuradas pela perícia. Sobre os valores indevidamente cobrados deverá ocorrer a restituição com acréscimo de correção monetária pelo IPCA desde a data de cada retenção indevida; e juros de mora pela SELIC, a partir da citação, observada a dedução prevista no art. 406, §1º, do Código Civil III. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE a presente ação proposta por SLAVIERO EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA. em face de CIELO S/A, para condenar a parte requerida ao ressarcimento simples da quantia de R$ 353.807,55 (trezentos e cinquenta e três mil e oitocentos e sete reais e cinquenta e cinco centavos), referente a diferença entre as taxas contratadas e aquelas efetivamente cobradas. Sobre os valores indevidamente cobrados deverá ocorrer a restituição com acréscimo de correção monetária pelo IPCA desde a data de cada retenção indevida; e juros de mora pela SELIC, a partir da citação, observada a dedução prevista no art. 406, §1º, do Código Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e pagas as custas, arquivem-se, observando-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, procedendo-se às anotações, comunicações e baixas necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CIELO S/A
Autor SLAVIERO EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALFREDO ZUCCA NETO
OAB: 154694/SP
HEGLISSON TADEU MOCELIN NEVES
OAB: 24641/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: ctba-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004928-41.2021.8.16.0194 Processo: 0004928-41.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$353.807,55 Autor(s): SLAVIERO EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA Réu(s): CIELO S/A SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação de restituição de valores proposta por SLAVIERO EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA. em face de CIELO S/A, na qual a parte autora alega, em síntese, que firmou contrato de credenciamento para processamento de pagamentos por meio de cartões de crédito e débito, tendo sido pactuadas taxas específicas sobre as transações realizadas. Sustenta, contudo, que a ré passou a cobrar no curso do contrato, percentuais superiores aos avençados, tendo sido apurado administrativamente valor significativo cobrado a maior, sem que houvesse posterior restituição, apesar das reiteradas tentativas de solução. Requereu, assim, a condenação da requerida à restituição dos valores indevidamente. Juntou documentos e atribuiu valor à causa. Recebida a ação (mov. 14.1), determinou-se a citação da parte ré para apresentar defesa. Citada, a requerida apresentou contestação (mov. 25.1), alegando, em prejudicial de mérito, a incompetência do juízo, a prescrição e a decadência; no mérito, defendeu o regular cumprimento do contrato e a legitimidade das cobranças realizadas. Requereu a improcedência da ação. Impugnação à contestação apresentada ao mov. 30.1. Anunciado o julgamento antecipado do mérito (mov. 46.1). A parte ré pugnou pela realização de ajustes e a produção da prova pericial (mov. 50.1). A parte autora apresentou documentos novos ao mov. 59. A decisão de mov. 60.1 converteu o julgamento em diligência, apreciou as questões preliminares e determinou a produção da prova pericial. O laudo pericial foi apresentado ao mov. 119. A parte autora concordou com o laudo pericial (mov. 123.1). A parte requerida apresentou impugnação (mov. 126.1 e 138.1). Laudo complementar apresentado ao mov. 149.1. A parte requerida apresentou nova impugnação ao mov. 154.1. Laudo complementar ao mov. 163.1. A parte autora concordou com o laudo complementar (mov. 169.1). A parte requerida pugnou por esclarecimentos (mov. 171.1). Laudo complementar apresentado ao mov. 183.1. A parte autora novamente concordou com o laudo complementar (mov. 187.1) enquanto a requerida apresentou impugnação (mov. 188.1.). A decisão de mov. 192.1 homologou o laudo pericial de mov. 119 e complementos de mov. 149, 163 e 183, determinando a intimação das partes para apresentarem alegações finais. Alegações finais apresentadas aos mov. 195.1 e 199.1. O Sr. Perito requereu o levantamento dos honorários periciais (mov. 201.1). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Cinge-se a controvérsia sobre a prática de taxas pela instituição financeira requerida em percentual superior ao contratado, causando prejuízos financeiros ao requerente. Pois bem, no caso concreto, a parte autora instruiu a petição inicial com documentos que evidenciam a divergência entre as taxas pactuadas e aquelas efetivamente aplicadas nas operações realizadas, incluindo planilhas analíticas e extratos. Além disso, por ocasião da contestação, a parte requerida trouxe aos autos o contrato de adesão (mov. 25.4/25.5) e os documentos denominados “ACORDO DE INCENTIVO” (mov. 25.6/25.7), apontando as taxas e período ajustados pelas partes, que recairiam sobre as vendas em operações com cartão. Embora a parte requerida tenha alegado a regularidade da cobrança, não apresentou elementos específicos aptos a demonstrar a correção dos valores praticados, nem impugnou de forma detalhada os documentos apresentados pela autora, limitando-se a alegações genéricas de cumprimento contratual. Não é somente isso. Após requerimento pela própria parte ré, este juízo determinou a produção da prova pericial. Por ocasião da elaboração do laudo de mov. 119.1, ao responder os quesitos das partes, o expert prestou as seguintes informações: Ainda, quando do laudo complementar de mov. 183.1, foram prestados os seguintes esclarecimentos das inconsistências nas planilhas da instituição financeira requerida: [...] Fica nítido que apesar de pequenos os arredondamentos irregulares realizados a maior pela parte ré, em razão do volume de transações realizadas pela parte autora, importaram na quantia indicada pela parte requerente, causando retenção indevida. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é firme no sentido de que, comprovada a cobrança de taxas diversas daquelas contratadas e ausente justificativa plausível por parte da empresa credenciadora, impõe-se a restituição dos valores indevidamente retidos. Neste sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. MÁQUINA DE CARTÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CREDENCIAMENTO AO SISTEMA CIELO. COBRANÇA DE TAXAS SUPERIORES ÀS CONTRATADAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto por Cielo S.A contra sentença que julgou procedente ação indenizatória por danos materiais ajuizada por empresa usuária do sistema, condenando-a ao pagamento, em dobro, da quantia de R$ 58.918,75, sob fundamento de cobrança indevida de taxas superiores às contratadas, com base no Código de Defesa do Consumidor. A apelante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do CDC, a licitude das cobranças e a necessidade de restituição simples, alegando ausência de má-fé. II. Questão em discussão A controvérsia recursal cinge-se a saber; (i) se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual estabelecida; (ii) se restou comprovada a cobrança de taxas superiores às contratadas e, em caso positivo, qual a forma de restituição cabível: simples ou em dobro .III. Razões de decidir A empresa autora utiliza os serviços contratados como instrumento de fomento de sua atividade comercial, não se qualificando como destinatária final. Inexistente vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional, afasta-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A ré não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, pois não impugnou especificamente os relatórios e planilhas apresentados pela autora, tampouco comprovou documentalmente a correção dos percentuais efetivamente aplicados. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é inaplicável diante da natureza civil da relação. Ausente demonstração de dolo ou má-fé na cobrança, impõe-se a devolução simples dos valores indevidamente retidos. Reconhecida a procedência parcial do pedido inicial, com exclusão da repetição em dobro, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, fixando-se a sucumbência recíproca nos termos do art. 86 do CPC.IV. Dispositivo Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002804-90.2024.8.16.0126 - Palotina - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 15.12.2025) - Destaquei Assim, caracterizada a cobrança indevida, resta configurado o dever de restituição, sob pena de enriquecimento sem causa. No que se refere ao montante devido, caberá a parte autora ressarcir em favor da parte autora a quantia de R$ 353.807,55 (trezentos e cinquenta e três mil e oitocentos e sete reais e cinquenta e cinco centavos), decorrente das retenções a maior, apuradas pela perícia. Sobre os valores indevidamente cobrados deverá ocorrer a restituição com acréscimo de correção monetária pelo IPCA desde a data de cada retenção indevida; e juros de mora pela SELIC, a partir da citação, observada a dedução prevista no art. 406, §1º, do Código Civil III. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE a presente ação proposta por SLAVIERO EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA. em face de CIELO S/A, para condenar a parte requerida ao ressarcimento simples da quantia de R$ 353.807,55 (trezentos e cinquenta e três mil e oitocentos e sete reais e cinquenta e cinco centavos), referente a diferença entre as taxas contratadas e aquelas efetivamente cobradas. Sobre os valores indevidamente cobrados deverá ocorrer a restituição com acréscimo de correção monetária pelo IPCA desde a data de cada retenção indevida; e juros de mora pela SELIC, a partir da citação, observada a dedução prevista no art. 406, §1º, do Código Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e pagas as custas, arquivem-se, observando-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, procedendo-se às anotações, comunicações e baixas necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito