Detalhe do processo

0004900-52.2026.8.16.0112

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Marechal Cândido Rondon
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004900-52.2026.8.16.0112 Processo: 0004900-52.2026.8.16.0112 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): EDLA HAMANN Requerido(s): Andressa Redel Vistos e examinados. 1. Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória ajuizado por EDLA HAMANN em desfavor de sua filha, ANDRESSA REDEL (nascida em 22/01/1992). A requerente aduz, em síntese, que a curatelanda apresenta limitações decorrentes de retardo intelectual moderado (CID-10: F71.1), circunstância que compromete significativamente sua capacidade de compreender e administrar os atos da vida civil relacionados à gestão patrimonial. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da tutela de urgência e requereu diligências (mov. 12.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. O art. 87 da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) dispõe que: Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de ofício ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil. Nesse espeque, preleciona o art. 749 do Código de Processo Civil que: Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. No presente caso, observo a presença de circunstâncias que autorizam a concessão da tutela liminar pleiteada. Aduz a parte autora que a requerida ANDRESSA REDEL, atualmente com 34 anos de idade, é pessoa com deficiência, portadora de síndrome genética decorrente da Trissomia 22, apresentando diagnóstico de Retardo Mental Moderado (CID F71.1), condição que lhe acarreta significativo comprometimento cognitivo e comportamental, demandando vigilância constante e impedindo-a de praticar, de forma autônoma, os atos da vida civil. A probabilidade do direito encontra-se evidenciada pelos documentos médicos acostados aos autos, mov. 1.9, os quais demonstram que a requerida apresenta deficiência intelectual, além do reconhecimento administrativo de sua invalidez pelo INSS, percebendo benefício assistencial desde 09/02/2000 (mov. 1.10). Os elementos apresentados indicam, em análise preliminar, relevante comprometimento de sua capacidade de autodeterminação e de administração dos próprios interesses, justificando a necessidade de representação para a prática dos atos da vida civil. Além disso, em um primeiro momento, de fato, a genitora da requerida se mostra a pessoa melhor habilitada para exercer o múnus de curadora, sobretudo pela existência de laço afetivo entre elas, além do aparente interesse legítimo, a fim buscar a preservação dos interesses da interditanda. O perigo de dano igualmente se encontra presente. Conforme relatado na inicial, após o falecimento do genitor da requerida, foi formulado pedido administrativo de pensão por morte junto ao INSS, cujo prosseguimento foi condicionado à nomeação de representante legal. Assim, a ausência de curador regularmente constituído impede o regular andamento do procedimento administrativo e pode ocasionar prejuízo ao acesso a benefício de natureza alimentar, essencial para a subsistência da curatelanda. Dessa forma, a demora na nomeação de curador provisório poderá comprometer a efetiva tutela dos direitos da curatelanda e inviabilizar o recebimento de verba alimentar destinada à sua manutenção, razão pela qual, em análise inicial, verifico a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, autorizando o deferimento da curatela provisória em favor da requerente. 3. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteada e nomeio EDLA HAMANN como curadora provisória de ANDRESSA REDEL. Lavre-se o competente termo, devendo dele constar que a curadora não poderá, sem autorização judicial, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza pertencentes à interditanda, sem autorização judicial. Consigne-se ainda que os valores eventualmente recebidos a título de benefício previdenciário deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar da requerida. 4. Recebo a petição inicial, pois preenchidos os requisitos legais. 5. Cite-se a parte requerida, com as advertências nos termos do que dispõe o art. 335 e seguintes, do CPC, para que conteste no prazo de 15 (quinze) dias. Realizada a citação e não constituído procurador em 15 (quinze) dias, em observância ao que dispõe o art. 752, §2º do CPC, promova-se a nomeação de curador especial à curatelanda, para defesa de seus interesses, que, querendo, poderá acompanhar a realização da perícia designada. 5.1. Certifique o Sr. Oficial de Justiça a situação em que se encontra a requerida, se possui possibilidade de se movimentar e se manifestar. 6. Determino a realização de estudo social na residência da interditanda. Oficie-se ao CRAS para que realize o estudo social no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Ainda, determino que seja realizada prova pericial técnica, para tanto, nomeio para atuar como perito no presente feito o Dr. Héron Altir Canal, que atuará nos termos dos arts. 466 e seguintes do Código de Processo Civil. 7.1. Intime-se o perito acerca da nomeação e, havendo aceitação, para que informe nos autos a data e horários em que a perícia será realizada. 7.2. Deve a parte autora informar nos autos o endereço correto e telefone para contato a fim de possibilitar a localização da curatelanda pelo Sr. Perito no dia designado. 7.3. Considerando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, arbitro os honorários periciais em R$ 1.120,00 (um mil, cento e vinte reais), os quais deverão ser pagos pelo Estado do Paraná. O valor arbitrado encontra guarida na resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e está de acordo com a sua tabela anexa bem como com o disposto no seu art. 2º caput e §§ 1º, 4º e 5º. Além de considerar o reajuste anual do valor inicial previsto na tabela (art. 2º, §5º), os honorários foram fixados acima do limite conforme autorização expressa do §4º em razão da complexidade da matéria e principalmente do lugar e do tempo exigidos para a prestação do serviço, já que se exigirá do perito o deslocamento até a residência da interditanda, o que justifica a elevação do valor habitual. Dê-se ciência ao Estado do Paraná. 8. Sem prejuízo da apresentação de outros quesitos pelas partes, fixo como quesitos do Juízo: I - O(A) requerido(a) possui alguma doença (física ou psíquica) ou deficiência? Em caso positivo especificar indicando o CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade) respectivo. II - Considerando as potencialidades do(a) requerido(a), a referida doença ou deficiência impede ou dificulta a sua capacidade de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens (receber e administrar proventos, realizar atos patrimoniais e negociais em geral como alienação de imóveis, etc). Em caso positivo, especificar as restrições existentes. III - O(a) requerido(a) possui discernimento para exercer livremente o direito ao voto? IV - O comprometimento apontado nos itens II e III pode ser reduzido ou revertido mediante tratamento adequado? Em caso positivo: o tratamento que está sendo conferido ao(a) requerido(a) é o adequado? Qual seria o tempo recomendável para uma nova avaliação? V – O(a) requerido(a) possui capacidade de fala e/ou comunicação? VI - Demais considerações de ordem médica entendidas necessárias pelo Senhor Perito; 9. A respeito da entrevista, impõe-se destacar que, em muitos casos, verificam-se limitações físicas que impossibilitam a curatelanda de comparecer em juízo para sua realização, além da existência de limitações cognitivas e até mesmo da própria fala, o que acaba por frustrar qualquer tentativa de comunicação, exaurindo o sentido do ato. Mais produtivo e célere, portanto, que se postergue a realização da entrevista para posteriormente à realização da perícia médica, que deverá auferir a capacidade de comunicação da curatelanda, a fim de verificar a viabilidade de realização da entrevista. 9.1. Com o retorno do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem. 9.2. Após a manifestação das partes, tornem os autos conclusos para verificar a possibilidade de realização da audiência de entrevista. 10. INTIME-SE o Cartório Distribuidor para que certifique os antecedentes cíveis e criminais da pretensa curadora. 11. OFICIE-SE ao CRI desta Comarca solicitando que informe se existem bens imóveis registrados em nome da interditanda. 12. Anote-se a prioridade na tramitação do feito. 13. Ciência ao Ministério Público. 14. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. 15. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EDLA HAMANN

T ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL PABLO BARP NASCIMENTO

OAB: 114096/PR

JEAN CARLO DE QUADRA MARTINS

OAB: 87951/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004900-52.2026.8.16.0112 Processo: 0004900-52.2026.8.16.0112 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): EDLA HAMANN Requerido(s): Andressa Redel Vistos e examinados. 1. Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória ajuizado por EDLA HAMANN em desfavor de sua filha, ANDRESSA REDEL (nascida em 22/01/1992). A requerente aduz, em síntese, que a curatelanda apresenta limitações decorrentes de retardo intelectual moderado (CID-10: F71.1), circunstância que compromete significativamente sua capacidade de compreender e administrar os atos da vida civil relacionados à gestão patrimonial. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da tutela de urgência e requereu diligências (mov. 12.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. O art. 87 da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) dispõe que: Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de ofício ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil. Nesse espeque, preleciona o art. 749 do Código de Processo Civil que: Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. No presente caso, observo a presença de circunstâncias que autorizam a concessão da tutela liminar pleiteada. Aduz a parte autora que a requerida ANDRESSA REDEL, atualmente com 34 anos de idade, é pessoa com deficiência, portadora de síndrome genética decorrente da Trissomia 22, apresentando diagnóstico de Retardo Mental Moderado (CID F71.1), condição que lhe acarreta significativo comprometimento cognitivo e comportamental, demandando vigilância constante e impedindo-a de praticar, de forma autônoma, os atos da vida civil. A probabilidade do direito encontra-se evidenciada pelos documentos médicos acostados aos autos, mov. 1.9, os quais demonstram que a requerida apresenta deficiência intelectual, além do reconhecimento administrativo de sua invalidez pelo INSS, percebendo benefício assistencial desde 09/02/2000 (mov. 1.10). Os elementos apresentados indicam, em análise preliminar, relevante comprometimento de sua capacidade de autodeterminação e de administração dos próprios interesses, justificando a necessidade de representação para a prática dos atos da vida civil. Além disso, em um primeiro momento, de fato, a genitora da requerida se mostra a pessoa melhor habilitada para exercer o múnus de curadora, sobretudo pela existência de laço afetivo entre elas, além do aparente interesse legítimo, a fim buscar a preservação dos interesses da interditanda. O perigo de dano igualmente se encontra presente. Conforme relatado na inicial, após o falecimento do genitor da requerida, foi formulado pedido administrativo de pensão por morte junto ao INSS, cujo prosseguimento foi condicionado à nomeação de representante legal. Assim, a ausência de curador regularmente constituído impede o regular andamento do procedimento administrativo e pode ocasionar prejuízo ao acesso a benefício de natureza alimentar, essencial para a subsistência da curatelanda. Dessa forma, a demora na nomeação de curador provisório poderá comprometer a efetiva tutela dos direitos da curatelanda e inviabilizar o recebimento de verba alimentar destinada à sua manutenção, razão pela qual, em análise inicial, verifico a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, autorizando o deferimento da curatela provisória em favor da requerente. 3. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteada e nomeio EDLA HAMANN como curadora provisória de ANDRESSA REDEL. Lavre-se o competente termo, devendo dele constar que a curadora não poderá, sem autorização judicial, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza pertencentes à interditanda, sem autorização judicial. Consigne-se ainda que os valores eventualmente recebidos a título de benefício previdenciário deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar da requerida. 4. Recebo a petição inicial, pois preenchidos os requisitos legais. 5. Cite-se a parte requerida, com as advertências nos termos do que dispõe o art. 335 e seguintes, do CPC, para que conteste no prazo de 15 (quinze) dias. Realizada a citação e não constituído procurador em 15 (quinze) dias, em observância ao que dispõe o art. 752, §2º do CPC, promova-se a nomeação de curador especial à curatelanda, para defesa de seus interesses, que, querendo, poderá acompanhar a realização da perícia designada. 5.1. Certifique o Sr. Oficial de Justiça a situação em que se encontra a requerida, se possui possibilidade de se movimentar e se manifestar. 6. Determino a realização de estudo social na residência da interditanda. Oficie-se ao CRAS para que realize o estudo social no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Ainda, determino que seja realizada prova pericial técnica, para tanto, nomeio para atuar como perito no presente feito o Dr. Héron Altir Canal, que atuará nos termos dos arts. 466 e seguintes do Código de Processo Civil. 7.1. Intime-se o perito acerca da nomeação e, havendo aceitação, para que informe nos autos a data e horários em que a perícia será realizada. 7.2. Deve a parte autora informar nos autos o endereço correto e telefone para contato a fim de possibilitar a localização da curatelanda pelo Sr. Perito no dia designado. 7.3. Considerando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, arbitro os honorários periciais em R$ 1.120,00 (um mil, cento e vinte reais), os quais deverão ser pagos pelo Estado do Paraná. O valor arbitrado encontra guarida na resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e está de acordo com a sua tabela anexa bem como com o disposto no seu art. 2º caput e §§ 1º, 4º e 5º. Além de considerar o reajuste anual do valor inicial previsto na tabela (art. 2º, §5º), os honorários foram fixados acima do limite conforme autorização expressa do §4º em razão da complexidade da matéria e principalmente do lugar e do tempo exigidos para a prestação do serviço, já que se exigirá do perito o deslocamento até a residência da interditanda, o que justifica a elevação do valor habitual. Dê-se ciência ao Estado do Paraná. 8. Sem prejuízo da apresentação de outros quesitos pelas partes, fixo como quesitos do Juízo: I - O(A) requerido(a) possui alguma doença (física ou psíquica) ou deficiência? Em caso positivo especificar indicando o CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade) respectivo. II - Considerando as potencialidades do(a) requerido(a), a referida doença ou deficiência impede ou dificulta a sua capacidade de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens (receber e administrar proventos, realizar atos patrimoniais e negociais em geral como alienação de imóveis, etc). Em caso positivo, especificar as restrições existentes. III - O(a) requerido(a) possui discernimento para exercer livremente o direito ao voto? IV - O comprometimento apontado nos itens II e III pode ser reduzido ou revertido mediante tratamento adequado? Em caso positivo: o tratamento que está sendo conferido ao(a) requerido(a) é o adequado? Qual seria o tempo recomendável para uma nova avaliação? V – O(a) requerido(a) possui capacidade de fala e/ou comunicação? VI - Demais considerações de ordem médica entendidas necessárias pelo Senhor Perito; 9. A respeito da entrevista, impõe-se destacar que, em muitos casos, verificam-se limitações físicas que impossibilitam a curatelanda de comparecer em juízo para sua realização, além da existência de limitações cognitivas e até mesmo da própria fala, o que acaba por frustrar qualquer tentativa de comunicação, exaurindo o sentido do ato. Mais produtivo e célere, portanto, que se postergue a realização da entrevista para posteriormente à realização da perícia médica, que deverá auferir a capacidade de comunicação da curatelanda, a fim de verificar a viabilidade de realização da entrevista. 9.1. Com o retorno do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem. 9.2. Após a manifestação das partes, tornem os autos conclusos para verificar a possibilidade de realização da audiência de entrevista. 10. INTIME-SE o Cartório Distribuidor para que certifique os antecedentes cíveis e criminais da pretensa curadora. 11. OFICIE-SE ao CRI desta Comarca solicitando que informe se existem bens imóveis registrados em nome da interditanda. 12. Anote-se a prioridade na tramitação do feito. 13. Ciência ao Ministério Público. 14. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. 15. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito