Detalhe do processo

0004920-80.2022.8.19.0021

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 3ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETITÓRIA E INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por ALMEZINDA COUTINHO GONÇALVES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. Inicial sob fls. 03/16 - A parte autora alega, em síntese, que constatou que seu beneficio previdenciário vinha sofrendo descontos a título de empréstimo, o qual desconhece. Aduz que tentou resolver administrativamente, mas não obteve êxito. Com base no exposto, requereu (i) a nulidade do contrato de empréstimo consignado; (ii) a indenização por danos morais; (iii) a inversão do ônus da prova; (iv) a concessão de TUTELA ANTECIPADA, a fim de cancelar os descontos efetuados na conta da reclamante. Protestou por todos os meios de provas. Atribuiu-se à causa o valor de 20. 907,02 (vinte mil novecentos e sete reais e dois centavos). Requer Gratuidade de Justiça. Decisão sob fl. 47 Deferida J.G. Concedida Tutela de Urgência para que que sejam suspensos os descontos referentes ao empréstimo consignado contestado na inicial, no prazo de 48 horas, a contar do recebimento da presente e DEFERIDO que o Réu se abstenha de incluir o nome do Autor nos cadastros de maus pagadores, em virtude dos fatos narrados na exordial, e até ulterior decisão. Contestação sob fls. 65/150 - Preliminarmente, a parte ré alegou falta de interesse de agir e arguiu inépcia da inicial Manifestação em provas do réu sob fls. 182. Manifestação em provas pela autora sob fls. 191- Requer prova pericial. Manifestação da ré requerendo perícia grafotécnica sob fls.227 e 229. Decisão saneadora sob fls. 232 - - Deferido o acautelamento do contrato em juízo. Rejeitada as preliminares arguidas pelo réu. Invertida o ônus da prova. Deferida a prova pericial grafotécnica. Fixados os honorários periciais em R$5.000,00. Quesitos periciais pelo réu sob fl.255. Laudo pericial sob fl.345. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de demanda na qual a autora afirma que não contratou com a ré, vindo a ter descontos em seus vencimentos. A ré afirma que houve a contratação e que, caso não ocorrida, teria havido fato de terceiros. Houve a realização de prova pericial, que constatou que as assinaturas constantes no contrato eram falsas, já que não derivaram do punho da autora. Desnecessário dizer-se que o réu responde pelo fato do seu serviço (artigo 14, do CDC), o que inclui o dever de segurança nas operações. A toda evidência, houve fraude interna ou, ainda que externa, o fraudador com facilidade obteve a possibilidade de contratar, o que não afasta o nexo causal. Cabe a restituição dos valores cobrados em dobro, na forma do artigo 42, p.u., do CDC (c/c artigo 186 e 927, do CC), bem como ordem para que cessem os descontos imediatamente. Há dano moral, diante da situação de revolta, impotência e angústia por conta de perdas financeiras constantes, a indicar ainda perda de tempo para a solução do problema, sem que a ré tomasse qualquer providência, tudo decorrente do fato do serviço (artigo 14, § 7º, do CDC). Na forma do artigo 944, do CC, entendo razoável a fixação da indenização em R$ 5.000,00, eis que não houve maiores repercussões financeiras (o desconto se dava em valores menores). PELO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do NCPC, para, declarando nula a contratação do empréstimo objeto da presente demanda, condenar o réu a indenizar a autora por danos morais, com severa redução de valor que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros da data do início dos descontos e correção a contar da presente data, tratando-se de ato ilícito puro (artigo 398, do CC), afastada a hipótese de contratação entre as partes. Condeno ainda a ressarcir em dobro as parcelas descontadas, com juros e correção a contar da data de cada desconto, bem como a cancelar os descontos, no prazo de 10 dias, sob pena de, além do ressarcimento em dobro, haver multa equivalente a R$ 500,00 por cada desconto mensal novo, confirmando-se ainda a antecipação deferida. Custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, pelo réu. No trânsito, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALMEZINDA COUTINHO GONÇALVES DA SILVA

Réu BANCO BRADESCO SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIOGO MACHADO COELHO RANGEL

OAB: 159954/RJ

SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA

OAB: 135753/RJ

ERALDO ARLINDO VERA CRUZ

OAB: 221077/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETITÓRIA E INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por ALMEZINDA COUTINHO GONÇALVES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. Inicial sob fls. 03/16 - A parte autora alega, em síntese, que constatou que seu beneficio previdenciário vinha sofrendo descontos a título de empréstimo, o qual desconhece. Aduz que tentou resolver administrativamente, mas não obteve êxito. Com base no exposto, requereu (i) a nulidade do contrato de empréstimo consignado; (ii) a indenização por danos morais; (iii) a inversão do ônus da prova; (iv) a concessão de TUTELA ANTECIPADA, a fim de cancelar os descontos efetuados na conta da reclamante. Protestou por todos os meios de provas. Atribuiu-se à causa o valor de 20. 907,02 (vinte mil novecentos e sete reais e dois centavos). Requer Gratuidade de Justiça. Decisão sob fl. 47 Deferida J.G. Concedida Tutela de Urgência para que que sejam suspensos os descontos referentes ao empréstimo consignado contestado na inicial, no prazo de 48 horas, a contar do recebimento da presente e DEFERIDO que o Réu se abstenha de incluir o nome do Autor nos cadastros de maus pagadores, em virtude dos fatos narrados na exordial, e até ulterior decisão. Contestação sob fls. 65/150 - Preliminarmente, a parte ré alegou falta de interesse de agir e arguiu inépcia da inicial Manifestação em provas do réu sob fls. 182. Manifestação em provas pela autora sob fls. 191- Requer prova pericial. Manifestação da ré requerendo perícia grafotécnica sob fls.227 e 229. Decisão saneadora sob fls. 232 - - Deferido o acautelamento do contrato em juízo. Rejeitada as preliminares arguidas pelo réu. Invertida o ônus da prova. Deferida a prova pericial grafotécnica. Fixados os honorários periciais em R$5.000,00. Quesitos periciais pelo réu sob fl.255. Laudo pericial sob fl.345. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de demanda na qual a autora afirma que não contratou com a ré, vindo a ter descontos em seus vencimentos. A ré afirma que houve a contratação e que, caso não ocorrida, teria havido fato de terceiros. Houve a realização de prova pericial, que constatou que as assinaturas constantes no contrato eram falsas, já que não derivaram do punho da autora. Desnecessário dizer-se que o réu responde pelo fato do seu serviço (artigo 14, do CDC), o que inclui o dever de segurança nas operações. A toda evidência, houve fraude interna ou, ainda que externa, o fraudador com facilidade obteve a possibilidade de contratar, o que não afasta o nexo causal. Cabe a restituição dos valores cobrados em dobro, na forma do artigo 42, p.u., do CDC (c/c artigo 186 e 927, do CC), bem como ordem para que cessem os descontos imediatamente. Há dano moral, diante da situação de revolta, impotência e angústia por conta de perdas financeiras constantes, a indicar ainda perda de tempo para a solução do problema, sem que a ré tomasse qualquer providência, tudo decorrente do fato do serviço (artigo 14, § 7º, do CDC). Na forma do artigo 944, do CC, entendo razoável a fixação da indenização em R$ 5.000,00, eis que não houve maiores repercussões financeiras (o desconto se dava em valores menores). PELO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do NCPC, para, declarando nula a contratação do empréstimo objeto da presente demanda, condenar o réu a indenizar a autora por danos morais, com severa redução de valor que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros da data do início dos descontos e correção a contar da presente data, tratando-se de ato ilícito puro (artigo 398, do CC), afastada a hipótese de contratação entre as partes. Condeno ainda a ressarcir em dobro as parcelas descontadas, com juros e correção a contar da data de cada desconto, bem como a cancelar os descontos, no prazo de 10 dias, sob pena de, além do ressarcimento em dobro, haver multa equivalente a R$ 500,00 por cada desconto mensal novo, confirmando-se ainda a antecipação deferida. Custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, pelo réu. No trânsito, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.