0004912-88.2023.8.26.0566
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Carlos - 1ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0004912-88.2023.8.26.0566 (processo principal 1009527-17.2017.8.26.0566) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Leonardo da Cunha Castro - - Dinorah Piacentini Engel Castro - Empreendimentos Imobiliários Damha, São Carlos IV - Spe Ltda - Orestes Nestor de Souza Laspro - Vistos. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA, SÃO CARLOS IV - SPE LTDA. opôs embargos de declaração contra a decisão de fls. 804/805. Alega, em síntese: a) contradição quanto ao percentual da penhora sobre o faturamento, pois a fundamentação estabeleceu 20%, enquanto o dispositivo consignou 30%; b) omissão quanto à impugnação ao laudo pericial apresentada às fls. 750 e reiterada às fls. 774/776; e c) omissão quanto à situação individual dos Lotes nº 27 da Quadra E1 e nº 31 da Quadra I1. É o necessário. Os embargos são tempestivos e devem ser parcialmente acolhidos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, há contradição interna na decisão embargada. Na fundamentação, após considerar o faturamento líquido médio mensal da executada e o tempo estimado para a satisfação do crédito, foi determinada a majoração da penhora para 20%. No dispositivo, porém, constou o percentual de 30%. A divergência decorre de erro material. Deve prevalecer o percentual de 20%, expressamente definido na fundamentação e compatível com as razões nela expostas. Quanto às demais alegações, cabem esclarecimentos, sem alteração do resultado. A impugnação apresentada às fls. 750, reiterada às fls. 774/776, sustentou a excepcionalidade da penhora sobre o faturamento, a incidência do princípio da menor onerosidade e a existência de imóveis passíveis de constrição. Esses argumentos não afastam a medida. Embora a penhora sobre o faturamento possua caráter subsidiário, sua adoção é admitida quando não forem encontrados outros bens que proporcionem satisfação efetiva do crédito ou quando os bens oferecidos se mostrarem de difícil realização. O princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do Código de Processo Civil, não autoriza a adoção de providência menos eficaz para o credor. Cabe ao executado indicar meio simultaneamente menos gravoso e apto a assegurar a satisfação da obrigação, o que não ocorreu. Os imóveis indicados não constituem alternativa adequada à penhora sobre o faturamento. O Lote nº 22 da Quadra E1 encontra-se registrado em nome de pessoa jurídica distinta da executada. A aquisição das quotas sociais da proprietária por empresa pertencente ao mesmo grupo econômico não transfere a titularidade do imóvel à devedora, nem autoriza a constrição direta do patrimônio de terceira pessoa sem a observância do procedimento próprio. Quanto aos Lotes nº 27 da Quadra E1 e nº 31 da Quadra I1, as respectivas matrículas revelam a existência de constrições anteriores. Embora os gravames não impeçam, em tese, nova penhora, as circunstâncias concretas indicam reduzida utilidade prática dos bens para a satisfação deste crédito, diante da necessidade de observância das preferências já constituídas e da possibilidade de o produto da expropriação ser absorvido pelas constrições precedentes. A execução realiza-se no interesse do credor, conforme o art. 797 do Código de Processo Civil. Não se justifica, portanto, substituir a penhora sobre o faturamento por bens cuja aptidão para produzir resultado útil é incerta. A decisão embargada examinou a inadequação dos imóveis e a necessidade de prosseguimento da penhora sobre o faturamento. Os esclarecimentos ora prestados apenas explicitam os fundamentos já adotados, sem alteração da conclusão. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para sanar a contradição e esclarecer que o percentual da penhora sobre o faturamento mensal da executada é de 20%, e não de 30%. Esclareço, ainda, que: a) a impugnação de fls. 750, reiterada às fls. 774/776, não afasta a penhora sobre o faturamento, pois não foi indicado meio executivo menos oneroso e igualmente eficaz; b) o Lote nº 22 da Quadra E1 não pode ser diretamente constrito por estar registrado em nome de pessoa jurídica distinta da executada; e c) os Lotes nº 27 da Quadra E1 e nº 31 da Quadra I1 não constituem, nas circunstâncias dos autos, alternativa executiva suficientemente útil e eficaz, em razão das constrições anteriores que sobre eles recaem. Mantém-se, no mais, a decisão de fls. 804/805. A executada deverá dar integral cumprimento à ordem de depósitos mensais, observando o percentual de 20% do faturamento líquido mensal, nos termos já estabelecidos. Anote-se o nome do advogado indicado para as futuras intimações, desde que regularmente constituído nos autos. Intimem-se. - ADV: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 515586/SP), ORESTES NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), MICHELLE DE CARVALHO CASALE FAUVEL (OAB 273650/SP), MICHELLE DE CARVALHO CASALE FAUVEL (OAB 273650/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), AUGUSTO FAUVEL DE MORAES (OAB 202052/SP), AUGUSTO FAUVEL DE MORAES (OAB 202052/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DINORAH PIACENTINI ENGEL CASTRO
Réu EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS DAMHA, SãO CARLOS IV - SPE LTDA
Autor LEONARDO DA CUNHA CASTRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MICHELLE DE CARVALHO CASALE FAUVEL
OAB: 273650/SP
DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
OAB: 33668/PE
ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO
OAB: 98628/SP
DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
OAB: 515586/SP
AUGUSTO FAUVEL DE MORAES
OAB: 202052/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0004912-88.2023.8.26.0566 (processo principal 1009527-17.2017.8.26.0566) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Leonardo da Cunha Castro - - Dinorah Piacentini Engel Castro - Empreendimentos Imobiliários Damha, São Carlos IV - Spe Ltda - Orestes Nestor de Souza Laspro - Vistos. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA, SÃO CARLOS IV - SPE LTDA. opôs embargos de declaração contra a decisão de fls. 804/805. Alega, em síntese: a) contradição quanto ao percentual da penhora sobre o faturamento, pois a fundamentação estabeleceu 20%, enquanto o dispositivo consignou 30%; b) omissão quanto à impugnação ao laudo pericial apresentada às fls. 750 e reiterada às fls. 774/776; e c) omissão quanto à situação individual dos Lotes nº 27 da Quadra E1 e nº 31 da Quadra I1. É o necessário. Os embargos são tempestivos e devem ser parcialmente acolhidos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, há contradição interna na decisão embargada. Na fundamentação, após considerar o faturamento líquido médio mensal da executada e o tempo estimado para a satisfação do crédito, foi determinada a majoração da penhora para 20%. No dispositivo, porém, constou o percentual de 30%. A divergência decorre de erro material. Deve prevalecer o percentual de 20%, expressamente definido na fundamentação e compatível com as razões nela expostas. Quanto às demais alegações, cabem esclarecimentos, sem alteração do resultado. A impugnação apresentada às fls. 750, reiterada às fls. 774/776, sustentou a excepcionalidade da penhora sobre o faturamento, a incidência do princípio da menor onerosidade e a existência de imóveis passíveis de constrição. Esses argumentos não afastam a medida. Embora a penhora sobre o faturamento possua caráter subsidiário, sua adoção é admitida quando não forem encontrados outros bens que proporcionem satisfação efetiva do crédito ou quando os bens oferecidos se mostrarem de difícil realização. O princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do Código de Processo Civil, não autoriza a adoção de providência menos eficaz para o credor. Cabe ao executado indicar meio simultaneamente menos gravoso e apto a assegurar a satisfação da obrigação, o que não ocorreu. Os imóveis indicados não constituem alternativa adequada à penhora sobre o faturamento. O Lote nº 22 da Quadra E1 encontra-se registrado em nome de pessoa jurídica distinta da executada. A aquisição das quotas sociais da proprietária por empresa pertencente ao mesmo grupo econômico não transfere a titularidade do imóvel à devedora, nem autoriza a constrição direta do patrimônio de terceira pessoa sem a observância do procedimento próprio. Quanto aos Lotes nº 27 da Quadra E1 e nº 31 da Quadra I1, as respectivas matrículas revelam a existência de constrições anteriores. Embora os gravames não impeçam, em tese, nova penhora, as circunstâncias concretas indicam reduzida utilidade prática dos bens para a satisfação deste crédito, diante da necessidade de observância das preferências já constituídas e da possibilidade de o produto da expropriação ser absorvido pelas constrições precedentes. A execução realiza-se no interesse do credor, conforme o art. 797 do Código de Processo Civil. Não se justifica, portanto, substituir a penhora sobre o faturamento por bens cuja aptidão para produzir resultado útil é incerta. A decisão embargada examinou a inadequação dos imóveis e a necessidade de prosseguimento da penhora sobre o faturamento. Os esclarecimentos ora prestados apenas explicitam os fundamentos já adotados, sem alteração da conclusão. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para sanar a contradição e esclarecer que o percentual da penhora sobre o faturamento mensal da executada é de 20%, e não de 30%. Esclareço, ainda, que: a) a impugnação de fls. 750, reiterada às fls. 774/776, não afasta a penhora sobre o faturamento, pois não foi indicado meio executivo menos oneroso e igualmente eficaz; b) o Lote nº 22 da Quadra E1 não pode ser diretamente constrito por estar registrado em nome de pessoa jurídica distinta da executada; e c) os Lotes nº 27 da Quadra E1 e nº 31 da Quadra I1 não constituem, nas circunstâncias dos autos, alternativa executiva suficientemente útil e eficaz, em razão das constrições anteriores que sobre eles recaem. Mantém-se, no mais, a decisão de fls. 804/805. A executada deverá dar integral cumprimento à ordem de depósitos mensais, observando o percentual de 20% do faturamento líquido mensal, nos termos já estabelecidos. Anote-se o nome do advogado indicado para as futuras intimações, desde que regularmente constituído nos autos. Intimem-se. - ADV: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 515586/SP), ORESTES NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), MICHELLE DE CARVALHO CASALE FAUVEL (OAB 273650/SP), MICHELLE DE CARVALHO CASALE FAUVEL (OAB 273650/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), AUGUSTO FAUVEL DE MORAES (OAB 202052/SP), AUGUSTO FAUVEL DE MORAES (OAB 202052/SP)