0004899-17.2024.8.26.0320
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Limeira - 4ª Vara Cível
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0004899-17.2024.8.26.0320 (processo principal 1009685-29.2020.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Benedito Luis Pararelli - Banco Itaú Consignado S/A - - Andrei da Glória Alcaide - Vistos. Chamamento do feito à ordem. Correção do erro material. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por BENEDITO LUIS PANARELLI em face de ANDREI DA GLÓRIA ALCAIDE (CASA CRED) e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A., no qual sobreveio impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela instituição financeira, sob alegação de excesso de execução. Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, foi determinada a realização de perícia contábil, sobrevindo o laudo de fls. 115/133, posteriormente homologado por decisão de fls. 150/151. Compulsando novamente os autos, verifico a necessidade de correção material da decisão homologatória, a fim de adequá-la ao real alcance do laudo pericial e evitar equívoco na apuração do saldo, na expedição de mandados de levantamento e na definição da sucumbência. Com efeito, a perícia contábil apurou que a obrigação solidária dos executados, relativa ao contrato nº 61947900-0 e aos danos morais, totalizava R$ 22.420,52 em 03/05/2024. Desse montante, a perita abateu o depósito incontroverso realizado pelo Banco Itaú Consignado S/A., no valor de R$ 11.854,85, chegando ao saldo remanescente de R$ 10.565,67 naquela data. Referido saldo foi posteriormente atualizado para R$ 11.365,15 em 26/06/2024 e para R$ 12.530,04 em 20/09/2025. Assim, a correta leitura do laudo não autoriza concluir que o valor total devido solidariamente pelos executados fosse apenas R$ 12.530,04. Tal quantia corresponde ao saldo remanescente, após o abatimento do valor incontroverso de R$ 11.854,85. Em outras palavras, o valor correto da execução solidária, na data-base adotada pela perícia, era de R$ 22.420,52, sendo que, descontado o depósito incontroverso, ainda remanescia saldo a ser satisfeito, atualizado para R$ 12.530,04 em 20/09/2025. Nesse ponto, a decisão de fls. 150/151 comporta correção, pois, ao mencionar os valores de R$ 11.365,15 e R$ 12.530,04, acabou por não explicitar que tais quantias correspondiam ao saldo remanescente da obrigação solidária após a dedução do depósito incontroverso, e não ao total devido pelo Banco Itaú Consignado S/A. e pelo coexecutado Andrei da Glória Alcaide (Casa Cred) no tocante à obrigação solidária. A correção ora realizada não implica rediscussão do mérito do laudo, tampouco alteração dos critérios periciais, mas apenas adequação da decisão ao conteúdo efetivo da prova técnica homologada, nos termos do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, em plena correção de erro material. Dessa forma, corrijo o erro material constante da decisão de fls. 150/151, para consignar que: a) o valor total da obrigação solidária apurada pela perícia correspondia a R$ 22.420,52, em 03/05/2024; b) do referido montante foi abatido o valor incontroverso de R$ 11.854,85, depositado pelo Banco Itaú Consignado S/A., já tendo sido levantado; c) após tal abatimento, remanesceu saldo da obrigação solidária, atualizado para R$ 11.365,15, em 26/06/2024 e para R$ 12.530,04, em 20/09/2025; d) os valores de R$ 11.365,15 e R$ 12.530,04 não correspondem ao total da dívida solidária, mas ao saldo remanescente após abatimento do incontroverso; e) permanece homologado, quanto ao débito de responsabilidade exclusiva do coexecutado Andrei da Glória Alcaide (Casa Cred), o valor de R$ 4.974,79 em 20/09/2025, conforme apurado no laudo pericial. Por consequência, fica ajustada a interpretação da decisão anterior: a satisfação da obrigação solidária depende da consideração conjunta do valor incontroverso de R$ 11.854,85 e do saldo remanescente de R$ 12.530,04, com os acréscimos pertinentes, e não apenas do levantamento deste último valor. Nesse linear, já tendo sido efetivado o levantamento do depósito incontroverso de R$ 11.854,85 (em que pese exista sobra de R$ 32,68 na conta judicial), considerado pela perícia como abatido da dívida solidária, necessário destacar do segundo depósito (de R$ 18.481,94 fls. 47), o saldo remanescente apurado (de R$ 12.530,04, para 20/09/2025), a ensejar eventual devolução do valor (R$ 5.951,90), a princípio, em benefício da instituição financeira depositante. Registra-se, pois importante, que os depósitos realizados pela instituição financeira foram atrelados ao feito principal e, não, ao presente incidente. Vejamos. Portanto, determino: A expedição do competente MLE em favor da parte exequente englobando os valores de: a) R$ 12.530,04, a ser destacado do depósito de fls. 47, atrelado ao feito principal, com os devidos e proporcionais acréscimos, após o encarte do formulário retificado; e b) R$ 32,68, que espelha a sobra disponível do depósito já levantado (de R$ 11.854,85), com os devidos e proporcionais acréscimos, zerando a respectiva conta judicial; e Antes de deliberar sobre eventual restituição à instituição financeira, manifeste-se a parte exequente sobre a existência de saldo remanescente, considerando a parcela solidária entre os executados e a situação espelhada nas contas judiciais (em especial, que ocorreu o levantamento de depósito do valor capital de R$ 11.854,85); Correção da sucumbência. Por decorrência lógica, acolhida a correção acima, também se impõe ajustar a conclusão relativa à impugnação apresentada pelo Banco Itaú Consignado S/A.. A impugnação não poderia ser considerada integralmente acolhida, pois a tese central da instituição financeira, no sentido de que sua responsabilidade estaria limitada ao valor incontroverso por ela indicado, não prevaleceu integralmente. A perícia reconheceu obrigação solidária em valor superior ao depósito incontroverso de R$ 11.854,85, apurando a dívida solidária total em R$ 22.420,52, em 03/05/2024, com saldo remanescente atualizado para R$ 12.530,04, em 20/09/2025. De outro lado, também se reconheceu que havia excesso no cálculo inicialmente apresentado pela parte exequente, sobretudo porque nem todos os valores executados poderiam ser imputados solidariamente ao Banco Itaú Consignado S/A., havendo parcela de responsabilidade exclusiva do coexecutado Andrei da Glória Alcaide (Casa Cred), apurada separadamente em R$ 4.974,79, em 20/09/2025. Portanto, a solução adequada é reconhecer o acolhimento parcial da impugnação, e não seu acolhimento integral. Quanto à sucumbência, diante do acolhimento apenas parcial da impugnação, a condenação anteriormente fixada em desfavor do exequente deve ser igualmente ajustada. Não se justifica impor à parte exequente honorários como se a impugnação tivesse sido integralmente acolhida, especialmente porque o Banco Itaú continuou responsável por valor substancial da obrigação solidária, superior ao montante incontroverso por ele indicado. Assim, reconsidero parcialmente a decisão de fls. 150/151 também no tocante à sucumbência, para consignar que a impugnação apresentada pelo Banco Itaú Consignado S/A fica parcialmente acolhida, apenas para reconhecer o excesso quanto aos valores que não integram a responsabilidade solidária da instituição financeira. Em razão disso, fixo honorários advocatícios em favor do Banco Itaú Consignado S/A. apenas sobre o excesso efetivamente reconhecido em relação à instituição financeira, a ser apurado, se necessário, por simples cálculo aritmético, observados os valores homologados pela perícia. Fica afastada, portanto, a condenação sobre base que pressuponha o acolhimento integral da impugnação ou a inexistência de saldo remanescente da obrigação solidária. Consigna-se que fica suspensa a exigibilidade da verba, pois o exequente é beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (fls. 30, primeira parte). Débito não solidário. No mais, prossiga-se a execução em face de Andrei da Glória Alcaide (Casa Cred) quanto ao débito de sua responsabilidade exclusiva, observada a quantia homologada de R$ 4.974,79 em 20/09/2025, com atualização e acréscimos legais cabíveis (no caso, R$ 6.674,93, para maio de 2026 fls. 226), sem prejuízo das medidas executivas já deferidas, devendo, neste ponto, a parte exequente se manifestar em termos de prosseguimento específico. Int. - ADV: TATIANE LIMA TAVARES (OAB 496817/SP), ROSIMERI FERNANDES DA SILVA (OAB 381749/SP), JEFFERSON POMPEU SIMELMANN (OAB 275155/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANDREI DA GLóRIA ALCAIDE
Réu BANCO ITAú CONSIGNADO S/A
