0004914-72.2025.8.16.0079
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Dois Vizinhos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004914-72.2025.8.16.0079 Processo: 0004914-72.2025.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$149.412,51 Autor(s): ANTONIO BURATI DOS SANTOS Réu(s): Bela Vista Geração de Energia COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL DECISÃO Vistos até mov.52 1. Trata-se de ação de reparação por lucros cessantes ajuizada por Antônio Burati dos Santos em face de Bela Vista Geração de Energia Ltda. e COPEL – Companhia Paranaense de Energia, por meio da qual sustentou, em síntese, que exercia atividade econômica de travessia de veículos por balsa no Rio Chopim, regularmente registrada sob CNPJ próprio, e que a instalação e operação da Pequena Central Hidrelétrica (PCH) Bela Vista teria provocado redução da vazão do rio, inviabilizando a navegabilidade e ocasionando a paralisação de suas atividades, com encerramento da empresa em agosto de 2022. Afirmou que a impossibilidade de continuidade da exploração econômica lhe ocasionou perda de renda e requereu a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por lucros cessantes no valor de R$ 149.412,51. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial. Alega que a redução do fluxo hídrico decorreu diretamente da implantação da usina hidrelétrica, invocando a responsabilidade objetiva decorrente da atividade potencialmente lesiva ao meio ambiente e precedentes jurisprudenciais que reconhecem o dever de indenizar em hipóteses de prejuízos causados por empreendimentos hidrelétricos. Sustenta que sua renda média mensal, no último ano completo de atividade, era de R$ 3.177,50, montante utilizado como base para o cálculo da indenização postulada. Juntou documentos a seq. 1.1 a 1.15. A inicial foi recebida na seq.16.1, com deferimento da justiça gratuita.. Citadas, as rés apresentaram contestação conjunta (mov.34). Em preliminar, impugnaram o pedido de gratuidade da justiça, argumentando que os documentos apresentados não demonstram insuficiência financeira apta a justificar a concessão do benefício. Também se opuseram ao pedido de inversão do ônus da prova, sustentando inexistirem os pressupostos previstos no art. 373, § 1º, do CPC, bem como a inexistência de relação de consumo entre as partes. No mérito, defenderam a inexistência de nexo causal entre a operação da PCH Bela Vista e os prejuízos alegados pelo autor. Sustentaram que a usina é empreendimento do tipo “a fio d’água”, sem capacidade de regularização de vazão, de modo que a vazão defluente acompanha a afluente, inexistindo retenção hídrica capaz de alterar significativamente o regime do Rio Chopim. Para tanto, juntaram Nota Técnica COGT/VGRNT nº 03/2025, segundo a qual não houve alteração relevante do regime hidrológico a jusante da usina nem impacto sobre a navegabilidade do trecho mencionado pelo autor. Atribuíram eventual redução do nível do rio à estiagem severa que atingiu a região Sul do país nos anos de 2020 e 2021, fenômeno reconhecido por atos normativos estaduais, sustentando tratar-se de fato exógeno apto a romper o nexo causal. Ademais, argumentaram que os lucros cessantes foram calculados com base em projeções unilaterais e sem comprovação de efetiva continuidade da atividade econômica, inexistindo prova concreta do alegado prejuízo. Por fim, defenderam a inaplicabilidade dos precedentes invocados na inicial, ao argumento de que tratam de hipóteses fáticas distintas, nas quais havia demonstração técnica do dano e do nexo causal. Requereram, assim, a total improcedência dos pedidos. Impugnação apresentada na seq.43. Instadas as partes acerca da produção de provas, as requeridas requerem o julgamento antecipado (mov.50), enquanto que o autor pugnou pela realização de prova pericial e oral com oitivas de testemunhas e depoimento pessoal. Vieram os autos conclusos para decisão saneadora. É o essencial a ser relatado. 2. Não sendo hipótese de extinção do processo (art. 354/CPC) ou julgamento antecipado total (art. 355/CPC), nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. Julgamento antecipado parcial do mérito 3. Não se constata nos autos, partindo-se das teses apresentadas pelas partes, parcela de pedidos incontroversos ou em condição de julgamento antecipado (art. 356), notadamente diante dos desdobramentos das manifestações de cada sujeito do processo. Saneamento e Organização do Processo 4. Questões processuais pendentes 4.1 DAS PRELIMINARES Na contestação, os requeridos apresetanram impugnações preliminares (art. 337/CPC) acerca: a) Da Justiça Gratuita As requeridas impugnaram o benefício da justiça gratuita concedido ao autor, sustentando a inexistência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira. Sem razão, contudo. A declaração de insuficiência de recursos apresentada e os documentos apresentados pela parte, gozam de presunção relativa de veracidade, incumbindo à parte impugnante demonstrar a existência de elementos concretos aptos a evidenciar capacidade econômica incompatível com a benesse concedida. No caso, as requeridas limitaram-se a levantar dúvidas acerca da situação financeira do autor, sem, entretanto, trazer aos autos documentação ou elementos probatórios idôneos capazes de afastar os fundamentos que embasaram a concessão do benefício. Ausente prova apta a demonstrar alteração da situação econômica da parte autora ou a inexistência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, impõe-se a manutenção da decisão anteriormente proferida. Diante do exposto, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor b) Da inversão do ônus da prova No que se refere ao pedido de distribuição dinâmica do ônus da prova, previsto no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, não se verifica, neste momento processual, situação que justifique a alteração da regra geral de distribuição dos encargos probatórios. Embora a controvérsia envolva matéria de natureza técnica, relacionada aos possíveis impactos da operação da PCH Bela Vista sobre o regime hidrológico do Rio Chopim e à eventual repercussão dessa circunstância na atividade econômica desenvolvida pelo autor, a apuração de tais fatos depende essencialmente de conhecimento especializado, cuja produção se dará por intermédio de prova pericial judicial. Nessa perspectiva, a alegada hipossuficiência técnica do autor não constitui fundamento suficiente, por si só, para a redistribuição do ônus da prova. Isso porque a perícia judicial, conduzida por profissional equidistante dos interesses das partes e sob o crivo do contraditório, mostra-se meio processual adequado e suficiente para o esclarecimento das questões técnicas controvertidas, reduzindo eventual assimetria informacional existente entre os litigantes. Ademais, a distribuição dinâmica do ônus da prova possui caráter excepcional e exige demonstração concreta da impossibilidade ou excessiva dificuldade de a parte produzir a prova necessária à demonstração de suas alegações, bem como da maior facilidade da parte adversa na obtenção da prova contrária, circunstâncias que, por ora, não se evidenciam de forma a justificar a alteração da sistemática ordinária prevista no art. 373, caput, do CPC. Assim, considerando que os fatos controvertidos serão submetidos à análise pericial e que não se constata, neste momento, efetivo desequilíbrio probatório apto a inviabilizar o exercício do direito de prova pela parte autora, mantenho a distribuição ordinária do ônus da prova, incumbindo ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e às rés a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil 5. Pontos controvertidos: 5.1 Fixo como pontos controvertidos, delimitando por consequência as questões de fato sobre as quais recairá a prova a ser produzida: a) Se a instalação da Usina impactou negativamente a operabilidade da atividade exercida pelo requerente (travessia por balsa); b) Se a inviabilização da atividade do autor decorreu da operação da PCH Bela Vista ou de fatores externos e independentes da atuação das rés; c) Eventual extensão dos prejuízos. 6. As questões de direito relevantes para o deslinde da causa são aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo, segundo juízo apriorístico ora realizado, questões de direito diversas daquelas já suscitadas nos autos. 7. Ônus da Prova Nos termos do artigo 357, III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, § 1º, do mesmo código, e ausente convenção entre as partes, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 8. Provas a serem produzidas a) Defiro a realização de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas arroladas pelo requerente e no depoimento pessoal do preposto das rés. b) Defiro ainda a prova pericial. 9. Para a realização da prova pericial, nomeie-se perito especialista (Engenheiro Hídrico/Ambiental) por meio do CAJU, o qual servirá independentemente de compromisso (CPC, art. 466). 9.1 Intime-se o Sr. Perito para que informe no prazo de 05 (cinco) dias se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários (CPC, art. 465 § 2º), que deverão respeitar a Resolução específica para pagamento pelo CAJU, já que a prova foi requerida pela parte autora que conta com gratuidade da justiça. 9.2 Havendo aceitação, intimem-se as partes, para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre a proposta de honorários (CPC, art. 465 §3). 9.3 Não havendo impugnação, intime-se o perito para indicar, no prazo de 05 (cinco) dias o local, dia e horário de realização da perícia, observando que dever ser respeitado o prazo 30 (trinta) dias entre o dia em que informada a data em que será realizada a perícia e a data de realização desta, para que seja possível cientificar em tempo hábil as partes da data designada. 9.4 Querendo, o Sr. Perito poderá ter vista dos autos para a completa conformação dos fatos versados. O laudo deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a realização da perícia. 9.5 Informado pelo Sr. Perito o local, dia e horário de realização da perícia, intimem-se as partes (art. 474 do CPC). 9.6 Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, informando se pretendem a produção de outras provas, de relevo a ratificação quanto a necessidade da prova oral requerida e deferida, por ora, no item 8.1, bem como para os fins do art. 477 § 1º do CPC, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu parecer. 10. Saneado e organizado o processo, INTIMEM-SE as partes para requererem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, se assim entenderem necessário, no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável (artigo 357, §1°, do CPC). 11. Intimações e Diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO BURATI DOS SANTOS
Réu BELA VISTA GERAçãO DE ENERGIA
Réu COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS TRENTIN DE CARLI
OAB: 122055/PR
BRUNO FELIPE LECK
OAB: 53443/PR
MIGUEL GIACOMET MEZZALIRA
OAB: 120370/PR
KARLLA MARIA MARTINI
OAB: 33079/PR
EVERTON LUIZ SZYCHTA
OAB: 55165/PR
HELIO EDUARDO RICHTER
OAB: 23960/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004914-72.2025.8.16.0079 Processo: 0004914-72.2025.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$149.412,51 Autor(s): ANTONIO BURATI DOS SANTOS Réu(s): Bela Vista Geração de Energia COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL DECISÃO Vistos até mov.52 1. Trata-se de ação de reparação por lucros cessantes ajuizada por Antônio Burati dos Santos em face de Bela Vista Geração de Energia Ltda. e COPEL – Companhia Paranaense de Energia, por meio da qual sustentou, em síntese, que exercia atividade econômica de travessia de veículos por balsa no Rio Chopim, regularmente registrada sob CNPJ próprio, e que a instalação e operação da Pequena Central Hidrelétrica (PCH) Bela Vista teria provocado redução da vazão do rio, inviabilizando a navegabilidade e ocasionando a paralisação de suas atividades, com encerramento da empresa em agosto de 2022. Afirmou que a impossibilidade de continuidade da exploração econômica lhe ocasionou perda de renda e requereu a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por lucros cessantes no valor de R$ 149.412,51. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial. Alega que a redução do fluxo hídrico decorreu diretamente da implantação da usina hidrelétrica, invocando a responsabilidade objetiva decorrente da atividade potencialmente lesiva ao meio ambiente e precedentes jurisprudenciais que reconhecem o dever de indenizar em hipóteses de prejuízos causados por empreendimentos hidrelétricos. Sustenta que sua renda média mensal, no último ano completo de atividade, era de R$ 3.177,50, montante utilizado como base para o cálculo da indenização postulada. Juntou documentos a seq. 1.1 a 1.15. A inicial foi recebida na seq.16.1, com deferimento da justiça gratuita.. Citadas, as rés apresentaram contestação conjunta (mov.34). Em preliminar, impugnaram o pedido de gratuidade da justiça, argumentando que os documentos apresentados não demonstram insuficiência financeira apta a justificar a concessão do benefício. Também se opuseram ao pedido de inversão do ônus da prova, sustentando inexistirem os pressupostos previstos no art. 373, § 1º, do CPC, bem como a inexistência de relação de consumo entre as partes. No mérito, defenderam a inexistência de nexo causal entre a operação da PCH Bela Vista e os prejuízos alegados pelo autor. Sustentaram que a usina é empreendimento do tipo “a fio d’água”, sem capacidade de regularização de vazão, de modo que a vazão defluente acompanha a afluente, inexistindo retenção hídrica capaz de alterar significativamente o regime do Rio Chopim. Para tanto, juntaram Nota Técnica COGT/VGRNT nº 03/2025, segundo a qual não houve alteração relevante do regime hidrológico a jusante da usina nem impacto sobre a navegabilidade do trecho mencionado pelo autor. Atribuíram eventual redução do nível do rio à estiagem severa que atingiu a região Sul do país nos anos de 2020 e 2021, fenômeno reconhecido por atos normativos estaduais, sustentando tratar-se de fato exógeno apto a romper o nexo causal. Ademais, argumentaram que os lucros cessantes foram calculados com base em projeções unilaterais e sem comprovação de efetiva continuidade da atividade econômica, inexistindo prova concreta do alegado prejuízo. Por fim, defenderam a inaplicabilidade dos precedentes invocados na inicial, ao argumento de que tratam de hipóteses fáticas distintas, nas quais havia demonstração técnica do dano e do nexo causal. Requereram, assim, a total improcedência dos pedidos. Impugnação apresentada na seq.43. Instadas as partes acerca da produção de provas, as requeridas requerem o julgamento antecipado (mov.50), enquanto que o autor pugnou pela realização de prova pericial e oral com oitivas de testemunhas e depoimento pessoal. Vieram os autos conclusos para decisão saneadora. É o essencial a ser relatado. 2. Não sendo hipótese de extinção do processo (art. 354/CPC) ou julgamento antecipado total (art. 355/CPC), nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. Julgamento antecipado parcial do mérito 3. Não se constata nos autos, partindo-se das teses apresentadas pelas partes, parcela de pedidos incontroversos ou em condição de julgamento antecipado (art. 356), notadamente diante dos desdobramentos das manifestações de cada sujeito do processo. Saneamento e Organização do Processo 4. Questões processuais pendentes 4.1 DAS PRELIMINARES Na contestação, os requeridos apresetanram impugnações preliminares (art. 337/CPC) acerca: a) Da Justiça Gratuita As requeridas impugnaram o benefício da justiça gratuita concedido ao autor, sustentando a inexistência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira. Sem razão, contudo. A declaração de insuficiência de recursos apresentada e os documentos apresentados pela parte, gozam de presunção relativa de veracidade, incumbindo à parte impugnante demonstrar a existência de elementos concretos aptos a evidenciar capacidade econômica incompatível com a benesse concedida. No caso, as requeridas limitaram-se a levantar dúvidas acerca da situação financeira do autor, sem, entretanto, trazer aos autos documentação ou elementos probatórios idôneos capazes de afastar os fundamentos que embasaram a concessão do benefício. Ausente prova apta a demonstrar alteração da situação econômica da parte autora ou a inexistência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, impõe-se a manutenção da decisão anteriormente proferida. Diante do exposto, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor b) Da inversão do ônus da prova No que se refere ao pedido de distribuição dinâmica do ônus da prova, previsto no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, não se verifica, neste momento processual, situação que justifique a alteração da regra geral de distribuição dos encargos probatórios. Embora a controvérsia envolva matéria de natureza técnica, relacionada aos possíveis impactos da operação da PCH Bela Vista sobre o regime hidrológico do Rio Chopim e à eventual repercussão dessa circunstância na atividade econômica desenvolvida pelo autor, a apuração de tais fatos depende essencialmente de conhecimento especializado, cuja produção se dará por intermédio de prova pericial judicial. Nessa perspectiva, a alegada hipossuficiência técnica do autor não constitui fundamento suficiente, por si só, para a redistribuição do ônus da prova. Isso porque a perícia judicial, conduzida por profissional equidistante dos interesses das partes e sob o crivo do contraditório, mostra-se meio processual adequado e suficiente para o esclarecimento das questões técnicas controvertidas, reduzindo eventual assimetria informacional existente entre os litigantes. Ademais, a distribuição dinâmica do ônus da prova possui caráter excepcional e exige demonstração concreta da impossibilidade ou excessiva dificuldade de a parte produzir a prova necessária à demonstração de suas alegações, bem como da maior facilidade da parte adversa na obtenção da prova contrária, circunstâncias que, por ora, não se evidenciam de forma a justificar a alteração da sistemática ordinária prevista no art. 373, caput, do CPC. Assim, considerando que os fatos controvertidos serão submetidos à análise pericial e que não se constata, neste momento, efetivo desequilíbrio probatório apto a inviabilizar o exercício do direito de prova pela parte autora, mantenho a distribuição ordinária do ônus da prova, incumbindo ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e às rés a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil 5. Pontos controvertidos: 5.1 Fixo como pontos controvertidos, delimitando por consequência as questões de fato sobre as quais recairá a prova a ser produzida: a) Se a instalação da Usina impactou negativamente a operabilidade da atividade exercida pelo requerente (travessia por balsa); b) Se a inviabilização da atividade do autor decorreu da operação da PCH Bela Vista ou de fatores externos e independentes da atuação das rés; c) Eventual extensão dos prejuízos. 6. As questões de direito relevantes para o deslinde da causa são aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo, segundo juízo apriorístico ora realizado, questões de direito diversas daquelas já suscitadas nos autos. 7. Ônus da Prova Nos termos do artigo 357, III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, § 1º, do mesmo código, e ausente convenção entre as partes, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 8. Provas a serem produzidas a) Defiro a realização de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas arroladas pelo requerente e no depoimento pessoal do preposto das rés. b) Defiro ainda a prova pericial. 9. Para a realização da prova pericial, nomeie-se perito especialista (Engenheiro Hídrico/Ambiental) por meio do CAJU, o qual servirá independentemente de compromisso (CPC, art. 466). 9.1 Intime-se o Sr. Perito para que informe no prazo de 05 (cinco) dias se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários (CPC, art. 465 § 2º), que deverão respeitar a Resolução específica para pagamento pelo CAJU, já que a prova foi requerida pela parte autora que conta com gratuidade da justiça. 9.2 Havendo aceitação, intimem-se as partes, para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre a proposta de honorários (CPC, art. 465 §3). 9.3 Não havendo impugnação, intime-se o perito para indicar, no prazo de 05 (cinco) dias o local, dia e horário de realização da perícia, observando que dever ser respeitado o prazo 30 (trinta) dias entre o dia em que informada a data em que será realizada a perícia e a data de realização desta, para que seja possível cientificar em tempo hábil as partes da data designada. 9.4 Querendo, o Sr. Perito poderá ter vista dos autos para a completa conformação dos fatos versados. O laudo deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a realização da perícia. 9.5 Informado pelo Sr. Perito o local, dia e horário de realização da perícia, intimem-se as partes (art. 474 do CPC). 9.6 Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, informando se pretendem a produção de outras provas, de relevo a ratificação quanto a necessidade da prova oral requerida e deferida, por ora, no item 8.1, bem como para os fins do art. 477 § 1º do CPC, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu parecer. 10. Saneado e organizado o processo, INTIMEM-SE as partes para requererem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, se assim entenderem necessário, no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável (artigo 357, §1°, do CPC). 11. Intimações e Diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito