0004904-24.2026.8.16.0069
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível de Cianorte
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6925 - E-mail: cia-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004904-24.2026.8.16.0069 Processo: 0004904-24.2026.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$5.400,82 Polo Ativo(s): LUCAS DE ALMEIDA Polo Passivo(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. R E L A T Ó R I O Dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. F U N D A M E N T A Ç Ã O A parte ré, citada regularmente, deixou de comparecer à audiência de conciliação virtual, mesmo advertida que o não comparecimento ensejaria revelia. Assim, imperiosa a aplicação do artigo 20 da Lei 9.099/95 que informa que “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”. Ainda, o Enunciado 11 do FONAJE assim dispõe: “nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica revelia” Conforme se observa, o diploma processual estabelece, como consequência à revelia da parte ré, a presunção da veracidade dos fatos alegados na petição inicial, aplicando-se os efeitos da revelia. Todavia, embora a empresa requerida seja revel, apresentou contestação nos autos, cujas teses serão consideradas para o julgamento da demanda, pois apesar da decretação da revelia da parte ré, o Juiz pode analisar livremente as provas apresentadas, inclusive a do revel. Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DO RÉU EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO . REVELIA DECRETADA. CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS APRESENTADOS E DESCONSIDERADOS PELO R. JUÍZO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE . CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . A revelia, decorrente da ausência da parte ré à audiência de conciliação, gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, conforme estabelece o artigo 20 da Lei nº 9.099/95. Contudo, o próprio dispositivo legal ressalva expressamente que tal presunção não prevalece "salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz", o que impõe ao julgador o dever de analisar o conjunto probatório dos autos, incluindo a contestação e documentos apresentados pelo réu revel. 2 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao afirmar que "presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas. 4. Agravo interno não provido."(STJ - AgInt no AREsp: 1399771 MG 2018/0307295-5, Relator .: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2019). 3. Nesse sentido, a decretação da revelia não tem como efeito o desentranhamento da contestação ou sua desconsideração pelo R. Juízo . Ao contrário, a defesa apresentada deve ser analisada, sob pena de configuração de cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 4. Esta 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Paraná já se pronunciou em casos semelhantes no mesmo sentido, conforme se extrai dos seguintes precedentes: 0010407-24.2022 .8.16.0018[1] e 0001293-57.2022 .8.16.0181[2]. 5 . No caso concreto, a autora propôs ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com danos morais em face de instituição financeira, alegando empréstimo não contratado. O banco não compareceu à audiência de conciliação realizada em 31/03/2025, sendo decretada sua revelia. O R. Juízo de origem julgou procedente o pedido em 01/04/2025, fundamentando a R . Decisão exclusivamente nos efeitos da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC. 6. Ocorre que o banco, embora revel, apresentou contestação acompanhada de documentos que não foram sequer mencionados ou analisados na R. Sentença . Ao desconsiderar integralmente a defesa apresentada e fundamentar-se unicamente na presunção de veracidade da revelia, o R. Juízo de origem incorreu em cerceamento de defesa, violando o contraditório e a ampla defesa, em desrespeito à ressalva legal do artigo 20 da Lei 9.099/95, que condiciona a presunção à convicção judicial formada a partir da análise do conjunto probatório. 7 . Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para análise da contestação e regular prosseguimento do feito. (TJ-PR 00005283720258160034 Piraquara, Relator.: Tiago Gagliano Pinto Alberto, Data de Julgamento: 21/10/2025, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/10/2025, g.n.) Esclarecidos tais pontos, passa-se à análise do mérito. Iniciando o cotejo dos fatos, cabe apontar que a relação travada entre as partes é de consumo e, portanto, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a análise do caso será sob a perspectiva desta legislação específica. Conforme define Ada Pellegrini Grinover, em sua obra comentada pelos autores do anteprojeto do CODECON: [...] o conceito de consumidor adotado pelo Código foi exclusivamente de caráter econômico, ou seja, levando-se em consideração tão somente o personagem que no mercado de consumo adquire bens ou então contrata a prestação de serviços, como destinatário final, pressupondo-se que assim age com vistas ao atendimento de uma necessidade própria e não para o desenvolvimento de uma outra atividade negocial. Na mesma obra, define-se fornecedor como: [...] qualquer pessoa física, ou seja, qualquer um que, a título singular, mediante desempenho de atividade mercantil ou civil de forma habitual, ofereça no mercado produtos ou serviços, e a jurídica, da mesma forma, mas em associação mercantil ou civil de forma habitual. Assim, entendendo que fornecedor de serviço é o próprio prestador ou qualquer partícipe da cadeia de produção e de distribuição, respondendo todos objetiva e solidariamente frente aos prejuízos ocasionados ao consumidor, possível a responsabilização da ré, sendo legitimada para ação, não importando a que título, segundo previsto no acima citado. Considerando que a matéria trazida à baila trata-se de dano decorrente de prestação defeituosa do serviço da ré, deve ser aplicado a regra do artigo 14 do CDC, que dispõe que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. O referido artigo se funda na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. E na lição RIZZATO NUNNES ao analisar o referido tema esclarece que: No mundo atual, de consumo de massa, o importante é o fato de que mesmo que o fabricante ou o prestador do serviço não aja com culpa, ainda assim seus produtos e serviços têm defeitos e podem ocasionar danos. É a chamada “responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço” prestado ou, em outras palavras, é a preocupação com o dano que a coisa, os produtos, bem como o serviço em si, possam causar ao consumidor. É a teoria moderna que coloca o próprio objeto e serviço como causas do evento danoso. São os produtos ou os serviços em si mesmos os causadores do evento danoso. Visto assim, não há que se cogitar se houve ou não culpa do fabricante, produtor etc., na elaboração do produto, ou do prestador na realização do serviço. Uma vez que estes — os produtos e os serviços — encontram-se no mercado de consumo e podem potencialmente ocasionar danos ao consumidor, é a eles que o Código dirige sua preocupação. Ocorrido o dano, cabe ao consumidor apenas apontar o nexo de causalidade entre ele (consumidor) e o dano, bem como o evento que ocasionou o dano, o produto ou o serviço que gerou o evento e, ainda, apontar na ação judicial o fabricante, o produtor, o construtor, o importador ou o prestador do serviço, que colocaram o produto ou o serviço no mercado. Portanto, a ré é responsável por eventuais danos causados aos seus consumidores, na forma do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. Pois bem. No caso dos autos, o autor firmou contrato de financiamento de veículo com a requerida (proposta nº 575991062 - financiamento de veículos com alienação fiduciária em garantia), o qual pretende revisar, diante da alegação de cobrança indevida do Seguro Auto Financiado, no valor de R$ 2.700,41. com relação à ilegitimidade das cobranças a título de “Seguro e produtos similares”, tal matéria foi afetada pelo julgamento do REsp: 1639320/SP (tema 972), julgado em 17.12.2018, restando fixadas as seguintes teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (...) 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. (STJ - REsp: 1.639320- SP -Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12.12.2018, Data de Publicação: DJe 17.12.2018) Assim, ao enfrentar a matéria sobre a cobrança de Seguros e produtos similares, restou delimitado que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora indicada pela própria fornecedora, sendo necessário a existência de cláusula optativa, a fim de afastar a alegação de venda casada prevista no art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. E uma vez escolhida a contratação esta não pode ser vinculada à Seguradora indicada pelo réu, mas deverá ter o consumidor liberdade de contratar com a Seguradora que escolher. E no caso em apreço, a análise dos documentos revela que a cobrança do “Seguro Auto Financiado” estava previamente inserida no próprio instrumento contratual firmado com a ré, sem que fosse disponibilizada ao autor a opção efetiva de contratar — ou não — tal serviço. Desta feita, resta caracterizada nítida hipótese de venda casada, na medida em que não houve margem de escolha ao consumidor, razão pela qual é de rigor reconhecer a ilegalidade da cobrança do serviço “Seguro Auto Financiado”, em flagrante confronto com o artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser restituídos os valores cobrados por tal serviço. Averbe-se que, apesar deste juízo ter reconhecido, anteriormente, a restituição dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça, através do tema 968, fixou a seguinte tese: "descabimento da repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato”. Ainda, restou delimitado pelo julgado que “A 2ª Seção, na sessão de julgamento de 13/06/2018, definiu que a tese firmada é aplicável a todo contrato de mútuo feneratício celebrado com instituição financeira mutuante.”. Assim, levando-se em consideração que o contrato de financiamento de veículo figura como mútuo feneratício, há a aplicação do tema 968, do STJ, ao presente caso, não incidindo, portanto, os juros remuneratórios nos valores a serem restituídos. No mesmo sentido é a jurisprudência da E. Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AVENTADA EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS. INOCORRÊNCIA. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA CONFIGURADA. APÓLICE NÃO APRESENTADA. TAXAS DE JUROS. IMPUGNAÇÃO DOS VALORES ATRAVÉS DA CALCULADORA DO CIDADÃO. MERO SIMULADOR. FERRAMENTA NÃO ADMITIDA PELAS TURMAS RECURSAIS PARA FUNDAMENTAR REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM A INCIDÊNCIA DOS MESMOS ENCARGOS EXISTENTES NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 968 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0029304- 04.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 14.02.2022) (TJ-PR - RI: 00293040420168160021 Cascavel 0029304-04.2016.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro, Data de Julgamento: 14/02/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/02/2022). Por fim, no que se refere a restituição dos valores tem-se que deve ser observado o entendimento pacificado pelo STJ em que a referida dobra independe do elemento volitivo do fornecedor. Nesse sentido: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp nº 676.608). Ainda, de acordo com a modulação dos efeitos do novo posicionamento do EREsp 1.413.542/RS, o entendimento alcança os casos de desconto indevido ocorrido após a publicação do acórdão, que ocorreu em 30/3/2021. Nesse sentido é entendimento da 3° Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO.COBRANÇA DE SEGURO, TARIFA REGISTRO DE CONTRATO E TARIFA AVALIAÇÃO DO BEM. TARIFA REGISTRO DE CONTRATO. COMPROVAÇÃO DO REGISTRO. DOCUMENTO DE REGISTRO NO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAME – SNG. SEGURO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E INEQUÍVOCA DO CONSUMIDOR. CONTRATO APARTADO ASSINADO DIGITALMENTE NO MESMO DIA EM QUE ASSINADO O FINANCIAMENTO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESEMBOLSADOS. PRECEDENTES DO STJ NO EARESP 676.608/RS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS CABÍVEL. APLICABILIDADE PARA INDÉBITOS PAGOS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO (30/03/2021). CONTRATO FIRMADO EM 2024. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS. PARCELAS VINCENDAS RECALCULADAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor buscando a reforma da sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) analisar a regularidade da cobrança do seguro; (ii) verificar se houve efetivo registro do contrato junto ao departamento de trânsito, para legitimar a respectiva cobrança; (iii) constatar se é regular a cobrança da tarifa avaliação do bem; e (iv) saber se há possibilidade de restituição dos valores desembolsados pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Das provas apresentadas, tem-se que o registro do contrato foi devidamente comprovado pela instituição financeira, de modo que deve ser mantido o reconhecimento de regularidade de tal cobrança. 3.2. A ausência de prova de contratação voluntária e autônoma do seguro impõe o reconhecimento da irregularidade da cobrança de tal serviço. 3.3 Quanto a tarifa de avaliação não restou devidamente comprovada pela instituição financeira a efetiva avaliação, de modo que deve ser reconhecida a irregularidade da cobrança. 3.4. A sentença de origem deve ser parcialmente reformada, para o fim de reconhecer a irregularidade da cobrança do seguro e tarifa avaliação do bem, além de determinar a restituição em dobro dos valores efetivamente desembolsados pelo consumidor iindevidamente, recalculando-se as parcelas vincendas. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0018200-70.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 30.03.2026) Portanto, a partir de 30/03/2021, conforme decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência em AREsp nº 676.608/RS (Tema 979), a devolução em dobro ocorrerá independentemente da comprovação de má-fé, bastando que haja violação ao princípio da boa-fé objetiva, ainda que não haja intenção de prejudicar o consumidor. Antes dessa data, prevalece o entendimento anterior, segundo o qual a restituição deve ser simples, salvo prova de má-fé. No caso concreto, considerando que o contrato foi celebrado em 22/10/2022, com primeira parcela em 11/2022, os valores indevidamente cobrados e efetivamente pagos pelo consumidor a título de “SEGURO AUTO FINANCIADO” no valor de R$ 2.700,41, devem ser restituídos em dobro. Ressalte-se que a restituição dobrada deve ocorrer de forma proporcional sobre o valor efetivamente adimplido pelo autor. Como consequência lógica do reconhecimento da irregularidade das cobranças, as parcelas vincendas devem ser recalculadas, excluindo-se tais encargos indevidos. Por fim, sobre as tarifas a serem devolvidas incidirão correção monetária e juros moratórios, conforme entendimento fixado nos Recursos Especiais Repetitivos nºs 1.111.117/PR, 1.111.118/PR e 1.111.119/PR, nos quais o STJ sedimentou a tese de que os juros moratórios devem ser fixados pela taxa Selic, englobando correção monetária e juros de mora, conforme se extrai das ementas a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVADO. 1. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a fixação da taxa dos juros moratórios, a partir da entrada em vigor do artigo 406 do Código Civil de 2002, deve ser com base na taxa Selic, podendo essa tese ser aplicada inclusive nos casos em que se discute a execução de honorários. Precedentes. 2. O termo inicial dos juros moratórios deve ser determinado a partir da natureza da relação jurídica mantida entre as partes. 2.1. No caso, tratando-se de mandato, a relação jurídica tem natureza contratual, sendo o termo inicial dos juros moratórios a data da citação. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Conforme o entendimento desta Corte, o referido óbice aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido”. (Destaquei) (AgInt no AREsp 1180613/MS, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, julg. 21/10/2019, DJe 23/10/2019) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PROTESTO DE DUPLICATA JÁ PAGA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TAXA SELIC. TERMO INICIAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. (...) 2. Os juros de mora incidem desde o evento danoso, à taxa de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do CC/2002, e pela Taxa Selic após essa data (EREsp 727.842/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Corte Especial, DJe de 20/11/2008). 3. Agravo interno provido”. (AgInt nos EDcl no REsp 1740851/MA, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, julg. 24/06/2019, DJe 26/06/2019)No mesmo sentido, já decidiu este e. Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL 1. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTA CORRENTE/CHEQUE ESPECIAL E EMPRÉSTIMO. (...) REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. FORMA DE ATUALIZAÇÃO. NOVO ENTENDIMENTO. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. (...) 4. Em atenção ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial representativo de controvérsia, aplica-se a taxa Selic na atualização de valores devidos a título de repetição de indébito. (...)”