Detalhe do processo

0004913-41.2025.8.26.0554

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Santo André - 6ª Vara Cível
Classe
Bancários
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0004913-41.2025.8.26.0554 (processo principal 1019410-77.2024.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Bancários - Luiz Henrique Raymundo - Banco Agibank S.A. - Vistos. A teor da decisão de fls. 68/69 e 91, observo que a presente execução está tramitando pelo rito de liquidação de sentença, nos termos do art. 509, I, do CPC. Ao que se infere da decisão de fls. 91, o banco executado foi intimado a se manifestar nos autos, acerca do saldo remanescente ainda devido, apresentado pelo exequente a fls. 82/84 e 86/89, no valor de R$ 615,23, haja vista, anteriormente, o executado efetuou um depósito judicial (R$ 1.431,97, fls. 73), visando a quitação do débito. Contudo, mesmo intimado, o banco executado não se manifestou nos autos, conforme certidão de fls. 100. De qualquer modo, ainda que o banco executado não tenha se manifestado sobre o alegado saldo remanescente indicado pelo exequente, como já exposto, o feito tramite pelo rito de liquidação de sentença, de modo que a teor da decisão de fls. 68/69, há necessidade de que seja liquidada, inicialmente, a sentença, visando apurar e arbitrar o valor efetivo do débito, nos termos do julgado, com o posterior reconhecimento de eventual saldo remanescente ou não, ainda devido ao exequente. Logo, não há como se homologar, por ora, o saldo remanescente de R$ 615,23, apontado pelo exequente a fls. 82/84 e 86/89. Nesse contexto, nos termos da decisão de fls. 68/69, 75 e 91, a teor do art. 510, do CPC, não havendo como esse juízo decidir, de plano, acerca do correto valor do débito ainda devido ao exequente, mesmo o banco executado deixando de se manifestar nos autos, conforme decisão de fls. 91, entendo necessário a realização de prova pericial contábil para apuração do valor do débito ainda devido, nos estritos termos do julgado. Para tanto, nomeio como perito RENÉ RICARDO DE ABREU para realizar a perícia contábil, no prazo de trinta dias,o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e arbitrar os honorários, manifestando-seas partes a respeito, em cinco dias. Observo que o perito, nos estritos termos do julgado, deverá constatar e apurar se o depósito judicial efetuado pela executada a fls. 73, já levantado pelo exequente a fls. 94, foi ou não suficiente para quitação do débito devido, ou se ainda remanesce o saldo devedor devido de R$ 615,23, nos termos dos cálculos de fls. 86/87, apresentado pelo exequente. As partes poderão, em 15 dias da intimação desta decisão, indicar assistente técnico e apresentar quesitos bem como ofertar os documentos elucidativos que entenderam pertinentes, nos termos do artigo 510 do CPC. Os honorários periciais devem ser custeados pelo banco executado, pois sucumbente na fase de conhecimento, quanto ao objeto da perícia. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos". (1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial". (1.3)"Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais" (grifo nosso).2. Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1.274.466/SC, Segunda Seção, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. 14/05/2014). Após a entrega do laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de dez dias. Oportunamente, venham os autos conclusos para decisão acerca do efeito valor do débito ainda devido ao exequente ou se já houve a quitação integral da dívida. Intimem-se. - ADV: MAX CANAVERDE DOS SANTOS SOARES (OAB 408389/SP), DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 489411/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 489411/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO AGIBANK S.A.

Autor LUIZ HENRIQUE RAYMUNDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 23255/PE

MAX CANAVERDE DOS SANTOS SOARES

OAB: 408389/SP

DANIEL FERNANDO NARDON

OAB: 489411/SP

ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 354990/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0004913-41.2025.8.26.0554 (processo principal 1019410-77.2024.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Bancários - Luiz Henrique Raymundo - Banco Agibank S.A. - Vistos. A teor da decisão de fls. 68/69 e 91, observo que a presente execução está tramitando pelo rito de liquidação de sentença, nos termos do art. 509, I, do CPC. Ao que se infere da decisão de fls. 91, o banco executado foi intimado a se manifestar nos autos, acerca do saldo remanescente ainda devido, apresentado pelo exequente a fls. 82/84 e 86/89, no valor de R$ 615,23, haja vista, anteriormente, o executado efetuou um depósito judicial (R$ 1.431,97, fls. 73), visando a quitação do débito. Contudo, mesmo intimado, o banco executado não se manifestou nos autos, conforme certidão de fls. 100. De qualquer modo, ainda que o banco executado não tenha se manifestado sobre o alegado saldo remanescente indicado pelo exequente, como já exposto, o feito tramite pelo rito de liquidação de sentença, de modo que a teor da decisão de fls. 68/69, há necessidade de que seja liquidada, inicialmente, a sentença, visando apurar e arbitrar o valor efetivo do débito, nos termos do julgado, com o posterior reconhecimento de eventual saldo remanescente ou não, ainda devido ao exequente. Logo, não há como se homologar, por ora, o saldo remanescente de R$ 615,23, apontado pelo exequente a fls. 82/84 e 86/89. Nesse contexto, nos termos da decisão de fls. 68/69, 75 e 91, a teor do art. 510, do CPC, não havendo como esse juízo decidir, de plano, acerca do correto valor do débito ainda devido ao exequente, mesmo o banco executado deixando de se manifestar nos autos, conforme decisão de fls. 91, entendo necessário a realização de prova pericial contábil para apuração do valor do débito ainda devido, nos estritos termos do julgado. Para tanto, nomeio como perito RENÉ RICARDO DE ABREU para realizar a perícia contábil, no prazo de trinta dias,o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e arbitrar os honorários, manifestando-seas partes a respeito, em cinco dias. Observo que o perito, nos estritos termos do julgado, deverá constatar e apurar se o depósito judicial efetuado pela executada a fls. 73, já levantado pelo exequente a fls. 94, foi ou não suficiente para quitação do débito devido, ou se ainda remanesce o saldo devedor devido de R$ 615,23, nos termos dos cálculos de fls. 86/87, apresentado pelo exequente. As partes poderão, em 15 dias da intimação desta decisão, indicar assistente técnico e apresentar quesitos bem como ofertar os documentos elucidativos que entenderam pertinentes, nos termos do artigo 510 do CPC. Os honorários periciais devem ser custeados pelo banco executado, pois sucumbente na fase de conhecimento, quanto ao objeto da perícia. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos". (1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial". (1.3)"Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais" (grifo nosso).2. Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1.274.466/SC, Segunda Seção, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. 14/05/2014). Após a entrega do laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de dez dias. Oportunamente, venham os autos conclusos para decisão acerca do efeito valor do débito ainda devido ao exequente ou se já houve a quitação integral da dívida. Intimem-se. - ADV: MAX CANAVERDE DOS SANTOS SOARES (OAB 408389/SP), DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 489411/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 489411/SP)