0004926-67.2020.8.13.0557
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Rio Piracicaba
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Piracicaba / Vara Única da Comarca de Rio Piracicaba Rua: Padre Pinto, 13, Centro, Rio Piracicaba - MG - CEP: 35940-000 PROCESSO Nº: 0004926-67.2020.8.13.0557 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ELISANGELA PATRICIA LUCAS LAGE CPF: 030.357.846-71 e outros DECISÃO Trata-se de ação penal em que foi proferida sentença condenatória em desfavor da pessoa inicialmente qualificada como IGOR FERREIRA DOS SANTOS, pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal (ID n. 10405263828). Ao ser intimado da referida sentença, Igor Ferreira dos Santos compareceu em juízo e informou que seu irmão, Cleberson Ferreira de Jesus, teria utilizado sua identidade de forma fraudulenta para o cometimento do ilícito e durante a persecução penal. Para corroborar suas alegações, apresentou seu documento de identificação pessoal, um boletim de ocorrência lavrado no ano de 2021 e a certidão de nascimento de seu irmão. Diante da informação, determinou-se a suspensão do feito e a realização de perícia técnica de identificação. O laudo pericial (ID n. 10717596161) concluiu estar "demonstrada a COMPATIBILIDADE MORFOLÓGICA E SINALÍTICA (fisionômica, antropométrica e de marcas perenes) entre o indivíduo cadastrado como Cleberson Ferreira de Jesus (Infopen nº 1165630) e o indivíduo registrado na Peça-Motivo, indicando forte convergência técnica de identidade entre ambos". Os autos vieram conclusos para deliberação. A situação delineada nos autos impõe a imediata correção dos registros processuais. O Código de Processo Penal, em seu art. 259, estabelece que a impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome não retarda a ação penal quando certa a sua identidade física. O mesmo dispositivo legal assegura que, a qualquer tempo, caso se descubra a verdadeira identidade do réu, far-se-á a devida retificação nos autos, sem prejuízo da validade dos atos processuais precedentes. No caso em tela, a identidade física do autor do delito foi devidamente estabelecida durante a instrução e o julgamento. Contudo, a prova técnica superveniente (ID n. 10717596161) comprovou, de forma cabal, que o indivíduo processado, julgado e preso se trata, na verdade, de CLEBERSON FERREIRA DE JESUS, o qual se fez passar por seu irmão, Igor Ferreira dos Santos. Sendo assim, não há nulidade a ser declarada no processo, mas apenas a necessidade de retificação material do nome do réu no dispositivo da sentença e nos registros do feito, garantindo-se a higidez do nome de Igor Ferreira dos Santos. Ante o exposto: i. RETIFICO o dispositivo da sentença de ID n. 10405263828 para que nele passe a constar como condenado e processado o indivíduo CLEBERSON FERREIRA DE JESUS, mantendo-se inalterados os demais termos e fundamentos da decisão. ii. DETERMINO à Secretaria que proceda à imediata retificação da autuação, do polo passivo e de todas as anotações criminais referentes a este feito, para excluir, em definitivo, o nome de IGOR FERREIRA DOS SANTOS, fazendo constar exclusivamente o nome de CLEBERSON FERREIRA DE JESUS. iii. INTIME-SE o Ministério Público para ciência desta decisão e adoção das providências que entender cabíveis acerca de eventual prática do crime por parte de Cleberson Ferreira de Jesus. iv. INTIME-SE Igor Ferreira dos Santos para ciência desta decisão e do cancelamento das anotações em seu nome relativas a este processo. v. DETERMINO a realização de pesquisa no sistema SIGPRI para verificar se Cleberson Ferreira de Jesus (Infopen n. 1165630) encontra-se atualmente recolhido no sistema prisional, juntando-se o extrato aos autos. vi. DETERMINO à Secretaria que certifique quais bens continuam apreendidos no presente feito e que ainda se encontram sem a devida destinação. vii. Dê-se ciência à Defesa. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Confiro força de mandado/ofício/precatória à presente decisão. Rio Piracicaba, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO SOARES FREITAS Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Rio Piracicaba
