Detalhe do processo

0004901-91.2025.8.16.0170

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal de Toledo
Classe
INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Almirante Barroso, 3222 - 2º andar - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3327-9252 - E-mail: tol-4vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0004901-91.2025.8.16.0170 Classe Processual: Insanidade Mental do Acusado Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 23/02/2025 Requerente(s): MOASSIS LORENZI NETO Acusado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 1. Trata-se de incidente processual instaurado para a realização de exame médico-legal para verificar a integridade mental de MOASSIS LORENZI NETO, réu nos autos n.º 0002517-58.2025.8.16.0170, acusado de ter praticado, em tese, o crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e III, do Código Penal. O laudo pericial foi juntado no mov. 60.2, com a conclusão de que, “Apesar do diagnóstico de dependência de múltiplas substâncias, o Periciado, ao tempo da ação, era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito dos fatos a ele imputados, e inteiramente capaz de se determinar de acordo com esse entendimento” (fl. 7). O Ministério Público do Estado do Paraná manifestou-se pelo arquivamento do processo (mov. 65.1), enquanto que a Defesa impugnou o laudo, requerendo a realização de nova prova, além de pugnar pela revogação da prisão ou pela transferência do réu até unidade prisional próxima de Toledo (mov. 68.1). É o relatório. 2. Não obstante os argumentos da Defesa, não ficou demonstrada a ‘nulidade’ da prova, pois o exame foi realizado por profissional capacitada (médica legista, psiquiatra e perita médica), com a adequada avaliação da pessoa submetida ao exame médico-legal, constando do exame inclusive o relato livre do investigado sobre como teriam ocorrido os fatos e a perspectiva dele sobre o ocorrido e sobre o seu histórico mental. A insurgência da Defesa diz respeito ao resultado do exame, cuja conclusão da perita foi de que o investigado não era inimputável ou semi-imputável ao tempo da ação que lhe foi imputada. Desse modo, a realização de novo exame não deve ser deferido, em especial por ter sido realizado de acordo com o disposto no artigo 149 e seguintes do Código de Processo Penal. 2.1. Por tais motivos, indefiro o pedido de mov. 68.1. 3. Por consequência, homologo o Laudo Pericial n.º 67.861/2025 (mov. 60.2). 4. Diante da conclusão da perita, no sentido de que o acusado era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato e de se determinar conforme esse entendimento, a ação penal deverá seguir sem a presença de curador, em especial porque atualmente também não há incapacidade que justifique a nomeação de curador, conforme constou do exame. 5. Consoante se extrai do item 2.9.1, da Instrução Normativa 5/2014, da Corregedoria-Geral da Justiça, do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, “Todos os pedidos incidentais previstos no Anexo 01 desta Instrução Normativa dirigidos ao Juízo, após a implantação do sistema PROJUDI, tramitarão em apartado e com numeração única própria”. Nesse passo, considerando que os autos tramitam no sistema PROJUDI (processo eletrônico), o pedido de revogação da prisão preventiva (Classe CNJ n.º 50000 – Medidas Garantidoras/Liberdade) deveria ter sido protocolado como incidente processual, assim como os demais pedidos constantes do Anexo 1, da Instrução Normativa 5/2014. Por tal motivo, não conheço do pedido de revogação da prisão preventiva. 6. Como é sabido, há algum tempo reconheceu-se, objetivamente, no Estado do Paraná, que a responsabilidade por gerir as vagas do sistema prisional é ato típico do Poder Executivo e, como tal, deve ser por ele exercido em sua plenitude. Nesse sentido, aliás, a Resolução n.º 128/2019, da então Secretária de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária, que “Dispõe sobre a movimentação de preso, provisório ou condenado, no Estado do Paraná, bem como a administração do Sistema Penitenciário”, estabelece objetivamente, logo em seu artigo primeiro: Art. 1º. A movimentação de presos, tendo em vista compreender a administração do sistema prisional, obedecida a legislação pátria, é ato exclusivo e discricionário do Poder Executivo, obedecendo-se ao disposto nesta Resolução, ressalvada a atuação jurisdicional posterior nos termos do artigo 66 da Lei de Execução Penal. Em idêntico sentido, o Decreto Estadual n.º 10.902/2014, também no artigo primeiro: Art. 1º A inclusão de presos – condenados ou provisórios – em unidades penais subordinadas ao Departamento de Execução Penal – DEPEN, integrante da estrutura da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SEJU e a transferência destes entre estabelecimentos penais subordinados ao SEJU/DEPEN, nos termos do art. 32 da Lei Estadual nº 8485 de 3 de junho de 1987, tendo em vista compreender a administração do sistema penitenciário, é de competência da SEJU/DEPEN e obedecerá ao disposto neste Decreto. Anote-se que a Lei Estadual n.º 8.485/1987, acima referida, foi revogada pela Lei Estadual n.º 19.848/2019, posteriormente revogada pela Lei Estadual n.º 21.352/2023, a qual estabelece, atualmente, em seu art. 39, inciso IV, que compete à Secretária de Estado da Segurança Pública – SESP “a custódia de presos”. Ao Poder Judiciário, portanto, cabe a atividade de fiscalização e de controle posterior, quando evidenciada alguma ilegalidade. 6.1. Diante desse contexto, não conheço do pedido de transferência formulado pela Defesa, o qual deve ser feito ao DEPEN. 7. Realizado o translado do laudo e da decisão, arquive-se os autos, nos termos do artigo 703, parágrafo único, do Código de Normas – Foro Judicial – da CGJ-TJPR. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Toledo/PR, datado e assinado digitalmente. MURILO CONEHERO GHIZZI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MOASSIS LORENZI NETO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO MAFFEI

OAB: 49421/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Almirante Barroso, 3222 - 2º andar - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3327-9252 - E-mail: tol-4vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0004901-91.2025.8.16.0170 Classe Processual: Insanidade Mental do Acusado Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 23/02/2025 Requerente(s): MOASSIS LORENZI NETO Acusado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 1. Trata-se de incidente processual instaurado para a realização de exame médico-legal para verificar a integridade mental de MOASSIS LORENZI NETO, réu nos autos n.º 0002517-58.2025.8.16.0170, acusado de ter praticado, em tese, o crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e III, do Código Penal. O laudo pericial foi juntado no mov. 60.2, com a conclusão de que, “Apesar do diagnóstico de dependência de múltiplas substâncias, o Periciado, ao tempo da ação, era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito dos fatos a ele imputados, e inteiramente capaz de se determinar de acordo com esse entendimento” (fl. 7). O Ministério Público do Estado do Paraná manifestou-se pelo arquivamento do processo (mov. 65.1), enquanto que a Defesa impugnou o laudo, requerendo a realização de nova prova, além de pugnar pela revogação da prisão ou pela transferência do réu até unidade prisional próxima de Toledo (mov. 68.1). É o relatório. 2. Não obstante os argumentos da Defesa, não ficou demonstrada a ‘nulidade’ da prova, pois o exame foi realizado por profissional capacitada (médica legista, psiquiatra e perita médica), com a adequada avaliação da pessoa submetida ao exame médico-legal, constando do exame inclusive o relato livre do investigado sobre como teriam ocorrido os fatos e a perspectiva dele sobre o ocorrido e sobre o seu histórico mental. A insurgência da Defesa diz respeito ao resultado do exame, cuja conclusão da perita foi de que o investigado não era inimputável ou semi-imputável ao tempo da ação que lhe foi imputada. Desse modo, a realização de novo exame não deve ser deferido, em especial por ter sido realizado de acordo com o disposto no artigo 149 e seguintes do Código de Processo Penal. 2.1. Por tais motivos, indefiro o pedido de mov. 68.1. 3. Por consequência, homologo o Laudo Pericial n.º 67.861/2025 (mov. 60.2). 4. Diante da conclusão da perita, no sentido de que o acusado era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato e de se determinar conforme esse entendimento, a ação penal deverá seguir sem a presença de curador, em especial porque atualmente também não há incapacidade que justifique a nomeação de curador, conforme constou do exame. 5. Consoante se extrai do item 2.9.1, da Instrução Normativa 5/2014, da Corregedoria-Geral da Justiça, do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, “Todos os pedidos incidentais previstos no Anexo 01 desta Instrução Normativa dirigidos ao Juízo, após a implantação do sistema PROJUDI, tramitarão em apartado e com numeração única própria”. Nesse passo, considerando que os autos tramitam no sistema PROJUDI (processo eletrônico), o pedido de revogação da prisão preventiva (Classe CNJ n.º 50000 – Medidas Garantidoras/Liberdade) deveria ter sido protocolado como incidente processual, assim como os demais pedidos constantes do Anexo 1, da Instrução Normativa 5/2014. Por tal motivo, não conheço do pedido de revogação da prisão preventiva. 6. Como é sabido, há algum tempo reconheceu-se, objetivamente, no Estado do Paraná, que a responsabilidade por gerir as vagas do sistema prisional é ato típico do Poder Executivo e, como tal, deve ser por ele exercido em sua plenitude. Nesse sentido, aliás, a Resolução n.º 128/2019, da então Secretária de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária, que “Dispõe sobre a movimentação de preso, provisório ou condenado, no Estado do Paraná, bem como a administração do Sistema Penitenciário”, estabelece objetivamente, logo em seu artigo primeiro: Art. 1º. A movimentação de presos, tendo em vista compreender a administração do sistema prisional, obedecida a legislação pátria, é ato exclusivo e discricionário do Poder Executivo, obedecendo-se ao disposto nesta Resolução, ressalvada a atuação jurisdicional posterior nos termos do artigo 66 da Lei de Execução Penal. Em idêntico sentido, o Decreto Estadual n.º 10.902/2014, também no artigo primeiro: Art. 1º A inclusão de presos – condenados ou provisórios – em unidades penais subordinadas ao Departamento de Execução Penal – DEPEN, integrante da estrutura da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SEJU e a transferência destes entre estabelecimentos penais subordinados ao SEJU/DEPEN, nos termos do art. 32 da Lei Estadual nº 8485 de 3 de junho de 1987, tendo em vista compreender a administração do sistema penitenciário, é de competência da SEJU/DEPEN e obedecerá ao disposto neste Decreto. Anote-se que a Lei Estadual n.º 8.485/1987, acima referida, foi revogada pela Lei Estadual n.º 19.848/2019, posteriormente revogada pela Lei Estadual n.º 21.352/2023, a qual estabelece, atualmente, em seu art. 39, inciso IV, que compete à Secretária de Estado da Segurança Pública – SESP “a custódia de presos”. Ao Poder Judiciário, portanto, cabe a atividade de fiscalização e de controle posterior, quando evidenciada alguma ilegalidade. 6.1. Diante desse contexto, não conheço do pedido de transferência formulado pela Defesa, o qual deve ser feito ao DEPEN. 7. Realizado o translado do laudo e da decisão, arquive-se os autos, nos termos do artigo 703, parágrafo único, do Código de Normas – Foro Judicial – da CGJ-TJPR. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Toledo/PR, datado e assinado digitalmente. MURILO CONEHERO GHIZZI Juiz de Direito