. (Destaquei) (Apelação Cível nº 0000257-14.2017.8.16.0194, 15ª C.Cível, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, julg. 10.10.2018) Nesse aspecto, é assente a orientação jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Paraná, sobre a incidência da Selic, nos seguintes termos, cito: APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO – SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAISAPELAÇÃO 01 - INCONFORMISMO DO BANCO RÉU – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – AFASTADA – PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 CC) - AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – OCORRÊNCIA – ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS POSTERIOR A 03/2004 – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE TAL ESTIPULAÇÃO NÃO FOI CONSIDERADA NA PERÍCIA - COBRANÇA AUTORIZADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 539 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CAPITALIZAÇÃO NO PERÍODO ANTERIOR A 03/2004 – AUSENTE COMPROVAÇÃO EXPRESSA DE CONTRATAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS – PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO PELAS TAXAS PRATICADAS AO LONGO DA RELAÇÃO NEGOCIAL – IMPOSSIBILIDADE - necessidade de limitação à taxa média de mercado, aplicabilidade súmula 530 stj – REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC AO CASO CONCRETO – POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ – ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS Nº S 1.111.117/PR, 1.111.118/PR E 1.111.119/PR - REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA DE FORMA SIMPLES – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO 02 – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – PLEITO PARA QUE SEJA DETERMINADA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOS LANÇAMENTOS EFETUADOS NA CONTA CORRENTE DO APELANTE QUE NÃO POSSUEM AUTORIZAÇÃO PARA OS DÉBITOS, OS LANÇAMENTOS DE CÓDIGO “TARIFA, ENCARGOS E TAXAS” - TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS COBRADAS NA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 2.303/1996 DO BACEN – INEXIGIBILIDADE, À ÉPOCA, DE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO OU AUTORIZAÇÃO PRÉVIA PELO CLIENTE – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 3.518/2007 E DO ENUNCIADO Nº 44 DESTE TRIBUNAL POR SEREM POSTERIORES – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0001992-33.2019.8.16.0123 - Palmas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 25.10.2021) APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE – AGRAVO RETIDO – NÃO CONHECIMENTO – ART. 523, §1º, DO CPC/73 – TAXAS, TARIFAS E LANÇAMENTOS – IMPRESCINDIBILIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA A RESPECTIVA COBRANÇA – BOA-FÉ CONTRATUAL – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 5º, II, DA CF, 422, DO CC, 6º, III, E 46, DO CDC – RUBRICAS ESPECIFICADAS NO APELO 02 QUE, À EXCEÇÃO DA 97, CORRESPONDEM A LANÇAMENTOS EM PROVEITO DO CORRENTISTA, SENDO, PORTANTO, LÍCITAS – RUBRICA 97 – AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO – LEGALIDADE DA COBRANÇA AFASTADA – DEVOLUÇÃO DEVIDA – APLICAÇÃO DO ART. 354, DO CCB/02 – QUITAÇÃO DOS JUROS PREVIAMENTE AO CAPITAL – POSSIBILIDADE – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – CONTRATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA MP 1.963-17/2000, REEDITADA PELA MP 2.170-36/2001 – INCIDÊNCIA DA S. 121, DO STF – AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO MANTIDA – ADEMAIS, AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PACTUAÇÃO EXPRESSA QUE VEDA A SUA COBRANÇA – JUROS REMUNERATÓRIOS – LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE EVIDENCIADA EM LAUDO PERICIAL – REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA APENAS PARA AQUELES LANÇAMENTOS IDENTIFICADOS COMO ESQUEMA NHOC E DE FORMA SIMPLES PARA OS DEMAIS – TAXA SELIC – CONSECTÁRIO LEGAL – INCIDÊNCIA NECESSÁRIA A PARTIR DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – ÔNUS SUCUMBENCIAIS READEQUADOS, COM NOVA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO – RECURSO DE APELAÇÃO 01 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DE APELAÇÃO 02 CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0000241-47.2007.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 09.10.2021) Desta forma, há que se aplicar a taxa Selic aos juros moratórios a partir da citação, suficiente a englobar tanto a correção monetária como os juros de mora incidentes, sendo que antes da citação deve incidir apenas a correção monetária. E tal se dá porque a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. A corroborar o entendimento acima expendido, é o julgado da 4° Turma Recursal, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ORIGINÁRIOS DE APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA EMBARGADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. OCORRÊNCIA. TAXA SELIC. ÍNDICE QUE DEVE SER OBSERVADO PARA AS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS A CITAÇÃO. ANTES DA CITAÇÃO SOMENTE CORREÇÃO MONETÁRIA. OPORTUNIZADA MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 13ª C. Cível - 0058099-70.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 19.06.2020). Se assim o é, de rigor a procedência da pretensão. D I S P O S I T I V O Diante do exposto, julgo procedente o pedido principal, diante das argumentações acima expendidas, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de reconhecer a abusividade da cobrança dos valores cobrados a título de: "SEGURO AUTO FINANCIADO" no valor de R$ 2.700,41 e, de consequência, condenar a ré a restituir referidos valores os quais deverão ser corrigidos pelo índice IPCA (art.389, parágrafo único, CC), desde o efetivo desembolso, bem como sujeito a juros de mora conforme a Taxa Selic e abatido do percentual da correção monetária (art. 406, §1º, do CC), contado da citação, em atenção à Súmula 43 do STJ, e ao art. 405 do Código Civil, devendo tais valores serem apurados por simples cálculo aritmético, devendo ser observado o período de restituição simples, referente aos pagamento efetuados antes a 31.03.2021 e em dobro os pagamento ocorridos após tal data, nos termos das fundamentações, resolvendo-se o mérito da demanda. Os valores deverão ser apurados por simples cálculo aritmético, observando-se a proporcionalidade sobre o montante efetivamente adimplido pelo autor. Além disso, as parcelas vincendas deverão ser recalculadas, com a exclusão dos encargos indevidos, de modo a refletir apenas os valores legítimos do contrato. Em conformidade com os artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95, deixo de condenar a parte vencida em custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUCAS DE ALMEIDA
Réu SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIEL PIMENTEL SILVA
OAB: 113845/PR
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
JUSCÉLIA DE FÁTIMA MARUTI MILAGRES
OAB: 113048/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6925 - E-mail: cia-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004904-24.2026.8.16.0069 Processo: 0004904-24.2026.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$5.400,82 Polo Ativo(s): LUCAS DE ALMEIDA Polo Passivo(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. R E L A T Ó R I O Dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. F U N D A M E N T A Ç Ã O A parte ré, citada regularmente, deixou de comparecer à audiência de conciliação virtual, mesmo advertida que o não comparecimento ensejaria revelia. Assim, imperiosa a aplicação do artigo 20 da Lei 9.099/95 que informa que “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”. Ainda, o Enunciado 11 do FONAJE assim dispõe: “nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica revelia” Conforme se observa, o diploma processual estabelece, como consequência à revelia da parte ré, a presunção da veracidade dos fatos alegados na petição inicial, aplicando-se os efeitos da revelia. Todavia, embora a empresa requerida seja revel, apresentou contestação nos autos, cujas teses serão consideradas para o julgamento da demanda, pois apesar da decretação da revelia da parte ré, o Juiz pode analisar livremente as provas apresentadas, inclusive a do revel. Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DO RÉU EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO . REVELIA DECRETADA. CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS APRESENTADOS E DESCONSIDERADOS PELO R. JUÍZO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE . CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . A revelia, decorrente da ausência da parte ré à audiência de conciliação, gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, conforme estabelece o artigo 20 da Lei nº 9.099/95. Contudo, o próprio dispositivo legal ressalva expressamente que tal presunção não prevalece "salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz", o que impõe ao julgador o dever de analisar o conjunto probatório dos autos, incluindo a contestação e documentos apresentados pelo réu revel. 2 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao afirmar que "presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas. 4. Agravo interno não provido."(STJ - AgInt no AREsp: 1399771 MG 2018/0307295-5, Relator .: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2019). 3. Nesse sentido, a decretação da revelia não tem como efeito o desentranhamento da contestação ou sua desconsideração pelo R. Juízo . Ao contrário, a defesa apresentada deve ser analisada, sob pena de configuração de cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 4. Esta 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Paraná já se pronunciou em casos semelhantes no mesmo sentido, conforme se extrai dos seguintes precedentes: 0010407-24.2022 .8.16.0018[1] e 0001293-57.2022 .8.16.0181[2]. 5 . No caso concreto, a autora propôs ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com danos morais em face de instituição financeira, alegando empréstimo não contratado. O banco não compareceu à audiência de conciliação realizada em 31/03/2025, sendo decretada sua revelia. O R. Juízo de origem julgou procedente o pedido em 01/04/2025, fundamentando a R . Decisão exclusivamente nos efeitos da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC. 6. Ocorre que o banco, embora revel, apresentou contestação acompanhada de documentos que não foram sequer mencionados ou analisados na R. Sentença . Ao desconsiderar integralmente a defesa apresentada e fundamentar-se unicamente na presunção de veracidade da revelia, o R. Juízo de origem incorreu em cerceamento de defesa, violando o contraditório e a ampla defesa, em desrespeito à ressalva legal do artigo 20 da Lei 9.099/95, que condiciona a presunção à convicção judicial formada a partir da análise do conjunto probatório. 7 . Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para análise da contestação e regular prosseguimento do feito. (TJ-PR 00005283720258160034 Piraquara, Relator.: Tiago Gagliano Pinto Alberto, Data de Julgamento: 21/10/2025, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/10/2025, g.n.) Esclarecidos tais pontos, passa-se à análise do mérito. Iniciando o cotejo dos fatos, cabe apontar que a relação travada entre as partes é de consumo e, portanto, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a análise do caso será sob a perspectiva desta legislação específica. Conforme define Ada Pellegrini Grinover, em sua obra comentada pelos autores do anteprojeto do CODECON: [...] o conceito de consumidor adotado pelo Código foi exclusivamente de caráter econômico, ou seja, levando-se em consideração tão somente o personagem que no mercado de consumo adquire bens ou então contrata a prestação de serviços, como destinatário final, pressupondo-se que assim age com vistas ao atendimento de uma necessidade própria e não para o desenvolvimento de uma outra atividade negocial. Na mesma obra, define-se fornecedor como: [...] qualquer pessoa física, ou seja, qualquer um que, a título singular, mediante desempenho de atividade mercantil ou civil de forma habitual, ofereça no mercado produtos ou serviços, e a jurídica, da mesma forma, mas em associação mercantil ou civil de forma habitual. Assim, entendendo que fornecedor de serviço é o próprio prestador ou qualquer partícipe da cadeia de produção e de distribuição, respondendo todos objetiva e solidariamente frente aos prejuízos ocasionados ao consumidor, possível a responsabilização da ré, sendo legitimada para ação, não importando a que título, segundo previsto no acima citado. Considerando que a matéria trazida à baila trata-se de dano decorrente de prestação defeituosa do serviço da ré, deve ser aplicado a regra do artigo 14 do CDC, que dispõe que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. O referido artigo se funda na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. E na lição RIZZATO NUNNES ao analisar o referido tema esclarece que: No mundo atual, de consumo de massa, o importante é o fato de que mesmo que o fabricante ou o prestador do serviço não aja com culpa, ainda assim seus produtos e serviços têm defeitos e podem ocasionar danos. É a chamada “responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço” prestado ou, em outras palavras, é a preocupação com o dano que a coisa, os produtos, bem como o serviço em si, possam causar ao consumidor. É a teoria moderna que coloca o próprio objeto e serviço como causas do evento danoso. São os produtos ou os serviços em si mesmos os causadores do evento danoso. Visto assim, não há que se cogitar se houve ou não culpa do fabricante, produtor etc., na elaboração do produto, ou do prestador na realização do serviço. Uma vez que estes — os produtos e os serviços — encontram-se no mercado de consumo e podem potencialmente ocasionar danos ao consumidor, é a eles que o Código dirige sua preocupação. Ocorrido o dano, cabe ao consumidor apenas apontar o nexo de causalidade entre ele (consumidor) e o dano, bem como o evento que ocasionou o dano, o produto ou o serviço que gerou o evento e, ainda, apontar na ação judicial o fabricante, o produtor, o construtor, o importador ou o prestador do serviço, que colocaram o produto ou o serviço no mercado. Portanto, a ré é responsável por eventuais danos causados aos seus consumidores, na forma do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. Pois bem. No caso dos autos, o autor firmou contrato de financiamento de veículo com a requerida (proposta nº 575991062 - financiamento de veículos com alienação fiduciária em garantia), o qual pretende revisar, diante da alegação de cobrança indevida do Seguro Auto Financiado, no valor de R$ 2.700,41. com relação à ilegitimidade das cobranças a título de “Seguro e produtos similares”, tal matéria foi afetada pelo julgamento do REsp: 1639320/SP (tema 972), julgado em 17.12.2018, restando fixadas as seguintes teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (...) 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. (STJ - REsp: 1.639320- SP -Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12.12.2018, Data de Publicação: DJe 17.12.2018) Assim, ao enfrentar a matéria sobre a cobrança de Seguros e produtos similares, restou delimitado que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora indicada pela própria fornecedora, sendo necessário a existência de cláusula optativa, a fim de afastar a alegação de venda casada prevista no art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. E uma vez escolhida a contratação esta não pode ser vinculada à Seguradora indicada pelo réu, mas deverá ter o consumidor liberdade de contratar com a Seguradora que escolher. E no caso em apreço, a análise dos documentos revela que a cobrança do “Seguro Auto Financiado” estava previamente inserida no próprio instrumento contratual firmado com a ré, sem que fosse disponibilizada ao autor a opção efetiva de contratar — ou não — tal serviço. Desta feita, resta caracterizada nítida hipótese de venda casada, na medida em que não houve margem de escolha ao consumidor, razão pela qual é de rigor reconhecer a ilegalidade da cobrança do serviço “Seguro Auto Financiado”, em flagrante confronto com o artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser restituídos os valores cobrados por tal serviço. Averbe-se que, apesar deste juízo ter reconhecido, anteriormente, a restituição dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça, através do tema 968, fixou a seguinte tese: "descabimento da repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato”. Ainda, restou delimitado pelo julgado que “A 2ª Seção, na sessão de julgamento de 13/06/2018, definiu que a tese firmada é aplicável a todo contrato de mútuo feneratício celebrado com instituição financeira mutuante.”. Assim, levando-se em consideração que o contrato de financiamento de veículo figura como mútuo feneratício, há a aplicação do tema 968, do STJ, ao presente caso, não incidindo, portanto, os juros remuneratórios nos valores a serem restituídos. No mesmo sentido é a jurisprudência da E. Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AVENTADA EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS. INOCORRÊNCIA. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA CONFIGURADA. APÓLICE NÃO APRESENTADA. TAXAS DE JUROS. IMPUGNAÇÃO DOS VALORES ATRAVÉS DA CALCULADORA DO CIDADÃO. MERO SIMULADOR. FERRAMENTA NÃO ADMITIDA PELAS TURMAS RECURSAIS PARA FUNDAMENTAR REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM A INCIDÊNCIA DOS MESMOS ENCARGOS EXISTENTES NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 968 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0029304- 04.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 14.02.2022) (TJ-PR - RI: 00293040420168160021 Cascavel 0029304-04.2016.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro, Data de Julgamento: 14/02/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/02/2022). Por fim, no que se refere a restituição dos valores tem-se que deve ser observado o entendimento pacificado pelo STJ em que a referida dobra independe do elemento volitivo do fornecedor. Nesse sentido: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp nº 676.608). Ainda, de acordo com a modulação dos efeitos do novo posicionamento do EREsp 1.413.542/RS, o entendimento alcança os casos de desconto indevido ocorrido após a publicação do acórdão, que ocorreu em 30/3/2021. Nesse sentido é entendimento da 3° Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO.COBRANÇA DE SEGURO, TARIFA REGISTRO DE CONTRATO E TARIFA AVALIAÇÃO DO BEM. TARIFA REGISTRO DE CONTRATO. COMPROVAÇÃO DO REGISTRO. DOCUMENTO DE REGISTRO NO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAME – SNG. SEGURO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E INEQUÍVOCA DO CONSUMIDOR. CONTRATO APARTADO ASSINADO DIGITALMENTE NO MESMO DIA EM QUE ASSINADO O FINANCIAMENTO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESEMBOLSADOS. PRECEDENTES DO STJ NO EARESP 676.608/RS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS CABÍVEL. APLICABILIDADE PARA INDÉBITOS PAGOS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO (30/03/2021). CONTRATO FIRMADO EM 2024. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS. PARCELAS VINCENDAS RECALCULADAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor buscando a reforma da sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) analisar a regularidade da cobrança do seguro; (ii) verificar se houve efetivo registro do contrato junto ao departamento de trânsito, para legitimar a respectiva cobrança; (iii) constatar se é regular a cobrança da tarifa avaliação do bem; e (iv) saber se há possibilidade de restituição dos valores desembolsados pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Das provas apresentadas, tem-se que o registro do contrato foi devidamente comprovado pela instituição financeira, de modo que deve ser mantido o reconhecimento de regularidade de tal cobrança. 3.2. A ausência de prova de contratação voluntária e autônoma do seguro impõe o reconhecimento da irregularidade da cobrança de tal serviço. 3.3 Quanto a tarifa de avaliação não restou devidamente comprovada pela instituição financeira a efetiva avaliação, de modo que deve ser reconhecida a irregularidade da cobrança. 3.4. A sentença de origem deve ser parcialmente reformada, para o fim de reconhecer a irregularidade da cobrança do seguro e tarifa avaliação do bem, além de determinar a restituição em dobro dos valores efetivamente desembolsados pelo consumidor iindevidamente, recalculando-se as parcelas vincendas. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0018200-70.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 30.03.2026) Portanto, a partir de 30/03/2021, conforme decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência em AREsp nº 676.608/RS (Tema 979), a devolução em dobro ocorrerá independentemente da comprovação de má-fé, bastando que haja violação ao princípio da boa-fé objetiva, ainda que não haja intenção de prejudicar o consumidor. Antes dessa data, prevalece o entendimento anterior, segundo o qual a restituição deve ser simples, salvo prova de má-fé. No caso concreto, considerando que o contrato foi celebrado em 22/10/2022, com primeira parcela em 11/2022, os valores indevidamente cobrados e efetivamente pagos pelo consumidor a título de “SEGURO AUTO FINANCIADO” no valor de R$ 2.700,41, devem ser restituídos em dobro. Ressalte-se que a restituição dobrada deve ocorrer de forma proporcional sobre o valor efetivamente adimplido pelo autor. Como consequência lógica do reconhecimento da irregularidade das cobranças, as parcelas vincendas devem ser recalculadas, excluindo-se tais encargos indevidos. Por fim, sobre as tarifas a serem devolvidas incidirão correção monetária e juros moratórios, conforme entendimento fixado nos Recursos Especiais Repetitivos nºs 1.111.117/PR, 1.111.118/PR e 1.111.119/PR, nos quais o STJ sedimentou a tese de que os juros moratórios devem ser fixados pela taxa Selic, englobando correção monetária e juros de mora, conforme se extrai das ementas a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVADO. 1. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a fixação da taxa dos juros moratórios, a partir da entrada em vigor do artigo 406 do Código Civil de 2002, deve ser com base na taxa Selic, podendo essa tese ser aplicada inclusive nos casos em que se discute a execução de honorários. Precedentes. 2. O termo inicial dos juros moratórios deve ser determinado a partir da natureza da relação jurídica mantida entre as partes. 2.1. No caso, tratando-se de mandato, a relação jurídica tem natureza contratual, sendo o termo inicial dos juros moratórios a data da citação. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Conforme o entendimento desta Corte, o referido óbice aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido”. (Destaquei) (AgInt no AREsp 1180613/MS, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, julg. 21/10/2019, DJe 23/10/2019) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PROTESTO DE DUPLICATA JÁ PAGA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TAXA SELIC. TERMO INICIAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. (...) 2. Os juros de mora incidem desde o evento danoso, à taxa de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do CC/2002, e pela Taxa Selic após essa data (EREsp 727.842/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Corte Especial, DJe de 20/11/2008). 3. Agravo interno provido”. (AgInt nos EDcl no REsp 1740851/MA, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, julg. 24/06/2019, DJe 26/06/2019)No mesmo sentido, já decidiu este e. Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL 1. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTA CORRENTE/CHEQUE ESPECIAL E EMPRÉSTIMO. (...) REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. FORMA DE ATUALIZAÇÃO. NOVO ENTENDIMENTO. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. (...) 4. Em atenção ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial representativo de controvérsia, aplica-se a taxa Selic na atualização de valores devidos a título de repetição de indébito. (...)”. (Destaquei) (Apelação Cível nº 0000257-14.2017.8.16.0194, 15ª C.Cível, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, julg. 10.10.2018) Nesse aspecto, é assente a orientação jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Paraná, sobre a incidência da Selic, nos seguintes termos, cito: APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO – SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAISAPELAÇÃO 01 - INCONFORMISMO DO BANCO RÉU – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – AFASTADA – PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 CC) - AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – OCORRÊNCIA – ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS POSTERIOR A 03/2004 – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE TAL ESTIPULAÇÃO NÃO FOI CONSIDERADA NA PERÍCIA - COBRANÇA AUTORIZADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 539 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CAPITALIZAÇÃO NO PERÍODO ANTERIOR A 03/2004 – AUSENTE COMPROVAÇÃO EXPRESSA DE CONTRATAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS – PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO PELAS TAXAS PRATICADAS AO LONGO DA RELAÇÃO NEGOCIAL – IMPOSSIBILIDADE - necessidade de limitação à taxa média de mercado, aplicabilidade súmula 530 stj – REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC AO CASO CONCRETO – POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ – ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS Nº S 1.111.117/PR, 1.111.118/PR E 1.111.119/PR - REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA DE FORMA SIMPLES – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO 02 – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – PLEITO PARA QUE SEJA DETERMINADA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOS LANÇAMENTOS EFETUADOS NA CONTA CORRENTE DO APELANTE QUE NÃO POSSUEM AUTORIZAÇÃO PARA OS DÉBITOS, OS LANÇAMENTOS DE CÓDIGO “TARIFA, ENCARGOS E TAXAS” - TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS COBRADAS NA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 2.303/1996 DO BACEN – INEXIGIBILIDADE, À ÉPOCA, DE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO OU AUTORIZAÇÃO PRÉVIA PELO CLIENTE – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 3.518/2007 E DO ENUNCIADO Nº 44 DESTE TRIBUNAL POR SEREM POSTERIORES – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0001992-33.2019.8.16.0123 - Palmas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 25.10.2021) APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE – AGRAVO RETIDO – NÃO CONHECIMENTO – ART. 523, §1º, DO CPC/73 – TAXAS, TARIFAS E LANÇAMENTOS – IMPRESCINDIBILIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA A RESPECTIVA COBRANÇA – BOA-FÉ CONTRATUAL – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 5º, II, DA CF, 422, DO CC, 6º, III, E 46, DO CDC – RUBRICAS ESPECIFICADAS NO APELO 02 QUE, À EXCEÇÃO DA 97, CORRESPONDEM A LANÇAMENTOS EM PROVEITO DO CORRENTISTA, SENDO, PORTANTO, LÍCITAS – RUBRICA 97 – AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO – LEGALIDADE DA COBRANÇA AFASTADA – DEVOLUÇÃO DEVIDA – APLICAÇÃO DO ART. 354, DO CCB/02 – QUITAÇÃO DOS JUROS PREVIAMENTE AO CAPITAL – POSSIBILIDADE – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – CONTRATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA MP 1.963-17/2000, REEDITADA PELA MP 2.170-36/2001 – INCIDÊNCIA DA S. 121, DO STF – AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO MANTIDA – ADEMAIS, AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PACTUAÇÃO EXPRESSA QUE VEDA A SUA COBRANÇA – JUROS REMUNERATÓRIOS – LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE EVIDENCIADA EM LAUDO PERICIAL – REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA APENAS PARA AQUELES LANÇAMENTOS IDENTIFICADOS COMO ESQUEMA NHOC E DE FORMA SIMPLES PARA OS DEMAIS – TAXA SELIC – CONSECTÁRIO LEGAL – INCIDÊNCIA NECESSÁRIA A PARTIR DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – ÔNUS SUCUMBENCIAIS READEQUADOS, COM NOVA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO – RECURSO DE APELAÇÃO 01 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DE APELAÇÃO 02 CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0000241-47.2007.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 09.10.2021) Desta forma, há que se aplicar a taxa Selic aos juros moratórios a partir da citação, suficiente a englobar tanto a correção monetária como os juros de mora incidentes, sendo que antes da citação deve incidir apenas a correção monetária. E tal se dá porque a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. A corroborar o entendimento acima expendido, é o julgado da 4° Turma Recursal, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ORIGINÁRIOS DE APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA EMBARGADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. OCORRÊNCIA. TAXA SELIC. ÍNDICE QUE DEVE SER OBSERVADO PARA AS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS A CITAÇÃO. ANTES DA CITAÇÃO SOMENTE CORREÇÃO MONETÁRIA. OPORTUNIZADA MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 13ª C. Cível - 0058099-70.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 19.06.2020). Se assim o é, de rigor a procedência da pretensão. D I S P O S I T I V O Diante do exposto, julgo procedente o pedido principal, diante das argumentações acima expendidas, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de reconhecer a abusividade da cobrança dos valores cobrados a título de: "SEGURO AUTO FINANCIADO" no valor de R$ 2.700,41 e, de consequência, condenar a ré a restituir referidos valores os quais deverão ser corrigidos pelo índice IPCA (art.389, parágrafo único, CC), desde o efetivo desembolso, bem como sujeito a juros de mora conforme a Taxa Selic e abatido do percentual da correção monetária (art. 406, §1º, do CC), contado da citação, em atenção à Súmula 43 do STJ, e ao art. 405 do Código Civil, devendo tais valores serem apurados por simples cálculo aritmético, devendo ser observado o período de restituição simples, referente aos pagamento efetuados antes a 31.03.2021 e em dobro os pagamento ocorridos após tal data, nos termos das fundamentações, resolvendo-se o mérito da demanda. Os valores deverão ser apurados por simples cálculo aritmético, observando-se a proporcionalidade sobre o montante efetivamente adimplido pelo autor. Além disso, as parcelas vincendas deverão ser recalculadas, com a exclusão dos encargos indevidos, de modo a refletir apenas os valores legítimos do contrato. Em conformidade com os artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95, deixo de condenar a parte vencida em custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito