0004904-25.2026.8.16.0004
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 4ª Vara
- Classe
- MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0004904-25.2026.8.16.0004 Processo: 0004904-25.2026.8.16.0004 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Prova de Títulos Valor da Causa: R$28.475,16 Impetrante(s): MARCOS ANTÔNIO PACHECO MICHALCZUK Impetrado(s): CHEFE da Divisão de Perícia Médica da SEAP Chefe de Departamento de Recursos Humanos e Previdência da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP ESTADO DO PARANÁ 1. Acolho a emenda à inicial no tocante ao valor atribuído à causa. Anote-se. 2. O mandado de segurança é ação de base constitucional que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pelo abuso for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Seu procedimento está disciplinado na Lei 12.016/09, que prevê, em seu artigo 7°, III, a possibilidade de concessão de liminar quando “houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”. Destarte, tem-se que para a concessão da medida liminar faz-se necessária a congruência de dois requisitos, a plausibilidade do direito alegado e o perigo advindo da demora na prestação da tutela jurisdicional. Neste sentido, anote-se a lição de Hely Lopes Meirelles: “A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial se concedida a final (art. 7°, II). Para a concessão da liminar devem concorrer dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni iuris e periculum in mora. A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional, ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. Por isso mesmo não importa prejulgamento, não afirma direitos nem nega poderes à administração. Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustentando provisoriamente os efeitos impugnados. (...) A liminar não é uma liberalidade da justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausente os requisitos de sua admissibilidade” (grifo nosso). (Mandado de Segurança. 25 ed. Malheiros, p. 76-77). No caso dos autos, não estão presentes os requisitos necessários à concessão da liminar. Explica-se. A Constituição Federal prevê que “são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário” (art. 2º, CF), de modo que é vedado ao Poder Judiciário substituir a competência administrativa discricionária e proferir nova decisão de mérito, podendo tão somente realizar o controle da constitucionalidade/legalidade e, excepcionalmente, da proporcionalidade e razoabilidade do ato. Sobre o tema, discorre Maria Sylvia Zanella Di Pietro1: “A distinção entre atos discricionários e atos vinculados tem importância fundamental no que diz respeito ao controle que o Poder Judiciário sobre eles exerce. Com relação aos atos vinculados, não existe restrição, pois, sendo todos os elementos definidos em lei, caberá ao Judiciário examinar, em todos os seus aspectos, a conformidade do ato com a lei, para decretar a sua nulidade se reconhecer que essa conformidade inexistiu. Com relação aos atos discricionários, o controle judicial é possível mas terá que respeitar a discricionariedade administrativa nos limites em que ela é assegurada à Administração Pública pela lei. Isto ocorre precisamente pelo fato de ser a discricionariedade um poder delimitado previamente pelo legislador; este, ao definir determinado ato, intencionalmente deixa um espaço para livre decisão da Administração Pública, legitimando previamente a sua opção; qualquer delas será legal. Daí por que não pode o Poder Judiciário invadir esse espaço reservado, pela lei, ao administrador, pois, caso contrário, estaria substituindo, por seus próprios critérios de escolha, a opção legítima feita pela autoridade competente com base em razões de oportunidade e conveniência que ela, melhor do que ninguém, pode decidir diante de cada caso concreto”. Ainda segundo Di Pietro2: “Por isso, quando se diz que o Judiciário pode controlar o mérito do ato administrativo, essa afirmação tem que ser aceita em seus devidos termos: o que o Judiciário pode fazer é verificar se, ao decidir discricionariamente, a autoridade administrativa não ultrapassou os limites da discricionariedade. Por outras palavras, o juiz controla para verificar se realmente se tratava de mérito. As decisões judiciais que invalidam atos discricionários por vício de desvio de poder, por irrazoabilidade ou desproporcionalidade da decisão administrativa, por inexistência de motivos ou de motivação, por infringência a princípios como os da moralidade, segurança jurídica, boa-fé, não estão controlando o mérito, mas a legalidade do ato. Poder-se-ia afirmar que estão controlando o mérito, no sentido antigo da expressão, mas não no sentido atual. Somente se pode falar em mérito, no sentido próprio da expressão, quando se trate de hipóteses em que a lei deixa à Administração Pública a possibilidade de escolher entre duas ou mais opções igualmente válidas perante o Direito; nesse caso, a escolha feita validamente pela Administração tem que ser respeitada pelo Judiciário. Não se pode confundir controle do mérito com controle dos limites legais da discricionariedade”. Fixadas essas premissas, passa-se, pois, a análise do caso concreto. O Edital nº 011/2023 do Departamento de Recursos Humanos e Previdência, da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência (mov. 1.12) estabeleceu, em seu item 13.1, que a etapa correspondente à Avaliação Médica seria especificada em edital próprio. O Edital nº 124/2023 (mov. 1.13), por sua vez, estabeleceu os critérios para a realização da etapa de Avaliação Médica e, conforme se infere do seu item 2, os candidatos seriam convocados através de edital específico, com a especificação de data e período para envio dos documentos solicitados, sendo que, nos termos do item 4.3, o não encaminhamento de toda a documentação acarretaria a eliminação do candidato do concurso: “4.3. O não envio de toda a documentação exigida no subitem 4.1. do presente Edital, entre os horários e período estabelecidos no Edital específico de convocação para a Avaliação Clínica, importará na eliminação do candidato no Concurso”. No caso em baila, observa-se que o impetrante foi convocado para encaminhar a documentação solicitada no Anexo Único do Edital nº 124/2024. Ocorre que deixou de proceder com o envio de exame de audiometria e eletrocardiograma, encaminhando “somente parecer do otorrinolaringologista e do cardiologista” (mov. 1.11), o que culminou na sua exclusão do certame. Ressalta-se que os documentos atinentes à etapa de avaliação médica encontram-se expressamente previstos no Edital nº 124/2023: “EXAMES LABORATORIAIS ✓ GAMA GT; ✓ LIPIDOGRAMA; ✓ HEMOGRAMA COMPLETO; ✓ GLICOSE (em jejum); ✓ UREIA; ✓ CREATININA; AVALIAÇÕES ESPECIALIZADAS Obs.: Os especialistas devem ter títulos registrados no Conselho Regional de Medicina (CRM) e Registro de Qualificação de Especialidade (RQE) e no atestado deve ser indicado a ausência de patologia que impeça o exercício do cargo. ✓ AVALIAÇÃO OFTALMOLOGICA (com acuidade visual bilateral com e sem correção); ✓ AVALIAÇÃO OTORRINOLARINGOLÓGICA com audiometria limiar tonal com laudo; ✓ AVALIAÇÃO CARDIOVASCULAR com laudo do Eletrocardiograma (candidatos acima de 40 anos teste ergométrico com laudo); ✓ AVALIAÇÃO PSIQUIÁTRICA; ✓ AVALIAÇÃO ORTOPÉDICA; ✓ AVALIAÇÃO NEUROLÓGICA. OUTROS EXAMES ✓ RX DO TORAX somente o laudo”. Infere-se, portanto, que, em que pese o impetrante tenha apresentado, a tempo, os laudos concernentes à avaliação otorrinolaringológica e à avaliação cardiovascular, para o cumprimento do Edital nº 124/2023, para que fosse considerado apto na etapa de Avaliação Médica, teria que ter apresentado, dentre outros documentos, cumulativamente, os exames de audiometria e eletrocardiograma. Ou seja, foi dado publicidade ao candidato acerca dos documentos que seriam necessários, do local onde deveriam ser entregues, do horário limite para a entrega e das consequências da não observação das regras do Edital, de forma que, se não houve atendimento pelo candidato, correta a sua eliminação, pois havendo previsão expressa no edital de que a não entrega dos documentos ensejaria a eliminação do concurso, outra não poderia ser a solução empregada pela comissão avaliadora. Veja-se que, dentro do âmbito do concurso e desde que não contrarie preceito constitucional ou legal, as normas previstas no edital fazem lei entre as partes dele participando, devendo ser seguidas, sob pena de quebra da isonomia entre os candidatos. Desse modo, caberia ao impetrante ter entregado os exames médicos na forma e prazo assinalado. Não tendo assim procedido, correta a eliminação no concurso público, não havendo que se falar que a aplicação estrita das regras do Edital traduziria excessivo e indesejado rigor formal ou ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Salienta-se, por fim, que é dever do candidato aferir se os documentos que serão apresentados correspondem com os requisitados no edital. Até porque, por mais que o candidato não saiba para que serve, ele possui plenas condições de aferir se ele foi apresentado de modo completo ou não, sendo seu dever conferir a documentação anteriormente à entrega à banca. Ante o exposto, considerando que ausente a probabilidade do direito, indefiro o pedido liminar. 3. Outrossim, tendo em vista que Secretaria da Administração e da Previdência do Estado do Paraná é órgão, isto é, não possui personalidade jurídica própria e, portanto, não é a pessoa jurídica à qual a autoridade (qualquer que seja) encontra-se vinculada, intime-se o impetrante para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para o fim de adequara inicial ao ora delineado. 4. Cumprida a determinação constante no item acima, notifiquem-se as autoridades coatoras do conteúdo desta decisão. Em seguida, apresente-lhes cópia da decisão e da petição inicial, para que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações que reputarem necessárias (artigo 7º, inciso I, Lei nº 12.016/2009). 5. Dê-se ciência do feito à procuradoria pessoa Jurídica a que pertence a autoridade coatora, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (artigo 7º, inciso II, Lei nº 12.016/2009). 6. Cumpram-se as disposições pertinentes da Portaria de Atos Ordinatórios desta Secretaria Unificada. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 14 de julho de 2026. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito Substituto _________________________________ [1] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 32ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. E-book.. p. 493. [2] Ibid., p. 492. [3] 17.1 Os candidatos aprovados na(s) etapa(s) prevista(s) e classificados dentro do número de vagas ofertadas serão convocados para a Avaliação Médica, cuja etapa abrangerá exames de auxílio diagnóstico e clínicos, a serem detalhados em edital específico.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARCOS ANTôNIO PACHECO MICHALCZUK
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SABRINA GARBIN
OAB: 103426/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0004904-25.2026.8.16.0004 Processo: 0004904-25.2026.8.16.0004 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Prova de Títulos Valor da Causa: R$28.475,16 Impetrante(s): MARCOS ANTÔNIO PACHECO MICHALCZUK Impetrado(s): CHEFE da Divisão de Perícia Médica da SEAP Chefe de Departamento de Recursos Humanos e Previdência da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP ESTADO DO PARANÁ 1. Acolho a emenda à inicial no tocante ao valor atribuído à causa. Anote-se. 2. O mandado de segurança é ação de base constitucional que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pelo abuso for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Seu procedimento está disciplinado na Lei 12.016/09, que prevê, em seu artigo 7°, III, a possibilidade de concessão de liminar quando “houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”. Destarte, tem-se que para a concessão da medida liminar faz-se necessária a congruência de dois requisitos, a plausibilidade do direito alegado e o perigo advindo da demora na prestação da tutela jurisdicional. Neste sentido, anote-se a lição de Hely Lopes Meirelles: “A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial se concedida a final (art. 7°, II). Para a concessão da liminar devem concorrer dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni iuris e periculum in mora. A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional, ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. Por isso mesmo não importa prejulgamento, não afirma direitos nem nega poderes à administração. Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustentando provisoriamente os efeitos impugnados. (...) A liminar não é uma liberalidade da justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausente os requisitos de sua admissibilidade” (grifo nosso). (Mandado de Segurança. 25 ed. Malheiros, p. 76-77). No caso dos autos, não estão presentes os requisitos necessários à concessão da liminar. Explica-se. A Constituição Federal prevê que “são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário” (art. 2º, CF), de modo que é vedado ao Poder Judiciário substituir a competência administrativa discricionária e proferir nova decisão de mérito, podendo tão somente realizar o controle da constitucionalidade/legalidade e, excepcionalmente, da proporcionalidade e razoabilidade do ato. Sobre o tema, discorre Maria Sylvia Zanella Di Pietro1: “A distinção entre atos discricionários e atos vinculados tem importância fundamental no que diz respeito ao controle que o Poder Judiciário sobre eles exerce. Com relação aos atos vinculados, não existe restrição, pois, sendo todos os elementos definidos em lei, caberá ao Judiciário examinar, em todos os seus aspectos, a conformidade do ato com a lei, para decretar a sua nulidade se reconhecer que essa conformidade inexistiu. Com relação aos atos discricionários, o controle judicial é possível mas terá que respeitar a discricionariedade administrativa nos limites em que ela é assegurada à Administração Pública pela lei. Isto ocorre precisamente pelo fato de ser a discricionariedade um poder delimitado previamente pelo legislador; este, ao definir determinado ato, intencionalmente deixa um espaço para livre decisão da Administração Pública, legitimando previamente a sua opção; qualquer delas será legal. Daí por que não pode o Poder Judiciário invadir esse espaço reservado, pela lei, ao administrador, pois, caso contrário, estaria substituindo, por seus próprios critérios de escolha, a opção legítima feita pela autoridade competente com base em razões de oportunidade e conveniência que ela, melhor do que ninguém, pode decidir diante de cada caso concreto”. Ainda segundo Di Pietro2: “Por isso, quando se diz que o Judiciário pode controlar o mérito do ato administrativo, essa afirmação tem que ser aceita em seus devidos termos: o que o Judiciário pode fazer é verificar se, ao decidir discricionariamente, a autoridade administrativa não ultrapassou os limites da discricionariedade. Por outras palavras, o juiz controla para verificar se realmente se tratava de mérito. As decisões judiciais que invalidam atos discricionários por vício de desvio de poder, por irrazoabilidade ou desproporcionalidade da decisão administrativa, por inexistência de motivos ou de motivação, por infringência a princípios como os da moralidade, segurança jurídica, boa-fé, não estão controlando o mérito, mas a legalidade do ato. Poder-se-ia afirmar que estão controlando o mérito, no sentido antigo da expressão, mas não no sentido atual. Somente se pode falar em mérito, no sentido próprio da expressão, quando se trate de hipóteses em que a lei deixa à Administração Pública a possibilidade de escolher entre duas ou mais opções igualmente válidas perante o Direito; nesse caso, a escolha feita validamente pela Administração tem que ser respeitada pelo Judiciário. Não se pode confundir controle do mérito com controle dos limites legais da discricionariedade”. Fixadas essas premissas, passa-se, pois, a análise do caso concreto. O Edital nº 011/2023 do Departamento de Recursos Humanos e Previdência, da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência (mov. 1.12) estabeleceu, em seu item 13.1, que a etapa correspondente à Avaliação Médica seria especificada em edital próprio. O Edital nº 124/2023 (mov. 1.13), por sua vez, estabeleceu os critérios para a realização da etapa de Avaliação Médica e, conforme se infere do seu item 2, os candidatos seriam convocados através de edital específico, com a especificação de data e período para envio dos documentos solicitados, sendo que, nos termos do item 4.3, o não encaminhamento de toda a documentação acarretaria a eliminação do candidato do concurso: “4.3. O não envio de toda a documentação exigida no subitem 4.1. do presente Edital, entre os horários e período estabelecidos no Edital específico de convocação para a Avaliação Clínica, importará na eliminação do candidato no Concurso”. No caso em baila, observa-se que o impetrante foi convocado para encaminhar a documentação solicitada no Anexo Único do Edital nº 124/2024. Ocorre que deixou de proceder com o envio de exame de audiometria e eletrocardiograma, encaminhando “somente parecer do otorrinolaringologista e do cardiologista” (mov. 1.11), o que culminou na sua exclusão do certame. Ressalta-se que os documentos atinentes à etapa de avaliação médica encontram-se expressamente previstos no Edital nº 124/2023: “EXAMES LABORATORIAIS ✓ GAMA GT; ✓ LIPIDOGRAMA; ✓ HEMOGRAMA COMPLETO; ✓ GLICOSE (em jejum); ✓ UREIA; ✓ CREATININA; AVALIAÇÕES ESPECIALIZADAS Obs.: Os especialistas devem ter títulos registrados no Conselho Regional de Medicina (CRM) e Registro de Qualificação de Especialidade (RQE) e no atestado deve ser indicado a ausência de patologia que impeça o exercício do cargo. ✓ AVALIAÇÃO OFTALMOLOGICA (com acuidade visual bilateral com e sem correção); ✓ AVALIAÇÃO OTORRINOLARINGOLÓGICA com audiometria limiar tonal com laudo; ✓ AVALIAÇÃO CARDIOVASCULAR com laudo do Eletrocardiograma (candidatos acima de 40 anos teste ergométrico com laudo); ✓ AVALIAÇÃO PSIQUIÁTRICA; ✓ AVALIAÇÃO ORTOPÉDICA; ✓ AVALIAÇÃO NEUROLÓGICA. OUTROS EXAMES ✓ RX DO TORAX somente o laudo”. Infere-se, portanto, que, em que pese o impetrante tenha apresentado, a tempo, os laudos concernentes à avaliação otorrinolaringológica e à avaliação cardiovascular, para o cumprimento do Edital nº 124/2023, para que fosse considerado apto na etapa de Avaliação Médica, teria que ter apresentado, dentre outros documentos, cumulativamente, os exames de audiometria e eletrocardiograma. Ou seja, foi dado publicidade ao candidato acerca dos documentos que seriam necessários, do local onde deveriam ser entregues, do horário limite para a entrega e das consequências da não observação das regras do Edital, de forma que, se não houve atendimento pelo candidato, correta a sua eliminação, pois havendo previsão expressa no edital de que a não entrega dos documentos ensejaria a eliminação do concurso, outra não poderia ser a solução empregada pela comissão avaliadora. Veja-se que, dentro do âmbito do concurso e desde que não contrarie preceito constitucional ou legal, as normas previstas no edital fazem lei entre as partes dele participando, devendo ser seguidas, sob pena de quebra da isonomia entre os candidatos. Desse modo, caberia ao impetrante ter entregado os exames médicos na forma e prazo assinalado. Não tendo assim procedido, correta a eliminação no concurso público, não havendo que se falar que a aplicação estrita das regras do Edital traduziria excessivo e indesejado rigor formal ou ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Salienta-se, por fim, que é dever do candidato aferir se os documentos que serão apresentados correspondem com os requisitados no edital. Até porque, por mais que o candidato não saiba para que serve, ele possui plenas condições de aferir se ele foi apresentado de modo completo ou não, sendo seu dever conferir a documentação anteriormente à entrega à banca. Ante o exposto, considerando que ausente a probabilidade do direito, indefiro o pedido liminar. 3. Outrossim, tendo em vista que Secretaria da Administração e da Previdência do Estado do Paraná é órgão, isto é, não possui personalidade jurídica própria e, portanto, não é a pessoa jurídica à qual a autoridade (qualquer que seja) encontra-se vinculada, intime-se o impetrante para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para o fim de adequara inicial ao ora delineado. 4. Cumprida a determinação constante no item acima, notifiquem-se as autoridades coatoras do conteúdo desta decisão. Em seguida, apresente-lhes cópia da decisão e da petição inicial, para que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações que reputarem necessárias (artigo 7º, inciso I, Lei nº 12.016/2009). 5. Dê-se ciência do feito à procuradoria pessoa Jurídica a que pertence a autoridade coatora, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (artigo 7º, inciso II, Lei nº 12.016/2009). 6. Cumpram-se as disposições pertinentes da Portaria de Atos Ordinatórios desta Secretaria Unificada. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 14 de julho de 2026. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito Substituto _________________________________ [1] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 32ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. E-book.. p. 493. [2] Ibid., p. 492. [3] 17.1 Os candidatos aprovados na(s) etapa(s) prevista(s) e classificados dentro do número de vagas ofertadas serão convocados para a Avaliação Médica, cuja etapa abrangerá exames de auxílio diagnóstico e clínicos, a serem detalhados em edital específico.