Detalhe do processo

0004926-30.2024.8.16.0109

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Mandaguari
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: varacivelmandaguari@gmail.com Autos nº. 0004926-30.2024.8.16.0109 Processo: 0004926-30.2024.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$3.000,00 Autor(s): Amanda Farinelli Caitano Réu(s): METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A 1) DO RELATÓRIO Amanda Farinelli Caitano ajuizou ação de cobrança de indenização securitária em face de Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A, afirmando que, em 09 de junho de 2024, sofreu acidente de trânsito que resultou em fratura de platô superior de L1, com afastamento temporário de suas atividades laborais. Sustenta que é beneficiária de seguro de vida em grupo contratado pela empresa Master Comfort Indústria e Comércio de Espumas e Colchões Ltda, com cobertura para invalidez permanente por acidente, e que, ao buscar a indenização administrativa, teve seu pedido negado ou parcialmente atendido. Alega que não recebeu informações claras sobre cláusulas limitativas, especialmente quanto à aplicação da tabela SUSEP e às condições gerais não assinadas, razão pela qual requer o pagamento integral do capital segurado ou, subsidiariamente, o pagamento proporcional ao grau de invalidez apurado em perícia judicial. A ré apresentou contestação, defendendo a inexistência de invalidez permanente, a obrigatoriedade de aplicação da tabela SUSEP, a validade das cláusulas limitativas e a responsabilidade exclusiva do estipulante quanto ao dever de informação, à luz do Tema 1.112 do Superior Tribunal de Justiça. Houve réplica, na qual a autora impugnou os argumentos defensivos, insistindo na falha de informação, na ausência de assinatura nas condições gerais e na abusividade das cláusulas limitativas não destacadas. Foi proferida decisão de saneamento, reconhecendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, invertendo o ônus da prova e fixando pontos controvertidos, dentre eles: existência de falha no dever de informação, aplicabilidade do Tema 1.112/STJ, existência e grau de invalidez, aplicação da tabela SUSEP e eventual direito à indenização. Determinou-se a realização de perícia médica, cujo laudo foi juntado no seq. 55. As partes apresentaram alegações finais que corroboraram com o requerido até aqui ou foram remissivas. Nada mais foi requerido. É o relatório. Decido. 2) DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1) DA RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO E DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. A autora é destinatária final do serviço securitário, enquanto a ré é fornecedora de serviços de seguro. A incidência do CDC é reconhecida pela jurisprudência consolidada do STJ e do TJPR, especialmente em contratos de seguro de vida em grupo, nos quais há evidente vulnerabilidade técnica e informacional do segurado. A aplicação do CDC, contudo, não implica procedência automática das teses autorais. É necessário examinar o alcance do dever de informação, a repartição do ônus probatório e a validade das cláusulas contratuais à luz da jurisprudência vinculante, especialmente o Tema 1112/STJ, além de, claro, analisar a prova pericial produzida. No que tange à inversão do ônus da prova já foi determinado na decisão de seq. 24, não havendo mais o que decidir, apenas realizar sua aplicação, onde e se couber. 2.2) DO DEVER DE INFORMAÇÃO E DO TEMA 1.112/STJ Um dos cernes da controvérsia, que restou como ponto contravertido a ser analisado, reside na alegação da autora de que não foi informado sobre cláusulas limitativas e sobre a existência de tabela de invalidez, razão pela qual entende fazer jus ao capital segurado integral. A inicial afirma que as cláusulas limitativas não foram informadas pela parte requerida no momento da contratação, tampouco constou em destaque nos termos assinados. A ré invoca o Tema 1112/STJ, que fixou a tese de que, em seguro de vida em grupo, o dever de informação prévia acerca das condições contratuais, incluídas cláusulas limitativas, é exclusivo do estipulante. Trata-se de precedente vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC, cuja observância é obrigatória, senão vejamos: (...) (I) Na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (...) STJ. 2ª Seção. REsp 1.874.788-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 2/3/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1112) (Info 766). No caso concreto, está comprovado que o seguro foi contratado pela empresa MASTER COMFORT INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS E COLCHÕES LTDA, na qualidade de estipulante (seq. 7.2). Diante disso, não há como imputar à seguradora a responsabilidade pela suposta ausência de informação à autora, sob pena de violação ao entendimento vinculante do STJ. O precedente é extremamente claro quanto à necessidade de o estipulante realizar, com exclusividade, o repasse da informação. Corroborando esse entendimento, colaciona-se outro trecho do Tema 1112/STJ: “No seguro de vida em grupo, o estipulante é o mandatário dos segurados, sendo por meio dele encaminhadas as comunicações entre a seguradora e os consumidores aderentes. Nesse contexto, o dever de informação, na fase pré-contratual, é satisfeito durante as tratativas entre seguradora e estipulante, culminando com a celebração da apólice coletiva que estabelece as condições gerais e especiais e cláusulas limitativas e excludentes de riscos. Na fase de execução do contrato, o dever de informação, que deve ser prévio à adesão de cada empregado ou associado, cabe ao estipulante, único sujeito do contrato que tem vínculo anterior com os componentes do grupo segurável. A seguradora, na fase prévia à adesão individual, momento em que devem ser fornecidas as informações ao consumidor, sequer tem conhecimento da identidade dos interessados que irão aderir à apólice coletiva cujos termos já foram negociados entre ela e o estipulante. A obrigação de prestar informações sobre os termos, condições gerais e cláusulas limitativas de direito estabelecidos no contrato de seguro de vida em grupo ao qual aderiu o segurado (consumidor) é, portanto, do estipulante, conforme estabelecido no inciso III, do art. 3º, da Resolução CNSP 107/2004, constituindo-se esse dever em pressuposto lógico da aceitação da proposta de adesão pelo interessado.” STJ. 4ª Turma. REsp 1.850.961-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 15/06/2021 (Info 702). Neste ensejo, ainda que o CDC seja aplicável, o regime específico dos seguros de vida em grupo, definido pelo Tema 1112, prevalece quanto à repartição do dever de informação. Da mesma forma entende a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, na forma do que segue: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE POR ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR.COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PAGA EXTRAJUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES GERAIS CONTENDO PREVISÃO DE LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA AO GRAU DE INVALIDEZ. DEVER DE INFORMAÇÃO AO SEGURADO QUE INCUMBE À EMPRESA ESTIPULANTE. TEMA Nº 1.112 DO STJ. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. INDENIZAÇÃO QUE, NO CASO, DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DE LESÃO E À QUANTIFICAÇÃO DO DANO APURADO. MONTANTE QUITADO ADMINISTRATIVAMENTE QUE SUPERA O EFETIVAMENTE DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. TJPR, Relator: Guilherme Freire de Barros Teixeira, Desembargador, Processo: 0003107-22.2025.8.16.0045, Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível, Data Julgamento: 29/06/2026. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL DECORRENTE DE ACIDENTE. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO VALOR INTEGRAL DA COBERTURA SECURITÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. EXPRESSA PREVISÃO NO CERTIFICADO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO ACERCA DA PROPORCIONALIDADE DA INDENIZAÇÃO CONFORME O GRAU DE INVALIDEZ APURADO EM PERÍCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO QUE INCUMBE À ESTIPULANTE. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.112 DO STJ. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA DE FORMA PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. TJPR, Relator: Marco Antonio Antoniassi, Desembargador, Processo: 0004245-58.2024.8.16.0045, Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível, Data Julgamento: 06/07/2026. Todavia, a controvérsia sobre o dever de informação, embora relevante e necessária, perfazendo ponto controvertido da lide, perde a força ante ao resultado pericial, conforme será analisado a seguir. 