Autor BENEDITO LUIS PARARELLI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO CHALFIN
OAB: 241287/SP
TATIANE LIMA TAVARES
OAB: 496817/SP
ROSIMERI FERNANDES DA SILVA
OAB: 381749/SP
JEFFERSON POMPEU SIMELMANN
OAB: 275155/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0004899-17.2024.8.26.0320 (processo principal 1009685-29.2020.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Benedito Luis Pararelli - Banco Itaú Consignado S/A - - Andrei da Glória Alcaide - Vistos. Chamamento do feito à ordem. Correção do erro material. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por BENEDITO LUIS PANARELLI em face de ANDREI DA GLÓRIA ALCAIDE (CASA CRED) e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A., no qual sobreveio impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela instituição financeira, sob alegação de excesso de execução. Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, foi determinada a realização de perícia contábil, sobrevindo o laudo de fls. 115/133, posteriormente homologado por decisão de fls. 150/151. Compulsando novamente os autos, verifico a necessidade de correção material da decisão homologatória, a fim de adequá-la ao real alcance do laudo pericial e evitar equívoco na apuração do saldo, na expedição de mandados de levantamento e na definição da sucumbência. Com efeito, a perícia contábil apurou que a obrigação solidária dos executados, relativa ao contrato nº 61947900-0 e aos danos morais, totalizava R$ 22.420,52 em 03/05/2024. Desse montante, a perita abateu o depósito incontroverso realizado pelo Banco Itaú Consignado S/A., no valor de R$ 11.854,85, chegando ao saldo remanescente de R$ 10.565,67 naquela data. Referido saldo foi posteriormente atualizado para R$ 11.365,15 em 26/06/2024 e para R$ 12.530,04 em 20/09/2025. Assim, a correta leitura do laudo não autoriza concluir que o valor total devido solidariamente pelos executados fosse apenas R$ 12.530,04. Tal quantia corresponde ao saldo remanescente, após o abatimento do valor incontroverso de R$ 11.854,85. Em outras palavras, o valor correto da execução solidária, na data-base adotada pela perícia, era de R$ 22.420,52, sendo que, descontado o depósito incontroverso, ainda remanescia saldo a ser satisfeito, atualizado para R$ 12.530,04 em 20/09/2025. Nesse ponto, a decisão de fls. 150/151 comporta correção, pois, ao mencionar os valores de R$ 11.365,15 e R$ 12.530,04, acabou por não explicitar que tais quantias correspondiam ao saldo remanescente da obrigação solidária após a dedução do depósito incontroverso, e não ao total devido pelo Banco Itaú Consignado S/A. e pelo coexecutado Andrei da Glória Alcaide (Casa Cred) no tocante à obrigação solidária. A correção ora realizada não implica rediscussão do mérito do laudo, tampouco alteração dos critérios periciais, mas apenas adequação da decisão ao conteúdo efetivo da prova técnica homologada, nos termos do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, em plena correção de erro material. Dessa forma, corrijo o erro material constante da decisão de fls. 150/151, para consignar que: a) o valor total da obrigação solidária apurada pela perícia correspondia a R$ 22.420,52, em 03/05/2024; b) do referido montante foi abatido o valor incontroverso de R$ 11.854,85, depositado pelo Banco Itaú Consignado S/A., já tendo sido levantado; c) após tal abatimento, remanesceu saldo da obrigação solidária, atualizado para R$ 11.365,15, em 26/06/2024 e para R$ 12.530,04, em 20/09/2025; d) os valores de R$ 11.365,15 e R$ 12.530,04 não correspondem ao total da dívida solidária, mas ao saldo remanescente após abatimento do incontroverso; e) permanece homologado, quanto ao débito de responsabilidade exclusiva do coexecutado Andrei da Glória Alcaide (Casa Cred), o valor de R$ 4.974,79 em 20/09/2025, conforme apurado no laudo pericial. Por consequência, fica ajustada a interpretação da decisão anterior: a satisfação da obrigação solidária depende da consideração conjunta do valor incontroverso de R$ 11.854,85 e do saldo remanescente de R$ 12.530,04, com os acréscimos pertinentes, e não apenas do levantamento deste último valor. Nesse linear, já tendo sido efetivado o levantamento do depósito incontroverso de R$ 11.854,85 (em que pese exista sobra de R$ 32,68 na conta judicial), considerado pela perícia como abatido da dívida solidária, necessário destacar do segundo depósito (de R$ 18.481,94 fls. 47), o saldo remanescente apurado (de R$ 12.530,04, para 20/09/2025), a ensejar eventual devolução do valor (R$ 5.951,90), a princípio, em benefício da instituição financeira depositante. Registra-se, pois importante, que os depósitos realizados pela instituição financeira foram atrelados ao feito principal e, não, ao presente incidente. Vejamos. Portanto, determino: A expedição do competente MLE em favor da parte exequente englobando os valores de: a) R$ 12.530,04, a ser destacado do depósito de fls. 47, atrelado ao feito principal, com os devidos e proporcionais acréscimos, após o encarte do formulário retificado; e b) R$ 32,68, que espelha a sobra disponível do depósito já levantado (de R$ 11.854,85), com os devidos e proporcionais acréscimos, zerando a respectiva conta judicial; e Antes de deliberar sobre eventual restituição à instituição financeira, manifeste-se a parte exequente sobre a existência de saldo remanescente, considerando a parcela solidária entre os executados e a situação espelhada nas contas judiciais (em especial, que ocorreu o levantamento de depósito do valor capital de R$ 11.854,85); Correção da sucumbência. Por decorrência lógica, acolhida a correção acima, também se impõe ajustar a conclusão relativa à impugnação apresentada pelo Banco Itaú Consignado S/A.. A impugnação não poderia ser considerada integralmente acolhida, pois a tese central da instituição financeira, no sentido de que sua responsabilidade estaria limitada ao valor incontroverso por ela indicado, não prevaleceu integralmente. A perícia reconheceu obrigação solidária em valor superior ao depósito incontroverso de R$ 11.854,85, apurando a dívida solidária total em R$ 22.420,52, em 03/05/2024, com saldo remanescente atualizado para R$ 12.530,04, em 20/09/2025. De outro lado, também se reconheceu que havia excesso no cálculo inicialmente apresentado pela parte exequente, sobretudo porque nem todos os valores executados poderiam ser imputados solidariamente ao Banco Itaú Consignado S/A., havendo parcela de responsabilidade exclusiva do coexecutado Andrei da Glória Alcaide (Casa Cred), apurada separadamente em R$ 4.974,79, em 20/09/2025. Portanto, a solução adequada é reconhecer o acolhimento parcial da impugnação, e não seu acolhimento integral. Quanto à sucumbência, diante do acolhimento apenas parcial da impugnação, a condenação anteriormente fixada em desfavor do exequente deve ser igualmente ajustada. Não se justifica impor à parte exequente honorários como se a impugnação tivesse sido integralmente acolhida, especialmente porque o Banco Itaú continuou responsável por valor substancial da obrigação solidária, superior ao montante incontroverso por ele indicado. Assim, reconsidero parcialmente a decisão de fls. 150/151 também no tocante à sucumbência, para consignar que a impugnação apresentada pelo Banco Itaú Consignado S/A fica parcialmente acolhida, apenas para reconhecer o excesso quanto aos valores que não integram a responsabilidade solidária da instituição financeira. Em razão disso, fixo honorários advocatícios em favor do Banco Itaú Consignado S/A. apenas sobre o excesso efetivamente reconhecido em relação à instituição financeira, a ser apurado, se necessário, por simples cálculo aritmético, observados os valores homologados pela perícia. Fica afastada, portanto, a condenação sobre base que pressuponha o acolhimento integral da impugnação ou a inexistência de saldo remanescente da obrigação solidária. Consigna-se que fica suspensa a exigibilidade da verba, pois o exequente é beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (fls. 30, primeira parte). Débito não solidário. No mais, prossiga-se a execução em face de Andrei da Glória Alcaide (Casa Cred) quanto ao débito de sua responsabilidade exclusiva, observada a quantia homologada de R$ 4.974,79 em 20/09/2025, com atualização e acréscimos legais cabíveis (no caso, R$ 6.674,93, para maio de 2026 fls. 226), sem prejuízo das medidas executivas já deferidas, devendo, neste ponto, a parte exequente se manifestar em termos de prosseguimento específico. Int. - ADV: TATIANE LIMA TAVARES (OAB 496817/SP), ROSIMERI FERNANDES DA SILVA (OAB 381749/SP), JEFFERSON POMPEU SIMELMANN (OAB 275155/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)