0004905-15.2023.8.16.0101
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Mandaguari
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: varacivelmandaguari@gmail.com Autos nº. 0004905-15.2023.8.16.0101 Processo: 0004905-15.2023.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$1.320,00 Autor(s): MANUEL TEODOZIO Réu(s): COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Cooperativa Central Aurora Alimentos MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA Vistos e examinados. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança para recebimento de indenização securitária de seguro de vida em grupo movida por MANUEL TEODOZIO em face de COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS. Narra, em síntese, que era funcionário da ré, ocupando o cargo de operador de máquinas II, no período de 14/05/2015 a 23/04/2023. Em 03/12/2020, enquanto desempenhava atividades à ré, sofreu acidente de trabalho e foi submetido à procedimento cirúrgico, estendendo-se a um acompanhamento médico rigoroso, incluindo a necessidade de participação em sessões de fisioterapia. Como consequência desse evento, foi afastado de suas atividades laborativas no período compreendido de 07/11/2021 a 24/02/2022. Durante esse interregno, recebeu auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente de trabalho (NB 637.053.430-0). Em 09/06/2023, foi protocolado junto à ré o pedido de abertura do sinistro, sem que houvesse qualquer manifestação ativa por parte desta em proceder à quitação da cobertura do sinistro conforme estipulado. Defende que é legítimo seu direito de indenização securitária correspondente ao seguro coletivo de vida mantido com a empresa, uma vez que esta deveria ter iniciado o processo de abertura do sinistro e não o fez, caracterizando-se, assim, em sua negligência nas responsabilidades enquanto estipulante. Pede a aplicação do CDC ao caso e pela necessidade de inversão do ônus da prova e concessão da justiça gratuita. Informa que diante da omissão da ré quanto aos valores de cobertura indenitária e à impossibilidade de precisar o montante a que teria direito, propõe-se, de forma temporária e para efeitos fiscais, o montante de R$1.320,00. Ao fim, pede seja julgada totalmente procedente a presente ação, a fim de condenar a seguradora ré ao pagamento da cobertura securitária no valor constante da apólice para cobertura de invalidez por doença decorrente de acidente de trabalho, desde a data do evento danoso, com juros e correção monetária. Redistribuição do feito (mov. 14). Determinada a juntada de documentos que comprovem a hipossuficiência, procuração judicial e comprovante de endereço atualizados (mov. 24). O autor acostou documentos ao mov. 33. O réu espontaneamente compareceu aos autos, constituiu procurador e apresentou contestação (mov. 29). Alegou, chamamento ao processo das seguradoras MONGERAL e PREVISUL; prescrição ânua; ilegitimidade passiva da empresa empregadora/estipulante. No mérito, improcedência dos pedidos por ausência de responsabilidade pela indenização requerida e porque o autor visa um direito que não lhe assiste, eis que está apto para o trabalho, razão pela qual nenhuma responsabilidade caberá a empresa; que o autor não procurou a ré previamente; que quando da admissão, tudo fora lhe informado, inclusive o próprio termo de nomeação aos segurados, pode confirmar tal conhecimento, ou seja, a ré cumpriu com seu dever legal; improcedência do pedido de justiça gratuita; improcedência do pedido de apresentação de apólice. Concedida a justiça gratuita ao autor (mov. 35). Impugnação à contestação no mov. 37.1. Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir, a ré pediu a designação de audiência de instrução (mov. 43.1). O autor, por sua vez, pediu prova testemunhal, depoimento do réu, juntada de documentos e perícia médica (mov. 45.1). Deferido o pedido de chamamento ao processo (mov. 48). Citações: CIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL (PREVISUL) (mov. 71) e MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A, CNPJ 33.608.308/0001-73 (mov. 70). MONGERAL apresentou contestação no mov. 73.1. Alegou resumidamente: prescrição ânua; ilegitimidade passiva porque a PREVISUL é a seguradora responsável; ausência de aviso de sinistro e consequente carência da ação; incorreção do valor da causa; invalidez parcial e ausência de comprovação de sequelas indenizáveis; sucessivamente, necessidade de aplicação da tabela da SUSEP para o caso de procedência, devendo a indenização ser proporcional ao grau de invalidez; validade das cláusulas do contrato de seguro e que houve boa-fé contratutal; impossibilidade de inversão do ônus da prova; necessidade de produção de provas; que os juros e correção monetária passem a incidir sobre o valor da eventual condenação tão somente a partir da data da citação; que é a Taxa Selic que deverá ser utilizada tanto para o cômputo dos juros quanto também da correção monetária. PREVISUL apresentou contestação no mov. mov. 77.1. Sustentou, a falta de interesse processual por ausência da regulação de sinistro; prescrição ânua; sinistro ocorrido fora da vigência da apólice; da impossibilidade de inversão do ônus da prova; teceu considerações sobre a cobertura contratada e defendeu a ausência de invalidez permanente total ou parcial por acidente; teceu considerações sobre a Estipulação do Seguro de Vida em Grupo – Tema nº 1.112 do STJ; necessidade de observância da importância segurada; que a correção monetária deverá incidir apenas a partir do ajuizamento da ação e os juros de mora deverão incidir a partir do momento que a ré foi constituída em mora, ou seja, da citação. Impugnações à contestação aos movs. 82.1 e 83.1. Intimados para especificação das provas, a ré PREVISUL requereu a prova pericial (mov. 89.1); a ré AURORA reiterou seu pedido anterior de audiência (mov. 90.1); a ré MONGERAL prestou por perícia e prova documental (mov. 91.1); e o autor, ao fim, também reiterou o pedido de especificação (mov. 92.1). Decisão saneadora em que rejeitada a preliminar de prescrição, ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir, impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita; postergada a impugnação do valor da causa para a sentença; reconhecida a existência de relação de consumo e deferida a inversão do ônus da prova. Fixados os pontos controvertidos, deferida a produção de prova documental, pericial médica, e postergada a análise do pedido de prova oral para momento posterior a realização da perícia (mov. 95.1). Laudo pericial ao mov. 127.1. O autor impugnou o laudo, aduzindo que o laudo não levou em consideração os documentos médicos constantes nos autos e novos documentos juntados. Sustenta a necessidade de nova perícia, a ser realizada por perito especialista em ortopedia (mov. 139.1). As rés pediram a improcedência da demanda (mov. 133, 138 e 140). O autor acostou novos documentos (mov. 142). O perito apresentou esclarecimentos no mov. 148. As rés pediram a improcedência da demanda (mov. 151, 152 e 154). O autor sustentou que em perícia realizada nos autos da ação trabalhista (0000905-31.2023.5.09.08720), o perito constatou sequelas quantificáveis de acordo com a tabela SUSEP (mov. 153). Juntada do laudo pericial trabalhista no mov. 163.1. A ré AURORA pediu a realização de prova oral e indicou testemunha (mov. 170). A ré PREVISUL sustentou que não se reconheceu qualquer incapacidade, seja para o labor, seja para as atividades da vida diária (mov. 171.1). A ré Mongeral alegou que os objetos de análise das suas perícias são diferentes; a perícia realiza da seara trabalhista tinha como foco a relação com a atividade funcional desempenhada pelo requerente na empresa, ao passo que a presente tem finalidade diversa (mov. 172.1). Indeferido o pedido de realização de nova prova pericial e declarado o encerramento da fase instrutória, determinada a apresentação de alegações finais (mov. 178.1). Alegações finais ao mov. 181, 182, 183 e 185. Vieram os autos conclusos. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Não existem nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo plenamente possível o conhecimento do mérito do pedido. A conclusão da prova pericial acostada aos autos é de inexistência de incapacidade (mov. 127.1): Avaliações de danos atuais: 1) Sem Déficit Funcional atual 2) Repercussão para as atividades profissionais: Tipo 0 Não existe incapacidade ou redução da capacidade laborativa para seu ofício ou profissão. 3) Há necessidade de ajuda, supervisão ou vigilância de terceiros: Não. 4) Sem limitações para atividades da vida diária como livre locomoção, cuidados pessoais de higiene e alimentação, e convívio social. 5) Dano Estético: Dano Estético: 1/7 sem relevância. Classificamos o dano estético em uma escala de 1/7, pois existe uma cicatriz/lesão, mas é pequena e não é vista à distância social. *Calculado pelo Método AIPE – Análise da Impressão do Prejuízo Estético. CONCLUSÃO Há nexo entre o acidente de trabalho ocorrido em 03/12/2020 e as lesões inicialmente apresentadas (fratura de costelas e lesão ligamentar do joelho esquerdo), devidamente tratadas com sucesso. No momento da avaliação pericial, não se identifica déficit funcional ou incapacidade laborativa. O quadro é compatível com consolidação clínica sem sequelas incapacitantes. O dano estético é 1/7. Assim, não há invalidez funcional ou ocupacional residual decorrente do acidente avaliado. [...] 2. Qual o grau de limitação (porcentagem) dos membros afetados? Não há limitação funcional atual, portanto o grau de limitação é 0%. 3. Ainda, qual o resultado do valor dessa porcentagem multiplicado por sua colocação na tabela da SUSEP? Não se aplica, pois não há déficit funcional que justifique aplicação de percentual conforme Tabela SUSEP. 4. Se trata de limitação física total ou parcial? Não há limitação física atual. Em complementação pericial indicou que (mov. 148.1): Quanto ao atestado fisioterapêutico apresentado pela parte autora, ainda que descreva dor e dificuldade de mobilidade, tal documento não tem a força de infirmar as conclusões médicas periciais, visto que não substitui o exame clínico direto e imparcial realizado pelo perito judicial. A avaliação pericial constatou ausência de déficit funcional objetivo, inexistência de sequelas incapacitantes e plena capacidade do periciado para o exercício de sua atividade profissional como operador de máquina. Do ponto de vista securitário, a invalidez permanente parcial exige comprovação de perda anatômica ou funcional definitiva, condição não verificada neste caso, pois não houve perda anatômica relevante nem limitação funcional residual. O único dano identificado foi estético, mínimo e sem repercussão social ou funcional, classificado em grau discreto, sem implicações para a capacidade laboral. Em que pese as alegações de que na Justiça do Trabalho foram constatadas sequelas funcionais conforme tabela da SUSEP, a prova pericial produzida nestes autos merece prevalecer sobre o laudo juntado ao mov. 163.1. A perícia judicial foi realizada especificamente para aferir os requisitos contratuais da cobertura securitária discutida na presente demanda, tendo concluído, de forma expressa, pela inexistência de invalidez ou incapacidade indenizável decorrente do acidente narrado. O Magistrado é livre para valorar a prova técnica, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, atribuindo maior relevância ao laudo que se mostre mais adequado ao objeto da controvérsia. No caso, o laudo oriundo da Justiça do Trabalho possui finalidade diversa, voltada à análise de eventual repercussão laboral do acidente e à quantificação de sequelas para fins indenizatórios trabalhistas. Inclusive, há entendimento de que a incapacidade laborativa examinada na esfera trabalhista ou previdenciária não se confunde com a invalidez permanente ou funcional exigida pelas apólices de seguro de acidentes pessoais, devendo cada situação ser aferida segundo seus próprios critérios técnicos e contratuais. Este é o entendimento jurisprudencial: Apelação cível. Ação de cobrança. Seguro de vida em grupo. Acidente de trabalho. Invalidez permanente parcial. “Anquilose de cotovelo esquerdo”. Direito à cobertura indenizatória conforme o grau da incapacidade apurado em perícia. Incapacidade laboral que não se confunde com a incapacidade parcial por acidente – IPA. Pretensão de recebimento da cobertura indenizatória integral afastada. Sentença mantida. Recurso desprovido. 1. A circunstância do segurado se encontrar inválido para o exercício de sua profissão – o que é considerado para fins previdenciários – não caracteriza o estado de Invalidez Permanente por Acidente – IPA, para fins de seguro privado. 2. O Órgão Previdenciário afere apenas a incapacidade profissional ou laborativa, a qual não se confunde com as incapacidades parcial, temporária ou funcional estabelecidas nos seguros de pessoas, as quais devem ser apuradas mediante perícia judicial e considerado seu enquadramento para fins indenizatórios conforme a cobertura contratada. 3. “A aposentadoria por invalidez não induz presunção absoluta da incapacidade total do segurado, não podendo vincular ou obrigar as seguradoras privadas, que garantem riscos diversos. O órgão previdenciário oficial afere apenas a incapacidade profissional ou laborativa, que não se confunde com as incapacidades parcial, temporária ou funcional”. (STJ – 2ªS. - EREsp 1508190/SC) (TJPR - 8ª C. Cível - 0002238-03.2016.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 16.05.2019). Além disso, o próprio laudo de mov. 163 não afasta as conclusões do perito nomeado nestes autos, pois apenas identifica sequelas mínimas residuais, sem apontar incapacidade permanente relevante. A existência de pequenas limitações anatômicas ou funcionais não conduz, automaticamente, ao reconhecimento do direito à indenização securitária, especialmente quando a perícia judicial conclui pela inexistência de invalidez funcional ou de redução significativa da capacidade física apta a enquadrar o sinistro nas hipóteses de cobertura previstas no contrato. O fato do segurado apresentar algum desconforto ou restrição de pequena monta, como apontado no âmbito da justiça do trabalho não caracteriza invalidez indenizável para fins securitários. Destaco os pontos do laudo pericial acostado ao mov. 163: 4. Caso a parte autora seja portadora de lesão, descreva as limitações físicas que a lesão lhe impõe? Conforme exame físico, limitação para realizar agachamento com membro inferior esquerdo. 5. Essas lesões ou sequelas podem diminuir ou prejudicar a capacidade de trabalho do Autor? Não, autor desempenhou seu labor sem evidência de restrição laboral. [...] 11. A lesão acarretou no emprego de maior esforço físico para o desempenho da mesma atividade que o autor exercia à época do acidente? Sim, para realizar agachamentos. 12. Pode-se afirmar que resultaram sequelas capazes de implicar a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? Qual o grau das sequelas? Vide conclusão Grau leve Ao indicar o grau de afetação indicam-se percentuais mínimos: Dessa forma, ausentes elementos concretos capazes de demonstrar erro técnico, omissão ou contradição no laudo judicial produzido sob o crivo do contraditório nestes autos, suas conclusões devem prevalecer, especialmente porque elaboradas especificamente para o exame da cobertura securitária postulada. Consequentemente, não verificada a ocorrência da invalidez, ante a ausência do elemento mínimo que embase o direito à cobertura securitária: o dano contemplado no âmbito do risco segurado; impõe-se a improcedência do pedido. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito e, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, bem sopesados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, ficando suspensa sua exigibilidade caso tenham sido concedidos os benefícios da gratuidade de justiça. Nos termos do artigo 1010, §3º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade em primeiro grau. Assim, caso interposto, cumpra a serventia o artigo 1010, §1º, do mesmo código, e, se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no §3º do dispositivo em questão. Se forem opostos embargos de declaração, cumpra-se o artigo 1023, §2º, do CPC. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mandaguari/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). Marcelo Torres Liberati Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
Réu COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS
Autor MANUEL TEODOZIO
Réu MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KAUANE WILDNER BURNIER
OAB: 63869/SC
EDSON LOPES DE DEUS
OAB: 47792/PR
IGOR FILUS LUDKEVITCH
OAB: 25612/PR
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
OAB: 21678/PE
GABRIEL HENRIQUE FERRARI MAZIERO
OAB: 120114/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: varacivelmandaguari@gmail.com Autos nº. 0004905-15.2023.8.16.0101 Processo: 0004905-15.2023.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$1.320,00 Autor(s): MANUEL TEODOZIO Réu(s): COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Cooperativa Central Aurora Alimentos MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA Vistos e examinados. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança para recebimento de indenização securitária de seguro de vida em grupo movida por MANUEL TEODOZIO em face de COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS. Narra, em síntese, que era funcionário da ré, ocupando o cargo de operador de máquinas II, no período de 14/05/2015 a 23/04/2023. Em 03/12/2020, enquanto desempenhava atividades à ré, sofreu acidente de trabalho e foi submetido à procedimento cirúrgico, estendendo-se a um acompanhamento médico rigoroso, incluindo a necessidade de participação em sessões de fisioterapia. Como consequência desse evento, foi afastado de suas atividades laborativas no período compreendido de 07/11/2021 a 24/02/2022. Durante esse interregno, recebeu auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente de trabalho (NB 637.053.430-0). Em 09/06/2023, foi protocolado junto à ré o pedido de abertura do sinistro, sem que houvesse qualquer manifestação ativa por parte desta em proceder à quitação da cobertura do sinistro conforme estipulado. Defende que é legítimo seu direito de indenização securitária correspondente ao seguro coletivo de vida mantido com a empresa, uma vez que esta deveria ter iniciado o processo de abertura do sinistro e não o fez, caracterizando-se, assim, em sua negligência nas responsabilidades enquanto estipulante. Pede a aplicação do CDC ao caso e pela necessidade de inversão do ônus da prova e concessão da justiça gratuita. Informa que diante da omissão da ré quanto aos valores de cobertura indenitária e à impossibilidade de precisar o montante a que teria direito, propõe-se, de forma temporária e para efeitos fiscais, o montante de R$1.320,00. Ao fim, pede seja julgada totalmente procedente a presente ação, a fim de condenar a seguradora ré ao pagamento da cobertura securitária no valor constante da apólice para cobertura de invalidez por doença decorrente de acidente de trabalho, desde a data do evento danoso, com juros e correção monetária. Redistribuição do feito (mov. 14). Determinada a juntada de documentos que comprovem a hipossuficiência, procuração judicial e comprovante de endereço atualizados (mov. 24). O autor acostou documentos ao mov. 33. O réu espontaneamente compareceu aos autos, constituiu procurador e apresentou contestação (mov. 29). Alegou, chamamento ao processo das seguradoras MONGERAL e PREVISUL; prescrição ânua; ilegitimidade passiva da empresa empregadora/estipulante. No mérito, improcedência dos pedidos por ausência de responsabilidade pela indenização requerida e porque o autor visa um direito que não lhe assiste, eis que está apto para o trabalho, razão pela qual nenhuma responsabilidade caberá a empresa; que o autor não procurou a ré previamente; que quando da admissão, tudo fora lhe informado, inclusive o próprio termo de nomeação aos segurados, pode confirmar tal conhecimento, ou seja, a ré cumpriu com seu dever legal; improcedência do pedido de justiça gratuita; improcedência do pedido de apresentação de apólice. Concedida a justiça gratuita ao autor (mov. 35). Impugnação à contestação no mov. 37.1. Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir, a ré pediu a designação de audiência de instrução (mov. 43.1). O autor, por sua vez, pediu prova testemunhal, depoimento do réu, juntada de documentos e perícia médica (mov. 45.1). Deferido o pedido de chamamento ao processo (mov. 48). Citações: CIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL (PREVISUL) (mov. 71) e MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A, CNPJ 33.608.308/0001-73 (mov. 70). MONGERAL apresentou contestação no mov. 73.1. Alegou resumidamente: prescrição ânua; ilegitimidade passiva porque a PREVISUL é a seguradora responsável; ausência de aviso de sinistro e consequente carência da ação; incorreção do valor da causa; invalidez parcial e ausência de comprovação de sequelas indenizáveis; sucessivamente, necessidade de aplicação da tabela da SUSEP para o caso de procedência, devendo a indenização ser proporcional ao grau de invalidez; validade das cláusulas do contrato de seguro e que houve boa-fé contratutal; impossibilidade de inversão do ônus da prova; necessidade de produção de provas; que os juros e correção monetária passem a incidir sobre o valor da eventual condenação tão somente a partir da data da citação; que é a Taxa Selic que deverá ser utilizada tanto para o cômputo dos juros quanto também da correção monetária. PREVISUL apresentou contestação no mov. mov. 77.1. Sustentou, a falta de interesse processual por ausência da regulação de sinistro; prescrição ânua; sinistro ocorrido fora da vigência da apólice; da impossibilidade de inversão do ônus da prova; teceu considerações sobre a cobertura contratada e defendeu a ausência de invalidez permanente total ou parcial por acidente; teceu considerações sobre a Estipulação do Seguro de Vida em Grupo – Tema nº 1.112 do STJ; necessidade de observância da importância segurada; que a correção monetária deverá incidir apenas a partir do ajuizamento da ação e os juros de mora deverão incidir a partir do momento que a ré foi constituída em mora, ou seja, da citação. Impugnações à contestação aos movs. 82.1 e 83.1. Intimados para especificação das provas, a ré PREVISUL requereu a prova pericial (mov. 89.1); a ré AURORA reiterou seu pedido anterior de audiência (mov. 90.1); a ré MONGERAL prestou por perícia e prova documental (mov. 91.1); e o autor, ao fim, também reiterou o pedido de especificação (mov. 92.1). Decisão saneadora em que rejeitada a preliminar de prescrição, ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir, impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita; postergada a impugnação do valor da causa para a sentença; reconhecida a existência de relação de consumo e deferida a inversão do ônus da prova. Fixados os pontos controvertidos, deferida a produção de prova documental, pericial médica, e postergada a análise do pedido de prova oral para momento posterior a realização da perícia (mov. 95.1). Laudo pericial ao mov. 127.1. O autor impugnou o laudo, aduzindo que o laudo não levou em consideração os documentos médicos constantes nos autos e novos documentos juntados. Sustenta a necessidade de nova perícia, a ser realizada por perito especialista em ortopedia (mov. 139.1). As rés pediram a improcedência da demanda (mov. 133, 138 e 140). O autor acostou novos documentos (mov. 142). O perito apresentou esclarecimentos no mov. 148. As rés pediram a improcedência da demanda (mov. 151, 152 e 154). O autor sustentou que em perícia realizada nos autos da ação trabalhista (0000905-31.2023.5.09.08720), o perito constatou sequelas quantificáveis de acordo com a tabela SUSEP (mov. 153). Juntada do laudo pericial trabalhista no mov. 163.1. A ré AURORA pediu a realização de prova oral e indicou testemunha (mov. 170). A ré PREVISUL sustentou que não se reconheceu qualquer incapacidade, seja para o labor, seja para as atividades da vida diária (mov. 171.1). A ré Mongeral alegou que os objetos de análise das suas perícias são diferentes; a perícia realiza da seara trabalhista tinha como foco a relação com a atividade funcional desempenhada pelo requerente na empresa, ao passo que a presente tem finalidade diversa (mov. 172.1). Indeferido o pedido de realização de nova prova pericial e declarado o encerramento da fase instrutória, determinada a apresentação de alegações finais (mov. 178.1). Alegações finais ao mov. 181, 182, 183 e 185. Vieram os autos conclusos. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Não existem nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo plenamente possível o conhecimento do mérito do pedido. A conclusão da prova pericial acostada aos autos é de inexistência de incapacidade (mov. 127.1): Avaliações de danos atuais: 1) Sem Déficit Funcional atual 2) Repercussão para as atividades profissionais: Tipo 0 Não existe incapacidade ou redução da capacidade laborativa para seu ofício ou profissão. 3) Há necessidade de ajuda, supervisão ou vigilância de terceiros: Não. 4) Sem limitações para atividades da vida diária como livre locomoção, cuidados pessoais de higiene e alimentação, e convívio social. 5) Dano Estético: Dano Estético: 1/7 sem relevância. Classificamos o dano estético em uma escala de 1/7, pois existe uma cicatriz/lesão, mas é pequena e não é vista à distância social. *Calculado pelo Método AIPE – Análise da Impressão do Prejuízo Estético. CONCLUSÃO Há nexo entre o acidente de trabalho ocorrido em 03/12/2020 e as lesões inicialmente apresentadas (fratura de costelas e lesão ligamentar do joelho esquerdo), devidamente tratadas com sucesso. No momento da avaliação pericial, não se identifica déficit funcional ou incapacidade laborativa. O quadro é compatível com consolidação clínica sem sequelas incapacitantes. O dano estético é 1/7. Assim, não há invalidez funcional ou ocupacional residual decorrente do acidente avaliado. [...] 2. Qual o grau de limitação (porcentagem) dos membros afetados? Não há limitação funcional atual, portanto o grau de limitação é 0%. 3. Ainda, qual o resultado do valor dessa porcentagem multiplicado por sua colocação na tabela da SUSEP? Não se aplica, pois não há déficit funcional que justifique aplicação de percentual conforme Tabela SUSEP. 4. Se trata de limitação física total ou parcial? Não há limitação física atual. Em complementação pericial indicou que (mov. 148.1): Quanto ao atestado fisioterapêutico apresentado pela parte autora, ainda que descreva dor e dificuldade de mobilidade, tal documento não tem a força de infirmar as conclusões médicas periciais, visto que não substitui o exame clínico direto e imparcial realizado pelo perito judicial. A avaliação pericial constatou ausência de déficit funcional objetivo, inexistência de sequelas incapacitantes e plena capacidade do periciado para o exercício de sua atividade profissional como operador de máquina. Do ponto de vista securitário, a invalidez permanente parcial exige comprovação de perda anatômica ou funcional definitiva, condição não verificada neste caso, pois não houve perda anatômica relevante nem limitação funcional residual. O único dano identificado foi estético, mínimo e sem repercussão social ou funcional, classificado em grau discreto, sem implicações para a capacidade laboral. Em que pese as alegações de que na Justiça do Trabalho foram constatadas sequelas funcionais conforme tabela da SUSEP, a prova pericial produzida nestes autos merece prevalecer sobre o laudo juntado ao mov. 163.1. A perícia judicial foi realizada especificamente para aferir os requisitos contratuais da cobertura securitária discutida na presente demanda, tendo concluído, de forma expressa, pela inexistência de invalidez ou incapacidade indenizável decorrente do acidente narrado. O Magistrado é livre para valorar a prova técnica, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, atribuindo maior relevância ao laudo que se mostre mais adequado ao objeto da controvérsia. No caso, o laudo oriundo da Justiça do Trabalho possui finalidade diversa, voltada à análise de eventual repercussão laboral do acidente e à quantificação de sequelas para fins indenizatórios trabalhistas. Inclusive, há entendimento de que a incapacidade laborativa examinada na esfera trabalhista ou previdenciária não se confunde com a invalidez permanente ou funcional exigida pelas apólices de seguro de acidentes pessoais, devendo cada situação ser aferida segundo seus próprios critérios técnicos e contratuais. Este é o entendimento jurisprudencial: Apelação cível. Ação de cobrança. Seguro de vida em grupo. Acidente de trabalho. Invalidez permanente parcial. “Anquilose de cotovelo esquerdo”. Direito à cobertura indenizatória conforme o grau da incapacidade apurado em perícia. Incapacidade laboral que não se confunde com a incapacidade parcial por acidente – IPA. Pretensão de recebimento da cobertura indenizatória integral afastada. Sentença mantida. Recurso desprovido. 1. A circunstância do segurado se encontrar inválido para o exercício de sua profissão – o que é considerado para fins previdenciários – não caracteriza o estado de Invalidez Permanente por Acidente – IPA, para fins de seguro privado. 2. O Órgão Previdenciário afere apenas a incapacidade profissional ou laborativa, a qual não se confunde com as incapacidades parcial, temporária ou funcional estabelecidas nos seguros de pessoas, as quais devem ser apuradas mediante perícia judicial e considerado seu enquadramento para fins indenizatórios conforme a cobertura contratada. 3. “A aposentadoria por invalidez não induz presunção absoluta da incapacidade total do segurado, não podendo vincular ou obrigar as seguradoras privadas, que garantem riscos diversos. O órgão previdenciário oficial afere apenas a incapacidade profissional ou laborativa, que não se confunde com as incapacidades parcial, temporária ou funcional”. (STJ – 2ªS. - EREsp 1508190/SC) (TJPR - 8ª C. Cível - 0002238-03.2016.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 16.05.2019). Além disso, o próprio laudo de mov. 163 não afasta as conclusões do perito nomeado nestes autos, pois apenas identifica sequelas mínimas residuais, sem apontar incapacidade permanente relevante. A existência de pequenas limitações anatômicas ou funcionais não conduz, automaticamente, ao reconhecimento do direito à indenização securitária, especialmente quando a perícia judicial conclui pela inexistência de invalidez funcional ou de redução significativa da capacidade física apta a enquadrar o sinistro nas hipóteses de cobertura previstas no contrato. O fato do segurado apresentar algum desconforto ou restrição de pequena monta, como apontado no âmbito da justiça do trabalho não caracteriza invalidez indenizável para fins securitários. Destaco os pontos do laudo pericial acostado ao mov. 163: 4. Caso a parte autora seja portadora de lesão, descreva as limitações físicas que a lesão lhe impõe? Conforme exame físico, limitação para realizar agachamento com membro inferior esquerdo. 5. Essas lesões ou sequelas podem diminuir ou prejudicar a capacidade de trabalho do Autor? Não, autor desempenhou seu labor sem evidência de restrição laboral. [...] 11. A lesão acarretou no emprego de maior esforço físico para o desempenho da mesma atividade que o autor exercia à época do acidente? Sim, para realizar agachamentos. 12. Pode-se afirmar que resultaram sequelas capazes de implicar a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? Qual o grau das sequelas? Vide conclusão Grau leve Ao indicar o grau de afetação indicam-se percentuais mínimos: Dessa forma, ausentes elementos concretos capazes de demonstrar erro técnico, omissão ou contradição no laudo judicial produzido sob o crivo do contraditório nestes autos, suas conclusões devem prevalecer, especialmente porque elaboradas especificamente para o exame da cobertura securitária postulada. Consequentemente, não verificada a ocorrência da invalidez, ante a ausência do elemento mínimo que embase o direito à cobertura securitária: o dano contemplado no âmbito do risco segurado; impõe-se a improcedência do pedido. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito e, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, bem sopesados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, ficando suspensa sua exigibilidade caso tenham sido concedidos os benefícios da gratuidade de justiça. Nos termos do artigo 1010, §3º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade em primeiro grau. Assim, caso interposto, cumpra a serventia o artigo 1010, §1º, do mesmo código, e, se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no §3º do dispositivo em questão. Se forem opostos embargos de declaração, cumpra-se o artigo 1023, §2º, do CPC. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mandaguari/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). Marcelo Torres Liberati Juiz de Direito Substituto