Detalhe do processo

0004903-18.2026.8.16.9000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0004903-18.2026.8.16.9000 MS Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Provas em geral Impetrante(s): ELIANE PEREIRA FRATUCCI Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Eliane Pereira Fratucci em face de ato atribuído ao Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Ubiratã/PR, figurando também no polo passivo o Município de Ubiratã. Sustenta a impetrante que a autoridade apontada como coatora indeferiu a produção de prova pericial e testemunhal, as quais considera indispensáveis ao adequado esclarecimento dos fatos e à correta solução da controvérsia, por entender que a matéria discutida nos autos demanda dilação probatória para a completa elucidação das questões fáticas controvertidas. Ao final, requer a concessão da segurança para que seja reconhecida a ilegalidade do ato impugnado, determinando-se a suspensão do prosseguimento do feito até a produção das provas postuladas. Em sede liminar, pleiteia a reabertura da instrução processual, com a consequente realização das provas pericial e testemunhal requeridas. Relatei. Decido. 1. Evidente a inadequação da via processual eleita. Ao rejeitar o requerimento da impetrante, a autoridade judiciária apontada como coatora proferiu a seguinte decisão, evento 37.1: “Desse modo, considerando a suficiência probatória do LTCAT para resolução do ponto controvertido, a designação de prova pericial somente se justificaria em caso de demonstração efetiva de alguma falha formal ou irregularidade na elaboração do documento, o que não se verifica na hipótese. Além disso, pode-se aplicar ao caso a ratio do CPC no que concerne à designação de nova perícia. Com efeito, o Código a torna admissível “quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida” (art.480, caput), destinando-se (a segunda perícia)”” a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu” (art. 480, § 1º). Não é o caso. Os Laudos juntados pelo Município exteriorizam exposição do objeto examinado, análise técnica e fundamentação metodológica pertinente. Sob outra perspectiva, à mingua dos citados vícios ou de dúvida concreta sobre a credibilidade do LTCAT, descabe a prova pericial apenas em razão de um descontentamento da parte com o conteúdo do documento. Mormente no sistema dos Juizados Especiais, que tem como critérios orientadores a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009). (...) Por igual, é também desnecessária a produção de prova testemunhal. Sendo o ponto controvertido de natureza técnica, tem primazia como meio de prova aquele de índole correspondente. A oitiva de testemunhas apenas seria admissível de forma subsidiária e desde que insuficiente o meio probatório típico, mas não é a hipótese. Pelo exposto, INDEFIRO os requerimentos de prova pericial e de prova oral, declarando encerrada a instrução probatória”. Verifica-se que a MM. Juiz fundamentou a decisão impugnada no entendimento de que a renovação da prova técnica apenas se mostra cabível quando constatadas inconclusões, omissões ou deficiências no laudo pericial já elaborado, o que entendeu não estar presente na hipótese dos autos. Ora, tratando-se de decisão devidamente motivada, não se divisa nela manifesta ilegalidade ou abuso de poder que justifique a impetração do mandado de segurança. Há outro ponto a considerar. A Lei n. 12.016/2009 preconiza, em seu art. 5º, inciso II, ser incabível mandado de segurança contra ato judicial passível de ser impugnado por recurso a que se possa atribuir efeito suspensivo. No caso, o ato impugnado consiste em decisão que rejeitou a produção de nova prova pericial Tratando-se de decisão que desafia a interposição de recurso inominado, não pode o mandado de segurança, portanto, ser impetrado como seu sucedâneo, com prazo estendido de 120 dias. Confira-se julgado do Superior Tribunal: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 4/STJ. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. DESCABIMENTO DO MANDAMUS. ARTIGO 5º, II, DA LEI 12.016/2009. HIPÓTESE EXCEPCIONAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 267/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4. Ao contrário do que alega o agravante, a possibilidade de a decisão judicial ser impugnada por agravo de instrumento afasta o cabimento do mandado de segurança em face de decisão judicial. Em que pese o agravo de instrumento não tenha efeito suspensivo automático (ope legis), a ele poderá ser atribuído efeito suspensivo pelo relator (ope judicis), nos termos do artigo 1.019, I, do CPC. Tal entendimento não desrespeita o princípio da legalidade, pelo contrário, segue a dicção do artigo 5º, II, da Lei 12.016/2009 e não esvazia por completo a possibilidade de impetração do writ em face de decisão judicial, mas apenas reforça que essa impetração em face de decisão judicial somente é cabível excepcionalmente. Ademais, o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal no intuito de garantir prioridade de tramitação e de julgamento em face de outros processos, sendo que o recurso legalmente cabível era o agravo de instrumento. [...]” (AgInt no RMS n. 59.903/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020). Manifesta, pois, a falta de interesse de agir da parte impetrante. 2. Do exposto, com fundamento nos arts. 330, inciso III, do CPC, e 10 da Lei n. 12.016/2009, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial deste mandado de segurança. Pagará a impetrante as custas processuais. 3. Dê-se ciência ao Juízo de origem. Intimem-se e cumpra-se. Curitiba, 13 de julho de 2026. Marcos José Vieira Relator
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELIANE PEREIRA FRATUCCI

Réu JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO DE ORIGEM

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO VITOR CORNELIAN PAVAN

OAB: 90859/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0004903-18.2026.8.16.9000 MS Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Provas em geral Impetrante(s): ELIANE PEREIRA FRATUCCI Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Eliane Pereira Fratucci em face de ato atribuído ao Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Ubiratã/PR, figurando também no polo passivo o Município de Ubiratã. Sustenta a impetrante que a autoridade apontada como coatora indeferiu a produção de prova pericial e testemunhal, as quais considera indispensáveis ao adequado esclarecimento dos fatos e à correta solução da controvérsia, por entender que a matéria discutida nos autos demanda dilação probatória para a completa elucidação das questões fáticas controvertidas. Ao final, requer a concessão da segurança para que seja reconhecida a ilegalidade do ato impugnado, determinando-se a suspensão do prosseguimento do feito até a produção das provas postuladas. Em sede liminar, pleiteia a reabertura da instrução processual, com a consequente realização das provas pericial e testemunhal requeridas. Relatei. Decido. 1. Evidente a inadequação da via processual eleita. Ao rejeitar o requerimento da impetrante, a autoridade judiciária apontada como coatora proferiu a seguinte decisão, evento 37.1: “Desse modo, considerando a suficiência probatória do LTCAT para resolução do ponto controvertido, a designação de prova pericial somente se justificaria em caso de demonstração efetiva de alguma falha formal ou irregularidade na elaboração do documento, o que não se verifica na hipótese. Além disso, pode-se aplicar ao caso a ratio do CPC no que concerne à designação de nova perícia. Com efeito, o Código a torna admissível “quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida” (art.480, caput), destinando-se (a segunda perícia)”” a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu” (art. 480, § 1º). Não é o caso. Os Laudos juntados pelo Município exteriorizam exposição do objeto examinado, análise técnica e fundamentação metodológica pertinente. Sob outra perspectiva, à mingua dos citados vícios ou de dúvida concreta sobre a credibilidade do LTCAT, descabe a prova pericial apenas em razão de um descontentamento da parte com o conteúdo do documento. Mormente no sistema dos Juizados Especiais, que tem como critérios orientadores a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009). (...) Por igual, é também desnecessária a produção de prova testemunhal. Sendo o ponto controvertido de natureza técnica, tem primazia como meio de prova aquele de índole correspondente. A oitiva de testemunhas apenas seria admissível de forma subsidiária e desde que insuficiente o meio probatório típico, mas não é a hipótese. Pelo exposto, INDEFIRO os requerimentos de prova pericial e de prova oral, declarando encerrada a instrução probatória”. Verifica-se que a MM. Juiz fundamentou a decisão impugnada no entendimento de que a renovação da prova técnica apenas se mostra cabível quando constatadas inconclusões, omissões ou deficiências no laudo pericial já elaborado, o que entendeu não estar presente na hipótese dos autos. Ora, tratando-se de decisão devidamente motivada, não se divisa nela manifesta ilegalidade ou abuso de poder que justifique a impetração do mandado de segurança. Há outro ponto a considerar. A Lei n. 12.016/2009 preconiza, em seu art. 5º, inciso II, ser incabível mandado de segurança contra ato judicial passível de ser impugnado por recurso a que se possa atribuir efeito suspensivo. No caso, o ato impugnado consiste em decisão que rejeitou a produção de nova prova pericial Tratando-se de decisão que desafia a interposição de recurso inominado, não pode o mandado de segurança, portanto, ser impetrado como seu sucedâneo, com prazo estendido de 120 dias. Confira-se julgado do Superior Tribunal: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 4/STJ. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. DESCABIMENTO DO MANDAMUS. ARTIGO 5º, II, DA LEI 12.016/2009. HIPÓTESE EXCEPCIONAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 267/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4. Ao contrário do que alega o agravante, a possibilidade de a decisão judicial ser impugnada por agravo de instrumento afasta o cabimento do mandado de segurança em face de decisão judicial. Em que pese o agravo de instrumento não tenha efeito suspensivo automático (ope legis), a ele poderá ser atribuído efeito suspensivo pelo relator (ope judicis), nos termos do artigo 1.019, I, do CPC. Tal entendimento não desrespeita o princípio da legalidade, pelo contrário, segue a dicção do artigo 5º, II, da Lei 12.016/2009 e não esvazia por completo a possibilidade de impetração do writ em face de decisão judicial, mas apenas reforça que essa impetração em face de decisão judicial somente é cabível excepcionalmente. Ademais, o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal no intuito de garantir prioridade de tramitação e de julgamento em face de outros processos, sendo que o recurso legalmente cabível era o agravo de instrumento. [...]” (AgInt no RMS n. 59.903/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020). Manifesta, pois, a falta de interesse de agir da parte impetrante. 2. Do exposto, com fundamento nos arts. 330, inciso III, do CPC, e 10 da Lei n. 12.016/2009, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial deste mandado de segurança. Pagará a impetrante as custas processuais. 3. Dê-se ciência ao Juízo de origem. Intimem-se e cumpra-se. Curitiba, 13 de julho de 2026. Marcos José Vieira Relator