0004898-98.2024.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 23ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004898-98.2024.8.16.0194 Processo: 0004898-98.2024.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): João Carlos Belache LUIZ ANTONIO BELACHE Réu(s): HARRISON SANTOS JAKSON SANTOS DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO 1. João Carlos Belache e Luiz Antonio Belache ajuizaram ação de cobrança por responsabilidade contratual em face de Harrison Santos e Jakson Santos (1.1). Os autores alegam que celebraram com os réus um Termo de Cessão e Transferência de Direitos e Obrigações em 18/11/2014, por meio do qual transferiram os direitos e obrigações relativos ao ponto comercial e às instalações de um posto de combustíveis e de uma loja de conveniência situados na Avenida Brasília, em Curitiba. Sustentam que o preço do negócio incluía uma parcela variável correspondente ao valor de bonificação a ser estipulado em futura renovação contratual com a distribuidora Raízen Combustíveis S.A. Argumentam que os réus alienaram o estabelecimento comercial a terceiros (Auto Posto Javé Ltda.) antes que ocorresse a referida renovação, deixando de transferir a obrigação assumida ou de repassar a bonificação correspondente. A gratuidade da justiça foi deferida aos autores por meio de decisão inicial (18.1). Os réus foram citados e apresentaram contestação no movimento 50.1. Arguiram as preliminares de conexão com a 15ª Vara Cível de Curitiba, onde tramitaram os embargos à execução conexos, de coisa julgada material em razão da extinção de anterior ação de execução de título extrajudicial por inexigibilidade e iliquidez do título, de impugnação ao valor da causa e de revogação do benefício da assistência judiciária gratuita. No mérito, alegaram que a renovação com a distribuidora configurava condição suspensiva futura e incerta que não se implementou por culpa exclusiva dos próprios autores, cujos débitos de aluguel pretéritos inviabilizaram a renovação do contrato de locação do imóvel comercial. Negaram qualquer comportamento malicioso, rechaçaram o enriquecimento sem causa e pediram a condenação dos autores por litigância de má-fé. No movimento 82.1, suscitaram a prejudicial de prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IV do Código Civil. Os autores ofertaram impugnação à contestação no movimento 55.1 e manifestações complementares nos movimentos 56.1, 66.1 e 85.1, rebatendo todas as preliminares e a prejudicial de prescrição. Afirmaram que a extinção da execução anterior não impede a cobrança pela via cognitiva, que a pretensão é fundada em responsabilidade contratual submetida ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil e que preenchem os requisitos para a manutenção da gratuidade da justiça. Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora postulou a produção de prova documental consistente em expedição de ofício à distribuidora Raízen Combustíveis S.A., prova pericial contábil para apuração do valor de mercado da bonificação e prova oral por meio de depoimento pessoal dos réus e inquirição de testemunhas (60.1, 75.1). Os réus requereram a oitiva do proprietário do imóvel comercial e o depoimento pessoal dos autores (61.1). 2. Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo art. 357 do CPC: I. PRELIMINARES Da conexão: A preliminar de conexão deve ser rejeitada. Os embargos à execução que tramitaram perante a 15ª Vara Cível de Curitiba sob o número 0006103-07.2020.8.16.0194 já foram julgados em definitivo, com trânsito em julgado certificado nos autos em 26/07/2022. Aplica-se ao caso a Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado." Rejeito, pois, o pedido de reunião dos feitos. Da coisa julgada: A objeção de coisa julgada material não merece guarida. A sentença proferida nos embargos à execução anteriores declarou tão somente a nulidade da execução em razão da ausência de liquidez e exigibilidade formal do instrumento contratual apresentado como título executivo. A extinção da via executiva por carência de atributos formais do título não impede que o credor postule a cobrança de seu alegado crédito por meio de ação de conhecimento autônoma, na qual há dilação probatória ampla. Não houve julgamento anterior quanto ao direito material à percepção da bonificação ou quanto à caracterização de ato ilícito contratual decorrente do obstamento da condição. Diante da ausência de tríplice identidade e de resolução de mérito da obrigação subjacente, afasto a preliminar. Da impugnação ao valor da causa: O valor atribuído à causa de R$ 500.000,00 está em consonância com as regras do art. 292 do Código de Processo Civil, pois reflete exatamente o proveito econômico pretendido pelos autores na petição inicial, pautado na estimativa de bonificação comercial descrita na proposta da distribuidora Raízen Combustíveis S.A. que instrui o feito. Assim, rejeito a impugnação apresentada pelos réus. Da revogação da justiça gratuita: A impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido aos autores não deve ser acolhida. Os réus trouxeram informações de contas bancárias e transações financeiras dos autores registradas em outro feito. Contudo, esses dados de forma isolada não se prestam a comprovar capacidade financeira robusta para arcar com as despesas e custas de um processo com expressão econômica de R$ 500.000,00 sem o comprometimento da própria subsistência. A presunção de hipossuficiência firmada em favor dos autores não foi elidida por prova em contrário segura. Mantenho a assistência judiciária gratuita aos autores e rejeito a impugnação. Da prejudicial de prescrição: Os réus aduziram a consumação da prescrição trienal da pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, fulcrada no art. 206, § 3º, IV do Código Civil. A tese não prospera. A causa de pedir deduzida pelos autores baseia-se no descumprimento de deveres assumidos em Termo de Cessão e Transferência de Direitos e Obrigações, tratando-se, portanto, de pretensão reparatória fundamentada em responsabilidade civil contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a pretensão indenizatória fundada em inadimplemento contratual, quando inexistente prazo prescricional específico aplicável à hipótese, submete-se ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, não incidindo o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, reservado à responsabilidade civil extracontratual. Nesse sentido: EREsp 1.281.594/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Rel. p/ acórdão Min. Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019. O contrato foi firmado pelas partes em 18/11/2014, ao passo que a presente demanda de conhecimento foi distribuída em 28/03/2024, restando não atingido o prazo decenal. Rejeito, assim, a prejudicial de prescrição. Superadas as preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Conforme determina o art. 357, IV do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: 1. A existência de viabilidade material, técnica e jurídica para a renovação do contrato de fornecimento de combustíveis com a distribuidora Raízen Combustíveis S.A. na constância da operação comercial realizada pelos réus. 2. A ocorrência de conduta culposa ou dolosa dos réus no sentido de obstar, dificultar ou frustrar deliberadamente o implemento da condição contratual de renovação perante a distribuidora, caracterizando a hipótese de obstáculo malicioso descrita no art. 129 do Código Civil. 3. A responsabilidade pela não renovação do contrato de locação do imóvel comercial e a influência das pendências locatícias pretéritas na impossibilidade de manutenção das atividades e no desfecho das negociações com a distribuidora. 4. A existência, os parâmetros mercadológicos de apuração e o quantum correspondente à bonificação por volume que os autores deixaram de receber em decorrência da alienação do ponto comercial. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova dar-se-á em observância à regra ordinária contida no art. 373 do CPC. Incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, consubstanciados na celebração do negócio, na transmissão do ponto comercial, na viabilidade das condições para a renovação contratual com a distribuidora e na conduta comissiva ou omissiva dos réus apta a configurar obstáculo intencional ao implemento da condição. Incumbe à parte ré o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, especificamente que a não consecução da renovação ocorreu por eventos de força maior ou circunstâncias alheias à sua conduta, tais como as infrações contratuais e débitos locatícios de responsabilidade dos autores perante o proprietário do imóvel que inviabilizaram a locação comercial. IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Para a apuração dos fatos controvertidos fixados, defiro a produção das seguintes provas: 1. Prova documental: Defiro o pedido de requisição de documentos. Expeça-se ofício à empresa Raízen Combustíveis S.A. para que junte aos autos, no prazo de 15 dias, cópias de todas as comunicações, e-mails, notificações e propostas de renovação contratual referentes ao posto de combustíveis objeto da lide, no período compreendido entre janeiro/2019 e setembro/2019. 2. Prova pericial contábil: Defiro a produção de perícia contábil para apurar as bases financeiras, o histórico de movimentação comercial do posto e a estimativa de valores da bonificação discutida pelas partes. 3. Prova oral: Fica postergada a análise da utilidade e necessidade de produção de prova oral (depoimento pessoal e inquirição de testemunhas) para momento posterior à conclusão do trabalho pericial, conforme fundamentado abaixo. V. PROVA PERICIAL 1. Para a produção da prova pericial, delego à Secretaria a nomeação de perito judicial devidamente habilitado perante ao CAJU, deste Tribunal de Justiça. 2. Sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, fixo desde logo os honorários periciais no valor máximo da Tabela da Resolução nº 232/2016 do CNJ, quintuplicado, conforme permissivo do art. 2º, § 4º da citada resolução, justificando-se pela defasagem dos valores e a excepcional complexidade da perícia. Intime-se o perito para que informe se aceita a nomeação consoante tais honorários. Caso recuse, a Secretaria deverá promover nova nomeação, observado o mesmo montante de honorários, reiterando o ato até que algum perito aceite, através do Sistema CAJU. 3. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, querendo, no prazo comum de 15 dias, na forma do art. 465, § 1º, II e III do CPC. Apresento os seguintes quesitos essenciais do juízo: a) Qual era o volume médio mensal de aquisição de combustíveis pelo estabelecimento antes da cessão do ponto comercial promovida pelas partes? b) Os parâmetros de bonificação contratual praticados em 2009 e indicados na proposta comercial de 2015 coadunam-se com a média praticada pela distribuidora Raízen Combustíveis S.A. na região metropolitana de Curitiba para postos com perfil de vendas assemelhado? c) Diante das cláusulas de volume mínimo estipuladas em contratos semelhantes, qual seria o provável valor nominal da bonificação comercial devida na hipótese de renovação? 5. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo legal, e resolvida a manifestação do perito aceitando o encargo, intime-se o profissional para início dos trabalhos, fixando o prazo de 30 dias para a entrega do laudo técnico pericial em juízo. 6. Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Em seguida, os autos virão conclusos para avaliação das impugnações e deliberação sobre a homologação do laudo. 7. Homologado o laudo pericial, expeça-se a devida ordem de pagamento dos honorários periciais em favor do profissional nomeado. 8. Após o encerramento da produção da prova pericial, será avaliada a necessidade de produção de prova oral, devendo as partes serem intimadas a esclarecer quanto à permanência de seu interesse, justificando pormenorizadamente a utilidade, sob pena de indeferimento. Intimações e diligências necessárias pela Secretaria. Cumpra-se. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu HARRISON SANTOS
Autor JOãO CARLOS BELACHE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HUGO FELIPE CASTAGNOLI CHIMELLI
OAB: 80234/PR
JÉSSICA MEDEIROS MACIEL LIRMAN
OAB: 60138/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004898-98.2024.8.16.0194 Processo: 0004898-98.2024.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): João Carlos Belache LUIZ ANTONIO BELACHE Réu(s): HARRISON SANTOS JAKSON SANTOS DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO 1. João Carlos Belache e Luiz Antonio Belache ajuizaram ação de cobrança por responsabilidade contratual em face de Harrison Santos e Jakson Santos (1.1). Os autores alegam que celebraram com os réus um Termo de Cessão e Transferência de Direitos e Obrigações em 18/11/2014, por meio do qual transferiram os direitos e obrigações relativos ao ponto comercial e às instalações de um posto de combustíveis e de uma loja de conveniência situados na Avenida Brasília, em Curitiba. Sustentam que o preço do negócio incluía uma parcela variável correspondente ao valor de bonificação a ser estipulado em futura renovação contratual com a distribuidora Raízen Combustíveis S.A. Argumentam que os réus alienaram o estabelecimento comercial a terceiros (Auto Posto Javé Ltda.) antes que ocorresse a referida renovação, deixando de transferir a obrigação assumida ou de repassar a bonificação correspondente. A gratuidade da justiça foi deferida aos autores por meio de decisão inicial (18.1). Os réus foram citados e apresentaram contestação no movimento 50.1. Arguiram as preliminares de conexão com a 15ª Vara Cível de Curitiba, onde tramitaram os embargos à execução conexos, de coisa julgada material em razão da extinção de anterior ação de execução de título extrajudicial por inexigibilidade e iliquidez do título, de impugnação ao valor da causa e de revogação do benefício da assistência judiciária gratuita. No mérito, alegaram que a renovação com a distribuidora configurava condição suspensiva futura e incerta que não se implementou por culpa exclusiva dos próprios autores, cujos débitos de aluguel pretéritos inviabilizaram a renovação do contrato de locação do imóvel comercial. Negaram qualquer comportamento malicioso, rechaçaram o enriquecimento sem causa e pediram a condenação dos autores por litigância de má-fé. No movimento 82.1, suscitaram a prejudicial de prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IV do Código Civil. Os autores ofertaram impugnação à contestação no movimento 55.1 e manifestações complementares nos movimentos 56.1, 66.1 e 85.1, rebatendo todas as preliminares e a prejudicial de prescrição. Afirmaram que a extinção da execução anterior não impede a cobrança pela via cognitiva, que a pretensão é fundada em responsabilidade contratual submetida ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil e que preenchem os requisitos para a manutenção da gratuidade da justiça. Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora postulou a produção de prova documental consistente em expedição de ofício à distribuidora Raízen Combustíveis S.A., prova pericial contábil para apuração do valor de mercado da bonificação e prova oral por meio de depoimento pessoal dos réus e inquirição de testemunhas (60.1, 75.1). Os réus requereram a oitiva do proprietário do imóvel comercial e o depoimento pessoal dos autores (61.1). 2. Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo art. 357 do CPC: I. PRELIMINARES Da conexão: A preliminar de conexão deve ser rejeitada. Os embargos à execução que tramitaram perante a 15ª Vara Cível de Curitiba sob o número 0006103-07.2020.8.16.0194 já foram julgados em definitivo, com trânsito em julgado certificado nos autos em 26/07/2022. Aplica-se ao caso a Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado." Rejeito, pois, o pedido de reunião dos feitos. Da coisa julgada: A objeção de coisa julgada material não merece guarida. A sentença proferida nos embargos à execução anteriores declarou tão somente a nulidade da execução em razão da ausência de liquidez e exigibilidade formal do instrumento contratual apresentado como título executivo. A extinção da via executiva por carência de atributos formais do título não impede que o credor postule a cobrança de seu alegado crédito por meio de ação de conhecimento autônoma, na qual há dilação probatória ampla. Não houve julgamento anterior quanto ao direito material à percepção da bonificação ou quanto à caracterização de ato ilícito contratual decorrente do obstamento da condição. Diante da ausência de tríplice identidade e de resolução de mérito da obrigação subjacente, afasto a preliminar. Da impugnação ao valor da causa: O valor atribuído à causa de R$ 500.000,00 está em consonância com as regras do art. 292 do Código de Processo Civil, pois reflete exatamente o proveito econômico pretendido pelos autores na petição inicial, pautado na estimativa de bonificação comercial descrita na proposta da distribuidora Raízen Combustíveis S.A. que instrui o feito. Assim, rejeito a impugnação apresentada pelos réus. Da revogação da justiça gratuita: A impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido aos autores não deve ser acolhida. Os réus trouxeram informações de contas bancárias e transações financeiras dos autores registradas em outro feito. Contudo, esses dados de forma isolada não se prestam a comprovar capacidade financeira robusta para arcar com as despesas e custas de um processo com expressão econômica de R$ 500.000,00 sem o comprometimento da própria subsistência. A presunção de hipossuficiência firmada em favor dos autores não foi elidida por prova em contrário segura. Mantenho a assistência judiciária gratuita aos autores e rejeito a impugnação. Da prejudicial de prescrição: Os réus aduziram a consumação da prescrição trienal da pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, fulcrada no art. 206, § 3º, IV do Código Civil. A tese não prospera. A causa de pedir deduzida pelos autores baseia-se no descumprimento de deveres assumidos em Termo de Cessão e Transferência de Direitos e Obrigações, tratando-se, portanto, de pretensão reparatória fundamentada em responsabilidade civil contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a pretensão indenizatória fundada em inadimplemento contratual, quando inexistente prazo prescricional específico aplicável à hipótese, submete-se ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, não incidindo o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, reservado à responsabilidade civil extracontratual. Nesse sentido: EREsp 1.281.594/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Rel. p/ acórdão Min. Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019. O contrato foi firmado pelas partes em 18/11/2014, ao passo que a presente demanda de conhecimento foi distribuída em 28/03/2024, restando não atingido o prazo decenal. Rejeito, assim, a prejudicial de prescrição. Superadas as preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Conforme determina o art. 357, IV do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: 1. A existência de viabilidade material, técnica e jurídica para a renovação do contrato de fornecimento de combustíveis com a distribuidora Raízen Combustíveis S.A. na constância da operação comercial realizada pelos réus. 2. A ocorrência de conduta culposa ou dolosa dos réus no sentido de obstar, dificultar ou frustrar deliberadamente o implemento da condição contratual de renovação perante a distribuidora, caracterizando a hipótese de obstáculo malicioso descrita no art. 129 do Código Civil. 3. A responsabilidade pela não renovação do contrato de locação do imóvel comercial e a influência das pendências locatícias pretéritas na impossibilidade de manutenção das atividades e no desfecho das negociações com a distribuidora. 4. A existência, os parâmetros mercadológicos de apuração e o quantum correspondente à bonificação por volume que os autores deixaram de receber em decorrência da alienação do ponto comercial. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova dar-se-á em observância à regra ordinária contida no art. 373 do CPC. Incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, consubstanciados na celebração do negócio, na transmissão do ponto comercial, na viabilidade das condições para a renovação contratual com a distribuidora e na conduta comissiva ou omissiva dos réus apta a configurar obstáculo intencional ao implemento da condição. Incumbe à parte ré o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, especificamente que a não consecução da renovação ocorreu por eventos de força maior ou circunstâncias alheias à sua conduta, tais como as infrações contratuais e débitos locatícios de responsabilidade dos autores perante o proprietário do imóvel que inviabilizaram a locação comercial. IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Para a apuração dos fatos controvertidos fixados, defiro a produção das seguintes provas: 1. Prova documental: Defiro o pedido de requisição de documentos. Expeça-se ofício à empresa Raízen Combustíveis S.A. para que junte aos autos, no prazo de 15 dias, cópias de todas as comunicações, e-mails, notificações e propostas de renovação contratual referentes ao posto de combustíveis objeto da lide, no período compreendido entre janeiro/2019 e setembro/2019. 2. Prova pericial contábil: Defiro a produção de perícia contábil para apurar as bases financeiras, o histórico de movimentação comercial do posto e a estimativa de valores da bonificação discutida pelas partes. 3. Prova oral: Fica postergada a análise da utilidade e necessidade de produção de prova oral (depoimento pessoal e inquirição de testemunhas) para momento posterior à conclusão do trabalho pericial, conforme fundamentado abaixo. V. PROVA PERICIAL 1. Para a produção da prova pericial, delego à Secretaria a nomeação de perito judicial devidamente habilitado perante ao CAJU, deste Tribunal de Justiça. 2. Sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, fixo desde logo os honorários periciais no valor máximo da Tabela da Resolução nº 232/2016 do CNJ, quintuplicado, conforme permissivo do art. 2º, § 4º da citada resolução, justificando-se pela defasagem dos valores e a excepcional complexidade da perícia. Intime-se o perito para que informe se aceita a nomeação consoante tais honorários. Caso recuse, a Secretaria deverá promover nova nomeação, observado o mesmo montante de honorários, reiterando o ato até que algum perito aceite, através do Sistema CAJU. 3. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, querendo, no prazo comum de 15 dias, na forma do art. 465, § 1º, II e III do CPC. Apresento os seguintes quesitos essenciais do juízo: a) Qual era o volume médio mensal de aquisição de combustíveis pelo estabelecimento antes da cessão do ponto comercial promovida pelas partes? b) Os parâmetros de bonificação contratual praticados em 2009 e indicados na proposta comercial de 2015 coadunam-se com a média praticada pela distribuidora Raízen Combustíveis S.A. na região metropolitana de Curitiba para postos com perfil de vendas assemelhado? c) Diante das cláusulas de volume mínimo estipuladas em contratos semelhantes, qual seria o provável valor nominal da bonificação comercial devida na hipótese de renovação? 5. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo legal, e resolvida a manifestação do perito aceitando o encargo, intime-se o profissional para início dos trabalhos, fixando o prazo de 30 dias para a entrega do laudo técnico pericial em juízo. 6. Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Em seguida, os autos virão conclusos para avaliação das impugnações e deliberação sobre a homologação do laudo. 7. Homologado o laudo pericial, expeça-se a devida ordem de pagamento dos honorários periciais em favor do profissional nomeado. 8. Após o encerramento da produção da prova pericial, será avaliada a necessidade de produção de prova oral, devendo as partes serem intimadas a esclarecer quanto à permanência de seu interesse, justificando pormenorizadamente a utilidade, sob pena de indeferimento. Intimações e diligências necessárias pela Secretaria. Cumpra-se. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO