0004927-64.2018.8.16.0193
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Colombo
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Busato, 7780 - Térreo - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-290 - Fone: (41)3263-5354 - E-mail: colombovaradafazenda@tjpr.jus.br Autos nº. 0004927-64.2018.8.16.0193 Processo: 0004927-64.2018.8.16.0193 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$1.609.613,51 Autor(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER Réu(s): JACIRA DE FATIMA MOREIRA SOCHER MAFALDA GERONASSO SOCHER REGINALDO FERNANDO SOCHER Sandra Aparecida Socher Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Mafalda Geronasso Socher, Sandra Aparecida Socher e Reginaldo Fernando Socher em face de sentença de mov. 352.1, arguindo, em suma, que esta foi a) omissa quanto à fixação de juros compensatórios, à luz do que dispõe o art. 15-A do Decreto-Lei n.° 3.365/1941; b) obscura quanto à fixação de honorários de sucumbência; c) omissa quanto à data que o pagamento da indenização deveria ser feito; d) omissão quanto à apreciação das questões técnicas apresentadas pelos embargantes por ocasião da impugnação do laudo técnico de lavra de perito judicial nomeado nos autos. Diante das inconsistências assinaladas, pugnou a parte embargante pela integração da decisão (mov. 358.1). Intimada, a expropriante/embargada apresentou contrarrazões em mov. 362.1 Intimado o Ministério Público, este manifestou-se em mov. 366.1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração opostos, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Sua principal função, entretanto, não é modificar a decisão proferida, mas sim complementá-la ou esclarecê-la, permitindo melhor compreensão e interpretação do julgado. Segundo Luiz Guilherme Marinoni: “os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargas declaratórios não tem por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (SRJ,2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, §2°, do CPC).” (in Novo Código de Processo Civil comentado. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. 2 ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2016. p. 1082) Pois bem, quanto às alegadas omissões acerca da fixação de juros compensatórios e quanto a data em que o pagamento da indenização deveria ser feito, vislumbra-se que tal vício não ocorreu, na medida em que a decisão objurgada assim consignou: “Já atento ao estabelecido pelo E. STF no julgamento da ADI nº 2332/DF, a diferença entre o depósito prévio e o valor da indenização será corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data do laudo até o efetivo pagamento, devendo incidir, ainda, juros moratórios fixados na razão de 6% (seis por cento) ao ano, possuindo como termo inicial 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, conforme dispõe o art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41.” No que concerne à omissão quanto à fixação de juros compensatórios, à luz do que dispõe o art. 15-A do Decreto-Lei n.° 3.365/1941, imperioso destacar que tal ponto não foi tratado no dispositivo supra por não ser aplicável ao caso em comento. Ainda assim, é mencionado que não se olvida do julgamento da ADI n.° 2332/DF pelo STF, que definiu regras importantes sobre as desapropriações, dentre elas acerca da “Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, ao determinarem a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel tenha “graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero” (§ 2º)”. Nesse passo, alinhado ao estabelecido no referido precedente e considerando que in casu não houve demonstração/comprovação de efetiva perda de renda pelos proprietários com a imissão provisória na posse pelo ente público, não há que se falar em fixação dos juros compensatórios previstos no art. 15-A do Decreto Lei n.° 3.365/41. Idêntico é o entendimento adotado pela jurisprudência do E.TJPR: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. INDISPENSABILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PERDA DE RENDA COM A IMISSÃO PRÉVIA NA POSSE. INEXISTÊNCIA NA HIPÓTESE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.I. (...) 2. A questão em discussão consiste em saber se a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR deve ser condenada ao pagamento de juros compensatórios em razão da prévia imissão no imóvel, considerando a ausência de comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário. III. Razões de decidir3. A condenação ao pagamento de juros compensatórios depende da comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário, conforme o artigo 15-A, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941.4. O imóvel desapropriado não estava sendo utilizado para qualquer exploração comercial, industrial ou agrícola, o que inviabiliza a condenação ao pagamento de juros compensatórios.5. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da exigência de comprovação de perda de renda para a incidência de juros compensatórios na desapropriação (ADI nº 2.332).(...) (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001271-83.2011.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 13.04.2026) Logo, não há omissão quando o dispositivo legal não se aplica ao caso dos autos. Ademais, também não prospera o argumento da embargante quanto à suposta omissão relativa à data em que o pagamento da indenização deveria ocorrer, passo em que a justa indenização é fixada por ocasião da decisão final de mérito, logo, por consectário lógico, seu pagamento deverá ocorrer em momento subsequente/posterior à fixação definitiva do valor da justa indenização e em fase própria, qual seja, o cumprimento de sentença. Sendo assim, não há como este juízo manifestar-se de forma específica acerca da data em que o efetivo pagamento deverá ocorrer, considerando que se trata de evento futuro. Ainda, imperioso esclarecer que tal trecho da sentença faz uso do termo “efetivo pagamento” apenas para delimitar o marco temporal da mora, em referência direta ao expressamente disposto no art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, que trata da forma de incidência dos juros de mora na hipótese de atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito. Leia-se: “Art. 15-B Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição.” Com efeito, consiste em aplicação do texto legal, cuja interpretação compete às partes e ao juízo quando da liquidação de sentença, não configurando, portanto, vício passível de saneamento pela via dos embargos de declaração. No tocante ao argumento de omissão quanto à apreciação das questões técnicas apresentadas pelos embargantes por ocasião da impugnação do laudo técnico de lavra de perito judicial nomeado nos autos, de igual forma, não merece acolhimento. Isso porque, a sentença foi clara e expressamente fundamentada ao considerar satisfatório o trabalho realizado pelo perito nomeado, na medida em que o estudo técnico apresentado fundamentou de forma adequada sua metodologia e resultado, bem como respondeu à todas as insurgências aventadas pela parte embargante, afastando suas alegações de forma justificada. Veja-se: “Compulsando detidamente os autos, em especial o laudo pericial produzido, verifica-se que este foi conclusivo no sentido de fixar o preço justo equivalente à indenização destinada à parte expropriada, vez que se utilizou de critérios sólidos e uma ampla pesquisa de mercado. Demais disso, o laudo e suas complementações bem esclarecem os fatores de avaliação do imóvel e a metodologia aplicada, restando afastadas, assim, as argumentações das partes em suas impugnações (...). Aqui, oportuno destacar que o perito traz todas as informações, parâmetros e metodologia utilizados na avaliação do imóvel e apuração do valor da justa indenização, atribuindo ao metro quadrado da propriedade, inclusive, o valor de R$ 302,84 (trezentos e dois reais e oitenta e quatro centavos), valor esse semelhante/próximo ao indicado pela parte requerida em sua contestação, como sendo o apurado para os imóveis vizinhos que também foram objeto de desapropriação. (...) quanto às demais insurgências e apontamentos da parte requerida, estes foram devidamente respondidos e esclarecidos pelo perito nomeado.” Logo, a apontada omissão sobre os questionamentos levantados quanto ao laudo pericial sugere apenas discordância e inconformismo com as razões da conclusão externada, sendo bastante cediço, no entanto, que a modificação de decisões judiciais desafia instrumento próprio, que não este, circunstância tal que, somada à consignação supra, impõe sua rejeição. Desta forma, têm-se que as omissões suscitadas nos presentes embargos foram efetivamente apreciadas, tendo este Juízo se manifestado de forma clara e fundamentada acerca de cada uma. Assim, inexistente as omissões arguidas, constata-se que os embargos de declaração buscam apenas a rediscussão do mérito da causa, finalidade incompatível com a estreita função integrativa do recurso, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “os embargos de declaração não constituem via adequada para obtenção de novo julgamento dos argumentos de mérito, na ausência de vício integrativo no julgado” (STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp 2.529.962‑DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 12/11/2024). Logo, quanto às omissões alegadas, os presentes embargos merecem ser rejeitados. Por outro lado, quanto à obscuridade acerca da fixação de honorários de sucumbência, nesse ponto, entendo que assiste razão à parte embargante. No dispositivo da sentença de mov. 352.1 restou consignado que “o valor indenizado pe inferior ao inicialmente proposto e depositado”, todavia, da detida análise das informações que constam dos autos, o valor inicialmente ofertado pela expropriante foi de R$ 1.609.613,51 enquanto o valor apurado pela perícia foi de R$ 1.937.686,02. Nesse passo, evidente que o valor da indenização fixado em laudo pericial foi maior do que o inicialmente proposto, devendo o dispositivo da sentença passar a constar com a seguinte redação: “Condeno a requerente ao pagamento de custas e despesas processuais, em conformidade com o artigo 30 do Decreto-lei nº 3.365/41. No tocante aos honorários advocatícios, estes deverão ficar a cargo do desapropriante, nos termos do que dispõe o art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3365/41, de modo que, em atenção aos limites percentuais estabelecidos no mencionado dispositivo legal, fixo a verba honorária em 5% (cinco por cento) incidente sobre a diferença entre o valor oferecido inicialmente e aquele apurado no estudo pericial.” Posto isso, acolho parcialmente os embargos, na forma da fundamentação supra, de modo que passe a constar na sentença a condenação da expropriante quanto a custas e honorários de sucumbência. No mais, cumpra-se a sentença de mov. 352.1. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Colombo, 24 de julho de 2026. Cesar Augusto Bochnia Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANá - DER
Réu JACIRA DE FATIMA MOREIRA SOCHER
Réu MAFALDA GERONASSO SOCHER
Réu REGINALDO FERNANDO SOCHER
Réu SANDRA APARECIDA SOCHER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO ADALBERTO RIBEIRO
OAB: 60965/PR
EDIVALDO APARECIDO DE JESUS
OAB: 20800/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Busato, 7780 - Térreo - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-290 - Fone: (41)3263-5354 - E-mail: colombovaradafazenda@tjpr.jus.br Autos nº. 0004927-64.2018.8.16.0193 Processo: 0004927-64.2018.8.16.0193 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$1.609.613,51 Autor(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER Réu(s): JACIRA DE FATIMA MOREIRA SOCHER MAFALDA GERONASSO SOCHER REGINALDO FERNANDO SOCHER Sandra Aparecida Socher Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Mafalda Geronasso Socher, Sandra Aparecida Socher e Reginaldo Fernando Socher em face de sentença de mov. 352.1, arguindo, em suma, que esta foi a) omissa quanto à fixação de juros compensatórios, à luz do que dispõe o art. 15-A do Decreto-Lei n.° 3.365/1941; b) obscura quanto à fixação de honorários de sucumbência; c) omissa quanto à data que o pagamento da indenização deveria ser feito; d) omissão quanto à apreciação das questões técnicas apresentadas pelos embargantes por ocasião da impugnação do laudo técnico de lavra de perito judicial nomeado nos autos. Diante das inconsistências assinaladas, pugnou a parte embargante pela integração da decisão (mov. 358.1). Intimada, a expropriante/embargada apresentou contrarrazões em mov. 362.1 Intimado o Ministério Público, este manifestou-se em mov. 366.1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração opostos, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Sua principal função, entretanto, não é modificar a decisão proferida, mas sim complementá-la ou esclarecê-la, permitindo melhor compreensão e interpretação do julgado. Segundo Luiz Guilherme Marinoni: “os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargas declaratórios não tem por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (SRJ,2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, §2°, do CPC).” (in Novo Código de Processo Civil comentado. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. 2 ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2016. p. 1082) Pois bem, quanto às alegadas omissões acerca da fixação de juros compensatórios e quanto a data em que o pagamento da indenização deveria ser feito, vislumbra-se que tal vício não ocorreu, na medida em que a decisão objurgada assim consignou: “Já atento ao estabelecido pelo E. STF no julgamento da ADI nº 2332/DF, a diferença entre o depósito prévio e o valor da indenização será corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data do laudo até o efetivo pagamento, devendo incidir, ainda, juros moratórios fixados na razão de 6% (seis por cento) ao ano, possuindo como termo inicial 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, conforme dispõe o art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41.” No que concerne à omissão quanto à fixação de juros compensatórios, à luz do que dispõe o art. 15-A do Decreto-Lei n.° 3.365/1941, imperioso destacar que tal ponto não foi tratado no dispositivo supra por não ser aplicável ao caso em comento. Ainda assim, é mencionado que não se olvida do julgamento da ADI n.° 2332/DF pelo STF, que definiu regras importantes sobre as desapropriações, dentre elas acerca da “Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, ao determinarem a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel tenha “graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero” (§ 2º)”. Nesse passo, alinhado ao estabelecido no referido precedente e considerando que in casu não houve demonstração/comprovação de efetiva perda de renda pelos proprietários com a imissão provisória na posse pelo ente público, não há que se falar em fixação dos juros compensatórios previstos no art. 15-A do Decreto Lei n.° 3.365/41. Idêntico é o entendimento adotado pela jurisprudência do E.TJPR: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. INDISPENSABILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PERDA DE RENDA COM A IMISSÃO PRÉVIA NA POSSE. INEXISTÊNCIA NA HIPÓTESE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.I. (...) 2. A questão em discussão consiste em saber se a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR deve ser condenada ao pagamento de juros compensatórios em razão da prévia imissão no imóvel, considerando a ausência de comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário. III. Razões de decidir3. A condenação ao pagamento de juros compensatórios depende da comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário, conforme o artigo 15-A, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941.4. O imóvel desapropriado não estava sendo utilizado para qualquer exploração comercial, industrial ou agrícola, o que inviabiliza a condenação ao pagamento de juros compensatórios.5. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da exigência de comprovação de perda de renda para a incidência de juros compensatórios na desapropriação (ADI nº 2.332).(...) (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001271-83.2011.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 13.04.2026) Logo, não há omissão quando o dispositivo legal não se aplica ao caso dos autos. Ademais, também não prospera o argumento da embargante quanto à suposta omissão relativa à data em que o pagamento da indenização deveria ocorrer, passo em que a justa indenização é fixada por ocasião da decisão final de mérito, logo, por consectário lógico, seu pagamento deverá ocorrer em momento subsequente/posterior à fixação definitiva do valor da justa indenização e em fase própria, qual seja, o cumprimento de sentença. Sendo assim, não há como este juízo manifestar-se de forma específica acerca da data em que o efetivo pagamento deverá ocorrer, considerando que se trata de evento futuro. Ainda, imperioso esclarecer que tal trecho da sentença faz uso do termo “efetivo pagamento” apenas para delimitar o marco temporal da mora, em referência direta ao expressamente disposto no art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, que trata da forma de incidência dos juros de mora na hipótese de atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito. Leia-se: “Art. 15-B Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição.” Com efeito, consiste em aplicação do texto legal, cuja interpretação compete às partes e ao juízo quando da liquidação de sentença, não configurando, portanto, vício passível de saneamento pela via dos embargos de declaração. No tocante ao argumento de omissão quanto à apreciação das questões técnicas apresentadas pelos embargantes por ocasião da impugnação do laudo técnico de lavra de perito judicial nomeado nos autos, de igual forma, não merece acolhimento. Isso porque, a sentença foi clara e expressamente fundamentada ao considerar satisfatório o trabalho realizado pelo perito nomeado, na medida em que o estudo técnico apresentado fundamentou de forma adequada sua metodologia e resultado, bem como respondeu à todas as insurgências aventadas pela parte embargante, afastando suas alegações de forma justificada. Veja-se: “Compulsando detidamente os autos, em especial o laudo pericial produzido, verifica-se que este foi conclusivo no sentido de fixar o preço justo equivalente à indenização destinada à parte expropriada, vez que se utilizou de critérios sólidos e uma ampla pesquisa de mercado. Demais disso, o laudo e suas complementações bem esclarecem os fatores de avaliação do imóvel e a metodologia aplicada, restando afastadas, assim, as argumentações das partes em suas impugnações (...). Aqui, oportuno destacar que o perito traz todas as informações, parâmetros e metodologia utilizados na avaliação do imóvel e apuração do valor da justa indenização, atribuindo ao metro quadrado da propriedade, inclusive, o valor de R$ 302,84 (trezentos e dois reais e oitenta e quatro centavos), valor esse semelhante/próximo ao indicado pela parte requerida em sua contestação, como sendo o apurado para os imóveis vizinhos que também foram objeto de desapropriação. (...) quanto às demais insurgências e apontamentos da parte requerida, estes foram devidamente respondidos e esclarecidos pelo perito nomeado.” Logo, a apontada omissão sobre os questionamentos levantados quanto ao laudo pericial sugere apenas discordância e inconformismo com as razões da conclusão externada, sendo bastante cediço, no entanto, que a modificação de decisões judiciais desafia instrumento próprio, que não este, circunstância tal que, somada à consignação supra, impõe sua rejeição. Desta forma, têm-se que as omissões suscitadas nos presentes embargos foram efetivamente apreciadas, tendo este Juízo se manifestado de forma clara e fundamentada acerca de cada uma. Assim, inexistente as omissões arguidas, constata-se que os embargos de declaração buscam apenas a rediscussão do mérito da causa, finalidade incompatível com a estreita função integrativa do recurso, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “os embargos de declaração não constituem via adequada para obtenção de novo julgamento dos argumentos de mérito, na ausência de vício integrativo no julgado” (STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp 2.529.962‑DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 12/11/2024). Logo, quanto às omissões alegadas, os presentes embargos merecem ser rejeitados. Por outro lado, quanto à obscuridade acerca da fixação de honorários de sucumbência, nesse ponto, entendo que assiste razão à parte embargante. No dispositivo da sentença de mov. 352.1 restou consignado que “o valor indenizado pe inferior ao inicialmente proposto e depositado”, todavia, da detida análise das informações que constam dos autos, o valor inicialmente ofertado pela expropriante foi de R$ 1.609.613,51 enquanto o valor apurado pela perícia foi de R$ 1.937.686,02. Nesse passo, evidente que o valor da indenização fixado em laudo pericial foi maior do que o inicialmente proposto, devendo o dispositivo da sentença passar a constar com a seguinte redação: “Condeno a requerente ao pagamento de custas e despesas processuais, em conformidade com o artigo 30 do Decreto-lei nº 3.365/41. No tocante aos honorários advocatícios, estes deverão ficar a cargo do desapropriante, nos termos do que dispõe o art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3365/41, de modo que, em atenção aos limites percentuais estabelecidos no mencionado dispositivo legal, fixo a verba honorária em 5% (cinco por cento) incidente sobre a diferença entre o valor oferecido inicialmente e aquele apurado no estudo pericial.” Posto isso, acolho parcialmente os embargos, na forma da fundamentação supra, de modo que passe a constar na sentença a condenação da expropriante quanto a custas e honorários de sucumbência. No mais, cumpra-se a sentença de mov. 352.1. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Colombo, 24 de julho de 2026. Cesar Augusto Bochnia Juiz de Direito