2.3) DO LAUDO PERICIAL E DA INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE O laudo pericial é categórico ao afirmar que a autora não apresenta invalidez permanente. O perito descreve: “Trata-se de invalidez parcial e temporária, de 3 meses, para atividades laborais que exijam esforço físico. Atualmente sem invalidez.” (Laudo pericial, seq. 55) E ainda: “Atualmente a periciada não se encontra incapacitada para exercer qualquer atividade laboral.” (Laudo pericial, seq. 55) O perito conclui que a fratura de platô superior de L1 foi tratada de forma conservadora, sem necessidade de cirurgia, fisioterapia motora ou intervenção adicional, e que a autora exerce atualmente a mesma função laboral que exercia à época do acidente. Não há nos autos qualquer elemento técnico que contrarie o laudo pericial, que se mostra coerente, fundamentado e alinhado com os documentos médicos apresentados. 2.4) DA COBERTURA CONTRATUAL E DA AUSÊNCIA DE SINISTRO INDENIZÁVEL A cobertura contratada é de invalidez permanente por acidente (IPA). A autora não logrou demonstrar que o contrato prevê cobertura para incapacidade temporária, como diárias de incapacidade. Tampouco há cláusula específica de cobertura para afastamento laboral de curto prazo. Assim, ainda que se discutisse a validade das cláusulas limitativas, o ponto central é que não se configurou o sinistro coberto, pois não há invalidez permanente. A jurisprudência é firme no sentido de que nos casos como o presente, a indenização não é devida, por não haver comprovação de invalidez, senão vejamos: SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO. UTILIZAÇÃO DA APÓLICE QUE ESTAVA VIGENTE NA DATA DA COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO. PERÍCIA REALIZADA POR PROFISSIONAL MÉDICO ESCOLHIDO PELAS PARTES. NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. DISCORDÂNCIA DAS CONCLUSÕES DO LAUDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE. DOCUMENTOS EMITIDOS PELO INSS QUE APONTAM PARA A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. TJPR, Relator: Albino Jacomel Guerios, Desembargador, Processo: 0008796-24.2021.8.16.0001, Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível, Data Julgamento: 29/06/2026. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CF, NÃO CONSTATADA. DECISÃO QUE SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTOU O NÃO ACOLHIMENTO DAS TESES FORMULADAS. MÉRITO. PEDIDO DE REFORMA QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA NÃO CONSTATADA. LAUDO PERICIAL QUE NÃO EVIDENCIOU A PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DO SEGURADO, COM INCAPACIDADE PARA EXERCÍCIO DAS RELAÇÕES AUTONÔMICAS. INCAPACIDADE FUNCIONAL TOTAL E PERMANENTE POR MOTIVOS DE DOENÇA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A INCAPACIDADE LABORATIVA. OBRIGAÇÃO DE DAR CIÊNCIA ACERCA DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS DO CONTRATO DE SEGURO QUE É ATRIBUÍDA AO ESTIPULANTE, E NÃO À SEGURADORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. TJPR, Relator: Rogério Etzel, Desembargador, Processo: 0012911-86.2023.8.16.0173, Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível, Data Julgamento: 29/06/2026. Portanto, não há direito à indenização integral ou proporcional, eis que ausente o fato gerador que funda a indenização, qual seja, a existência de invalidez, na forma no alegado na exordial. 2.5) DA PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS TESES A discussão envolvendo o dever de informação, a validade das cláusulas limitativas, a aplicação da tabela SUSEP e a responsabilidade do estipulante, embora relevante em hipóteses de efetiva limitação de cobertura, não se projeta de maneira útil no presente caso. Sem o fato gerador da garantia securitária, não há como avançar para o exame das condições contratuais que regulam o modo de pagamento da indenização. A perícia judicial afastou, de forma categórica, qualquer sequela definitiva ou perda funcional permanente. Diante dessa conclusão técnica, o debate sobre cláusulas restritivas, ciência prévia do segurado, proporcionalidade indenizatória ou distribuição de deveres informacionais entre seguradora e estipulante torna-se prejudicado, pois todos esses temas somente ganham relevância quando há invalidez permanente apta a deflagrar a cobertura contratada. Sem o sinistro coberto, a discussão contratual perde seu objeto e não influencia o desfecho da demanda. Neste sentido, resta apenas a improcedência total da demanda. 3) DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Amanda Farinelli Caitano em face de Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade dessas verbas, em razão da gratuidade da justiça já deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José dos Pinhais, 12 de julho de 2026. Moacir Antônio Dalla Costa Juiz de Direito Designado
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor AMANDA FARINELLI CAITANO

Réu METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDêNCIA PRIVADA S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELIZANGELA ASQUEL LOCH

OAB: 105664/PR

IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO

OAB: 25814/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: varacivelmandaguari@gmail.com Autos nº. 0004926-30.2024.8.16.0109 Processo: 0004926-30.2024.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$3.000,00 Autor(s): Amanda Farinelli Caitano Réu(s): METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A 1) DO RELATÓRIO Amanda Farinelli Caitano ajuizou ação de cobrança de indenização securitária em face de Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A, afirmando que, em 09 de junho de 2024, sofreu acidente de trânsito que resultou em fratura de platô superior de L1, com afastamento temporário de suas atividades laborais. Sustenta que é beneficiária de seguro de vida em grupo contratado pela empresa Master Comfort Indústria e Comércio de Espumas e Colchões Ltda, com cobertura para invalidez permanente por acidente, e que, ao buscar a indenização administrativa, teve seu pedido negado ou parcialmente atendido. Alega que não recebeu informações claras sobre cláusulas limitativas, especialmente quanto à aplicação da tabela SUSEP e às condições gerais não assinadas, razão pela qual requer o pagamento integral do capital segurado ou, subsidiariamente, o pagamento proporcional ao grau de invalidez apurado em perícia judicial. A ré apresentou contestação, defendendo a inexistência de invalidez permanente, a obrigatoriedade de aplicação da tabela SUSEP, a validade das cláusulas limitativas e a responsabilidade exclusiva do estipulante quanto ao dever de informação, à luz do Tema 1.112 do Superior Tribunal de Justiça. Houve réplica, na qual a autora impugnou os argumentos defensivos, insistindo na falha de informação, na ausência de assinatura nas condições gerais e na abusividade das cláusulas limitativas não destacadas. Foi proferida decisão de saneamento, reconhecendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, invertendo o ônus da prova e fixando pontos controvertidos, dentre eles: existência de falha no dever de informação, aplicabilidade do Tema 1.112/STJ, existência e grau de invalidez, aplicação da tabela SUSEP e eventual direito à indenização. Determinou-se a realização de perícia médica, cujo laudo foi juntado no seq. 55. As partes apresentaram alegações finais que corroboraram com o requerido até aqui ou foram remissivas. Nada mais foi requerido. É o relatório. Decido. 2) DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1) DA RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO E DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. A autora é destinatária final do serviço securitário, enquanto a ré é fornecedora de serviços de seguro. A incidência do CDC é reconhecida pela jurisprudência consolidada do STJ e do TJPR, especialmente em contratos de seguro de vida em grupo, nos quais há evidente vulnerabilidade técnica e informacional do segurado. A aplicação do CDC, contudo, não implica procedência automática das teses autorais. É necessário examinar o alcance do dever de informação, a repartição do ônus probatório e a validade das cláusulas contratuais à luz da jurisprudência vinculante, especialmente o Tema 1112/STJ, além de, claro, analisar a prova pericial produzida. No que tange à inversão do ônus da prova já foi determinado na decisão de seq. 24, não havendo mais o que decidir, apenas realizar sua aplicação, onde e se couber. 2.2) DO DEVER DE INFORMAÇÃO E DO TEMA 1.112/STJ Um dos cernes da controvérsia, que restou como ponto contravertido a ser analisado, reside na alegação da autora de que não foi informado sobre cláusulas limitativas e sobre a existência de tabela de invalidez, razão pela qual entende fazer jus ao capital segurado integral. A inicial afirma que as cláusulas limitativas não foram informadas pela parte requerida no momento da contratação, tampouco constou em destaque nos termos assinados. A ré invoca o Tema 1112/STJ, que fixou a tese de que, em seguro de vida em grupo, o dever de informação prévia acerca das condições contratuais, incluídas cláusulas limitativas, é exclusivo do estipulante. Trata-se de precedente vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC, cuja observância é obrigatória, senão vejamos: (...) (I) Na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (...) STJ. 2ª Seção. REsp 1.874.788-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 2/3/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1112) (Info 766). No caso concreto, está comprovado que o seguro foi contratado pela empresa MASTER COMFORT INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS E COLCHÕES LTDA, na qualidade de estipulante (seq. 7.2). Diante disso, não há como imputar à seguradora a responsabilidade pela suposta ausência de informação à autora, sob pena de violação ao entendimento vinculante do STJ. O precedente é extremamente claro quanto à necessidade de o estipulante realizar, com exclusividade, o repasse da informação. Corroborando esse entendimento, colaciona-se outro trecho do Tema 1112/STJ: “No seguro de vida em grupo, o estipulante é o mandatário dos segurados, sendo por meio dele encaminhadas as comunicações entre a seguradora e os consumidores aderentes. Nesse contexto, o dever de informação, na fase pré-contratual, é satisfeito durante as tratativas entre seguradora e estipulante, culminando com a celebração da apólice coletiva que estabelece as condições gerais e especiais e cláusulas limitativas e excludentes de riscos. Na fase de execução do contrato, o dever de informação, que deve ser prévio à adesão de cada empregado ou associado, cabe ao estipulante, único sujeito do contrato que tem vínculo anterior com os componentes do grupo segurável. A seguradora, na fase prévia à adesão individual, momento em que devem ser fornecidas as informações ao consumidor, sequer tem conhecimento da identidade dos interessados que irão aderir à apólice coletiva cujos termos já foram negociados entre ela e o estipulante. A obrigação de prestar informações sobre os termos, condições gerais e cláusulas limitativas de direito estabelecidos no contrato de seguro de vida em grupo ao qual aderiu o segurado (consumidor) é, portanto, do estipulante, conforme estabelecido no inciso III, do art. 3º, da Resolução CNSP 107/2004, constituindo-se esse dever em pressuposto lógico da aceitação da proposta de adesão pelo interessado.” STJ. 4ª Turma. REsp 1.850.961-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 15/06/2021 (Info 702). Neste ensejo, ainda que o CDC seja aplicável, o regime específico dos seguros de vida em grupo, definido pelo Tema 1112, prevalece quanto à repartição do dever de informação. Da mesma forma entende a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, na forma do que segue: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE POR ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR.COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PAGA EXTRAJUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES GERAIS CONTENDO PREVISÃO DE LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA AO GRAU DE INVALIDEZ. DEVER DE INFORMAÇÃO AO SEGURADO QUE INCUMBE À EMPRESA ESTIPULANTE. TEMA Nº 1.112 DO STJ. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. INDENIZAÇÃO QUE, NO CASO, DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DE LESÃO E À QUANTIFICAÇÃO DO DANO APURADO. MONTANTE QUITADO ADMINISTRATIVAMENTE QUE SUPERA O EFETIVAMENTE DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. TJPR, Relator: Guilherme Freire de Barros Teixeira, Desembargador, Processo: 0003107-22.2025.8.16.0045, Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível, Data Julgamento: 29/06/2026. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL DECORRENTE DE ACIDENTE. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO VALOR INTEGRAL DA COBERTURA SECURITÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. EXPRESSA PREVISÃO NO CERTIFICADO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO ACERCA DA PROPORCIONALIDADE DA INDENIZAÇÃO CONFORME O GRAU DE INVALIDEZ APURADO EM PERÍCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO QUE INCUMBE À ESTIPULANTE. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.112 DO STJ. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA DE FORMA PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. TJPR, Relator: Marco Antonio Antoniassi, Desembargador, Processo: 0004245-58.2024.8.16.0045, Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível, Data Julgamento: 06/07/2026. Todavia, a controvérsia sobre o dever de informação, embora relevante e necessária, perfazendo ponto controvertido da lide, perde a força ante ao resultado pericial, conforme será analisado a seguir. 2.3) DO LAUDO PERICIAL E DA INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE O laudo pericial é categórico ao afirmar que a autora não apresenta invalidez permanente. O perito descreve: “Trata-se de invalidez parcial e temporária, de 3 meses, para atividades laborais que exijam esforço físico. Atualmente sem invalidez.” (Laudo pericial, seq. 55) E ainda: “Atualmente a periciada não se encontra incapacitada para exercer qualquer atividade laboral.” (Laudo pericial, seq. 55) O perito conclui que a fratura de platô superior de L1 foi tratada de forma conservadora, sem necessidade de cirurgia, fisioterapia motora ou intervenção adicional, e que a autora exerce atualmente a mesma função laboral que exercia à época do acidente. Não há nos autos qualquer elemento técnico que contrarie o laudo pericial, que se mostra coerente, fundamentado e alinhado com os documentos médicos apresentados. 2.4) DA COBERTURA CONTRATUAL E DA AUSÊNCIA DE SINISTRO INDENIZÁVEL A cobertura contratada é de invalidez permanente por acidente (IPA). A autora não logrou demonstrar que o contrato prevê cobertura para incapacidade temporária, como diárias de incapacidade. Tampouco há cláusula específica de cobertura para afastamento laboral de curto prazo. Assim, ainda que se discutisse a validade das cláusulas limitativas, o ponto central é que não se configurou o sinistro coberto, pois não há invalidez permanente. A jurisprudência é firme no sentido de que nos casos como o presente, a indenização não é devida, por não haver comprovação de invalidez, senão vejamos: SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO. UTILIZAÇÃO DA APÓLICE QUE ESTAVA VIGENTE NA DATA DA COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO. PERÍCIA REALIZADA POR PROFISSIONAL MÉDICO ESCOLHIDO PELAS PARTES. NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. DISCORDÂNCIA DAS CONCLUSÕES DO LAUDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE. DOCUMENTOS EMITIDOS PELO INSS QUE APONTAM PARA A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. TJPR, Relator: Albino Jacomel Guerios, Desembargador, Processo: 0008796-24.2021.8.16.0001, Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível, Data Julgamento: 29/06/2026. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CF, NÃO CONSTATADA. DECISÃO QUE SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTOU O NÃO ACOLHIMENTO DAS TESES FORMULADAS. MÉRITO. PEDIDO DE REFORMA QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA NÃO CONSTATADA. LAUDO PERICIAL QUE NÃO EVIDENCIOU A PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DO SEGURADO, COM INCAPACIDADE PARA EXERCÍCIO DAS RELAÇÕES AUTONÔMICAS. INCAPACIDADE FUNCIONAL TOTAL E PERMANENTE POR MOTIVOS DE DOENÇA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A INCAPACIDADE LABORATIVA. OBRIGAÇÃO DE DAR CIÊNCIA ACERCA DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS DO CONTRATO DE SEGURO QUE É ATRIBUÍDA AO ESTIPULANTE, E NÃO À SEGURADORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. TJPR, Relator: Rogério Etzel, Desembargador, Processo: 0012911-86.2023.8.16.0173, Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível, Data Julgamento: 29/06/2026. Portanto, não há direito à indenização integral ou proporcional, eis que ausente o fato gerador que funda a indenização, qual seja, a existência de invalidez, na forma no alegado na exordial. 2.5) DA PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS TESES A discussão envolvendo o dever de informação, a validade das cláusulas limitativas, a aplicação da tabela SUSEP e a responsabilidade do estipulante, embora relevante em hipóteses de efetiva limitação de cobertura, não se projeta de maneira útil no presente caso. Sem o fato gerador da garantia securitária, não há como avançar para o exame das condições contratuais que regulam o modo de pagamento da indenização. A perícia judicial afastou, de forma categórica, qualquer sequela definitiva ou perda funcional permanente. Diante dessa conclusão técnica, o debate sobre cláusulas restritivas, ciência prévia do segurado, proporcionalidade indenizatória ou distribuição de deveres informacionais entre seguradora e estipulante torna-se prejudicado, pois todos esses temas somente ganham relevância quando há invalidez permanente apta a deflagrar a cobertura contratada. Sem o sinistro coberto, a discussão contratual perde seu objeto e não influencia o desfecho da demanda. Neste sentido, resta apenas a improcedência total da demanda. 3) DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Amanda Farinelli Caitano em face de Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade dessas verbas, em razão da gratuidade da justiça já deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José dos Pinhais, 12 de julho de 2026. Moacir Antônio Dalla Costa Juiz de Direito Designado