Detalhe do processo

0004904-47.2025.8.16.0105

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Loanda
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0004904-47.2025.8.16.0105 Processo: 0004904-47.2025.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$107.000,00 Autor(s): MARIA EDUARDA FERREIRA DE OLIVEIRA Réu(s): MARCIO JOSÉ MULARI SENTENÇA I. RELATÓRIO. 1. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por MARIA EDUARDA FERREIRA DE OLIVEIRA em face de MARCIO JOSÉ MULARI. Em síntese, a parte autora alegou: a) fazer jus à gratuidade da justiça; b) ter adquirido, em 19/08/2025, o veículo Chevrolet Cruze LTZ, placa GKE1I63, pelo valor de R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais); c) que, no dia 24/08/2025, por volta das 17h00, quando o automóvel era conduzido por seu esposo pela BR-376, km 34, nas proximidades de Nova Londrina/PR, o veículo conduzido pelo requerido, que trafegava em sentido contrário, adentrou bruscamente a faixa de rolamento por onde seguia, provocando colisão lateral seguida de capotamento; d) que a culpa pelo evento recai exclusivamente sobre o requerido, que conduzia seu veículo de forma irregular e evadiu-se do local sem prestar socorro; e) que o abalroamento acarretou a perda total do veículo, além de abalo de ordem moral; e f) que faz jus à indenização por danos materiais no valor de R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais), correspondente ao valor do automóvel, e por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos formulados na exordial. Com a inicial, vieram documentos (mov. 1.2/1.16), entre os quais o contrato de compra e venda do veículo, o laudo pericial da Polícia Rodoviária Federal, o boletim de ocorrência, fotografias e prova em vídeo. Por oportunidade da decisão inicial (mov. 15.1), foram concedidos à autora os benefícios da gratuidade da justiça, indeferida a tutela de urgência de arresto e determinada a citação do requerido, bem como designada audiência de conciliação. Realizada a audiência de conciliação (mov. 39.1), à qual compareceram ambas as partes, a tentativa de composição restou infrutífera, iniciando-se o prazo para contestação (art. 335, inciso I, do CPC). Decorrido in albis o prazo para defesa (mov. 54), a autora requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado do mérito (mov. 46.1). Pela decisão de mov. 51.1, este Juízo decretou a revelia do requerido e anunciou o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC), facultando-se às partes a oposição, tendo a autora renunciado ao prazo (mov. 56). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. 2. Do julgamento antecipado e da revelia. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria dispensa a produção de outras provas além das que já instruem os autos. Regularmente citado e cientificado do prazo para defesa por ocasião da audiência de conciliação (mov. 39.1), o requerido não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada a sua revelia (mov. 51.1), operando-se a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Cumpre observar, contudo, que a presunção decorrente da revelia é relativa, de modo que as alegações de fato devem guardar correspondência com o conjunto probatório carreado aos autos, o que, no caso, efetivamente se verifica. 3. Do mérito. 3.1. Da responsabilidade civil. Cuida-se de responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana, na qual o dano deflui da infração de um dever legal, exigindo-se, para o dever de indenizar, a presença dos seguintes pressupostos: a) conduta (ação ou omissão) contrária a um dever legal; b) culpa do agente, nas modalidades negligência, imperícia ou imprudência; c) dano; e d) nexo de causalidade entre a conduta e o resultado lesivo (artigos 186 e 927 do Código Civil). No caso dos autos, a dinâmica do acidente e a culpa do requerido restaram demonstradas não apenas pela presunção de veracidade decorrente da revelia, mas sobretudo pela prova documental que instrui a inicial. Com efeito, o laudo pericial elaborado pela Polícia Rodoviária Federal (mov. 1.12) concluiu que o fator determinante do sinistro foi a reação tardia e ineficiente do condutor do veículo V1, o automóvel Fiat/Palio de propriedade do requerido, o qual, ao transitar pela rodovia em sentido contrário, adentrou a faixa de rolamento por onde seguia o veículo da autora (V2), provocando a colisão lateral que arremessou este último ao acostamento, vindo a capotar. Registrou a perícia, ainda, que o condutor do veículo do requerido evadiu-se do local do acidente. Tais elementos são corroborados pelo boletim de ocorrência (mov. 1.15), pelas fotografias (mov. 1.8/1.9) e pela prova em vídeo (mov. 1.10), que retrata o deslocamento do veículo do requerido invadindo a faixa contrária momentos antes do sinistro. Evidenciado, portanto, que o requerido, por manifesta imprudência, deixou de observar o dever de cautela que a condução de veículo automotor impõe (artigo 34 do Código de Trânsito Brasileiro), invadindo a faixa de rolamento destinada ao fluxo em sentido contrário e dando causa exclusiva ao acidente. Presentes, pois, todos os pressupostos da responsabilidade civil, exsurge o dever de o requerido reparar os danos a que deu causa. 4. Dos danos materiais. Extrai-se o dano material do prejuízo, do desfalque ao patrimônio de alguém, o qual deve ser sempre concreto e efetivamente comprovado, medindo-se a indenização pela extensão do dano (artigo 944 do Código Civil). A autora comprovou a aquisição do veículo Chevrolet Cruze LTZ, placa GKE1I63, em 19/08/2025, pelo valor de R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais), conforme contrato de compra e venda acostado à inicial (mov. 1.6). De outro lado, o laudo pericial da Polícia Rodoviária Federal (mov. 1.12) atestou que o automóvel sofreu avarias de grande monta, o que, somado às fotografias do sinistro, evidencia a perda total do bem, adquirido apenas cinco dias antes do acidente. Assim, comprovados o prejuízo material e o respectivo valor, deve o requerido ressarcir a autora na quantia de R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais), correspondente ao valor do veículo. 5. Dos danos morais. Pretende a autora, ademais, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, com previsão no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal e nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Na hipótese, não se está diante de mero dissabor decorrente da perda patrimonial. A autora encontrava-se no interior do veículo, na companhia de familiares, quando, em razão da conduta imprudente do requerido, o automóvel foi lançado ao acostamento e capotou, expondo os ocupantes a concreto risco à vida e à integridade física, tendo todos sofrido contusões. A tal quadro soma-se a circunstância de que o requerido evadiu-se do local sem prestar qualquer socorro às vítimas. Os riscos à vida e à integridade física a que exposta a autora, aliados ao descaso do requerido, superam a esfera do mero aborrecimento e configuram lesão a direitos da personalidade, a ensejar reparação. Em caso análogo, aliás, assim se manifestou o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. (I) RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO FRONTAL ENTRE UM VEÍCULO E UM CAMINHÃO EM RODOVIA. INVASÃO DA PISTA CONTRÁRIA PELO RÉU “DE CUJUS” COMPROVADA ATRAVÉS DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DO DOCUMENTO PÚBLICO. CROQUI AUXILIAR ELABORADO NO LOCAL DO ACIDENTE COM BASE EM DADOS TÉCNICOS. ANÁLISE DOS VESTÍGIOS DEIXADOS NO LOCAL. INVASÃO DA PISTA CONTRÁRIA QUE FOI A CAUSA PRIMÁRIA DO SINISTRO. CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR E CONCORRÊNCIA DE CULPAS NÃO DEMONSTRADAS, ÔNUS QUE INCUMBIA AOS RÉUS. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. (II) RESPONSABILIDADE EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA PELO FATO DA COISA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (III) DANO MATERIAL. BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE APONTA DANOS DE GRANDE MONTA. VEÍCULO IRRECUPERÁVEL. PERDA TOTAL DO BEM. INDENIZAÇÃO DEVIDA NO VALOR DO MERCADO COM BASE NA TABELA FIPE VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE BAIXA NO DETRAN QUE NÃO É CAPAZ ILIDIR AS DEMAIS PROVAS QUE INDICAM A PERDA TOTAL DO VEÍCULO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. (IV) DANO MORAL. TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR. ANGÚSTIA E TEMOR SOFRIDO EM DECORRÊNCIA DE GRAVE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PARTE AUTORA QUE FICOU UM PERÍODO, AINDA QUE CURTO, SEM TRABALHAR. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000863-62 .2020.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel .: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 24.10.2022)” – grifei. Sobre a quantificação do dano moral, leciona Héctor Valverde Santana[1] “À míngua de parâmetros legais, matemáticos ou exatos, o juiz utiliza o seu prudente arbítrio, o bom senso, a proporcionalidade ou razoabilidade para valorar o dano moral. A atuação do juiz dirige-se a encontrar uma quantia que não seja ínfima, simbólica, que não represente uma mera censura judicial, ou reduzida a ponto de desmerecer a relevante natureza jurídica do bem da vida violado (direitos da personalidade). Por outro lado, o juiz não pode estabelecer um valor para o dano moral que represente um enriquecimento ilícito da vítima, um injustificado aumento patrimonial, ou corresponder a um montante desproporcional à condição econômica do ofensor, fato capaz de levá-lo à ruína.” Ainda, o quantum estipulado a título de danos morais deve ser, na lição de Maria Helena Diniz, “proporcional ao dano causado pelo lesante, procurando cobri-lo em todos os seus aspectos, até onde suportarem as forças do patrimônio do devedor, apresentando-se para o lesado como uma compensação pelo prejuízo sofrido” (in Código Civil Anotado. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 650). Nessa hipótese, lastrado em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não se olvidando dos princípios da vedação ao enriquecimento sem causa, a condição socioeconômica das partes, o valor dado à causa e ainda, o contexto em que praticado, tem-se que o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) se revela adequado a fim de reparar o dano moral sofrido pela parte autora. Registre-se que a fixação da indenização por dano moral em valor inferior ao postulado na inicial não caracteriza sucumbência recíproca (Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça). III. DISPOSITIVO. 6. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e EXTINGO o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR o requerido MARCIO JOSÉ MULARI ao pagamento, em favor da autora, da quantia de R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais), a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024) desde a data do evento danoso, 24/08/2025 (Súmula 43 do STJ), e acrescida de juros de mora pela taxa legal (artigo 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária) desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ); b) CONDENAR o requerido ao pagamento, em favor da autora, da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024) a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora pela taxa legal (artigo 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária) desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 7. Condeno o requerido, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 8. Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade em primeiro grau. Assim, caso interposto, cumpra a serventia o artigo 1.010, § 1º, do mesmo código, e, se houver recurso adesivo, o § 2º do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º do dispositivo em questão. Se forem opostos embargos de declaração, cumpra-se o artigo 1.023, § 2º, do CPC. 9. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito [1] SANTANA, Héctor Valverde. DANO MORAL NO DIREITO DO CONSUMIDOR. 2. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. Em e-book baseada na 3. ed. impressa.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARCIO JOSé MULARI

Autor MARIA EDUARDA FERREIRA DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HELDER PELOSO

OAB: 58207/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0004904-47.2025.8.16.0105 Processo: 0004904-47.2025.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$107.000,00 Autor(s): MARIA EDUARDA FERREIRA DE OLIVEIRA Réu(s): MARCIO JOSÉ MULARI SENTENÇA I. RELATÓRIO. 1. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por MARIA EDUARDA FERREIRA DE OLIVEIRA em face de MARCIO JOSÉ MULARI. Em síntese, a parte autora alegou: a) fazer jus à gratuidade da justiça; b) ter adquirido, em 19/08/2025, o veículo Chevrolet Cruze LTZ, placa GKE1I63, pelo valor de R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais); c) que, no dia 24/08/2025, por volta das 17h00, quando o automóvel era conduzido por seu esposo pela BR-376, km 34, nas proximidades de Nova Londrina/PR, o veículo conduzido pelo requerido, que trafegava em sentido contrário, adentrou bruscamente a faixa de rolamento por onde seguia, provocando colisão lateral seguida de capotamento; d) que a culpa pelo evento recai exclusivamente sobre o requerido, que conduzia seu veículo de forma irregular e evadiu-se do local sem prestar socorro; e) que o abalroamento acarretou a perda total do veículo, além de abalo de ordem moral; e f) que faz jus à indenização por danos materiais no valor de R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais), correspondente ao valor do automóvel, e por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos formulados na exordial. Com a inicial, vieram documentos (mov. 1.2/1.16), entre os quais o contrato de compra e venda do veículo, o laudo pericial da Polícia Rodoviária Federal, o boletim de ocorrência, fotografias e prova em vídeo. Por oportunidade da decisão inicial (mov. 15.1), foram concedidos à autora os benefícios da gratuidade da justiça, indeferida a tutela de urgência de arresto e determinada a citação do requerido, bem como designada audiência de conciliação. Realizada a audiência de conciliação (mov. 39.1), à qual compareceram ambas as partes, a tentativa de composição restou infrutífera, iniciando-se o prazo para contestação (art. 335, inciso I, do CPC). Decorrido in albis o prazo para defesa (mov. 54), a autora requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado do mérito (mov. 46.1). Pela decisão de mov. 51.1, este Juízo decretou a revelia do requerido e anunciou o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC), facultando-se às partes a oposição, tendo a autora renunciado ao prazo (mov. 56). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. 2. Do julgamento antecipado e da revelia. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria dispensa a produção de outras provas além das que já instruem os autos. Regularmente citado e cientificado do prazo para defesa por ocasião da audiência de conciliação (mov. 39.1), o requerido não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada a sua revelia (mov. 51.1), operando-se a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Cumpre observar, contudo, que a presunção decorrente da revelia é relativa, de modo que as alegações de fato devem guardar correspondência com o conjunto probatório carreado aos autos, o que, no caso, efetivamente se verifica. 3. Do mérito. 3.1. Da responsabilidade civil. Cuida-se de responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana, na qual o dano deflui da infração de um dever legal, exigindo-se, para o dever de indenizar, a presença dos seguintes pressupostos: a) conduta (ação ou omissão) contrária a um dever legal; b) culpa do agente, nas modalidades negligência, imperícia ou imprudência; c) dano; e d) nexo de causalidade entre a conduta e o resultado lesivo (artigos 186 e 927 do Código Civil). No caso dos autos, a dinâmica do acidente e a culpa do requerido restaram demonstradas não apenas pela presunção de veracidade decorrente da revelia, mas sobretudo pela prova documental que instrui a inicial. Com efeito, o laudo pericial elaborado pela Polícia Rodoviária Federal (mov. 1.12) concluiu que o fator determinante do sinistro foi a reação tardia e ineficiente do condutor do veículo V1, o automóvel Fiat/Palio de propriedade do requerido, o qual, ao transitar pela rodovia em sentido contrário, adentrou a faixa de rolamento por onde seguia o veículo da autora (V2), provocando a colisão lateral que arremessou este último ao acostamento, vindo a capotar. Registrou a perícia, ainda, que o condutor do veículo do requerido evadiu-se do local do acidente. Tais elementos são corroborados pelo boletim de ocorrência (mov. 1.15), pelas fotografias (mov. 1.8/1.9) e pela prova em vídeo (mov. 1.10), que retrata o deslocamento do veículo do requerido invadindo a faixa contrária momentos antes do sinistro. Evidenciado, portanto, que o requerido, por manifesta imprudência, deixou de observar o dever de cautela que a condução de veículo automotor impõe (artigo 34 do Código de Trânsito Brasileiro), invadindo a faixa de rolamento destinada ao fluxo em sentido contrário e dando causa exclusiva ao acidente. Presentes, pois, todos os pressupostos da responsabilidade civil, exsurge o dever de o requerido reparar os danos a que deu causa. 4. Dos danos materiais. Extrai-se o dano material do prejuízo, do desfalque ao patrimônio de alguém, o qual deve ser sempre concreto e efetivamente comprovado, medindo-se a indenização pela extensão do dano (artigo 944 do Código Civil). A autora comprovou a aquisição do veículo Chevrolet Cruze LTZ, placa GKE1I63, em 19/08/2025, pelo valor de R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais), conforme contrato de compra e venda acostado à inicial (mov. 1.6). De outro lado, o laudo pericial da Polícia Rodoviária Federal (mov. 1.12) atestou que o automóvel sofreu avarias de grande monta, o que, somado às fotografias do sinistro, evidencia a perda total do bem, adquirido apenas cinco dias antes do acidente. Assim, comprovados o prejuízo material e o respectivo valor, deve o requerido ressarcir a autora na quantia de R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais), correspondente ao valor do veículo. 5. Dos danos morais. Pretende a autora, ademais, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, com previsão no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal e nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Na hipótese, não se está diante de mero dissabor decorrente da perda patrimonial. A autora encontrava-se no interior do veículo, na companhia de familiares, quando, em razão da conduta imprudente do requerido, o automóvel foi lançado ao acostamento e capotou, expondo os ocupantes a concreto risco à vida e à integridade física, tendo todos sofrido contusões. A tal quadro soma-se a circunstância de que o requerido evadiu-se do local sem prestar qualquer socorro às vítimas. Os riscos à vida e à integridade física a que exposta a autora, aliados ao descaso do requerido, superam a esfera do mero aborrecimento e configuram lesão a direitos da personalidade, a ensejar reparação. Em caso análogo, aliás, assim se manifestou o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. (I) RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO FRONTAL ENTRE UM VEÍCULO E UM CAMINHÃO EM RODOVIA. INVASÃO DA PISTA CONTRÁRIA PELO RÉU “DE CUJUS” COMPROVADA ATRAVÉS DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DO DOCUMENTO PÚBLICO. CROQUI AUXILIAR ELABORADO NO LOCAL DO ACIDENTE COM BASE EM DADOS TÉCNICOS. ANÁLISE DOS VESTÍGIOS DEIXADOS NO LOCAL. INVASÃO DA PISTA CONTRÁRIA QUE FOI A CAUSA PRIMÁRIA DO SINISTRO. CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR E CONCORRÊNCIA DE CULPAS NÃO DEMONSTRADAS, ÔNUS QUE INCUMBIA AOS RÉUS. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. (II) RESPONSABILIDADE EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA PELO FATO DA COISA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (III) DANO MATERIAL. BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE APONTA DANOS DE GRANDE MONTA. VEÍCULO IRRECUPERÁVEL. PERDA TOTAL DO BEM. INDENIZAÇÃO DEVIDA NO VALOR DO MERCADO COM BASE NA TABELA FIPE VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE BAIXA NO DETRAN QUE NÃO É CAPAZ ILIDIR AS DEMAIS PROVAS QUE INDICAM A PERDA TOTAL DO VEÍCULO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. (IV) DANO MORAL. TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR. ANGÚSTIA E TEMOR SOFRIDO EM DECORRÊNCIA DE GRAVE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PARTE AUTORA QUE FICOU UM PERÍODO, AINDA QUE CURTO, SEM TRABALHAR. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000863-62 .2020.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel .: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 24.10.2022)” – grifei. Sobre a quantificação do dano moral, leciona Héctor Valverde Santana[1] “À míngua de parâmetros legais, matemáticos ou exatos, o juiz utiliza o seu prudente arbítrio, o bom senso, a proporcionalidade ou razoabilidade para valorar o dano moral. A atuação do juiz dirige-se a encontrar uma quantia que não seja ínfima, simbólica, que não represente uma mera censura judicial, ou reduzida a ponto de desmerecer a relevante natureza jurídica do bem da vida violado (direitos da personalidade). Por outro lado, o juiz não pode estabelecer um valor para o dano moral que represente um enriquecimento ilícito da vítima, um injustificado aumento patrimonial, ou corresponder a um montante desproporcional à condição econômica do ofensor, fato capaz de levá-lo à ruína.” Ainda, o quantum estipulado a título de danos morais deve ser, na lição de Maria Helena Diniz, “proporcional ao dano causado pelo lesante, procurando cobri-lo em todos os seus aspectos, até onde suportarem as forças do patrimônio do devedor, apresentando-se para o lesado como uma compensação pelo prejuízo sofrido” (in Código Civil Anotado. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 650). Nessa hipótese, lastrado em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não se olvidando dos princípios da vedação ao enriquecimento sem causa, a condição socioeconômica das partes, o valor dado à causa e ainda, o contexto em que praticado, tem-se que o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) se revela adequado a fim de reparar o dano moral sofrido pela parte autora. Registre-se que a fixação da indenização por dano moral em valor inferior ao postulado na inicial não caracteriza sucumbência recíproca (Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça). III. DISPOSITIVO. 6. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e EXTINGO o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR o requerido MARCIO JOSÉ MULARI ao pagamento, em favor da autora, da quantia de R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais), a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024) desde a data do evento danoso, 24/08/2025 (Súmula 43 do STJ), e acrescida de juros de mora pela taxa legal (artigo 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária) desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ); b) CONDENAR o requerido ao pagamento, em favor da autora, da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024) a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora pela taxa legal (artigo 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária) desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 7. Condeno o requerido, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 8. Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade em primeiro grau. Assim, caso interposto, cumpra a serventia o artigo 1.010, § 1º, do mesmo código, e, se houver recurso adesivo, o § 2º do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º do dispositivo em questão. Se forem opostos embargos de declaração, cumpra-se o artigo 1.023, § 2º, do CPC. 9. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito [1] SANTANA, Héctor Valverde. DANO MORAL NO DIREITO DO CONSUMIDOR. 2. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. Em e-book baseada na 3. ed. impressa.