Detalhe do processo

0004907-80.2025.8.16.0079

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Dois Vizinhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004907-80.2025.8.16.0079 Processo: 0004907-80.2025.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$64.380,11 Autor(s): PEDRO CYRILO BORTOLUZZI E CIA LTDA Réu(s): MARLI ROCHEMBACH DECISÃO SANEADORA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória, posteriormente convertida em Procedimento Comum Cível, formulada por PEDRO CYRILO BORTOLUZZI E CIA LTDA contra MARLI ROCHEMBACH. Em sua petição inicial (mov. 1.1), a parte autora alegou ser credora da ré na importância atualizada de R$ 64.380,11, representada por 16 duplicatas emitidas em decorrência da venda de produtos varejistas. Sustentou que, apesar das tentativas de composição extrajudicial, os títulos permaneceram inadimplentes. Requereu a expedição de mandado de pagamento e, em caso de oposição de embargos, a constituição do título executivo judicial. Instruiu a inicial com os documentos de mov. 1.2 a 1.7. Devidamente citada (mov. 36.1), a ré apresentou Embargos à Monitória (mov. 39.1). Em sua defesa, arguiu, no mérito, a falsidade das assinaturas lançadas nos títulos de crédito, afirmando tratar-se de falsificações grosseiras que não condizem com sua grafia real. Impugnou o cálculo apresentado, insurgindo-se contra a inclusão de honorários advocatícios de 5% na planilha inicial, bem como contra o índice de correção monetária e o termo inicial dos juros de mora, que defendeu serem devidos apenas a partir da citação. A parte autora apresentou impugnação aos embargos (mov. 43.1). Rebateu a tese de falsidade documental e requereu a produção de prova pericial grafotécnica. Quanto ao excesso de execução, concordou com a exclusão dos honorários de 5% inseridos no cálculo inicial, ressalvando que tal verba possui natureza legal (art. 701, CPC). Defendeu a manutenção dos juros de mora desde o vencimento de cada obrigação, por se tratar de mora ex re. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 46.1), a parte autora reiterou o pedido de prova pericial grafotécnica (mov. 53.1), enquanto a parte ré deixou transcorrer o prazo in albis (mov. 54.0). Os autos vieram conclusos para saneamento. 2. REGULARIDADE PROCESSUAL E QUESTÕES PENDENTES Verifico que as partes estão devidamente representadas: a parte autora por meio do instrumento de mandato no mov. 1.2 e a parte ré no mov. 38.2. As custas processuais foram integralmente recolhidas (mov. 11.0, 15.0, 24.0, 26.0 e 33.0). Considerando a oposição de embargos que versam sobre o mérito da causa, o feito passou a tramitar pelo rito do procedimento comum, conforme inteligência do art. 702, §10, do CPC, tendo a serventia procedido à evolução da classe processual no mov. 47.0. Não foram arguidas preliminares ou questões prejudiciais. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar. Declaro o feito saneado. 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO (PONTOS CONTROVERTIDOS) Fixo como pontos controvertidos as seguintes questões de fato: a) A autenticidade das assinaturas apostas nas 16 duplicatas que instruem a inicial (mov. 1.5); b) A existência da relação comercial subjacente e a efetiva entrega das mercadorias; c) A exatidão do valor do débito, considerando a exclusão da verba honorária de 5% já admitida pelo autor. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No que tange à autenticidade das assinaturas, aplica-se a regra especial do art. 429, inciso II, do CPC, segundo a qual o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento quando houver impugnação de sua autenticidade. Portanto, cabe à parte autora o ônus de provar que as assinaturas nas duplicatas pertencem à ré. Quanto aos demais fatos, aplica-se a regra geral do art. 373, I e II, do CPC. 5. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes para o julgamento do mérito consistem em: a) Eficácia probatória dos documentos apresentados em face da impugnação de assinatura; b) Responsabilidade civil contratual e dever de pagamento (arts. 389 e 475 do Código Civil); c) Definição do termo inicial dos juros moratórios (se do vencimento, art. 397 do CC, ou da citação, art. 240 do CPC) e do índice de correção monetária aplicável. 6. DAS PROVAS DEFERIDAS 6.1. Prova Pericial (Grafotécnica): Defiro a produção de prova pericial grafotécnica, necessária para dirimir a controvérsia sobre a autenticidade das assinaturas nos títulos (mov. 1.5). a) Nomeie-se para o encargo o perito cadastrado no sistema CAJU/PR, a ser designado pela serventia via sistema, com especialidade em grafotecnia. b) Honorários: Intime-se o perito para, em 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários. c) Custeio: O ônus do pagamento dos honorários periciais recai sobre a parte autora, uma vez que lhe incumbe o ônus da prova da autenticidade do documento por ela produzido (art. 429, II, CPC) e por ter sido a requerente da prova (mov. 53.1). d) Quesitos e Assistentes: As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, §1º, CPC). e) Laudo: O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias após a entrega do material colhido para exame, devendo o perito observar os requisitos do art. 473 do CPC. Advirto desde já a parte ré que a arguição de falsidade de assinatura sabendo-se autêntica será entendida como litigância de má-fé, com as sanções legais. 6.2. Prova Oral: Indefiro o pedido de prova oral (oitiva de testemunhas) formulado genericamente pela ré em seus embargos. Justifico o indeferimento por ser a controvérsia eminentemente técnica (autenticidade de assinatura), de modo que a prova testemunhal mostra-se inócua e protelatória para o deslinde deste ponto específico (art. 370, parágrafo único, CPC). Ademais, a ré quedou-se inerte quando oportunizada a especificação fundamentada de provas (mov. 54.0). 7. DISPOSIÇÕES FINAIS As partes têm o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável (art. 357, §1º, CPC). Intimações e diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu MARLI ROCHEMBACH

Autor PEDRO CYRILO BORTOLUZZI E CIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NILSO LUIZ FERNANDES

OAB: 29696/PR

ROVILHO BORTOLUZZI NETO

OAB: 496741/SP

ANDRÉ LUIZ RODRIGUES HAMERA

OAB: 90967/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004907-80.2025.8.16.0079 Processo: 0004907-80.2025.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$64.380,11 Autor(s): PEDRO CYRILO BORTOLUZZI E CIA LTDA Réu(s): MARLI ROCHEMBACH DECISÃO SANEADORA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória, posteriormente convertida em Procedimento Comum Cível, formulada por PEDRO CYRILO BORTOLUZZI E CIA LTDA contra MARLI ROCHEMBACH. Em sua petição inicial (mov. 1.1), a parte autora alegou ser credora da ré na importância atualizada de R$ 64.380,11, representada por 16 duplicatas emitidas em decorrência da venda de produtos varejistas. Sustentou que, apesar das tentativas de composição extrajudicial, os títulos permaneceram inadimplentes. Requereu a expedição de mandado de pagamento e, em caso de oposição de embargos, a constituição do título executivo judicial. Instruiu a inicial com os documentos de mov. 1.2 a 1.7. Devidamente citada (mov. 36.1), a ré apresentou Embargos à Monitória (mov. 39.1). Em sua defesa, arguiu, no mérito, a falsidade das assinaturas lançadas nos títulos de crédito, afirmando tratar-se de falsificações grosseiras que não condizem com sua grafia real. Impugnou o cálculo apresentado, insurgindo-se contra a inclusão de honorários advocatícios de 5% na planilha inicial, bem como contra o índice de correção monetária e o termo inicial dos juros de mora, que defendeu serem devidos apenas a partir da citação. A parte autora apresentou impugnação aos embargos (mov. 43.1). Rebateu a tese de falsidade documental e requereu a produção de prova pericial grafotécnica. Quanto ao excesso de execução, concordou com a exclusão dos honorários de 5% inseridos no cálculo inicial, ressalvando que tal verba possui natureza legal (art. 701, CPC). Defendeu a manutenção dos juros de mora desde o vencimento de cada obrigação, por se tratar de mora ex re. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 46.1), a parte autora reiterou o pedido de prova pericial grafotécnica (mov. 53.1), enquanto a parte ré deixou transcorrer o prazo in albis (mov. 54.0). Os autos vieram conclusos para saneamento. 2. REGULARIDADE PROCESSUAL E QUESTÕES PENDENTES Verifico que as partes estão devidamente representadas: a parte autora por meio do instrumento de mandato no mov. 1.2 e a parte ré no mov. 38.2. As custas processuais foram integralmente recolhidas (mov. 11.0, 15.0, 24.0, 26.0 e 33.0). Considerando a oposição de embargos que versam sobre o mérito da causa, o feito passou a tramitar pelo rito do procedimento comum, conforme inteligência do art. 702, §10, do CPC, tendo a serventia procedido à evolução da classe processual no mov. 47.0. Não foram arguidas preliminares ou questões prejudiciais. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar. Declaro o feito saneado. 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO (PONTOS CONTROVERTIDOS) Fixo como pontos controvertidos as seguintes questões de fato: a) A autenticidade das assinaturas apostas nas 16 duplicatas que instruem a inicial (mov. 1.5); b) A existência da relação comercial subjacente e a efetiva entrega das mercadorias; c) A exatidão do valor do débito, considerando a exclusão da verba honorária de 5% já admitida pelo autor. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No que tange à autenticidade das assinaturas, aplica-se a regra especial do art. 429, inciso II, do CPC, segundo a qual o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento quando houver impugnação de sua autenticidade. Portanto, cabe à parte autora o ônus de provar que as assinaturas nas duplicatas pertencem à ré. Quanto aos demais fatos, aplica-se a regra geral do art. 373, I e II, do CPC. 5. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes para o julgamento do mérito consistem em: a) Eficácia probatória dos documentos apresentados em face da impugnação de assinatura; b) Responsabilidade civil contratual e dever de pagamento (arts. 389 e 475 do Código Civil); c) Definição do termo inicial dos juros moratórios (se do vencimento, art. 397 do CC, ou da citação, art. 240 do CPC) e do índice de correção monetária aplicável. 6. DAS PROVAS DEFERIDAS 6.1. Prova Pericial (Grafotécnica): Defiro a produção de prova pericial grafotécnica, necessária para dirimir a controvérsia sobre a autenticidade das assinaturas nos títulos (mov. 1.5). a) Nomeie-se para o encargo o perito cadastrado no sistema CAJU/PR, a ser designado pela serventia via sistema, com especialidade em grafotecnia. b) Honorários: Intime-se o perito para, em 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários. c) Custeio: O ônus do pagamento dos honorários periciais recai sobre a parte autora, uma vez que lhe incumbe o ônus da prova da autenticidade do documento por ela produzido (art. 429, II, CPC) e por ter sido a requerente da prova (mov. 53.1). d) Quesitos e Assistentes: As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, §1º, CPC). e) Laudo: O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias após a entrega do material colhido para exame, devendo o perito observar os requisitos do art. 473 do CPC. Advirto desde já a parte ré que a arguição de falsidade de assinatura sabendo-se autêntica será entendida como litigância de má-fé, com as sanções legais. 6.2. Prova Oral: Indefiro o pedido de prova oral (oitiva de testemunhas) formulado genericamente pela ré em seus embargos. Justifico o indeferimento por ser a controvérsia eminentemente técnica (autenticidade de assinatura), de modo que a prova testemunhal mostra-se inócua e protelatória para o deslinde deste ponto específico (art. 370, parágrafo único, CPC). Ademais, a ré quedou-se inerte quando oportunizada a especificação fundamentada de provas (mov. 54.0). 7. DISPOSIÇÕES FINAIS As partes têm o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável (art. 357, §1º, CPC). Intimações e diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito