0004900-59.2017.8.16.0050
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Bandeirantes
- Classe
- MONITóRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: civelbandeirantes@hotmail.com Autos nº 0004900-59.2017.8.16.0050 A perita judicial, por ocasião do início dos trabalhos periciais, consignou a necessidade de apresentação de documentação complementar reputada indispensável à elaboração do laudo, especialmente os extratos da conta-corrente n.º 4.835-6 referentes ao período de 06/01/1995 a 30/11/2006 (movs. 420 e 450). Embora após a decisão que declarou preclusa a prova pericial (mov. 463), a instituição financeira promoveu a juntada de documentação adicional nos movs. 467 e 468, a qual não foi submetida à análise técnica da expert, uma vez que apresentada posteriormente às manifestações periciais que apontaram a insuficiência dos elementos constantes dos autos para conclusão dos trabalhos. Sem prejuízo da decisão de mov. 463, a presente diligência destina-se à verificação, pela perita judicial, da aptidão da documentação posteriormente juntada para suprir as lacunas anteriormente apontadas e viabilizar a elaboração do laudo pericial. Considerando a relevância da prova técnica para o deslinde da controvérsia e visando evitar eventual alegação futura de cerceamento de defesa, intime-se a perita judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se a documentação juntada nos movs. 467 e 468 é apta a suprir as lacunas documentais anteriormente apontadas e, por conseguinte, viabilizar a elaboração do laudo pericial e a resposta aos quesitos formulados pelas partes. Em sendo positiva a resposta, fica desde já autorizada a retomada dos trabalhos periciais, devendo a expert proceder à análise da documentação e apresentar o respectivo laudo no prazo que entender necessário para a sua conclusão, especificando-o, contudo, caso exceda 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada a apresentação de impugnações, pedidos de esclarecimentos e quesitos complementares. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes/PR, datado e assinado digitalmente Fabiana Januário Pesseghini Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO DO BRASIL S/A
Réu HITOSHI SERGIO TANAKA
Réu HS TANAKA E CIA LTDA
Réu TEREZINHA TERUKO NAKATANI TANAKA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA PAULA ALVES RODRIGUES LOPES
OAB: 84193/PR
DINARTE BITENCOURT
OAB: 18364/PR
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB: 72571/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: civelbandeirantes@hotmail.com Autos nº 0004900-59.2017.8.16.0050 A perita judicial, por ocasião do início dos trabalhos periciais, consignou a necessidade de apresentação de documentação complementar reputada indispensável à elaboração do laudo, especialmente os extratos da conta-corrente n.º 4.835-6 referentes ao período de 06/01/1995 a 30/11/2006 (movs. 420 e 450). Embora após a decisão que declarou preclusa a prova pericial (mov. 463), a instituição financeira promoveu a juntada de documentação adicional nos movs. 467 e 468, a qual não foi submetida à análise técnica da expert, uma vez que apresentada posteriormente às manifestações periciais que apontaram a insuficiência dos elementos constantes dos autos para conclusão dos trabalhos. Sem prejuízo da decisão de mov. 463, a presente diligência destina-se à verificação, pela perita judicial, da aptidão da documentação posteriormente juntada para suprir as lacunas anteriormente apontadas e viabilizar a elaboração do laudo pericial. Considerando a relevância da prova técnica para o deslinde da controvérsia e visando evitar eventual alegação futura de cerceamento de defesa, intime-se a perita judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se a documentação juntada nos movs. 467 e 468 é apta a suprir as lacunas documentais anteriormente apontadas e, por conseguinte, viabilizar a elaboração do laudo pericial e a resposta aos quesitos formulados pelas partes. Em sendo positiva a resposta, fica desde já autorizada a retomada dos trabalhos periciais, devendo a expert proceder à análise da documentação e apresentar o respectivo laudo no prazo que entender necessário para a sua conclusão, especificando-o, contudo, caso exceda 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada a apresentação de impugnações, pedidos de esclarecimentos e quesitos complementares. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes/PR, datado e assinado digitalmente Fabiana Januário Pesseghini Juíza de Direito