Detalhe do processo

0004908-85.2016.8.16.0045

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Arapongas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004908-85.2016.8.16.0045 Processo: 0004908-85.2016.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$41.500,00 Autor(s): NEIDE MIRANDA ZAMBOM representado(a) por BRUNA CAROLINA ZAMBOM FERREIRA Réu(s): ITAU SEGUROS S/A DECISÃO Vistos. 1. O Sr. Perito apresentou proposta de honorários periciais no importe de R$ 4.950,00 (quatro mil novecentos e cinquenta reais), conforme detalhamento constante nos autos. Intimada, a parte requerida, ITAU SEGUROS S/A, manifestou impugnação ao valor proposto, alegando excessividade e desproporcionalidade, requerendo a fixação em patamar inferior. O Sr. Perito, instado a se manifestar, manteve o valor proposto, comprometendo-se a realizar a perícia na residência da autora, tendo em vista seu estado de saúde. O Estado do Paraná, intimado, manifestou concordância com o valor proposto, especificamente quanto à cota de 50% (cinquenta por cento) correspondente à parte autora, beneficiária da justiça gratuita, no valor de R$ 2.475,00 (dois mil quatrocentos e setenta e cinco reais), requerendo a expedição de RPV para pagamento. É o breve relatório. Decido. 2. Para a fixação dos honorários periciais, é necessário observar vários critérios, quais sejam: I - complexidade do objeto da perícia; II - a necessidade de deslocamento do expert; III - o tempo requerido para a realização de seu trabalho; IV - o valor econômico da causa; V - observância do princípio da razoabilidade. Ao fixar os honorários periciais, o juiz deve fazê-lo com justeza e razoabilidade, considerando a falta de critérios legais objetivos que lhe sirvam de roteiro, a natureza e a complexidade do trabalho a ser realizado, o local e o tempo despendido para a sua prestação, bem como a realidade econômica e processual. No caso em tela, verifica-se que o valor proposto de R$ 4.950,00 já representa significativa redução em relação ao valor originalmente calculado com base na tabela da APEPAR (R$ 9.245,85), demonstrando razoabilidade por parte do expert. Ademais, o perito se dispôs a realizar a perícia na residência da autora, considerando seu estado de saúde, o que demanda deslocamento e organização adicional de sua parte. O Estado do Paraná, responsável pelo pagamento da cota da autora, manifestou expressa concordância com o valor. Desse modo, embora não haja um critério objetivo para determinar o quantum adequado, este deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a não atingir patamares exorbitantes, mas também não deixar de remunerar o profissional dignamente. 3. Ante o exposto, levando em consideração os critérios citados, a complexidade da perícia médica, o deslocamento necessário e o princípio da razoabilidade, HOMOLOGO a proposta de honorários do Sr. Perito, fixando os honorários periciais em R$ 4.950,00 (quatro mil novecentos e cinquenta reais) . 4. Considerando que a perícia foi determinada de ofício pelo Juízo, os honorários periciais devem ser rateados entre as partes, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, a sua parte dos honorários, no montante de R$ 2.475,00 (dois mil quatrocentos e setenta e cinco reais), deve ser arcada pelo Estado do Paraná, nos termos do art. 95, §1º, II do CPC e Resolução nº 232/2016. Intime-se o Estado do Paraná para ciência e expeça-se o competente RPV para pagamento ao Sr. Perito. 5. A parte requerida, ITAU SEGUROS S/A, deverá efetuar o pagamento da sua cota, no valor de R$ 2.475,00 (dois mil quatrocentos e setenta e cinco reais), no prazo de 5 (cinco) dias, devendo ser intimada para tanto. 6. Efetuado o pagamento integral, dê-se prosseguimento ao feito com o cumprimento da decisão saneadora, intimando-se o perito para início dos trabalhos. 7. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

T ESTADO DO PARANá

Réu ITAU SEGUROS S/A

Autor NEIDE MIRANDA ZAMBOM REPRESENTADO(A) POR BRUNA CAROLINA ZAMBOM FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDINEI CONTO

OAB: 41592/PR

JOSÉ ARMANDO DA GLORIA BATISTA

OAB: 62924/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004908-85.2016.8.16.0045 Processo: 0004908-85.2016.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$41.500,00 Autor(s): NEIDE MIRANDA ZAMBOM representado(a) por BRUNA CAROLINA ZAMBOM FERREIRA Réu(s): ITAU SEGUROS S/A DECISÃO Vistos. 1. O Sr. Perito apresentou proposta de honorários periciais no importe de R$ 4.950,00 (quatro mil novecentos e cinquenta reais), conforme detalhamento constante nos autos. Intimada, a parte requerida, ITAU SEGUROS S/A, manifestou impugnação ao valor proposto, alegando excessividade e desproporcionalidade, requerendo a fixação em patamar inferior. O Sr. Perito, instado a se manifestar, manteve o valor proposto, comprometendo-se a realizar a perícia na residência da autora, tendo em vista seu estado de saúde. O Estado do Paraná, intimado, manifestou concordância com o valor proposto, especificamente quanto à cota de 50% (cinquenta por cento) correspondente à parte autora, beneficiária da justiça gratuita, no valor de R$ 2.475,00 (dois mil quatrocentos e setenta e cinco reais), requerendo a expedição de RPV para pagamento. É o breve relatório. Decido. 2. Para a fixação dos honorários periciais, é necessário observar vários critérios, quais sejam: I - complexidade do objeto da perícia; II - a necessidade de deslocamento do expert; III - o tempo requerido para a realização de seu trabalho; IV - o valor econômico da causa; V - observância do princípio da razoabilidade. Ao fixar os honorários periciais, o juiz deve fazê-lo com justeza e razoabilidade, considerando a falta de critérios legais objetivos que lhe sirvam de roteiro, a natureza e a complexidade do trabalho a ser realizado, o local e o tempo despendido para a sua prestação, bem como a realidade econômica e processual. No caso em tela, verifica-se que o valor proposto de R$ 4.950,00 já representa significativa redução em relação ao valor originalmente calculado com base na tabela da APEPAR (R$ 9.245,85), demonstrando razoabilidade por parte do expert. Ademais, o perito se dispôs a realizar a perícia na residência da autora, considerando seu estado de saúde, o que demanda deslocamento e organização adicional de sua parte. O Estado do Paraná, responsável pelo pagamento da cota da autora, manifestou expressa concordância com o valor. Desse modo, embora não haja um critério objetivo para determinar o quantum adequado, este deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a não atingir patamares exorbitantes, mas também não deixar de remunerar o profissional dignamente. 3. Ante o exposto, levando em consideração os critérios citados, a complexidade da perícia médica, o deslocamento necessário e o princípio da razoabilidade, HOMOLOGO a proposta de honorários do Sr. Perito, fixando os honorários periciais em R$ 4.950,00 (quatro mil novecentos e cinquenta reais) . 4. Considerando que a perícia foi determinada de ofício pelo Juízo, os honorários periciais devem ser rateados entre as partes, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, a sua parte dos honorários, no montante de R$ 2.475,00 (dois mil quatrocentos e setenta e cinco reais), deve ser arcada pelo Estado do Paraná, nos termos do art. 95, §1º, II do CPC e Resolução nº 232/2016. Intime-se o Estado do Paraná para ciência e expeça-se o competente RPV para pagamento ao Sr. Perito. 5. A parte requerida, ITAU SEGUROS S/A, deverá efetuar o pagamento da sua cota, no valor de R$ 2.475,00 (dois mil quatrocentos e setenta e cinco reais), no prazo de 5 (cinco) dias, devendo ser intimada para tanto. 6. Efetuado o pagamento integral, dê-se prosseguimento ao feito com o cumprimento da decisão saneadora, intimando-se o perito para início dos trabalhos. 7. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto