Detalhe do processo

0004905-87.2014.8.19.0055

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de São Pedro da Aldeia- Cartório da 2ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação proposta por VANIA PACHECO DUTRA e JOCIMAR DE SOUZA SANTOS, em face de MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA e HOSPITAL MISSÃO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA, alegando, em síntese, que a segunda autora, grávida de seu primeiro filho, encontrava-se com 35 semanas de gestação quando deu entrada no hospital réu em trabalho de parto. Aduz que houve negligência, imperícia e total descaso da equipe médica durante o atendimento, sustentando que a via de parto normal não era a indicada e que o bebê sofreu asfixia severa (engolindo líquido aminiótico/mecônio), o que resultou em diagnóstico de Sequela Hipóxico-Isquêmica (SHI) e Síndrome de West. Relata que, após intenso sofrimento, a criança veio a óbito. Pelo exposto, requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de compensação por danos morais. Gratuidade de justiça deferida, à fl. 86. Contestação (Hospital Missão), às fls. 97/107, argumentando que o atendimento observou as boas práticas médicas, que o quadro de parto prematuro não indicava a necessidade de cesariana e que os danos sofridos pela recém-nascida foram decorrentes da prematuridade do feto, rechaçando a tese de erro médico. Contestação (Município), às fls. 142/149, rechaçando as alegações autorais, sustentando a ausência de responsabilidade do ente público e a inexistência de nexo de causalidade. Réplica, às fls. 152/161. Decisão, às fls. 181/182, rejeitando a preliminar arguida, deferindo a produção das provas pericial e documental superveniente. Laudo Pericial, às fls. 330/347. Manifestação das partes, às fls. 351/354 e 369/373. Esclarecimentos, às fls. 387/390. Manifestação das partes, às fls. 415/417, 419/422 e 424/425. Decisão, às fls. 427/428, homologando o laudo pericial. Alegações Finais, às fls. 451/461, 465/473 e 474/475. Manifestação do Ministério Público, à fl. 484, informando não ter interesse na demanda, assim, deixando de intervir no feito. Assentada da Audiência de Instrução e Julgamento, às fls. 500/502. Alegações Finais, às fls. 509/521, 527/535 e 538/541. Manifestação do Ministério Público, à fl. 484, informando não ter interesse na demanda, assim, deixando de intervir no feito. Decisão, às fls. 562/563, declarando encerrada a instrução processual. É o relatório. Passo a decidir. Feito em ordem, sem nulidades ou irregularidades a sanar, não havendo necessidade de maior dilação probatória para o seu deslinde, já que a hipótese versada nos autos se amolda aos ditames do artigo 355, I, do CPC. A controvérsia central da presente lide cinge-se em apurar a existência de responsabilidade civil dos entes réus pelo óbito da filha dos autores, fato este que, segundo a exordial, decorreria de negligência e erro médico durante os procedimentos do parto. A responsabilidade civil do Estado e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público rege-se, em regra, pela Teoria do Risco Administrativo, insculpida no artigo 37, § 6º, da Constituição da República, ostentando natureza objetiva. Contudo, tratando-se de pretensão indenizatória fulcrada em suposto erro médico, a responsabilidade do hospital e do ente municipal perpassa, inexoravelmente, pela comprovação de falha no atendimento prestado pelo corpo clínico profissional. Isso porque a obrigação assumida pelo médico, salvo em casos de cirurgia estética embelezadora, é de meio e não de resultado, nos exatos contornos do artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor e das normas basilares de responsabilidade civil (artigos 186 e 927 do Código Civil). Com efeito, cabia à parte autora o ônus de demonstrar o ato ilícito, o dano e o liame de causalidade (art. 373, inciso I, do CPC). Para o deslinde do imbróglio, afigura-se imprescindível a análise minuciosa da prova técnica produzida, haja vista tratar-se de matéria eminentemente científica que foge ao conhecimento ordinário do julgador. Da percuciente leitura do Laudo Pericial (fls. 330/347) e de seus ulteriores esclarecimentos (fls. 387/390), verifica-se que o expert do juízo foi taxativo ao concluir que não houve conduta médica inadequada por parte da equipe que atendeu a autora. Conquanto o infortúnio narrado na inicial represente uma tragédia imensurável para a família, o laudo pericial elucidou que as intercorrências experimentadas pela parturiente e pelo recém-nascido são inerentes à prematuridade extrema do feto, que contava com apenas 34/35 semanas de gestação, época em que o organismo da criança, sobretudo a sua maturidade pulmonar, encontra-se incompleta e instável. Imperioso destacar a resposta do Perito aos quesitos do juízo e das partes, consignando expressamente que não constatou anormalidade ou sofrimento do feto durante o trabalho de parto e que o parto vaginal era o indicado, não havendo indicação ou motivos clínicos para a realização de parto por cesariana no caso concreto . Restou atestado, outrossim, que a indicação da via de parto insere-se no âmbito da discricionariedade e do critério clínico do profissional, não sendo a via cirúrgica (cesárea) mandatória, mormente em trabalho de parto prematuro que se desenvolveu de forma espontânea. Por conseguinte, a prova oral produzida na assentada (fls. 500/502) não teve o condão de infirmar as conclusões da prova técnica pericial. Embora as testemunhas arroladas tenham evidenciado o sofrimento da autora, não ostentam conhecimento técnico-científico suficiente para desconstituir as afirmações exaradas pelo perito médico habilitado. Destarte, resta evidenciada a ruptura do nexo causal e a inexistência de ato ilícito indenizável. O quadro clínico, caracterizado pela Sequela Hipóxico-Isquêmica (SHI) e Síndrome de West que culminou na morte da infante, decorreu de complicações sistêmicas atinentes ao parto prematuro, cujas causas podem, inclusive, remontar a fatores genéticos ou intrínsecos ao desenvolvimento gestacional, não havendo qualquer base probatória para se afirmar que a conduta dos médicos que assistiram ao nascimento tenha sido negligente, imperita ou imprudente. Ausentes, portanto, os requisitos configuradores da responsabilidade civil, em especial, o ato ilícito e o nexo de causalidade, a pretensão indenizatória esbarra em inarredável óbice jurídico, sendo de rigor o rechaço de todos os pedidos formulados na exordial. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno os autores nas custas e em honorários no total de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º do mesmo diploma. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Réu HOSPITAL MISSÃO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA

Autor JOCIMAR DE SOUZA SANTOS

Réu MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA

Autor VANIA PACHECO DUTRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

OAB: TJ000010/RJ

ANA PAULA DAMIERI DUTRA

OAB: 243832/RJ

ROBERTA SOUZA PINTO ETELVINO

OAB: 151811/RJ

FRANCIELLI AVELINE DE PAULA

OAB: 220575/RJ

FABIO RAMOS TAVARES

OAB: 117948/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

Trata-se de ação proposta por VANIA PACHECO DUTRA e JOCIMAR DE SOUZA SANTOS, em face de MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA e HOSPITAL MISSÃO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA, alegando, em síntese, que a segunda autora, grávida de seu primeiro filho, encontrava-se com 35 semanas de gestação quando deu entrada no hospital réu em trabalho de parto. Aduz que houve negligência, imperícia e total descaso da equipe médica durante o atendimento, sustentando que a via de parto normal não era a indicada e que o bebê sofreu asfixia severa (engolindo líquido aminiótico/mecônio), o que resultou em diagnóstico de Sequela Hipóxico-Isquêmica (SHI) e Síndrome de West. Relata que, após intenso sofrimento, a criança veio a óbito. Pelo exposto, requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de compensação por danos morais. Gratuidade de justiça deferida, à fl. 86. Contestação (Hospital Missão), às fls. 97/107, argumentando que o atendimento observou as boas práticas médicas, que o quadro de parto prematuro não indicava a necessidade de cesariana e que os danos sofridos pela recém-nascida foram decorrentes da prematuridade do feto, rechaçando a tese de erro médico. Contestação (Município), às fls. 142/149, rechaçando as alegações autorais, sustentando a ausência de responsabilidade do ente público e a inexistência de nexo de causalidade. Réplica, às fls. 152/161. Decisão, às fls. 181/182, rejeitando a preliminar arguida, deferindo a produção das provas pericial e documental superveniente. Laudo Pericial, às fls. 330/347. Manifestação das partes, às fls. 351/354 e 369/373. Esclarecimentos, às fls. 387/390. Manifestação das partes, às fls. 415/417, 419/422 e 424/425. Decisão, às fls. 427/428, homologando o laudo pericial. Alegações Finais, às fls. 451/461, 465/473 e 474/475. Manifestação do Ministério Público, à fl. 484, informando não ter interesse na demanda, assim, deixando de intervir no feito. Assentada da Audiência de Instrução e Julgamento, às fls. 500/502. Alegações Finais, às fls. 509/521, 527/535 e 538/541. Manifestação do Ministério Público, à fl. 484, informando não ter interesse na demanda, assim, deixando de intervir no feito. Decisão, às fls. 562/563, declarando encerrada a instrução processual. É o relatório. Passo a decidir. Feito em ordem, sem nulidades ou irregularidades a sanar, não havendo necessidade de maior dilação probatória para o seu deslinde, já que a hipótese versada nos autos se amolda aos ditames do artigo 355, I, do CPC. A controvérsia central da presente lide cinge-se em apurar a existência de responsabilidade civil dos entes réus pelo óbito da filha dos autores, fato este que, segundo a exordial, decorreria de negligência e erro médico durante os procedimentos do parto. A responsabilidade civil do Estado e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público rege-se, em regra, pela Teoria do Risco Administrativo, insculpida no artigo 37, § 6º, da Constituição da República, ostentando natureza objetiva. Contudo, tratando-se de pretensão indenizatória fulcrada em suposto erro médico, a responsabilidade do hospital e do ente municipal perpassa, inexoravelmente, pela comprovação de falha no atendimento prestado pelo corpo clínico profissional. Isso porque a obrigação assumida pelo médico, salvo em casos de cirurgia estética embelezadora, é de meio e não de resultado, nos exatos contornos do artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor e das normas basilares de responsabilidade civil (artigos 186 e 927 do Código Civil). Com efeito, cabia à parte autora o ônus de demonstrar o ato ilícito, o dano e o liame de causalidade (art. 373, inciso I, do CPC). Para o deslinde do imbróglio, afigura-se imprescindível a análise minuciosa da prova técnica produzida, haja vista tratar-se de matéria eminentemente científica que foge ao conhecimento ordinário do julgador. Da percuciente leitura do Laudo Pericial (fls. 330/347) e de seus ulteriores esclarecimentos (fls. 387/390), verifica-se que o expert do juízo foi taxativo ao concluir que não houve conduta médica inadequada por parte da equipe que atendeu a autora. Conquanto o infortúnio narrado na inicial represente uma tragédia imensurável para a família, o laudo pericial elucidou que as intercorrências experimentadas pela parturiente e pelo recém-nascido são inerentes à prematuridade extrema do feto, que contava com apenas 34/35 semanas de gestação, época em que o organismo da criança, sobretudo a sua maturidade pulmonar, encontra-se incompleta e instável. Imperioso destacar a resposta do Perito aos quesitos do juízo e das partes, consignando expressamente que não constatou anormalidade ou sofrimento do feto durante o trabalho de parto e que o parto vaginal era o indicado, não havendo indicação ou motivos clínicos para a realização de parto por cesariana no caso concreto . Restou atestado, outrossim, que a indicação da via de parto insere-se no âmbito da discricionariedade e do critério clínico do profissional, não sendo a via cirúrgica (cesárea) mandatória, mormente em trabalho de parto prematuro que se desenvolveu de forma espontânea. Por conseguinte, a prova oral produzida na assentada (fls. 500/502) não teve o condão de infirmar as conclusões da prova técnica pericial. Embora as testemunhas arroladas tenham evidenciado o sofrimento da autora, não ostentam conhecimento técnico-científico suficiente para desconstituir as afirmações exaradas pelo perito médico habilitado. Destarte, resta evidenciada a ruptura do nexo causal e a inexistência de ato ilícito indenizável. O quadro clínico, caracterizado pela Sequela Hipóxico-Isquêmica (SHI) e Síndrome de West que culminou na morte da infante, decorreu de complicações sistêmicas atinentes ao parto prematuro, cujas causas podem, inclusive, remontar a fatores genéticos ou intrínsecos ao desenvolvimento gestacional, não havendo qualquer base probatória para se afirmar que a conduta dos médicos que assistiram ao nascimento tenha sido negligente, imperita ou imprudente. Ausentes, portanto, os requisitos configuradores da responsabilidade civil, em especial, o ato ilícito e o nexo de causalidade, a pretensão indenizatória esbarra em inarredável óbice jurídico, sendo de rigor o rechaço de todos os pedidos formulados na exordial. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno os autores nas custas e em honorários no total de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º do mesmo diploma. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.