0004903-94.2022.8.16.0193
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Colombo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: primeiracivelclbo@gmail.com Autos nº. 0004903-94.2022.8.16.0193 Processo: 0004903-94.2022.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Oferta e Publicidade Valor da Causa: R$35.600,00 Autor(s): AILTON VIEIRA DE SOUZA Réu(s): GRIFE COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA I – RELATÓRIO AILTON VIEIRA DE SOUZA promoveu a presente demanda Indenizatória por Danos Materiais e Morais em face de GRIFE COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., todos qualificados na exordial. Sustenta que adquiriu da parte ré, em maio de 2021, um veículo Nissan Frontier XE TDI, modelo 2013, anunciado pelo valor de R$ 65.900,00, pago mediante entrada, PIX, carta de crédito contemplada e cartão de crédito, conforme recibos anexados. Afirma que, passadas apenas duas semanas da aquisição, o veículo passou a apresentar problemas mecânicos no motor e que possuía multas registradas, fato que não lhe teria sido informado no momento da compra, tampouco abatido do valor final do negócio. Pugnou, ao final, pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, consistentes nos valores gastos com o conserto do veículo, mais indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. Deferiu-se a gratuidade da justiça à seq. 13.1. A audiência de conciliação restou infrutífera (seq. 30.1), ocasião em que a parte autora requereu prazo para aditar a inicial, o que foi deferido à seq. 32.1. Em aditamento de seq. 34.1, a parte autora pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes ao valor total gasto com o conserto do veículo, bem como pelo aumento do valor devido a título de danos morais, em razão da falha do dever de informação. Em contestação de seq. 37.1, a parte ré arguiu, preliminarmente, impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, sustentou que o bem não possuía vícios ocultos no momento da venda; que foi objeto de vistoria; que os defeitos surgiram após a venda; que, entre os valores pleiteados a título de conserto, o autor pretende, indevidamente, o ressarcimento de gastos com manutenção periódica; que não havia multas sobre o bem, fato corroborado pela impossibilidade de transferência do automóvel; e que inexiste dano moral indenizável ou quebra do dever de informação. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. Houve réplica (seq. 40). Intimadas para especificação de provas, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial e documental (seq. 44), ao passo que a parte ré requereu prova oral (seq. 45). Sobreveio decisão saneadora que rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça, fixou os pontos controvertidos, determinou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e deferiu a produção de prova pericial (seq. 47.1). Rejeitados os embargos de declaração opostos (seq. 59). Interposto recurso, o Egrégio Tribunal de Justiça reformou a decisão para afastar a obrigação da parte agravante de adiantar a parcela dos honorários periciais que lhe cabia (seq. 99). Juntado o laudo pericial (seq. 101), a parte autora manifestou concordância, ao passo que a parte ré apresentou impugnação (seqs. 105 e 108). Determinada a manifestação do perito sobre a impugnação (seq. 121), sobreveio complementação do laudo (seq. 127). Apresentada nova impugnação pela ré (seq. 132), o Juízo afastou o pedido, homologou o laudo pericial e declarou encerrada a fase técnica, intimando as partes para manifestarem (des)interesse na produção de prova oral. Havendo interesse na prova oral, foi designada audiência de instrução (seq. 151), com a expedição do respectivo termo (seq. 171). Encerrada a instrução, a parte ré apresentou alegações finais (seq. 175), quedando-se inerte a parte autora. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente Da Decadência A parte ré alega a decadência do direito do autor, sob o argumento de que a demanda foi proposta em 13 de maio de 2022, ultrapassando o prazo de noventa dias previsto no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir da tradição do bem, ocorrida em 5 de maio de 2021. Sem razão. Nas hipóteses em que o vício constatado no produto apresenta gravidade tal que repercute diretamente no patrimônio do consumidor, inviabilizando por completo a utilização segura do bem e gerando prejuízos indenizáveis, a lide não se restringe à mera redibição ou abatimento do preço, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal próprio da responsabilidade pelo fato do produto. Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC. SÚMULAS N.ºS 7/STJ E 282/STF. PRODUTO DEFEITUOSO. FATO DO PRODUTO. PRAZO PRESCRICIONAL. (...) O vício do produto é aquele que afeta apenas a sua funcionalidade ou a do serviço, sujeitando-se ao prazo decadencial do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor – CDC. Quando esse vício for grave a ponto de repercutir sobre o patrimônio material ou moral do consumidor, hipótese será de responsabilidade pelo fato do produto, observando-se, assim, o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do referido diploma legal." (REsp n. 1.176.323/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 16/3/2015). No mesmo sentido, dispõe o CDC: "Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." No caso em apreço, o autor pleiteia o ressarcimento dos valores gastos com consertos emergenciais, o custeio do valor orçado para a retífica completa do motor e indenização por danos morais, pedidos de natureza tipicamente condenatória e indenizatória, sujeitos à prescrição quinquenal do artigo 27 do CDC. Como a entrega do veículo ocorreu em 5 de maio de 2021 e a demanda foi distribuída em 13 de maio de 2022, decorreu pouco mais de um ano, restando evidente a tempestividade da pretensão. Rejeito, assim, a prejudicial de mérito. Do Mérito Da existência de vício oculto A prova documental de seq. 1.13 revela que o veículo apresentou problemas mecânicos nos bicos injetores, no sistema catalisador e no filtro de partículas já em agosto de 2021, ocasião em que foi levado pela primeira vez à oficina mecânica. Conforme declaração da oficina Ribeiro Diesel, esses defeitos surgiram aproximadamente três meses após a entrega do veículo, ocorrida em 5 de maio de 2021 (seq. 37.2). Embora o perito tenha concluído que o estado atual do motor está relacionado à falta de manutenção periódica (seq. 113.1), a perícia foi realizada apenas em 30 de agosto de 2024, mais de três anos após a compra, de modo que o laudo retrata a condição do automóvel naquele momento, e não necessariamente a causa dos defeitos surgidos poucos meses após a aquisição. Quando os primeiros problemas apareceram, em agosto de 2021, o veículo havia sido adquirido recentemente, circunstância que evidencia a existência de vício oculto preexistente à venda. O fato de se tratar de veículo usado, de fabricação mais antiga e com elevada quilometragem, não afasta a responsabilidade da vendedora. É esperado que um veículo usado apresente desgaste natural decorrente do tempo de uso; contudo, esse desgaste não se confunde com falhas graves no conjunto do motor, como problemas de compressão, bicos injetores, anéis de pistão e sistema de injeção, capazes de exigir a retífica completa do motor (seq. 101.1). Ao colocar um veículo usado no mercado, o fornecedor assume a responsabilidade de entregá-lo em condições adequadas de funcionamento, respondendo pelos vícios ocultos que comprometam sua utilização normal, nos termos do artigo 18 do CDC. No julgamento do REsp n.º 1.661.913/MG, o STJ reconheceu que o desgaste natural não pode ser utilizado, de forma automática, para afastar a responsabilidade do fornecedor quando o defeito ultrapassa aquilo que normalmente se espera da vida útil do produto. No presente caso, os elementos dos autos demonstram que os defeitos apresentados pelo veículo não decorrem do desgaste natural esperado. As falhas atingiram componentes essenciais do conjunto motriz e exigiram reparos de grande complexidade, incompatíveis com o curto período de utilização do veículo após sua aquisição. O conjunto probatório indica, assim, a existência de vício oculto preexistente à venda, circunstância que frustrou a legítima expectativa do consumidor quanto à utilização segura e regular do automóvel, atraindo a responsabilidade da ré pelos prejuízos suportados pelo autor. Do dever de indenizar – danos materiais e morais Comprovado o vício oculto, impõe-se o ressarcimento dos valores despendidos pelo autor com o conserto do veículo, conforme notas fiscais acostadas aos autos (R$ 5.600,00), bem como do montante necessário à reparação integral do motor, conforme orçamento constante do laudo pericial de seq. 101.1 (R$ 34.341,96), pedido este abrangido pelo aditamento de seq. 34.1, que pleiteou o "valor total gasto com o conserto do veículo". Não obstante, o artigo 186 do Código Civil dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, ou seja, para que haja ressarcimento na esfera moral, é necessária a constatação da existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato gerador e o dano efetivo. A empresa requerida comete falha na prestação de seus serviços, descumprindo com seus deveres quando deixa de informar à requerente todas as peculiaridades, especificações corretas e riscos que possa apresentar o produto ou bem por ele fornecido, constituindo em direito básico do consumidor, conforme artigo 6º, inciso III do CDC. Nesta perspectiva, importante se faz a análise do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Igualmente dispõe o art. 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Insta salientar que a autora, além de desconhecer a origem do veículo e pagar o valor do mercado, sem qualquer abatimento do preço, teve prejuízos na esfera moral, decorrentes da frustração da justa expectativa de usufruir plenamente do bem que adquiriu, restando impossibilitada de vender ou dispor do bem como deseja em face dos vícios. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO NOVO - RECOMPOSIÇÃO DOS DA- NOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINARES DE CER- CEAMENTO DE DEFESA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E DECADÊNCIA AFASTADAS - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - CDC - SOLIDARIEDADE DA FÁBRICA E CONCESSIONÁRIA - VALOR DO DANO MORAL DEVIDA- MENTE FIXADO - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DE- VEDOR PARA REALIZAR O PAGAMENTO - PRECEDENTES DO STJ. Verificados os vícios ocultos do veículo poucos dias depois da aquisição, respondem os vendedores pelos prejuízos materiais decorrentes dos reparos. Danos morais que se caracterizam porque frustrada a justa expectativa do consumidor de usufruir plenamente o bem que adquiriu, impossibilitado em face dos vícios. Valor da condenação fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, bem como observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além da natureza jurídica da condenação. (...). (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 971412-3 - Paranavaí - Rel.: José Laurindo de Souza Netto - Unânime - J. 04.04.2013) Ante o exposto, verifica-se que a conduta da ré gerou dano na esfera não patrimonial do autor, passível de ser indenizado, a teor do que dispõem os arts. 186 c/c 927, ambos do Código Civil, bem como pelos artigos 2º e 5º, inciso X, da CF. Arbitramento do Quantum Indenizatório O arbitramento do quantum indenizatório deve levar em consideração a capacidade econômica das partes, a repercussão do fato, o grau de culpa do infrator e os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ainda ser fixado em montante nem tão exíguo que retire o caráter punitivo para o agente que pratica o ato ilícito, nem tão excessivo que configure o enriquecimento ilícito da vítima. Deve-se observar que o escopo da indenização por dano moral não é enriquecer nem aumentar a fortuna do ofendido, mas simplesmente reparar, mediante uma compensação em dinheiro, o mal causado, exigindo-se, assim, moderação na fixação do valor. Hoje, não se discute mais se é ou não indenizável o dano moral. O que se questiona é a complicada operação que consiste em tornar fixo o pretium doloris. Segundo decisão do Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira: “(...) o valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de justiça, sendo certo que, na fixação da indenização a esse título, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcional ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.”(STJ – RESP 216904/DF – julg. 19/08/99). Outrossim, quando da fixação da indenização, deve o julgador atender ao caráter tríplice da indenização, qual seja, sancionatório, reparatório e pedagógico. O autor foi prejudicado pela conduta reprovável da requerida, que procedeu à venda do veículo em questão sem prestar as devidas informações a respeito do vício que possui. Diante de tais constatações, reconheço a existência do vício alegado e, via de consequência, entendo pela procedência dos pedidos vertidos na exordial, com a declaração de rescisão do contrato entabulado entre as partes, bem como pela condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, conforme razões supra. Por todo o acima exposto, entendo como devido, a título de indenização pelos danos morais causados, o valor de R$ 10.000,00, em consonância, outrossim, com a jurisprudência consolidada em nosso país. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito e extinguindo o processo, para o fim de: a)-reconhecer a existência de vício oculto no veículo Nissan Frontier XE TDI, adquirido pelo autor da parte ré, atraindo a responsabilidade objetiva desta, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor; b)-condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 39.941,96, correspondente à soma dos valores já despendidos pelo autor com o conserto do veículo (R$ 5.600,00) e do montante orçado para a retífica completa do motor (R$ 34.341,96, conforme laudo pericial de seq. 101.1), corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso/orçamento e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação; c)-condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária pelo IPCA desde a data deste decisório, na forma da Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Diante do princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Em relação ao valor dos honorários periciais não recolhidos, em razão da sucumbência sofrida, estes devem ser arcados pelo réu. Em sendo o caso, atente-se ao disposto na Lei nº 1.060/50. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e, em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observando-se as Portarias em vigor nesta Serventia, bem como o CN, no que couber. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AILTON VIEIRA DE SOUZA
Réu GRIFE COMERCIO DE VEíCULOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAURICIO GOMES TESSEROLLI
OAB: 48133/PR
DOUGLAS VILAR
OAB: 47278/PR
VINICIUS DE SOUZA GONÇALVES
OAB: 45384/PR
WALTER JOSE DE FONTES
OAB: 25024/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: primeiracivelclbo@gmail.com Autos nº. 0004903-94.2022.8.16.0193 Processo: 0004903-94.2022.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Oferta e Publicidade Valor da Causa: R$35.600,00 Autor(s): AILTON VIEIRA DE SOUZA Réu(s): GRIFE COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA I – RELATÓRIO AILTON VIEIRA DE SOUZA promoveu a presente demanda Indenizatória por Danos Materiais e Morais em face de GRIFE COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., todos qualificados na exordial. Sustenta que adquiriu da parte ré, em maio de 2021, um veículo Nissan Frontier XE TDI, modelo 2013, anunciado pelo valor de R$ 65.900,00, pago mediante entrada, PIX, carta de crédito contemplada e cartão de crédito, conforme recibos anexados. Afirma que, passadas apenas duas semanas da aquisição, o veículo passou a apresentar problemas mecânicos no motor e que possuía multas registradas, fato que não lhe teria sido informado no momento da compra, tampouco abatido do valor final do negócio. Pugnou, ao final, pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, consistentes nos valores gastos com o conserto do veículo, mais indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. Deferiu-se a gratuidade da justiça à seq. 13.1. A audiência de conciliação restou infrutífera (seq. 30.1), ocasião em que a parte autora requereu prazo para aditar a inicial, o que foi deferido à seq. 32.1. Em aditamento de seq. 34.1, a parte autora pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes ao valor total gasto com o conserto do veículo, bem como pelo aumento do valor devido a título de danos morais, em razão da falha do dever de informação. Em contestação de seq. 37.1, a parte ré arguiu, preliminarmente, impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, sustentou que o bem não possuía vícios ocultos no momento da venda; que foi objeto de vistoria; que os defeitos surgiram após a venda; que, entre os valores pleiteados a título de conserto, o autor pretende, indevidamente, o ressarcimento de gastos com manutenção periódica; que não havia multas sobre o bem, fato corroborado pela impossibilidade de transferência do automóvel; e que inexiste dano moral indenizável ou quebra do dever de informação. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. Houve réplica (seq. 40). Intimadas para especificação de provas, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial e documental (seq. 44), ao passo que a parte ré requereu prova oral (seq. 45). Sobreveio decisão saneadora que rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça, fixou os pontos controvertidos, determinou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e deferiu a produção de prova pericial (seq. 47.1). Rejeitados os embargos de declaração opostos (seq. 59). Interposto recurso, o Egrégio Tribunal de Justiça reformou a decisão para afastar a obrigação da parte agravante de adiantar a parcela dos honorários periciais que lhe cabia (seq. 99). Juntado o laudo pericial (seq. 101), a parte autora manifestou concordância, ao passo que a parte ré apresentou impugnação (seqs. 105 e 108). Determinada a manifestação do perito sobre a impugnação (seq. 121), sobreveio complementação do laudo (seq. 127). Apresentada nova impugnação pela ré (seq. 132), o Juízo afastou o pedido, homologou o laudo pericial e declarou encerrada a fase técnica, intimando as partes para manifestarem (des)interesse na produção de prova oral. Havendo interesse na prova oral, foi designada audiência de instrução (seq. 151), com a expedição do respectivo termo (seq. 171). Encerrada a instrução, a parte ré apresentou alegações finais (seq. 175), quedando-se inerte a parte autora. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente Da Decadência A parte ré alega a decadência do direito do autor, sob o argumento de que a demanda foi proposta em 13 de maio de 2022, ultrapassando o prazo de noventa dias previsto no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir da tradição do bem, ocorrida em 5 de maio de 2021. Sem razão. Nas hipóteses em que o vício constatado no produto apresenta gravidade tal que repercute diretamente no patrimônio do consumidor, inviabilizando por completo a utilização segura do bem e gerando prejuízos indenizáveis, a lide não se restringe à mera redibição ou abatimento do preço, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal próprio da responsabilidade pelo fato do produto. Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC. SÚMULAS N.ºS 7/STJ E 282/STF. PRODUTO DEFEITUOSO. FATO DO PRODUTO. PRAZO PRESCRICIONAL. (...) O vício do produto é aquele que afeta apenas a sua funcionalidade ou a do serviço, sujeitando-se ao prazo decadencial do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor – CDC. Quando esse vício for grave a ponto de repercutir sobre o patrimônio material ou moral do consumidor, hipótese será de responsabilidade pelo fato do produto, observando-se, assim, o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do referido diploma legal." (REsp n. 1.176.323/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 16/3/2015). No mesmo sentido, dispõe o CDC: "Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." No caso em apreço, o autor pleiteia o ressarcimento dos valores gastos com consertos emergenciais, o custeio do valor orçado para a retífica completa do motor e indenização por danos morais, pedidos de natureza tipicamente condenatória e indenizatória, sujeitos à prescrição quinquenal do artigo 27 do CDC. Como a entrega do veículo ocorreu em 5 de maio de 2021 e a demanda foi distribuída em 13 de maio de 2022, decorreu pouco mais de um ano, restando evidente a tempestividade da pretensão. Rejeito, assim, a prejudicial de mérito. Do Mérito Da existência de vício oculto A prova documental de seq. 1.13 revela que o veículo apresentou problemas mecânicos nos bicos injetores, no sistema catalisador e no filtro de partículas já em agosto de 2021, ocasião em que foi levado pela primeira vez à oficina mecânica. Conforme declaração da oficina Ribeiro Diesel, esses defeitos surgiram aproximadamente três meses após a entrega do veículo, ocorrida em 5 de maio de 2021 (seq. 37.2). Embora o perito tenha concluído que o estado atual do motor está relacionado à falta de manutenção periódica (seq. 113.1), a perícia foi realizada apenas em 30 de agosto de 2024, mais de três anos após a compra, de modo que o laudo retrata a condição do automóvel naquele momento, e não necessariamente a causa dos defeitos surgidos poucos meses após a aquisição. Quando os primeiros problemas apareceram, em agosto de 2021, o veículo havia sido adquirido recentemente, circunstância que evidencia a existência de vício oculto preexistente à venda. O fato de se tratar de veículo usado, de fabricação mais antiga e com elevada quilometragem, não afasta a responsabilidade da vendedora. É esperado que um veículo usado apresente desgaste natural decorrente do tempo de uso; contudo, esse desgaste não se confunde com falhas graves no conjunto do motor, como problemas de compressão, bicos injetores, anéis de pistão e sistema de injeção, capazes de exigir a retífica completa do motor (seq. 101.1). Ao colocar um veículo usado no mercado, o fornecedor assume a responsabilidade de entregá-lo em condições adequadas de funcionamento, respondendo pelos vícios ocultos que comprometam sua utilização normal, nos termos do artigo 18 do CDC. No julgamento do REsp n.º 1.661.913/MG, o STJ reconheceu que o desgaste natural não pode ser utilizado, de forma automática, para afastar a responsabilidade do fornecedor quando o defeito ultrapassa aquilo que normalmente se espera da vida útil do produto. No presente caso, os elementos dos autos demonstram que os defeitos apresentados pelo veículo não decorrem do desgaste natural esperado. As falhas atingiram componentes essenciais do conjunto motriz e exigiram reparos de grande complexidade, incompatíveis com o curto período de utilização do veículo após sua aquisição. O conjunto probatório indica, assim, a existência de vício oculto preexistente à venda, circunstância que frustrou a legítima expectativa do consumidor quanto à utilização segura e regular do automóvel, atraindo a responsabilidade da ré pelos prejuízos suportados pelo autor. Do dever de indenizar – danos materiais e morais Comprovado o vício oculto, impõe-se o ressarcimento dos valores despendidos pelo autor com o conserto do veículo, conforme notas fiscais acostadas aos autos (R$ 5.600,00), bem como do montante necessário à reparação integral do motor, conforme orçamento constante do laudo pericial de seq. 101.1 (R$ 34.341,96), pedido este abrangido pelo aditamento de seq. 34.1, que pleiteou o "valor total gasto com o conserto do veículo". Não obstante, o artigo 186 do Código Civil dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, ou seja, para que haja ressarcimento na esfera moral, é necessária a constatação da existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato gerador e o dano efetivo. A empresa requerida comete falha na prestação de seus serviços, descumprindo com seus deveres quando deixa de informar à requerente todas as peculiaridades, especificações corretas e riscos que possa apresentar o produto ou bem por ele fornecido, constituindo em direito básico do consumidor, conforme artigo 6º, inciso III do CDC. Nesta perspectiva, importante se faz a análise do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Igualmente dispõe o art. 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Insta salientar que a autora, além de desconhecer a origem do veículo e pagar o valor do mercado, sem qualquer abatimento do preço, teve prejuízos na esfera moral, decorrentes da frustração da justa expectativa de usufruir plenamente do bem que adquiriu, restando impossibilitada de vender ou dispor do bem como deseja em face dos vícios. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO NOVO - RECOMPOSIÇÃO DOS DA- NOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINARES DE CER- CEAMENTO DE DEFESA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E DECADÊNCIA AFASTADAS - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - CDC - SOLIDARIEDADE DA FÁBRICA E CONCESSIONÁRIA - VALOR DO DANO MORAL DEVIDA- MENTE FIXADO - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DE- VEDOR PARA REALIZAR O PAGAMENTO - PRECEDENTES DO STJ. Verificados os vícios ocultos do veículo poucos dias depois da aquisição, respondem os vendedores pelos prejuízos materiais decorrentes dos reparos. Danos morais que se caracterizam porque frustrada a justa expectativa do consumidor de usufruir plenamente o bem que adquiriu, impossibilitado em face dos vícios. Valor da condenação fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, bem como observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além da natureza jurídica da condenação. (...). (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 971412-3 - Paranavaí - Rel.: José Laurindo de Souza Netto - Unânime - J. 04.04.2013) Ante o exposto, verifica-se que a conduta da ré gerou dano na esfera não patrimonial do autor, passível de ser indenizado, a teor do que dispõem os arts. 186 c/c 927, ambos do Código Civil, bem como pelos artigos 2º e 5º, inciso X, da CF. Arbitramento do Quantum Indenizatório O arbitramento do quantum indenizatório deve levar em consideração a capacidade econômica das partes, a repercussão do fato, o grau de culpa do infrator e os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ainda ser fixado em montante nem tão exíguo que retire o caráter punitivo para o agente que pratica o ato ilícito, nem tão excessivo que configure o enriquecimento ilícito da vítima. Deve-se observar que o escopo da indenização por dano moral não é enriquecer nem aumentar a fortuna do ofendido, mas simplesmente reparar, mediante uma compensação em dinheiro, o mal causado, exigindo-se, assim, moderação na fixação do valor. Hoje, não se discute mais se é ou não indenizável o dano moral. O que se questiona é a complicada operação que consiste em tornar fixo o pretium doloris. Segundo decisão do Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira: “(...) o valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de justiça, sendo certo que, na fixação da indenização a esse título, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcional ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.”(STJ – RESP 216904/DF – julg. 19/08/99). Outrossim, quando da fixação da indenização, deve o julgador atender ao caráter tríplice da indenização, qual seja, sancionatório, reparatório e pedagógico. O autor foi prejudicado pela conduta reprovável da requerida, que procedeu à venda do veículo em questão sem prestar as devidas informações a respeito do vício que possui. Diante de tais constatações, reconheço a existência do vício alegado e, via de consequência, entendo pela procedência dos pedidos vertidos na exordial, com a declaração de rescisão do contrato entabulado entre as partes, bem como pela condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, conforme razões supra. Por todo o acima exposto, entendo como devido, a título de indenização pelos danos morais causados, o valor de R$ 10.000,00, em consonância, outrossim, com a jurisprudência consolidada em nosso país. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito e extinguindo o processo, para o fim de: a)-reconhecer a existência de vício oculto no veículo Nissan Frontier XE TDI, adquirido pelo autor da parte ré, atraindo a responsabilidade objetiva desta, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor; b)-condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 39.941,96, correspondente à soma dos valores já despendidos pelo autor com o conserto do veículo (R$ 5.600,00) e do montante orçado para a retífica completa do motor (R$ 34.341,96, conforme laudo pericial de seq. 101.1), corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso/orçamento e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação; c)-condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária pelo IPCA desde a data deste decisório, na forma da Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Diante do princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Em relação ao valor dos honorários periciais não recolhidos, em razão da sucumbência sofrida, estes devem ser arcados pelo réu. Em sendo o caso, atente-se ao disposto na Lei nº 1.060/50. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e, em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observando-se as Portarias em vigor nesta Serventia, bem como o CN, no que couber. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito