0004909-05.2014.4.03.6102
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0004909-05.2014.4.03.6102 AUTOR: WELLINGTON ANTONIO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARISE APARECIDA DE OLIVEIRA DE MIRANDA - SP210510 REU: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ, ENGETRIN ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: WILLIAN ALEX MOTA - SP307003 ADVOGADO do(a) REU: NAYRA MARTINS VILALBA - MS14047 ADVOGADO do(a) REU: MAYARA BENDO LECHUGA - MS14214 ADVOGADO do(a) REU: HUBERT CAVALCA - SP191428 ADVOGADO do(a) REU: DARCIO JOSE DA MOTA - SP67669 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por WELLINGTON ANTÔNIO DA SILVA em face da COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ (CPFL), ENGETRIN ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). Na petição inicial (ID 20566731), o autor alega que, em 05/08/2011, firmou contrato no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida para aquisição de imóvel, com financiamento operado pela CEF. Sustenta que, apesar de a entrega das chaves ter ocorrido com atraso, em setembro de 2013, o imóvel foi disponibilizado sem a devida instalação de energia elétrica, serviço essencial, o que o impediu de habitá-lo. Afirma ter sofrido prejuízos materiais, consistentes no pagamento de aluguéis e da "taxa de construção" de forma concomitante, e danos morais pela frustração e transtornos. Requereu, em sede de tutela antecipada, a imediata ligação da energia, e, no mérito, a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.000,00 e por danos morais de R$ 100.000,00. A ação foi inicialmente distribuída à Justiça Estadual da Comarca de Jardinópolis/SP, que declinou da competência em razão da presença da CEF no polo passivo, sendo os autos autuados nesta Justiça Federal em 20/08/2014 (ID 20566731). Em audiência de conciliação realizada em 04/09/2014, o pedido de tutela antecipada foi indeferido por perda superveniente de objeto, ante a notícia de que o fornecimento de energia já havia sido regularizado. Na mesma ocasião, a parte autora anuiu com a exclusão da lide da Agropecuária Rassi S/A (ID 20566731). Devidamente citadas, as rés apresentaram suas defesas. A CEF (ID 20566732), em sua contestação, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, defendendo ter atuado estritamente como agente financeiro, sem qualquer responsabilidade sobre a execução, qualidade ou prazo da obra, cujas obrigações seriam exclusivas da construtora. A CPFL (ID 20566732), (ID 20566733) sustentou que o pedido de ligação foi atendido em 27/12/2013 e que a efetivação do serviço dependia da prévia instalação do padrão de entrada pelo consumidor, o que afastaria a sua responsabilidade por eventual demora. Impugnou, ademais, a existência de dano moral indenizável. O trâmite processual foi marcado por um período dedicado às tentativas de citação da ré ENGETRIN Engenharia e Construções Ltda. Após a devolução de cartas de citação sem sucesso (ID 29836522), a parte autora requereu a citação por edital (ID 35195495), (ID 44283542). Contudo, este Juízo determinou, como medida prévia, a realização de novas pesquisas de endereço em diversos sistemas conveniados (ID 55203640). A empresa foi finalmente citada, conforme mandado juntado em (ID 274688130), e apresentou sua contestação em 01/03/2023 (ID 277101370), acompanhada de procuração e documentos societários (ID 277100781), (ID 277100799), (ID 277101351). Em sua defesa, a ENGETRIN arguiu: (a) preliminarmente, ausência de documentos essenciais, sua própria ilegitimidade passiva (ao argumento de que transferiu a execução da obra em março de 2012 para as empresas Construtora Belleti Ltda e L. P. Santos Prestação de Serviços, com o conhecimento da CEF) e a perda de objeto do pedido de obrigação de fazer; (b) no mérito, impugnou os danos materiais e morais, alegando ausência de nexo causal e de prova dos prejuízos, além de contestar o valor pleiteado. A parte autora apresentou réplica às contestações (ID 35192219). Na fase de especificação de provas, o autor requereu a produção de prova oral, com oitiva de testemunhas (ID 341833700), ao passo que a CPFL manifestou desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 343055232). Em despacho saneador (ID 562654278), foi indeferido o pedido de produção de prova oral, por se entender que os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento e julgamento do mérito, nos termos do art. 443, I, do CPC. Por fim, através do despacho de ID (ID 584246203), foi determinada a remessa dos autos à Rede de Apoio 4.0 para julgamento. Intimada, a parte autora não manifestou oposição, conforme certidão de decurso de prazo (ID 586315224). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Afasto as preliminares arguidas. A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal foi reconhecida na decisão de fls. 81 do processo. Com efeito, o juízo verificou “a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e consequente competência da Justiça Federal para julgamento da ação” com fulcro nos documentos de fls. 73. A ENGETRIN Engenharia e Construções Ltda também é parte legítima. A empresa figura como interveniente construtora no contrato de financiamento firmado pelo autor (ID 20566731). A preliminar de falta de interesse de agir confunde-se com o mérito e com ele será analisada. Embora o pedido de obrigação de fazer tenha perdido seu objeto com a posterior ligação da energia, persiste o interesse processual no tocante aos pedidos indenizatórios decorrentes da falha na prestação do serviço. Por fim, a alegação de ausência de documentos essenciais não prospera, uma vez que a petição inicial foi instruída com os documentos necessários à compreensão da controvérsia, sendo a análise da suficiência da prova matéria de mérito. Dos Danos Materiais Uma das consequências do inadimplemento contratual consta no art. 389 do Código Civil: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.” Outrossim, dispõe o art. 395: “Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.” Os danos materiais englobam as perdas, os danos propriamente ditos e os lucros cessantes. As perdas consistem em prejuízos efetivos, ou seja, aquilo que efetivamente foi excluído do patrimônio da vítima. Dano, aqui na acepção estrita, consiste em diminuição do valor, restrição ou anulação da utilidade de um bem patrimonial. E, por fim, os lucros cessantes implicam em tudo o que o prejudicado razoavelmente deixou de lucrar. No tocante ao ressarcimento do dano patrimonial, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.729.593/SP (Tema Repetitivo 996), firmou a tese de que o prejuízo decorrente da mora na entrega do imóvel é presumido, havendo, consequentemente, o dever de indenizar os lucros cessantes do adquirente da unidade autônoma. Colhe-se da jurisprudência o entendimento pela condenação da empresa pública federal e da construtora demandadas ao pagamento de lucros cessantes no importe de 0,5% do valor do contrato, por mês de atraso. Vejamos: “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 1.022 DO CPC DE 2015). AUSÊNCIA DE BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PELA SENTENÇA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. 1. Rejeitados os embargos de declaração da instituição financeira, uma vez que o acórdão analisou de forma satisfatória a questão acerca do reconhecimento de que é solidária a responsabilidade civil entre a instituição financeira e a construtora corré. 2. No caso, entendo devida a indenização por lucros cessantes, devendo ser estabelecida a condenação de ambas rés, que ora fixo no importe de 0,5 % do valor da unidade habitacional objeto do contrato de financiamento (B1 do quadro resumo) por mês de atraso até a efetiva entrega do imóvel. (...) 4. Embargos de declaração da CEF rejeitados. Embargos de declaração da Parte Autora acolhidos.” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, Apelação Cível 5000285-51.2018.4.03.6144, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimaraes, j. 01.12.2022, DJEN 06.12.2022 - grifei) Pois bem, no caso concreto, o autor alega que a data prevista para a entrega do empreendimento era de 15 meses após a assinatura do contrato de financiamento com a Caixa (contrato firmado em 05/08/2011; prazo para entrega do imóvel previsto para 05/11/2012). Demonstrado o descumprimento no prazo de entrega do imóvel, devem a Caixa Econômica Federal e a ENGETRIN Engenharia e Construções Ltda ser responsabilizadas pela mora, cujo termo inicial que servirá de parâmetro para a fixação das indenizações devidas (correspondentes a 0,5% do valor do imóvel constante no contrato, por mês de atraso, com base nos julgados citados acima) deve ser estabelecido em 05/11/2012, com termo final na data da efetiva entrega das chaves do apartamento ao autor (09/09/2013). Dos Danos Morais A configuração do dano moral exige que o ato tenha violado o direito da personalidade, provocando dor, sofrimento, abalo psicológico ou humilhação consideráveis à pessoa. No caso concreto, o autor tinha legítima expectativa de receber o imóvel no tempo previsto em contrato, e essa frustração lhes causou mais que meros aborrecimentos e insatisfações, o que deve ser reparado mediante indenização por danos morais. É incontroverso que o imóvel foi entregue ao autor com atraso e, sobretudo, sem a instalação de energia elétrica, serviço de natureza essencial. A situação vivenciada pelo consumidor ultrapassa, em muito, o mero dissabor cotidiano. A legítima expectativa de usufruir da casa própria, adquirida por meio de financiamento habitacional, foi frustrada pela conduta negligente das rés, que entregaram um bem sem condições mínimas de habitabilidade. Como se sabe, a indenização por dano moral serve para atenuar por meio de pecúnia o sofrimento de quem foi lesado. Justamente por lhe faltar o caráter de recomposição do patrimônio desfalcado, o arbitramento do valor da indenização pelo dano moral é ato dos mais complexos. Na operação que busca arbitrar o justo valor, cabe ao julgador equilibrar, dentre outras variáveis, a extensão do dano, a razoabilidade, a proporcionalidade, a repercussão entre terceiros, o caráter pedagógico ou punitivo da indenização e a impossibilidade desta se constituir em fonte de enriquecimento indevido. Considerando as circunstâncias do caso, a gravidade da falha, o período em que o autor ficou privado do uso do bem (da entrega das chaves em setembro de 2013 à ligação da energia em dezembro de 2013), a condição econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Este montante se mostra razoável e proporcional ao dano sofrido, sem implicar enriquecimento sem causa para o autor. Nesse sentido, o seguinte Acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, a Primeira Turma, por maioria, negou provimento ao recurso de apelação e majorou os honorários para 11% do valor atribuídos à causa, observado o benefício da justiça gratuita , nos termos do voto do Desembargador Federal Hélio Nogueira, acompanhado pelos votos dos Desembargadores Federais Peixoto Júnior e Carlos Francisco; vencidos os Desembargadores Federais Wilson Zauhy e Valdeci dos Santos, que davam parcial provimento ao recurso de apelação, a fim de julgar procedentes os pedidos e condenar as rés solidariamente, (a) na obrigação de realizar/custear todos os reparos descritos no laudo pericial, para restabelecimento do imóvel, nos termos da fundamentação supra; (b) ao pagamento de indenização a título de danos materiais, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, para custeio de hospedagem da autora e sua família, caso seja necessário seu deslocamento durante o período de execução das obras; (c) ao pagamento de indenização a título de danos morais, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sobre o qual incidirá correção monetária e juros de mora desde a presente data, exclusivamente pela taxa SELIC e, por força da sucumbência, condenavam as requeridas ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º do CPC/15, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.” (Apelação Cível 5000897-66.2019.4.03.6107, Primeira Turma, Relator Des. Fed. Wilson Zauhy, j. 22.06.2022, DJEN 24.06.2022 – grifei) No que tange à responsabilidade da corré COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ (CPFL), impõe-se o seu afastamento no que concerne ao dever de indenizar. Dos autos, resta claro que a demora na ligação da energia elétrica no imóvel do autor não decorreu de falha ou omissão da concessionária, mas sim de um impedimento técnico de responsabilidade de terceiros. Conforme se extrai da comunicação dirigida ao PROCON, presente no documento de fls. 74 (parte integrante do (ID 20566731)), a própria CPFL esclareceu que estava impossibilitada de realizar a nova ligação, uma vez que a rede de distribuição do loteamento ainda não havia sido devidamente entregue à concessionária pela construtora responsável. Tal justificativa foi reiterada em sua contestação ((ID 20566732)), na qual a empresa defende que a efetivação do serviço dependia da regularidade da infraestrutura precedente. Dessa forma, comprovado que a concessionária não deu causa ao atraso, agindo dentro de suas limitações técnicas e normativas, resta configurada a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, o que rompe o nexo de causalidade e afasta o dever de indenizar por parte da CPFL. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR solidariamente as rés CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e ENGETRIN ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA a pagarem à parte autora indenização por danos materiais, a título de lucros cessantes, no valor correspondente a 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel constante no contrato (ID 20566731), por cada mês de atraso, contados a partir de 05/05/2013 até a data da efetiva entrega das chaves (setembro de 2013). O montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, com correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal a partir de cada vencimento e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; CONDENAR solidariamente as rés CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e ENGETRIN ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA a pagarem à parte autora o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Diante da sucumbência recíproca entre a parte autora e as rés CEF e ENGETRIN, mas em maior proporção destas, condeno-as solidariamente ao pagamento de 75% das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (danos materiais e morais somados), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento dos 25% remanescentes das custas e de honorários advocatícios aos patronos das rés CEF e ENGETRIN, que fixo em 10% sobre o proveito econômico por elas obtido (diferença entre o valor pleiteado na inicial a título de danos morais e o valor efetivamente concedido). Condeno a parte autora, por ter sucumbido integralmente em face da ré CPFL, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono desta, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação por danos morais (R$ 8.000,00), com base no art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pela parte autora ficará suspensa, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NAYRA MARTINS VILALBA
OAB: 14047/MS
MARISE APARECIDA DE OLIVEIRA DE MIRANDA
OAB: 210510/SP
WILLIAN ALEX MOTA
OAB: 307003/SP
HUBERT CAVALCA
OAB: 191428/SP
DARCIO JOSE DA MOTA
OAB: 67669/SP
MAYARA BENDO LECHUGA
OAB: 14214/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0004909-05.2014.4.03.6102 AUTOR: WELLINGTON ANTONIO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARISE APARECIDA DE OLIVEIRA DE MIRANDA - SP210510 REU: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ, ENGETRIN ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: WILLIAN ALEX MOTA - SP307003 ADVOGADO do(a) REU: NAYRA MARTINS VILALBA - MS14047 ADVOGADO do(a) REU: MAYARA BENDO LECHUGA - MS14214 ADVOGADO do(a) REU: HUBERT CAVALCA - SP191428 ADVOGADO do(a) REU: DARCIO JOSE DA MOTA - SP67669 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por WELLINGTON ANTÔNIO DA SILVA em face da COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ (CPFL), ENGETRIN ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). Na petição inicial (ID 20566731), o autor alega que, em 05/08/2011, firmou contrato no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida para aquisição de imóvel, com financiamento operado pela CEF. Sustenta que, apesar de a entrega das chaves ter ocorrido com atraso, em setembro de 2013, o imóvel foi disponibilizado sem a devida instalação de energia elétrica, serviço essencial, o que o impediu de habitá-lo. Afirma ter sofrido prejuízos materiais, consistentes no pagamento de aluguéis e da "taxa de construção" de forma concomitante, e danos morais pela frustração e transtornos. Requereu, em sede de tutela antecipada, a imediata ligação da energia, e, no mérito, a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.000,00 e por danos morais de R$ 100.000,00. A ação foi inicialmente distribuída à Justiça Estadual da Comarca de Jardinópolis/SP, que declinou da competência em razão da presença da CEF no polo passivo, sendo os autos autuados nesta Justiça Federal em 20/08/2014 (ID 20566731). Em audiência de conciliação realizada em 04/09/2014, o pedido de tutela antecipada foi indeferido por perda superveniente de objeto, ante a notícia de que o fornecimento de energia já havia sido regularizado. Na mesma ocasião, a parte autora anuiu com a exclusão da lide da Agropecuária Rassi S/A (ID 20566731). Devidamente citadas, as rés apresentaram suas defesas. A CEF (ID 20566732), em sua contestação, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, defendendo ter atuado estritamente como agente financeiro, sem qualquer responsabilidade sobre a execução, qualidade ou prazo da obra, cujas obrigações seriam exclusivas da construtora. A CPFL (ID 20566732), (ID 20566733) sustentou que o pedido de ligação foi atendido em 27/12/2013 e que a efetivação do serviço dependia da prévia instalação do padrão de entrada pelo consumidor, o que afastaria a sua responsabilidade por eventual demora. Impugnou, ademais, a existência de dano moral indenizável. O trâmite processual foi marcado por um período dedicado às tentativas de citação da ré ENGETRIN Engenharia e Construções Ltda. Após a devolução de cartas de citação sem sucesso (ID 29836522), a parte autora requereu a citação por edital (ID 35195495), (ID 44283542). Contudo, este Juízo determinou, como medida prévia, a realização de novas pesquisas de endereço em diversos sistemas conveniados (ID 55203640). A empresa foi finalmente citada, conforme mandado juntado em (ID 274688130), e apresentou sua contestação em 01/03/2023 (ID 277101370), acompanhada de procuração e documentos societários (ID 277100781), (ID 277100799), (ID 277101351). Em sua defesa, a ENGETRIN arguiu: (a) preliminarmente, ausência de documentos essenciais, sua própria ilegitimidade passiva (ao argumento de que transferiu a execução da obra em março de 2012 para as empresas Construtora Belleti Ltda e L. P. Santos Prestação de Serviços, com o conhecimento da CEF) e a perda de objeto do pedido de obrigação de fazer; (b) no mérito, impugnou os danos materiais e morais, alegando ausência de nexo causal e de prova dos prejuízos, além de contestar o valor pleiteado. A parte autora apresentou réplica às contestações (ID 35192219). Na fase de especificação de provas, o autor requereu a produção de prova oral, com oitiva de testemunhas (ID 341833700), ao passo que a CPFL manifestou desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 343055232). Em despacho saneador (ID 562654278), foi indeferido o pedido de produção de prova oral, por se entender que os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento e julgamento do mérito, nos termos do art. 443, I, do CPC. Por fim, através do despacho de ID (ID 584246203), foi determinada a remessa dos autos à Rede de Apoio 4.0 para julgamento. Intimada, a parte autora não manifestou oposição, conforme certidão de decurso de prazo (ID 586315224). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Afasto as preliminares arguidas. A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal foi reconhecida na decisão de fls. 81 do processo. Com efeito, o juízo verificou “a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e consequente competência da Justiça Federal para julgamento da ação” com fulcro nos documentos de fls. 73. A ENGETRIN Engenharia e Construções Ltda também é parte legítima. A empresa figura como interveniente construtora no contrato de financiamento firmado pelo autor (ID 20566731). A preliminar de falta de interesse de agir confunde-se com o mérito e com ele será analisada. Embora o pedido de obrigação de fazer tenha perdido seu objeto com a posterior ligação da energia, persiste o interesse processual no tocante aos pedidos indenizatórios decorrentes da falha na prestação do serviço. Por fim, a alegação de ausência de documentos essenciais não prospera, uma vez que a petição inicial foi instruída com os documentos necessários à compreensão da controvérsia, sendo a análise da suficiência da prova matéria de mérito. Dos Danos Materiais Uma das consequências do inadimplemento contratual consta no art. 389 do Código Civil: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.” Outrossim, dispõe o art. 395: “Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.” Os danos materiais englobam as perdas, os danos propriamente ditos e os lucros cessantes. As perdas consistem em prejuízos efetivos, ou seja, aquilo que efetivamente foi excluído do patrimônio da vítima. Dano, aqui na acepção estrita, consiste em diminuição do valor, restrição ou anulação da utilidade de um bem patrimonial. E, por fim, os lucros cessantes implicam em tudo o que o prejudicado razoavelmente deixou de lucrar. No tocante ao ressarcimento do dano patrimonial, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.729.593/SP (Tema Repetitivo 996), firmou a tese de que o prejuízo decorrente da mora na entrega do imóvel é presumido, havendo, consequentemente, o dever de indenizar os lucros cessantes do adquirente da unidade autônoma. Colhe-se da jurisprudência o entendimento pela condenação da empresa pública federal e da construtora demandadas ao pagamento de lucros cessantes no importe de 0,5% do valor do contrato, por mês de atraso. Vejamos: “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 1.022 DO CPC DE 2015). AUSÊNCIA DE BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PELA SENTENÇA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. 1. Rejeitados os embargos de declaração da instituição financeira, uma vez que o acórdão analisou de forma satisfatória a questão acerca do reconhecimento de que é solidária a responsabilidade civil entre a instituição financeira e a construtora corré. 2. No caso, entendo devida a indenização por lucros cessantes, devendo ser estabelecida a condenação de ambas rés, que ora fixo no importe de 0,5 % do valor da unidade habitacional objeto do contrato de financiamento (B1 do quadro resumo) por mês de atraso até a efetiva entrega do imóvel. (...) 4. Embargos de declaração da CEF rejeitados. Embargos de declaração da Parte Autora acolhidos.” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, Apelação Cível 5000285-51.2018.4.03.6144, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimaraes, j. 01.12.2022, DJEN 06.12.2022 - grifei) Pois bem, no caso concreto, o autor alega que a data prevista para a entrega do empreendimento era de 15 meses após a assinatura do contrato de financiamento com a Caixa (contrato firmado em 05/08/2011; prazo para entrega do imóvel previsto para 05/11/2012). Demonstrado o descumprimento no prazo de entrega do imóvel, devem a Caixa Econômica Federal e a ENGETRIN Engenharia e Construções Ltda ser responsabilizadas pela mora, cujo termo inicial que servirá de parâmetro para a fixação das indenizações devidas (correspondentes a 0,5% do valor do imóvel constante no contrato, por mês de atraso, com base nos julgados citados acima) deve ser estabelecido em 05/11/2012, com termo final na data da efetiva entrega das chaves do apartamento ao autor (09/09/2013). Dos Danos Morais A configuração do dano moral exige que o ato tenha violado o direito da personalidade, provocando dor, sofrimento, abalo psicológico ou humilhação consideráveis à pessoa. No caso concreto, o autor tinha legítima expectativa de receber o imóvel no tempo previsto em contrato, e essa frustração lhes causou mais que meros aborrecimentos e insatisfações, o que deve ser reparado mediante indenização por danos morais. É incontroverso que o imóvel foi entregue ao autor com atraso e, sobretudo, sem a instalação de energia elétrica, serviço de natureza essencial. A situação vivenciada pelo consumidor ultrapassa, em muito, o mero dissabor cotidiano. A legítima expectativa de usufruir da casa própria, adquirida por meio de financiamento habitacional, foi frustrada pela conduta negligente das rés, que entregaram um bem sem condições mínimas de habitabilidade. Como se sabe, a indenização por dano moral serve para atenuar por meio de pecúnia o sofrimento de quem foi lesado. Justamente por lhe faltar o caráter de recomposição do patrimônio desfalcado, o arbitramento do valor da indenização pelo dano moral é ato dos mais complexos. Na operação que busca arbitrar o justo valor, cabe ao julgador equilibrar, dentre outras variáveis, a extensão do dano, a razoabilidade, a proporcionalidade, a repercussão entre terceiros, o caráter pedagógico ou punitivo da indenização e a impossibilidade desta se constituir em fonte de enriquecimento indevido. Considerando as circunstâncias do caso, a gravidade da falha, o período em que o autor ficou privado do uso do bem (da entrega das chaves em setembro de 2013 à ligação da energia em dezembro de 2013), a condição econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Este montante se mostra razoável e proporcional ao dano sofrido, sem implicar enriquecimento sem causa para o autor. Nesse sentido, o seguinte Acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, a Primeira Turma, por maioria, negou provimento ao recurso de apelação e majorou os honorários para 11% do valor atribuídos à causa, observado o benefício da justiça gratuita , nos termos do voto do Desembargador Federal Hélio Nogueira, acompanhado pelos votos dos Desembargadores Federais Peixoto Júnior e Carlos Francisco; vencidos os Desembargadores Federais Wilson Zauhy e Valdeci dos Santos, que davam parcial provimento ao recurso de apelação, a fim de julgar procedentes os pedidos e condenar as rés solidariamente, (a) na obrigação de realizar/custear todos os reparos descritos no laudo pericial, para restabelecimento do imóvel, nos termos da fundamentação supra; (b) ao pagamento de indenização a título de danos materiais, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, para custeio de hospedagem da autora e sua família, caso seja necessário seu deslocamento durante o período de execução das obras; (c) ao pagamento de indenização a título de danos morais, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sobre o qual incidirá correção monetária e juros de mora desde a presente data, exclusivamente pela taxa SELIC e, por força da sucumbência, condenavam as requeridas ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º do CPC/15, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.” (Apelação Cível 5000897-66.2019.4.03.6107, Primeira Turma, Relator Des. Fed. Wilson Zauhy, j. 22.06.2022, DJEN 24.06.2022 – grifei) No que tange à responsabilidade da corré COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ (CPFL), impõe-se o seu afastamento no que concerne ao dever de indenizar. Dos autos, resta claro que a demora na ligação da energia elétrica no imóvel do autor não decorreu de falha ou omissão da concessionária, mas sim de um impedimento técnico de responsabilidade de terceiros. Conforme se extrai da comunicação dirigida ao PROCON, presente no documento de fls. 74 (parte integrante do (ID 20566731)), a própria CPFL esclareceu que estava impossibilitada de realizar a nova ligação, uma vez que a rede de distribuição do loteamento ainda não havia sido devidamente entregue à concessionária pela construtora responsável. Tal justificativa foi reiterada em sua contestação ((ID 20566732)), na qual a empresa defende que a efetivação do serviço dependia da regularidade da infraestrutura precedente. Dessa forma, comprovado que a concessionária não deu causa ao atraso, agindo dentro de suas limitações técnicas e normativas, resta configurada a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, o que rompe o nexo de causalidade e afasta o dever de indenizar por parte da CPFL. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR solidariamente as rés CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e ENGETRIN ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA a pagarem à parte autora indenização por danos materiais, a título de lucros cessantes, no valor correspondente a 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel constante no contrato (ID 20566731), por cada mês de atraso, contados a partir de 05/05/2013 até a data da efetiva entrega das chaves (setembro de 2013). O montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, com correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal a partir de cada vencimento e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; CONDENAR solidariamente as rés CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e ENGETRIN ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA a pagarem à parte autora o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Diante da sucumbência recíproca entre a parte autora e as rés CEF e ENGETRIN, mas em maior proporção destas, condeno-as solidariamente ao pagamento de 75% das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (danos materiais e morais somados), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento dos 25% remanescentes das custas e de honorários advocatícios aos patronos das rés CEF e ENGETRIN, que fixo em 10% sobre o proveito econômico por elas obtido (diferença entre o valor pleiteado na inicial a título de danos morais e o valor efetivamente concedido). Condeno a parte autora, por ter sucumbido integralmente em face da ré CPFL, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono desta, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação por danos morais (R$ 8.000,00), com base no art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pela parte autora ficará suspensa, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.