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ELISANGELA PATRICIA LUCAS LAGE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELIAS ELIENAY CARLOS MARCELINO ANDRADE
OAB: 203017/MG
WARLEY GOMES FERNANDES
OAB: 182101/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Piracicaba / Vara Única da Comarca de Rio Piracicaba Rua: Padre Pinto, 13, Centro, Rio Piracicaba - MG - CEP: 35940-000 PROCESSO Nº: 0004926-67.2020.8.13.0557 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ELISANGELA PATRICIA LUCAS LAGE CPF: 030.357.846-71 e outros DECISÃO Trata-se de ação penal em que foi proferida sentença condenatória em desfavor da pessoa inicialmente qualificada como IGOR FERREIRA DOS SANTOS, pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal (ID n. 10405263828). Ao ser intimado da referida sentença, Igor Ferreira dos Santos compareceu em juízo e informou que seu irmão, Cleberson Ferreira de Jesus, teria utilizado sua identidade de forma fraudulenta para o cometimento do ilícito e durante a persecução penal. Para corroborar suas alegações, apresentou seu documento de identificação pessoal, um boletim de ocorrência lavrado no ano de 2021 e a certidão de nascimento de seu irmão. Diante da informação, determinou-se a suspensão do feito e a realização de perícia técnica de identificação. O laudo pericial (ID n. 10717596161) concluiu estar "demonstrada a COMPATIBILIDADE MORFOLÓGICA E SINALÍTICA (fisionômica, antropométrica e de marcas perenes) entre o indivíduo cadastrado como Cleberson Ferreira de Jesus (Infopen nº 1165630) e o indivíduo registrado na Peça-Motivo, indicando forte convergência técnica de identidade entre ambos". Os autos vieram conclusos para deliberação. A situação delineada nos autos impõe a imediata correção dos registros processuais. O Código de Processo Penal, em seu art. 259, estabelece que a impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome não retarda a ação penal quando certa a sua identidade física. O mesmo dispositivo legal assegura que, a qualquer tempo, caso se descubra a verdadeira identidade do réu, far-se-á a devida retificação nos autos, sem prejuízo da validade dos atos processuais precedentes. No caso em tela, a identidade física do autor do delito foi devidamente estabelecida durante a instrução e o julgamento. Contudo, a prova técnica superveniente (ID n. 10717596161) comprovou, de forma cabal, que o indivíduo processado, julgado e preso se trata, na verdade, de CLEBERSON FERREIRA DE JESUS, o qual se fez passar por seu irmão, Igor Ferreira dos Santos. Sendo assim, não há nulidade a ser declarada no processo, mas apenas a necessidade de retificação material do nome do réu no dispositivo da sentença e nos registros do feito, garantindo-se a higidez do nome de Igor Ferreira dos Santos. Ante o exposto: i. RETIFICO o dispositivo da sentença de ID n. 10405263828 para que nele passe a constar como condenado e processado o indivíduo CLEBERSON FERREIRA DE JESUS, mantendo-se inalterados os demais termos e fundamentos da decisão. ii. DETERMINO à Secretaria que proceda à imediata retificação da autuação, do polo passivo e de todas as anotações criminais referentes a este feito, para excluir, em definitivo, o nome de IGOR FERREIRA DOS SANTOS, fazendo constar exclusivamente o nome de CLEBERSON FERREIRA DE JESUS. iii. INTIME-SE o Ministério Público para ciência desta decisão e adoção das providências que entender cabíveis acerca de eventual prática do crime por parte de Cleberson Ferreira de Jesus. iv. INTIME-SE Igor Ferreira dos Santos para ciência desta decisão e do cancelamento das anotações em seu nome relativas a este processo. v. DETERMINO a realização de pesquisa no sistema SIGPRI para verificar se Cleberson Ferreira de Jesus (Infopen n. 1165630) encontra-se atualmente recolhido no sistema prisional, juntando-se o extrato aos autos. vi. DETERMINO à Secretaria que certifique quais bens continuam apreendidos no presente feito e que ainda se encontram sem a devida destinação. vii. Dê-se ciência à Defesa. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Confiro força de mandado/ofício/precatória à presente decisão. Rio Piracicaba, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO SOARES FREITAS Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Rio Piracicaba