Detalhe do processo

0004900-59.2017.8.16.0050

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Bandeirantes
Classe
MONITóRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: civelbandeirantes@hotmail.com Autos nº 0004900-59.2017.8.16.0050 A perita judicial, por ocasião do início dos trabalhos periciais, consignou a necessidade de apresentação de documentação complementar reputada indispensável à elaboração do laudo, especialmente os extratos da conta-corrente n.º 4.835-6 referentes ao período de 06/01/1995 a 30/11/2006 (movs. 420 e 450). Embora após a decisão que declarou preclusa a prova pericial (mov. 463), a instituição financeira promoveu a juntada de documentação adicional nos movs. 467 e 468, a qual não foi submetida à análise técnica da expert, uma vez que apresentada posteriormente às manifestações periciais que apontaram a insuficiência dos elementos constantes dos autos para conclusão dos trabalhos. Sem prejuízo da decisão de mov. 463, a presente diligência destina-se à verificação, pela perita judicial, da aptidão da documentação posteriormente juntada para suprir as lacunas anteriormente apontadas e viabilizar a elaboração do laudo pericial. Considerando a relevância da prova técnica para o deslinde da controvérsia e visando evitar eventual alegação futura de cerceamento de defesa, intime-se a perita judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se a documentação juntada nos movs. 467 e 468 é apta a suprir as lacunas documentais anteriormente apontadas e, por conseguinte, viabilizar a elaboração do laudo pericial e a resposta aos quesitos formulados pelas partes. Em sendo positiva a resposta, fica desde já autorizada a retomada dos trabalhos periciais, devendo a expert proceder à análise da documentação e apresentar o respectivo laudo no prazo que entender necessário para a sua conclusão, especificando-o, contudo, caso exceda 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada a apresentação de impugnações, pedidos de esclarecimentos e quesitos complementares. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes/PR, datado e assinado digitalmente Fabiana Januário Pesseghini Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO DO BRASIL S/A

Réu HITOSHI SERGIO TANAKA

Réu HS TANAKA E CIA LTDA

Réu TEREZINHA TERUKO NAKATANI TANAKA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA PAULA ALVES RODRIGUES LOPES

OAB: 84193/PR

DINARTE BITENCOURT

OAB: 18364/PR

JORGE LUIZ REIS FERNANDES

OAB: 72571/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: civelbandeirantes@hotmail.com Autos nº 0004900-59.2017.8.16.0050 A perita judicial, por ocasião do início dos trabalhos periciais, consignou a necessidade de apresentação de documentação complementar reputada indispensável à elaboração do laudo, especialmente os extratos da conta-corrente n.º 4.835-6 referentes ao período de 06/01/1995 a 30/11/2006 (movs. 420 e 450). Embora após a decisão que declarou preclusa a prova pericial (mov. 463), a instituição financeira promoveu a juntada de documentação adicional nos movs. 467 e 468, a qual não foi submetida à análise técnica da expert, uma vez que apresentada posteriormente às manifestações periciais que apontaram a insuficiência dos elementos constantes dos autos para conclusão dos trabalhos. Sem prejuízo da decisão de mov. 463, a presente diligência destina-se à verificação, pela perita judicial, da aptidão da documentação posteriormente juntada para suprir as lacunas anteriormente apontadas e viabilizar a elaboração do laudo pericial. Considerando a relevância da prova técnica para o deslinde da controvérsia e visando evitar eventual alegação futura de cerceamento de defesa, intime-se a perita judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se a documentação juntada nos movs. 467 e 468 é apta a suprir as lacunas documentais anteriormente apontadas e, por conseguinte, viabilizar a elaboração do laudo pericial e a resposta aos quesitos formulados pelas partes. Em sendo positiva a resposta, fica desde já autorizada a retomada dos trabalhos periciais, devendo a expert proceder à análise da documentação e apresentar o respectivo laudo no prazo que entender necessário para a sua conclusão, especificando-o, contudo, caso exceda 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada a apresentação de impugnações, pedidos de esclarecimentos e quesitos complementares. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes/PR, datado e assinado digitalmente Fabiana Januário Pesseghini Juíza de Direito